Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, JOAO ELIABE PASTORIO Advogado(a): FABIO JOSE REATO, OAB nº RO2061, ANANDA OLIVEIRA BARROS GAMA, OAB nº RO8131A, DEIVID DE MELO VARGAS, OAB nº RO11808, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido/Executado: JOAO ELIABE PASTORIO, IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, ESTADO DE RONDONIA Advogado(a): ANANDA OLIVEIRA BARROS GAMA, OAB nº RO8131A, FABIO JOSE REATO, OAB nº RO2061, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA D E S P A C H O Os valores apresentados pelo IPERON e Estado são um pouco diferentes dos postulados pelo Exequente e Patrono. Manifeste-se quanto aos valores acima, em cinco dias. Caso concordem, fica autorizada expedição de RPV´s e precatório. Intimem-se as partes na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 16 de junho de 2026., 14:41 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 7001844-17.2018.8.22.0010 Requerente/
17/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/06/2026, 22:06
Petição (Petição (outras))
21/05/2026, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, JOAO ELIABE PASTORIO Advogado(a): FABIO JOSE REATO, OAB nº RO2061, ANANDA OLIVEIRA BARROS GAMA, OAB nº RO8131A, DEIVID DE MELO VARGAS, OAB nº RO11808, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido/Executado: JOAO ELIABE PASTORIO, IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, ESTADO DE RONDONIA Advogado(a): ANANDA OLIVEIRA BARROS GAMA, OAB nº RO8131A, FABIO JOSE REATO, OAB nº RO2061, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA D E S P A C H O MANIFESTE-SE o ESTADO DE RONDÔNIA (representação do IPERON) a respeito do pedido de retificação do precatório e RPV, observando o acórdão do AI 0805754-27.2025.8.22.0000. Caso concorde, fica autorizada suas expedições. Caso discorde, apresente valores. PRAZO: dez dias. Intimem-se as partes na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 7 de maio de 2026. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 7001844-17.2018.8.22.0010 Requerente/
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, JOAO ELIABE PASTORIO Advogado(a): FABIO JOSE REATO, OAB nº RO2061, ANANDA OLIVEIRA BARROS GAMA, OAB nº RO8131A, DEIVID DE MELO VARGAS, OAB nº RO11808, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido/Executado: JOAO ELIABE PASTORIO, IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, ESTADO DE RONDONIA Advogado(a): ANANDA OLIVEIRA BARROS GAMA, OAB nº RO8131A, FABIO JOSE REATO, OAB nº RO2061, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA D E S P A C H O MANIFESTE-SE o ESTADO DE RONDÔNIA (representação do IPERON) a respeito do pedido de retificação do precatório e RPV, observando o acórdão do AI 0805754-27.2025.8.22.0000. Caso concorde, fica autorizada suas expedições. Caso discorde, apresente valores. PRAZO: dez dias. Intimem-se as partes na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 7 de maio de 2026. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 7001844-17.2018.8.22.0010 Requerente/
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 12:58
Expedição de documento
07/05/2026, 12:58
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 16:46
Conclusão (para despacho)
29/04/2026, 09:37
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 16:23
Publicação
23/04/2026, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/04/2026, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 12:49
Documento (Certidão)
10/04/2026, 12:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/02/2026, 10:18
Documento (Certidão)
06/02/2026, 10:17
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:26
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 12:08
Decurso de Prazo
23/07/2025, 00:17
Decurso de Prazo
23/07/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 09:44
Documento (Certidão)
02/06/2025, 07:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 03:47
Publicação
02/06/2025, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, JOAO ELIABE PASTORIO Advogado(a): FABIO JOSE REATO, OAB nº RO2061, ANANDA OLIVEIRA BARROS, OAB nº RO8131A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido/Executado: JOAO ELIABE PASTORIO, IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, ESTADO DE RONDONIA Advogado(a): ANANDA OLIVEIRA BARROS, OAB nº RO8131A, FABIO JOSE REATO, OAB nº RO2061, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO SERVINDO DE INFORMAÇÕES EM AGRAVO Juntar no AI n.º 0805754-27.2025.8.22.0000 (2ª Câmara Especial) À sua Excelência ROOSEVELT QUEIROZ COSTA (2ª Câmara Especial) DD. Relator do Agravo 0805754-27.2025.8.22.0000 Excelentíssimo Des. Relator: Jeferson Cristi Tessila de Melo, Juiz de Direito da 2.ª Vara Cível de Rolim de Moura, tempestiva e respeitosamente, vem à presença de Vossa Excelência prestar informações: Está sendo dado cumprimento à decisão exarada por Vossa Excelência. Como foi deferido efeito suspensivo, não serão praticados outros atos até decisão sobre o incidente. Após esta decisão não veio qualquer fato ou documento novo aos autos, por qualquer interessado. Também não foram praticados outros atos processuais. Conforme determinado por Vossa Excelência,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 7001844-17.2018.8.22.0010 Requerente/ INTIME-SE o Agravado para querendo, manifestar-se quanto ao Agravo diretamente no Tribunal. Sem mais para oportunidade, elevo meus préstimos de estima e consideração, colocando-me, desde já, à disposição para eventuais esclarecimentos que se façam necessários. Respeitosamente, subscrevo. Intimem-se as partes na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 30 de maio de 2025. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 09:32
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
30/05/2025, 09:32
Decurso de Prazo
28/05/2025, 03:07
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 15:11
Documento (Certidão)
27/05/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 12:53
Decurso de Prazo
02/05/2025, 23:40
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7001844-17.2018.8.22.0010 Requerente: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, JOAO ELIABE PASTORIO Advogado/Requerente: FABIO JOSE REATO, OAB nº RO2061, ANANDA OLIVEIRA BARROS, OAB nº RO8131A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido: JOAO ELIABE PASTORIO, IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, ESTADO DE RONDONIA Advogado/Requerido: ANANDA OLIVEIRA BARROS, OAB nº RO8131A, FABIO JOSE REATO, OAB nº RO2061, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REDISCUSSÃO sobre VERBAS RETROTIVAS e RESPONSABILIDADES DO ESTADO e IPERON - IMPOSSIBILIDADE (e servindo de informações em Agravo de Instrumento ou incidente processual, caso solicitadas – OF/GAB-2VCiv-RM, de ___/___/2025) Decisão proferida conforme Campanha pela Linguagem Simples do CNJ, Resolução n. 337/2024-TJRO (DJe de 26/11/2024) e recomendação da Corregedoria do TJRO no SEI 0015760-22.2024.822.8000. Proferida a decisão doc. Num. 115797795 - Pág. 1-2 vieram embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE RONDÔNIA. Pretende que Estado pague R$ 75.079,00 (por precatório) e RPV referente aos honorários sucumbenciais de R$7.507,90; também pretende que IPERON pague R$ 13.226,93 da verba principal e R$1.322,69 honorários do Patrono do Autor; Em síntese, alega contradição na decisão acima e pede sua reforma para alteração nos valores das verbas a serem pagas. Manifestação do Autor pela rejeição dos embargos de declaração do INSS (Num. 116608361 - Pág. 1 a 4). Decido: A decisão acima Num. 115797795 - Pág. 1-2 liquidou os valores devidos pelo Estado e IPERON, não havendo qualquer motivo para alterá-la. De igual modo, não será aceito pedido do Exequente para alteração de valores (Num. 116954314 - Pág. 1). A mesma regra vale para Estado, IPERON e Exequente. E embargos de declaração não são o meio adequado para alterar valores corrigir pagamento das verbas, se por precatório ou RPV´s. E isso já constou da decisão recorrida: “...INDEFIRO (Num. 114652646 - Pág. 1-2), por dois motivos: Primeiro, porque é intempestiva, vez que há muito foram resolvidas as verbas do cumprimento de sentença; Segundo é que o Estado concordou com os cálculos do Exequente e Patrono (ver Num. 111969136 - Pág. 1). Se concordou com a execução, não pode alegar excesso ou outras matérias, por evidente preclusão...” No mais, não há qualquer fato ou documento novo. Trata-se de inconformismo com a decisão acima. E para isso existe recurso próprio. Todas matérias cabíveis às fases processuais anteriores foram apreciadas a seu tempo e não são conteúdo de embargos de declaração, os quais não podem ter “efeitos infringentes”, como querem a parte autora e seus Patronos. Conclusão: não há omissão ou contradição alguma; dever do Estado e IPERN em pagar as verbas persiste, conforme anteriormente fixado em sentença; aguardar eventuais recursos. Legislação aplicável: Arts. 487 e 1022 do CPC e DECRETO-LEI, Nº 09-A, de 9/3/1982. Precedentes: TJ-DF: 0728607-98.2023.8.07.0003 1882594; TJ-SP - Apelação Cível: AC 1040890-40.2019.8.26.0602 SP 1040890-40.2019.8.26.0602 STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1409923 DF 2018/0320029-1; STJ – Sexta Turma - EDcl no RESP 480589/RS; RELATOR Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA - Julgamento 04/11/2004; TJRO: 2ª Câmara Especial
DECISÃO
Processo: 7002679-68.2019.8.22.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO - Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA TJRO 0001482-76.2014.8.22.0010 - Relator: Desembargador Sansão Saldanha; TJRO 7006273-61.2017.8.22.0010 - RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA; dentre outros.
Diante do exposto, sendo tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração apresentados. No mérito, deve ser NEGADO PROVIMENTO aos embargos por não haver dúvida, contradição ou omissão alguma e sim apenas reiteração de pedidos para rediscussão de matéria fática já discutida na sentença e cálculos, sobre os quais ocorreu preclusão, itens já apreciados em fases anteriores, NÃO sendo caso de qualquer alteração neste momento. Prejudicados os demais pontos. Cumpra-se a decisão proferida. AGUARDEM-SE eventuais recursos. Sendo apresentado recurso ou outro expediente sem qualquer fato ou documento novo, desde já mantenho a decisão por seus fundamentos, pois se trata de feito que há muitos anos tramita, com sucessivos incidentes por parte de ambas partes. Havendo agravo, esta decisão vale como informações caso solicitadas. Sendo solicitadas informações, encaminhe-se servindo de ofício: OF/GAB/2VCiv-RM, de ____/____/2025. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 31 de março de 2025., 14:25 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 07:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 05:27
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/04/2025, 05:27
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 07:49
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:25
Publicação
05/02/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7001844-17.2018.8.22.0010.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA e outros Advogados do(a) ESPÓLIO: ANANDA OLIVEIRA BARROS - RO8131, FABIO JOSE REATO - RO2061 ESPÓLIO: JOAO ELIABE PASTORIO e outros (2) Advogados do(a) ESPÓLIO: ANANDA OLIVEIRA BARROS - RO8131, FABIO JOSE REATO - RO2061 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 13:14
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:07
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:46
Petição (Embargos de declaração)
30/01/2025, 12:20
Decurso de Prazo
30/01/2025, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 00:11
Publicação
21/01/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, JOAO ELIABE PASTORIO Advogado/Requerente: FABIO JOSE REATO, OAB nº RO2061, ANANDA OLIVEIRA BARROS, OAB nº RO8131A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
Requerido: JOAO ELIABE PASTORIO, IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, ESTADO DE RONDONIA Advogado/Requerido: ANANDA OLIVEIRA BARROS, OAB nº RO8131A, FABIO JOSE REATO, OAB nº RO2061, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7001844-17.2018.8.22.0010 INDEFIRO (Num. 114652646 - Pág. 1-2), por dois motivos: Primeiro, porque é intempestiva, vez que há muito foram resolvidas as verbas do cumprimento de sentença; Segundo é que o Estado concordou com os cálculos do Exequente e Patrono (ver Num. 111969136 - Pág. 1). Se concordou com a execução, não pode alegar excesso ou outras matérias, por evidente preclusão. Aguarde-se pagamento da RPV e precatório. Os honorários deverão ser depositados na conta abaixo e trazer o comprovante aos autos. Conta corrente 33959-8 agência 0097-3 Banco do Brasil S/A Favorecido: Fábio José Reato CPF n. 215.571.668-03. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 20 de janeiro de 2025, 08:10. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 08:24
Outras Decisões
20/01/2025, 08:10
Decurso de Prazo
20/12/2024, 00:52
Conclusão (para despacho)
13/12/2024, 12:25
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 09:12
Publicação
09/12/2024, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7001844-17.2018.8.22.0010.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA e outros Advogados do(a) ESPÓLIO: ANANDA OLIVEIRA BARROS - RO8131, FABIO JOSE REATO - RO2061 ESPÓLIO: JOAO ELIABE PASTORIO e outros (2) Advogados do(a) ESPÓLIO: ANANDA OLIVEIRA BARROS - RO8131, FABIO JOSE REATO - RO2061 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca da petição da parte adversa sob ID 114652646.
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 10:16
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 09:07
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 09:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 01:12
Publicação
06/12/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7001844-17.2018.8.22.0010.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA e outros Advogados do(a) ESPÓLIO: ANANDA OLIVEIRA BARROS - RO8131, FABIO JOSE REATO - RO2061 ESPÓLIO: JOAO ELIABE PASTORIO e outros (2) Advogados do(a) ESPÓLIO: ANANDA OLIVEIRA BARROS - RO8131, FABIO JOSE REATO - RO2061 INTIMAÇÃO Ficam AS PARTES, por meio de seu advogado/procurador, intimadas para se manifestarem sobre o pré-cadastro realizado no sistema SAPRE, a fim de que seja enviado para o Magistrado para finalização e encaminhamento dos documentos para formalização do precatório, no prazo de 05 dias.
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 12:59
Documento (Certidão)
05/12/2024, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 14:50
Decurso de Prazo
20/10/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 11:21
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 00:42
Publicação
04/10/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7001844-17.2018.8.22.0010.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA e outros Advogados do(a) ESPÓLIO: ANANDA OLIVEIRA BARROS - RO8131, FABIO JOSE REATO - RO2061 ESPÓLIO: JOAO ELIABE PASTORIO e outros (2) Advogados do(a) ESPÓLIO: ANANDA OLIVEIRA BARROS - RO8131, FABIO JOSE REATO - RO2061 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca da petição de ID 111969136.
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 11:28
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 12:21
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 10:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 00:57
Publicação
05/09/2024, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7001844-17.2018.8.22.0010.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA e outros Advogados do(a) ESPÓLIO: ANANDA OLIVEIRA BARROS - RO8131, FABIO JOSE REATO - RO2061 ESPÓLIO: JOAO ELIABE PASTORIO e outros (2) Advogados do(a) ESPÓLIO: ANANDA OLIVEIRA BARROS - RO8131, FABIO JOSE REATO - RO2061 INTIMAÇÃO AUTOR - DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE RPV E/OU PRECATÓRIO Fica a parte AUTORA intimada a trazer os dados necessários para expedição de precatório, conforme roteiro ID 110674254, no prazo de 05 dias.
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 10:04
Documento (Certidão)
04/09/2024, 10:01
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 00:10
Publicação
27/08/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7001844-17.2018.8.22.0010.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA e outros Advogados do(a) ESPÓLIO: ANANDA OLIVEIRA BARROS - RO8131, FABIO JOSE REATO - RO2061 ESPÓLIO: JOAO ELIABE PASTORIO e outros (2) Advogados do(a) ESPÓLIO: ANANDA OLIVEIRA BARROS - RO8131, FABIO JOSE REATO - RO2061 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 09:02
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 00:25
Publicação
15/08/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7001844-17.2018.8.22.0010.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA e outros Advogados do(a) ESPÓLIO: ANANDA OLIVEIRA BARROS - RO8131, FABIO JOSE REATO - RO2061 ESPÓLIO: JOAO ELIABE PASTORIO e outros (2) Advogados do(a) ESPÓLIO: ANANDA OLIVEIRA BARROS - RO8131, FABIO JOSE REATO - RO2061 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 09:36
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:02
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:01
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:20
Documento (Certidão)
09/07/2024, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 12:35
Expedição de documento (Ofício)
25/06/2024, 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 01:37
Publicação
25/06/2024, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, JOAO ELIABE PASTORIO Advogado/Requerente: FABIO JOSE REATO, OAB nº RO2061, ANANDA OLIVEIRA BARROS, OAB nº RO8131A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
Requerido: JOAO ELIABE PASTORIO, IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, ESTADO DE RONDONIA Advogado/Requerido: ANANDA OLIVEIRA BARROS, OAB nº RO8131A, FABIO JOSE REATO, OAB nº RO2061, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Custas recolhidas. 1) Transfiram-se os valores dos honorários depositados em favor da conta abaixo: Fundo Especial de Modernização da Procuradoria Geral do Estado – FUMORPGE CNPJ Titular: 23.860.287/0001-25 Agência: 2757-X Banco: 001 - Banco do Brasil S/A Conta Corrente: 11.260-7 2) NÃO houve impugnação ao cumprimento de sentença movido contra o Estado. O Estado foi intimado, tanto que se manifestou nos autos (Num. 99671458 - Pág. 1 a 4). Aguarde-se o Estado pagar os honorários sucumbenciais dos Patronos do Autor. Estes honorários deverão ser depositados na conta abaixo e trazer o comprovante aos autos. Conta corrente 33959-8 agência 0097-3 Banco do Brasil S/A Favorecido: Fábio José Reato CPF n. 215.571.668-03.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7001844-17.2018.8.22.0010 Intime-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 24 de junho de 2024., 14:51 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 14:51
Outras Decisões
24/06/2024, 14:51
Decurso de Prazo
16/04/2024, 09:18
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 13:02
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 11:50
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 13:34
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 07:54
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 00:10
Publicação
31/01/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7001844-17.2018.8.22.0010.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA e outros Advogados do(a) ESPÓLIO: ANANDA OLIVEIRA BARROS - RO8131, FABIO JOSE REATO - RO2061 ESPÓLIO: JOAO ELIABE PASTORIO e outros (2) Advogados do(a) ESPÓLIO: ANANDA OLIVEIRA BARROS - RO8131, FABIO JOSE REATO - RO2061 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA João Eliabe, por meio de seu advogado, notificado do link para emissão da guia de custas, conforme solicitado, bem como para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da decisão de ID 101024417. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf clicar em: controle de custas ---- inserir o número do processo ---- pesquisar ---- selecionar PJE1G --- guia de recolhimento restrita ------- tipo de custa 1001.1, 1001.2 e 1004.1
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 08:19
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
30/01/2024, 07:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 01:32
Publicação
30/01/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: JOAO ELIABE PASTORIO Advogado(a) do Requerente/Exequente: FABIO JOSE REATO, OAB nº RO2061, ANANDA OLIVEIRA BARROS, OAB nº RO8131A Requerido(a)/Executado(a): IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, ESTADO DE RONDONIA Advogado(a) do Requerido/Executado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA JOÃO ELIABE PASTORIO CPF nº 640.319.262-00 Valor dos honorários pretendidos (R$ 2.813,40). DECISÃO SERVINDO DE DETERMINAÇÃO PARA: - RECOLHER AS CUSTAS; - PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS, INTIMAÇÃO, INDICAÇÃO DE BENS e demais atos necessários a seu cumprimento A) AGUARDE-SE o Executado recolher sua parte nas custas. Prazo suplementar: dez dias, pois há muito se encontra transcorrido o prazo regulamentar tendo por base o pedido do ID 98582486 e decisão 98541698. CPE: disponibilize o link de acesso ou boleto de custas. Não havendo recolhimento e comprovação, inscreva-se em Dívida Ativa Estadual e protesto – conforme determinado anteriormente. B) Pedido do ID 99671458. 1) Proceda-se como cumprimento de sentença/acórdão. 2)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7001844-17.2018.8.22.0010 Requerente/ Intime-se o Executado, por meio de seus procuradores (art. 513 do CPC) para no prazo de quinze (15) para pagar o débito (HONORÁRIOS). OBS: recomenda-se ao executado que deposite ou transfira o valor diretamente em favor da conta a ser informada pelo Exequente, trazendo o r. comprovante aos autos. Isso evita ir ao banco levantar alvarás e aglomerações. O Exequente deverá informar conta para transferência dos valores. 3) Fica desde já o devedor ciente que, escoado o prazo sem pagamento, ao valor do débito será acrescido multa de 10% e honorários de advogado desta fase - 10% (§1º do art. 523). 4) Caso ocorrido, certifique-se e dê-se ciência ao credor para atualização do débito, com demonstrativo discriminado (art. 524). 4.1) Transcorrido o prazo sem pagamento e vindo os cálculos atualizados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3º do art. 523). 5. Não havendo pagamento no prazo assinalado, deverá Oficial de Justiça realizar a penhora e avaliação de bens dos Executados, de tudo lavrando-se auto, sem prejuízo da intimação da parte executada. A penhora deverá obedecer, preferencialmente, à ordem prevista no art. 835 do CPC. 5.1 – A penhora deverá recair, sempre que possível, sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo Juiz da causa, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 829, §2º). 5.2 – Os bens móveis penhorados deverão ser removidos e depositados pelo Oficial de Justiça em poder do exequente, nos termos do art. 840, II, §1º, do CPC, salvo determinação em contrário deste Juízo. OBS: a) o exequente deverá providenciar os meios necessários para remoção, pois esta Comarca não tem depositário público, nem veículos de carga/transporte para remover os bens penhorados. OBS: b) o exequente deverá ajustar com o Oficial de Justiça dia e hora para remoção dos bens. 5.3 - Se o Executado for casado, o cônjuge também deverá ser intimado da penhora, avaliação e do prazo para embargos - art. 842 do CPC (caso seja imóvel). 5.4 - Cumprida a diligência, em se tratando de imóvel, ANOTE-SE a penhora junto ao cadastro imobiliário do Município e junto Cartório de Registro de Imóveis da respectiva Comarca, se houver matrícula (art. 167, inc. I, n.º 5, Lei Federal n.º 6.015/1973 - LRP). 5.5 - Caso seja penhorado veículo, deverá ser anotada a restrição junto ao DETRAN, ficando impossibilitada a venda ou transferência. 5.6 - Se for penhorado gado, anote-se junto ao respectivo órgão sanitário, ficando vedada a venda, transferência e emissão de GTA, sem ordem deste juízo. 5.7 – A parte exequente deverá atentar-se para o disposto no art. 799 do CPC (intimação de terceiros interessados), procedendo, sobretudo, à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (inciso IX). 6. Não encontrando a parte devedora, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, art. 830). Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará a parte devedora duas vezes em dias distintos; havendo suspeita de ocultação, realizará citação por hora certa, de tudo passando certidão pormenorizada (§1º do art. 830 do CPC). 7. Havendo interesse, sirva-se esta decisão como certidão para averbação premonitória no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, art. 828 e art. 912, II, item 29, das Diretrizes Gerais Extrajudiciais), devendo o interessado apresentar o documento diretamente no CRI. 7.1 – No prazo de 10 dias a contar da averbação, o exequente deverá comunicar ao juízo as anotações efetivadas, sem prejuízo da adoção das demais condutas previstas no art. 828 do CPC. 8 - Havendo interesse, desde já faculto ao exequente indicar bens penhoráveis (art. 798, II, c, do CPC). 9 - Atente-se o Oficial de Justiça e a CPE para o disposto no art. 835, §3º e art. 842, ambos do CPC (intimação de cônjuge e terceiros interessados, especialmente com garantia real, caso existam). Aos Procuradores, oportunamente. 10 – Após cumpridas todas fases acima, venham conclusos. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos nos autos. Rolim de Moura/RO, 29 de janeiro de 2024., 14:00 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 14:00
Outras Decisões
29/01/2024, 14:00
Conclusão (para despacho)
14/12/2023, 10:16
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 14:53
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 22:07
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 10:01
Publicação
14/11/2023, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: JOAO ELIABE PASTORIO Advogado(a) do Requerente/Exequente: FABIO JOSE REATO, OAB nº RO2061, ANANDA OLIVEIRA BARROS, OAB nº RO8131A Requerido(a)/Executado(a): IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, ESTADO DE RONDONIA Advogado(a) do Requerido/Executado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA D E S P A C H O CUSTAS INSCREVER EM DAE e PROTESTO MANIFESTAR SOBRE CÁLCULOS 1) As custas ficaram a cargo de JOAO ELIABE PASTORIO estão pendentes de recolhimento há meses. Intimado, JOAO ELIABE PASTORIO não as recolheu. INSCREVA-SE as custas que tocam a JOÃO ELIABE PASTORIO (CPF nº 640.319.262-00) em Dívida Ativa Estadual e protesto - Lei n.º 3.896, de 24/8/2016 – art. 29 e 35 e ss., art. 35, VII, da LOMAN, bem como arts. 33, 123 e 261, §3.º, das DGJ, Provimento n. 26/2021/CGJ, Provimento Conjunto 002/2017– PR-CG, OFICIO CIRCULAR n.º 72/2012-DECOR/CG, OFICIO CIRCULAR CGJ n.º 149/2017, conforme decisão do ID 94520002. OBS: o CPF indicado na inicial (n.º 386.916.472-72) não é de JOÃO ELIABE PASTORIO, mas sim de pessoa diversa (2.ª consulta abaixo). 2) Ao IPERON para manifestação acerca do pedido do ID 95795646. Prazo: dez dias. Caso discorde, apresente planilha específica. 3) Após cumpridas as etapas acima, venham conclusos. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos nos autos. Rolim de Moura/RO, 13 de novembro de 2023., 13:07 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito JOAO ELIABE PASTORIO 640.319.262-00 ANTONIO ROCHA 386.916.472-72
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7001844-17.2018.8.22.0010 Requerente/
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 13:07
Outras Decisões
13/11/2023, 13:07
Conclusão (para despacho)
08/09/2023, 08:28
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 23:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2023, 01:01
Publicação
15/08/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001844-17.2018.8.22.0010.
AUTOR: FABIO JOSE REATO, OAB nº RO2061, ANANDA OLIVEIRA BARROS, OAB nº RO8131A Polo Passivo: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, Estado de Rondônia ADVOGADOS DOS
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA D E C I S Ã O SOBRE GRATUIDADE JUDICIÁRIA e CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (e servindo de informações em Agravo de Instrumento, caso solicitadas) Decisão determinou que fossem calculadas as custas e intimada a parte autora para recolhimento, observando a sentença e pedidos sobre os quais decaiu (ver ID: 21224846 p. 12, itens IV.d e IV.e) ID 90906421. Após, parte autora apresentou petição argumentando que houve deferimento tácito da gratuidade judiciária ao autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo. Requer o reconhecimento da gratuidade judiciária em favor do autor, declarando-se inexigíveis as custas e honorários arbitrados. Por fim, requer intimação da fazenda pública para execução invertida da obrigação contida na sentença (ID 91671134). Cálculo das custas processuais a receber (ID 93250000) e intimação do autor (ID 93267444). É o breve relatório. Decido. 1) Da gratuidade judiciária Em que pese os argumentos apresentados pelo autor, razão não lhe assiste. A alegada Assistência Judiciária Gratuita já foi indeferida em três oportunidades, a saber: em primeiro grau (ao início da lide), na sentença e em grau recursal. Conforme narrado pelo próprio autor, a gratuidade da justiça foi requerida na petição inicial, mas foi indeferida, tendo este juízo determinado que as custas fossem recolhidas ao final pelo vencido (ID 17498353). Houve parcial procedência dos pedidos, com condenação do requerente a recolher as custas processuais referente aos pedidos de adicional de invalidez e indenização por danos morais (ID 21224846 - Pág. 10). Houve a interposição de recurso de apelação pelo autor, requerendo novamente a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária (ID 21947462). Ao julgar o Recurso de Apelação interposto pelo autor, o tribunal afirmou que sem razão o apelante, ora autor, no pedido para ser afastada a sucumbência, isso porque a sentença bem fixou os honorários e de acordo com a procedência ou improcedência de cada pedido e em relação a cada parte (ID 90168716 - Pág. 18). O E.TJ/RO ainda consignou no acórdão que houve a observância da razoabilidade e da proporcionalidade por este juízo ao fixar a sucumbência de cada parte (ID 90168716 - Pág. 19). Conforme item “c” (ID 90168716 - Pág. 19), negou-se integralmente o Recurso de Apelação interposto por João Eliabe Pastorio, o que também inclui a negativa da gratuidade judiciária. Não houve portanto deferimento ou indeferimento tácito por falta de manifestação a respeito do pedido de gratuidade. Houve de fato o indeferimento EXPRESSO da gratuidade judiciária postulada pelo autor, conforme acórdão de ID 90168716. Da decisão do Tribunal, o autor opôs embargos de declaração postulando novamente a gratuidade judiciária (ID 90168724), que também não foi provido (ID 90168739 - Pág. 5). Não houve novo recurso pelo autor. Assim, houve apreciação e indeferimento da gratuidade judiciária ao autor por este juízo, em Recurso de Apelação e em Embargos de Declaração e em todas as oportunidades foi indeferido, não havendo que se falar em deferimento tácito de justiça gratuita, mas sim indeferimento expresso, cuja matéria encontra-se preclusa e atingida pela coisa julgada, conforme certidão de ID 90168745. Em Resumo: observe-se a sentença (Num. 21224846 - Pág. 10) e acórdão que a manteve. Sentença: “...Condeno o Requerente a recolher as custas processuais referente aos pedidos de adicional de invalidez e indenização por danos morais...” (ver Num. 21224846 - Pág. 10). O pedido de Assistência Judiciária Gratuita também já havia sido indeferido ao início da lide (ver Num. 17498353 - Pág. 2, 5.º parágrafo). Para que não haja qualquer dúvida ou postulação em sentido diverso, transcrevo a aludida deliberação: “...Indefiro o pedido de Gratuidade de Justiça, vez que o Requerente é servidor público e percebe considerável remuneração, logo, se não pode, neste momento recolher as custas processuais, certamente até o final da demanda poderá, se vencido for. Excepcionalmente,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JOAO ELIABE PASTORIO ADVOGADOS DO defiro o recolhimento das custas ao final, pelo vencido...” A sentença manteve o indeferimento da Assistência Judiciária Gratuita (Num. 21224846 - Pág. 10) e o acórdão a manteve. Observe-se o acórdão: “...III – DO RECURSO DE JOÃO ELIABE PASTORIO (...) 3. DA SUCUMBÊNCIA O Apelante sustentou que deveria ser afastada a sua sucumbência, pois foi vencedor na maioria da sua postulação. Sem razão. A sentença bem fixou os honorários e de acordo com a procedência ou improcedência de cada pedido e em relação a cada parte, senão vejamos(...) Ora, o Apelante restou condenado em verba honorária sucumbencial apenas nos pontos em que restou vencido. Houve a observância da razoabilidade e da proporcionalidade...” (Num. 90168717 - Pág. 12 e 15). Em suma: concito os Patronos a observar a deliberação inicial (Num. 17498353 - Pág. 2, 5.º parágrafo), a sentença (Num. 21224846 - Pág. 10) e o acórdão que a manteve (Num. 90168717 - Pág. 12 e 15), evitando postulações notadamente desprovidas de fundamento e que apenas tumultuam os autos, em prejuízo de todos. ATENTEM-SE os Patronos de aos arts. 77, I, II e III do CPC. Portanto, nada a alterar quanto ao pleito do Num. 91671134 - Pág. 1 (AJG). Assim, cumpra-se a decisão de ID 90906421. As custas deverão ser recolhidas pelo Sr. JOÃO ELIABE PASTÓRIO. Não havendo pagamento das custas, INSCREVA-SE em Dívida Ativa Estadual e protesto - Lei n.º 3.896, de 24/8/2016 – art. 35 e ss., bem como arts. 33, I, 123 e 261, §3.º, das DGJ, Provimento Conjunto 002/2017– PR-CG e OFICIO CIRCULAR n.º 72/2012-DECOR/CG e art. 35, VII, da LOMAN. 2) Da intimação da fazenda pública para execução invertida A parte autora requereu ainda o cumprimento sentença invertido, nos termos do artigo 526 do CPC. INDEFIRO o pedido com base no art. 534 do CPC, vejamos: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113. Portanto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em termos de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento do feito, devendo apresentar o valor do débito atualizado e atendendo ao disposto no art. 534 do CPC. Ficam as Partes intimadas na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos (art. 270 do CPC). Sendo apresentado recurso ou outro expediente, sem fatos ou documentos novos, desde já mantenho a decisão por seus fundamentos. SIRVA-SE de informações em Agravo de Instrumento, caso solicitadas - OF/GAB2VCiv-RM, de _____/_____/2023. Ficam as partes intimadas na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 14 de agosto de 2023, 05:23 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito 2023-08-09T09:00:10.578115435
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 05:23
Outras Decisões
14/08/2023, 05:23
Conclusão (para despacho)
08/08/2023, 10:24
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 11:07
Publicação
17/07/2023, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2023, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7001844-17.2018.8.22.0010.
AUTOR: JOAO ELIABE PASTORIO Advogados do(a)
AUTOR: ANANDA OLIVEIRA BARROS - RO8131, FABIO JOSE REATO - RO2061
REU: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA e outros INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais (Iniciais e Finais), conforme relatório de ID n 93250000. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 12:21
Cálculo de Liquidação
13/07/2023, 09:26
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 10:24
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:39
Remessa
06/06/2023, 07:43
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 17:43
Publicação
26/05/2023, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7001844-17.2018.8.22.0010.
AUTOR: JOAO ELIABE PASTORIO Advogados do(a)
AUTOR: ANANDA OLIVEIRA BARROS - RO8131, FABIO JOSE REATO - RO2061
REU: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados / certidão da contadoria, requerendo o que entender de direito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 12:38
Cálculo de Liquidação
24/05/2023, 11:30
Publicação
19/05/2023, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: JOAO ELIABE PASTORIO Advogado(a) do Requerente/Exequente: FABIO JOSE REATO, OAB nº RO2061, ANANDA OLIVEIRA BARROS, OAB nº RO8131A Requerido(a)/Executado(a): IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, Estado de Rondônia Advogado(a) do Requerido/Executado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO SERVINDO DE DETERMINAÇÃO PARA: - CÁLCULO e RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, INTIMAÇÕES e demais atos necessários a seu cumprimento 1) Sentença proferida em setembro de 2018 (ID: 21224846 p. 1 a 13). Todos recorreram: Houve recurso por parte do Autor (ID: 21947462 p. 1 a 27) Também houve recurso por parte do Estado (ID: 22505530 p. 1 a 29) e do IPERON (ID: 22689388 p. 1 a 6). De todos recursos, apenas a apelação do IPERON foi provida (ID: 90168715 p. 1 a 3 e ID: 90168717 p. 1 a 18). Não há custas por parte do Estado nem do IPERON. Intimadas as partes, nada postularam. 2) Calculem-se as custas devidas pelo Autor, observando a sentença e pedidos sobre os quais decaiu (ver ID: 21224846 p. 12, itens IV.d e IV.e). As custas deverão ser recolhidas pelo Sr. JOÃO ELIABE PASTÓRIO, em 15 dias.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7001844-17.2018.8.22.0010 Requerente/ Intime-se para recolhimento, por meio de seus Patronos – art. 513 do CPC. 2.1) Após intimado e não havendo pagamento das custas, INSCREVA-SE em Dívida Ativa Estadual e protesto - Lei n.º 3.896, de 24/8/2016 – art. 35 e ss., bem como arts. 33, I, 123 e 261, §3.º, das DGJ, Provimento Conjunto 002/2017– PR-CG e OFICIO CIRCULAR n.º 72/2012-DECOR/CG e art. 35, VII, da LOMAN. 3) Após cumpridas todas fases acima, arquive-se. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos nos autos. Rolim de Moura/RO, 18 de maio de 2023. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito