Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
SENTENÇA
Processo: 7000764-09.2023.8.22.0021.
AUTOR: EDIMILSON VITOR DA CRUZ Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. Advogados do(a)
REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884, RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 17:53
Recebimento
28/05/2024, 13:30
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000764-09.2023.8.22.0021.
APELANTE: RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264A, LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, RENATA RODRIGUES, OAB nº SP414791, THIAGO DA CRUZ PITAO, OAB nº SP445966A Polo Passivo: E. V. D. C. ADVOGADO DO
APELADO: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS ADVOGADOS DO
Vistos. Foi juntada a Ata de Audiência de Conciliação (ID. 22024387) realizada pelo Núcleo de Conciliação e Medição desta Corte, por ocasião da Semana Nacional da Conciliação, na qual consta a celebração de acordo entre as partes, com pedido de homologação. Deu-se vista à Procuradoria de Justiça para manifestação, por envolver interesse de incapaz, a qual opinou pela homologação. Examinados, decido. Posto isso, em conformidade com o disposto no art. 932, I, do Código de Processo Civil, homologo o acordo a fim de que surta seus efeitos legais. Por consequência, dou por prejudicado o apelo, nos termos do art. 932, III do CPC e determino a remessa dos autos à origem para as diligências necessárias. Publique-se. Porto Velho, 26 de abril de 2024. Desembargador Alexandre Miguel Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
SENTENÇA
Processo: 7000764-09.2023.8.22.0021.
AUTOR: EDIMILSON VITOR DA CRUZ Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. Advogados do(a)
REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884, RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 17:53
Recebimento
28/05/2024, 13:30
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 14:02
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000764-09.2023.8.22.0021.
APELANTE: RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264A, LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, RENATA RODRIGUES, OAB nº SP414791, THIAGO DA CRUZ PITAO, OAB nº SP445966A Polo Passivo: E. V. D. C. ADVOGADO DO
APELADO: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS ADVOGADOS DO
Vistos. Foi juntada a Ata de Audiência de Conciliação (ID. 22024387) realizada pelo Núcleo de Conciliação e Medição desta Corte, por ocasião da Semana Nacional da Conciliação, na qual consta a celebração de acordo entre as partes, com pedido de homologação. Deu-se vista à Procuradoria de Justiça para manifestação, por envolver interesse de incapaz, a qual opinou pela homologação. Examinados, decido. Posto isso, em conformidade com o disposto no art. 932, I, do Código de Processo Civil, homologo o acordo a fim de que surta seus efeitos legais. Por consequência, dou por prejudicado o apelo, nos termos do art. 932, III do CPC e determino a remessa dos autos à origem para as diligências necessárias. Publique-se. Porto Velho, 26 de abril de 2024. Desembargador Alexandre Miguel Relator
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7000764-09.2023.8.22.0021.
APELANTE: RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264A, LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, RENATA RODRIGUES, OAB nº SP414791, THIAGO DA CRUZ PITAO, OAB nº SP445966A Polo Passivo: E. V. D. C. ADVOGADO DO
APELADO: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS ADVOGADOS DO
Vistos. Foi realizada a juntada de Ata de Audiência de Conciliação (ID. 22024387) na qual consta a efetivação de acordo entre as partes, com pedido de homologação. Abra-se vista à Procuradoria de Justiça para manifestação acerca do referido acordo. Após, retornem os autos para decisão. Publique-se. Porto Velho, 29 de janeiro de 2024. Desembargador Alexandre Miguel Relator
30/01/2024, 00:00
Remessa
20/10/2023, 16:42
Petição (Contra-razões)
17/10/2023, 18:44
Publicação
22/09/2023, 01:58
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:22
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:20
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica
Processo: 7000764-09.2023.8.22.0021.
AUTOR: E. V. D. C. Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. Advogados do(a)
REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884, RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Buritis, 21 de setembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 17:14
Petição (Apelação)
21/09/2023, 17:14
Publicação
29/08/2023, 04:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7000764-09.2023.8.22.0021.
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731 Polo Ativo: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. ADVOGADOS DO
REU: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA
AUTOR: E. V. D. C., LINHA C-14 s/n ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO s/n, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: E. V. D. C. ADVOGADO DO Vistos, I- Relatório
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS em que EDMILSON VITOR DA CRUZ, menor impúbere, representado por seu genitor Sr. DOMINGOS APARECIDO DA CRUZ demanda em face de AZUL LINHAS AÉREAS, alegando em síntese que adquiriu passagem aérea junto à empresa requerida para voo saindo de Vitória da Conquista/BA no dia 09/02/2023, às 12h15min, com destino final em Porto Velho/RO às 01h05min do dia 10/02/2023. Afirma que ao chegar ao aeroporto de Vitória da Conquista/BA foi informado que a aeronave sairia com atraso, e que perderia a conexão programada. Alega que somente após horas de espera, foi informada que os atrasos do voo foram cancelados de forma unilateral. Discorre que ficou por horas no aeroporto de Maceió/AL, tentando embarcar nos próximos voos, inclusive de outras empresas, agravando o desgaste físico e emocional pelas perspectivas frustradas em chegar ao destino no horário contratado. Assevera que após várias horas de espera na cidade de Vitória da Conquista/BA, o voo saiu com atraso, com destino à Porto Velho/RO. Contudo, na cidade de Cuiabá/MT, o Requerente foi obrigado a pernoitar, seguindo viagem somente no dia seguinte as 11h20min de Cuiabá/MT chegando em Porto Velho/RO as 13h16min. Ressalta que a empresa Requerida não buscou outros meios para amenizar os danos causados ao Requerente e em nenhum momento tentou acomodá-lo em outro voo com saída no mesmo dia ou com saída imediatamente posterior, mesmo em outra companhia. Ao final, com base nessa retórica, requer a procedência da ação para que a requerida seja condenada a pagar indenização pelo dano moral que causou, a ser arbitrado por esse juízo, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Vieram os autos com procuração e documentos. Despacho inicial no ID.87568629. Foi deferida a gratuidade de justiça ID.88000774. Audiência de conciliação restou infrutífera (ID 90042438). Citada, a ré ofertou contestação arguindo em preliminar a prevalência do Código Brasileiro da Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor e eficiência da azul, ora, requerida na relação com os consumidores. No mérito, narra sobre a antinomia entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Brasileiro de Aeronáutica e sobre a inexistência de danos morais ante a ocorrência de caso fortuito/força maior, relacionados a alteração da malha aérea. Destaca que tais alterações fogem de seu controle, posto que realizadas pelos órgãos superiores competentes para a organização e adequação do transporte aéreo como um todo, de forma que esta Ré apenas procura - diante de tais alterações/cancelamentos fornecer a reacomodação de seus passageiros em outros voos que atendam suas necessidades. Sustenta que a alteração do voo da parte autora ocorreu por conta de readequação da malha aérea imposta pelos órgãos competentes, e que a Ré ciente da alteração via e-mail ofertou a realocação dos passageiros em outro voo que atendesse suas necessidades, não havendo que se falar em má prestação de serviço que pudesse ensejar o dano moral pretendido. Fundamenta que a falha na execução dos serviços de transporte aéreo não configura dano moral presumido e, por isso, a indenização somente será devida se comprovado algum fato extraordinário que tenha trazido abalo psicológico ao consumidor. Dessa forma, o pedido indenizatório formulado pelo Autor deverá ser julgado integralmente improcedente por não haver nenhum ato ilícito praticado pela Ré, bem como a realocação em voo para o mesmo dia, com poucas horas de diferença; e porque o mero dissabor suportado pela parte se existente, não se enquadra no conceito de dano moral indenizável estabelecido por nossa legislação civil, sob pena de banalização do instituto, discorrendo ainda pela impossibilidade de inversão do ônus da prova. Com base nesta retórica, pugna pelo julgamento improcedente da demanda. Réplica no ID 85200525. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos moldes do art. 355, I do NCPC, eis que não há necessidade de dilação probatória, por tratar-se de matéria eminentemente de direito com suporte fático já devidamente demonstrado. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (STJ 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.1990, p. 9.513).. De acordo com esse entendimento, o STJ possui compreensão firmada em situações semelhantes, conforme destacado abaixo: “Sendo o nosso sistema processual civil orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, ao magistrado é permitido formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ” (STJ; AgInt-AREsp 1.379.087; Proc. 2018/0264624-0; DF; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; Julg. 19/08/2019; DJE 27/08/2019). Superadas as considerações acima, passo a análise das preliminares. Da prevalência do Código Brasileiro da Aeronáutica em detrimento ao Código de Defesa do Consumidor De proêmio, anoto que deve ser afastada a aplicação das normas especiais do Código Brasileiro da Aeronáutica (CBA) nas hipóteses em que esta aplicação implicar verdadeiro retrocesso na proteção conferida aos consumidores pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). A responsabilidade civil das companhias aéreas em virtude da má prestação de serviços, inclusive em casos de atrasos de voos e cancelamentos, subordina-se ao Código de Defesa do Consumidor, acarretando responsabilidade objetiva do transportador. A propósito: Apelação cível. Transporte aéreo. Cancelamento de voo. Condições climáticas. Não comprovado. Danos morais. Configuração. Responsabilidade objetiva da companhia aérea. Quantum indenizatório. Manutenção. Recurso desprovido. As empresas de transporte aéreo devem responder pelos defeitos na prestação dos serviços, pois embora o cancelamento do voo tenha se dado em razão de condições climáticas desfavoráveis, deixou o consumidor amargar horas além do horário previsto para o embarque, quedando-se inerte em prestar informações corretas e precisas. Mantém-se o valor da indenização a título de danos morais quando fixado com razoabilidade e proporcional ao dano experimentado.(TJ-RO - AC: 70428661420208220001 RO 7042866-14.2020.822.0001, Data de Julgamento: 15/10/2021. Da Eficiência da azul, ora, requerida na relação com os consumidores A requerida, alega em suma: "é uma empresa que tem como pilares básicos a segurança e eficiência dos serviços prestados, a boa-fé e a satisfação de seus clientes. Mesmo apresentando elevado padrão dos serviços prestados, é preciso admitir que grande quantidade de fatores influenciam a aviação civil rotineiramente e, por vezes, acarretam situações delicadas que exigem da empresa soluções criativas e eficazes em nome da excelência no relacionamento com seus consumidores." No entanto tal informação relatada pela requerida, não condiz com a realidade, demonstrando de forma clara a falta de informação, sobre os procedimentos de compra de passagem aérea e suas restrições, descumprindo totalmente com principio básico de defesa do consumidor, que prescreve o art. 6º do CDC: Apelação cível. Ação de indenização. Transporte aéreo nacional. Aplicação do CDC. Cancelamento de voo. Falha na prestação de serviço. Responsabilidade civil objetiva. Passageiro menor de idade. Dano moral configurado. Quantum indenizatório. Manutenção. Litigância de má-fé. Não ocorrência. Recurso desprovido. As indenizações por danos morais decorrentes de atraso de voo doméstico não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC. Provada a falha na prestação de serviço consistente em cancelamento de voo, é devida a indenização por dano moral decorrente da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. Mantém-se o valor da indenização a título de danos morais quando fixada com razoabilidade e proporcional ao dano experimentado. As crianças, mesmo da mais tenra idade, fazem jus à proteção irrestrita dos direitos da personalidade, entre os quais se inclui o direito à integridade mental, assegurada a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação, nos termos dos arts. 5º, X, in fine, da CF e 12, caput, do CC/02. ( REsp 1037759/RJ). O manejo de recurso cabível, por si só, não configura litigância de má-fé. (TJ-RO - AC: 70071320220208220001 RO 7007132-02.2020.822.0001, Data de Julgamento: 13/01/2021) Apelação cível. Empresa aérea. Atraso de voo inferior a quatro horas. Assistência não prestada. Danos Morais. Configurados. Quantum indenizatório. Minorado. Recurso parcialmente provido. 1. A Convenção de Montreal terá seus efeitos limitados aos danos materiais, devendo o Código de Defesa do Consumidor ser aplicado em relação aos danos morais. 2. Em que pese o atraso do voo ser inferior a 4 horas, tal fato não exclui a responsabilidade da empresa aérea em prestar assistência aos passageiros. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000833-96.2017.822.0006, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 28/11/2020 (TJ-RO - AC: 70008339620178220006, Relator: Des. Hiram Souza Marques, Data de Julgamento: 28/11/2020) Importante ressaltar que, por outro lado, a facilitação probatória que existe em favor do consumidor não o exime de fazer prova mínima do seu direito, sendo que no caso em tela o autor juntou documentos que minimamente comprovam a existência do direito pleiteado. Conforme, vejamos: RECURSO INOMINADO. MÁQUINAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. DEFEITOS. PRODUTOS DIVERGENTES DO CONTRATADO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS. SENTENÇA MANTIDA. – É ônus do autor provar fato constitutivo de seu direito, consoante determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O consumidor deve se mostrar minimamente diligente naquilo que estava ao seu alcance probatório, sob pena de improcedência dos pedidos iniciais. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000912-09.2021.822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 20/01/2023 (TJ-RO - RI: 70009120920218220015, Relator: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de Julgamento: 20/01/2023). Assim, rejeito a preliminar. Do mérito Versam os autos sobre ação de natureza condenatória pela qual a parte autora pretende ser indenizada pelos danos morais que alega ter sofrido em razão da alegada falha na prestação de serviço da empresa requerida, decorrente da alteração unilateral de voo, foi informado que seria alterado os horários de saída e tempo de espera nas conexões, sob motivos operacionais, sem mais informações. Nesse ponto, cumpre rememorar que a relação entretida pelas partes é de consumo, não se desobrigando a companhia de aviação de responder pelas falhas na prestação dos serviços, senão nas circunstâncias precisas do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL: A indenização por dano moral encontra amparo no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e nos artigos 186 e 927, combinados, do Código Civil Brasileiro. SÉRGIO CAVALIERI FILHO ensina que: “(...) em sentido estrito dano moral é violação do direito à dignidade”. O eminente jurista afirma também que em sentido amplo dano moral é “violação dos direitos da personalidade”, abrangendo “a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, as aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas, direitos autorais” (Programa de Responsabilidade Civil, 9ª ed. São Paulo: Editora Atlas S/A. 2010, páginas 82 e 84). Comprovado os atos ilícitos da ré consistentes em i) cancelamento injustificado do embarque, ii) não informação prévia ao requerente do cancelamento, deve ser responsabilizada pelos danos daí advindos. Nesse sentido, os julgados: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VOO - POUSO EM LOCAL DIVERSO DO CONTRATADO - VIAGEM FINALIZADA DE ÔNIBUS - ALEGAÇÃO DE TRÁFEGO AÉREO - EXCLUDENTE NÃO COMPROVADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VERIFICADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(RI nº 1005513-77.2022.8.11.0001 /MT. N.U 1005513-77.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 05/08/2022, Publicado no DJE 09/08/2022). Ora, é absolutamente indiscutível a presença de dano moral sofrido pela autora, tendo em vista de defeito na prestação de serviço por parte da requerida, eis que ocorreu atraso em voo, postergando a chegada no destino final em aproximadamente 12horas depois. Assim, presentes o ato ilícito, o dano, e o nexo causal entre eles, resta fixar o valor a ser pago a título de indenização por danos morais, que com base nas premissas acima, tenho como suficiente o valor de R$8.000,00 (oito mil reais). Demais teses eventualmente suscitadas pelas partes ficam prejudicadas em razão dos fundamentos explicitados nesta sentença, os quais são suficientes à prestação jurisdicional. Nesse sentido, eis o trecho abaixo colacionado retirado de recentíssimo julgado do STJ: “...1. Tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. 4. Agravo interno a que se nega provimento (...)”. (STJ; AgInt-REsp 1.488.052; Proc. 2014/0216751-4; RS; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 25/06/2020). III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, CPC para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, cuja correção monetária será pela tabela do TJRO (INPC) e juros simples de 1% ao mês, ambos contados a partir do seu arbitramento. Condeno o requerido ao pagamento das custas finais, despesas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação(art. 85, § 2º, CPC) Após o trânsito, intime-se o réu para o pagamento das custas finais, sob pena de protesto / inscrição em dívida ativa. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa, arquivem-se. Havendo pedido de cumprimento de sentença, altere-se a classe processual e intime-se o executado, nos termos dos artigos 513 e 523 do CPC, vindo os autos conclusos oportunamente. Disposições para o cartório, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: Interposto(s) recurso(s) de embargos de declaração, venham conclusos os autos para análise dos pressupostos recursais e eventual necessidade de garantir-se o contraditório. Caso interposto recurso de apelação, caberá à CPE, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Idêntico procedimento deverá ser adotado nas hipóteses de recurso adesivo (art. 1.010, §2º, do CPC/2015) e impugnação de decisão interlocutória não agravável trazida nas contrarrazões da apelação (art. 1.009, § 2º, CPC). Após, concluídas as intimações e decorridos os prazos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Certificado o trânsito em julgado, o cumprimento da sentença só ocorrerá após prévio requerimento da autora, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Registrando-se o pagamento espontâneo deverá ser intimada a parte vencedora ao respectivo recebimento, providenciando o que for necessário. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, conforme se observa do artigo 31, parágrafo único, da Lei 3896, de 24 de agosto de 2016. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, segunda-feira, 28 de agosto de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
29/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7000764-09.2023.8.22.0021.
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731 Polo Ativo: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. ADVOGADOS DO
REU: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA
AUTOR: E. V. D. C., LINHA C-14 s/n ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO s/n, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: E. V. D. C. ADVOGADO DO Vistos, I- Relatório
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS em que EDMILSON VITOR DA CRUZ, menor impúbere, representado por seu genitor Sr. DOMINGOS APARECIDO DA CRUZ demanda em face de AZUL LINHAS AÉREAS, alegando em síntese que adquiriu passagem aérea junto à empresa requerida para voo saindo de Vitória da Conquista/BA no dia 09/02/2023, às 12h15min, com destino final em Porto Velho/RO às 01h05min do dia 10/02/2023. Afirma que ao chegar ao aeroporto de Vitória da Conquista/BA foi informado que a aeronave sairia com atraso, e que perderia a conexão programada. Alega que somente após horas de espera, foi informada que os atrasos do voo foram cancelados de forma unilateral. Discorre que ficou por horas no aeroporto de Maceió/AL, tentando embarcar nos próximos voos, inclusive de outras empresas, agravando o desgaste físico e emocional pelas perspectivas frustradas em chegar ao destino no horário contratado. Assevera que após várias horas de espera na cidade de Vitória da Conquista/BA, o voo saiu com atraso, com destino à Porto Velho/RO. Contudo, na cidade de Cuiabá/MT, o Requerente foi obrigado a pernoitar, seguindo viagem somente no dia seguinte as 11h20min de Cuiabá/MT chegando em Porto Velho/RO as 13h16min. Ressalta que a empresa Requerida não buscou outros meios para amenizar os danos causados ao Requerente e em nenhum momento tentou acomodá-lo em outro voo com saída no mesmo dia ou com saída imediatamente posterior, mesmo em outra companhia. Ao final, com base nessa retórica, requer a procedência da ação para que a requerida seja condenada a pagar indenização pelo dano moral que causou, a ser arbitrado por esse juízo, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Vieram os autos com procuração e documentos. Despacho inicial no ID.87568629. Foi deferida a gratuidade de justiça ID.88000774. Audiência de conciliação restou infrutífera (ID 90042438). Citada, a ré ofertou contestação arguindo em preliminar a prevalência do Código Brasileiro da Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor e eficiência da azul, ora, requerida na relação com os consumidores. No mérito, narra sobre a antinomia entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Brasileiro de Aeronáutica e sobre a inexistência de danos morais ante a ocorrência de caso fortuito/força maior, relacionados a alteração da malha aérea. Destaca que tais alterações fogem de seu controle, posto que realizadas pelos órgãos superiores competentes para a organização e adequação do transporte aéreo como um todo, de forma que esta Ré apenas procura - diante de tais alterações/cancelamentos fornecer a reacomodação de seus passageiros em outros voos que atendam suas necessidades. Sustenta que a alteração do voo da parte autora ocorreu por conta de readequação da malha aérea imposta pelos órgãos competentes, e que a Ré ciente da alteração via e-mail ofertou a realocação dos passageiros em outro voo que atendesse suas necessidades, não havendo que se falar em má prestação de serviço que pudesse ensejar o dano moral pretendido. Fundamenta que a falha na execução dos serviços de transporte aéreo não configura dano moral presumido e, por isso, a indenização somente será devida se comprovado algum fato extraordinário que tenha trazido abalo psicológico ao consumidor. Dessa forma, o pedido indenizatório formulado pelo Autor deverá ser julgado integralmente improcedente por não haver nenhum ato ilícito praticado pela Ré, bem como a realocação em voo para o mesmo dia, com poucas horas de diferença; e porque o mero dissabor suportado pela parte se existente, não se enquadra no conceito de dano moral indenizável estabelecido por nossa legislação civil, sob pena de banalização do instituto, discorrendo ainda pela impossibilidade de inversão do ônus da prova. Com base nesta retórica, pugna pelo julgamento improcedente da demanda. Réplica no ID 85200525. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos moldes do art. 355, I do NCPC, eis que não há necessidade de dilação probatória, por tratar-se de matéria eminentemente de direito com suporte fático já devidamente demonstrado. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (STJ 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.1990, p. 9.513).. De acordo com esse entendimento, o STJ possui compreensão firmada em situações semelhantes, conforme destacado abaixo: “Sendo o nosso sistema processual civil orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, ao magistrado é permitido formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ” (STJ; AgInt-AREsp 1.379.087; Proc. 2018/0264624-0; DF; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; Julg. 19/08/2019; DJE 27/08/2019). Superadas as considerações acima, passo a análise das preliminares. Da prevalência do Código Brasileiro da Aeronáutica em detrimento ao Código de Defesa do Consumidor De proêmio, anoto que deve ser afastada a aplicação das normas especiais do Código Brasileiro da Aeronáutica (CBA) nas hipóteses em que esta aplicação implicar verdadeiro retrocesso na proteção conferida aos consumidores pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). A responsabilidade civil das companhias aéreas em virtude da má prestação de serviços, inclusive em casos de atrasos de voos e cancelamentos, subordina-se ao Código de Defesa do Consumidor, acarretando responsabilidade objetiva do transportador. A propósito: Apelação cível. Transporte aéreo. Cancelamento de voo. Condições climáticas. Não comprovado. Danos morais. Configuração. Responsabilidade objetiva da companhia aérea. Quantum indenizatório. Manutenção. Recurso desprovido. As empresas de transporte aéreo devem responder pelos defeitos na prestação dos serviços, pois embora o cancelamento do voo tenha se dado em razão de condições climáticas desfavoráveis, deixou o consumidor amargar horas além do horário previsto para o embarque, quedando-se inerte em prestar informações corretas e precisas. Mantém-se o valor da indenização a título de danos morais quando fixado com razoabilidade e proporcional ao dano experimentado.(TJ-RO - AC: 70428661420208220001 RO 7042866-14.2020.822.0001, Data de Julgamento: 15/10/2021. Da Eficiência da azul, ora, requerida na relação com os consumidores A requerida, alega em suma: "é uma empresa que tem como pilares básicos a segurança e eficiência dos serviços prestados, a boa-fé e a satisfação de seus clientes. Mesmo apresentando elevado padrão dos serviços prestados, é preciso admitir que grande quantidade de fatores influenciam a aviação civil rotineiramente e, por vezes, acarretam situações delicadas que exigem da empresa soluções criativas e eficazes em nome da excelência no relacionamento com seus consumidores." No entanto tal informação relatada pela requerida, não condiz com a realidade, demonstrando de forma clara a falta de informação, sobre os procedimentos de compra de passagem aérea e suas restrições, descumprindo totalmente com principio básico de defesa do consumidor, que prescreve o art. 6º do CDC: Apelação cível. Ação de indenização. Transporte aéreo nacional. Aplicação do CDC. Cancelamento de voo. Falha na prestação de serviço. Responsabilidade civil objetiva. Passageiro menor de idade. Dano moral configurado. Quantum indenizatório. Manutenção. Litigância de má-fé. Não ocorrência. Recurso desprovido. As indenizações por danos morais decorrentes de atraso de voo doméstico não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC. Provada a falha na prestação de serviço consistente em cancelamento de voo, é devida a indenização por dano moral decorrente da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. Mantém-se o valor da indenização a título de danos morais quando fixada com razoabilidade e proporcional ao dano experimentado. As crianças, mesmo da mais tenra idade, fazem jus à proteção irrestrita dos direitos da personalidade, entre os quais se inclui o direito à integridade mental, assegurada a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação, nos termos dos arts. 5º, X, in fine, da CF e 12, caput, do CC/02. ( REsp 1037759/RJ). O manejo de recurso cabível, por si só, não configura litigância de má-fé. (TJ-RO - AC: 70071320220208220001 RO 7007132-02.2020.822.0001, Data de Julgamento: 13/01/2021) Apelação cível. Empresa aérea. Atraso de voo inferior a quatro horas. Assistência não prestada. Danos Morais. Configurados. Quantum indenizatório. Minorado. Recurso parcialmente provido. 1. A Convenção de Montreal terá seus efeitos limitados aos danos materiais, devendo o Código de Defesa do Consumidor ser aplicado em relação aos danos morais. 2. Em que pese o atraso do voo ser inferior a 4 horas, tal fato não exclui a responsabilidade da empresa aérea em prestar assistência aos passageiros. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000833-96.2017.822.0006, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 28/11/2020 (TJ-RO - AC: 70008339620178220006, Relator: Des. Hiram Souza Marques, Data de Julgamento: 28/11/2020) Importante ressaltar que, por outro lado, a facilitação probatória que existe em favor do consumidor não o exime de fazer prova mínima do seu direito, sendo que no caso em tela o autor juntou documentos que minimamente comprovam a existência do direito pleiteado. Conforme, vejamos: RECURSO INOMINADO. MÁQUINAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. DEFEITOS. PRODUTOS DIVERGENTES DO CONTRATADO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS. SENTENÇA MANTIDA. – É ônus do autor provar fato constitutivo de seu direito, consoante determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O consumidor deve se mostrar minimamente diligente naquilo que estava ao seu alcance probatório, sob pena de improcedência dos pedidos iniciais. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000912-09.2021.822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 20/01/2023 (TJ-RO - RI: 70009120920218220015, Relator: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de Julgamento: 20/01/2023). Assim, rejeito a preliminar. Do mérito Versam os autos sobre ação de natureza condenatória pela qual a parte autora pretende ser indenizada pelos danos morais que alega ter sofrido em razão da alegada falha na prestação de serviço da empresa requerida, decorrente da alteração unilateral de voo, foi informado que seria alterado os horários de saída e tempo de espera nas conexões, sob motivos operacionais, sem mais informações. Nesse ponto, cumpre rememorar que a relação entretida pelas partes é de consumo, não se desobrigando a companhia de aviação de responder pelas falhas na prestação dos serviços, senão nas circunstâncias precisas do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL: A indenização por dano moral encontra amparo no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e nos artigos 186 e 927, combinados, do Código Civil Brasileiro. SÉRGIO CAVALIERI FILHO ensina que: “(...) em sentido estrito dano moral é violação do direito à dignidade”. O eminente jurista afirma também que em sentido amplo dano moral é “violação dos direitos da personalidade”, abrangendo “a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, as aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas, direitos autorais” (Programa de Responsabilidade Civil, 9ª ed. São Paulo: Editora Atlas S/A. 2010, páginas 82 e 84). Comprovado os atos ilícitos da ré consistentes em i) cancelamento injustificado do embarque, ii) não informação prévia ao requerente do cancelamento, deve ser responsabilizada pelos danos daí advindos. Nesse sentido, os julgados: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VOO - POUSO EM LOCAL DIVERSO DO CONTRATADO - VIAGEM FINALIZADA DE ÔNIBUS - ALEGAÇÃO DE TRÁFEGO AÉREO - EXCLUDENTE NÃO COMPROVADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VERIFICADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(RI nº 1005513-77.2022.8.11.0001 /MT. N.U 1005513-77.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 05/08/2022, Publicado no DJE 09/08/2022). Ora, é absolutamente indiscutível a presença de dano moral sofrido pela autora, tendo em vista de defeito na prestação de serviço por parte da requerida, eis que ocorreu atraso em voo, postergando a chegada no destino final em aproximadamente 12horas depois. Assim, presentes o ato ilícito, o dano, e o nexo causal entre eles, resta fixar o valor a ser pago a título de indenização por danos morais, que com base nas premissas acima, tenho como suficiente o valor de R$8.000,00 (oito mil reais). Demais teses eventualmente suscitadas pelas partes ficam prejudicadas em razão dos fundamentos explicitados nesta sentença, os quais são suficientes à prestação jurisdicional. Nesse sentido, eis o trecho abaixo colacionado retirado de recentíssimo julgado do STJ: “...1. Tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. 4. Agravo interno a que se nega provimento (...)”. (STJ; AgInt-REsp 1.488.052; Proc. 2014/0216751-4; RS; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 25/06/2020). III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, CPC para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, cuja correção monetária será pela tabela do TJRO (INPC) e juros simples de 1% ao mês, ambos contados a partir do seu arbitramento. Condeno o requerido ao pagamento das custas finais, despesas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação(art. 85, § 2º, CPC) Após o trânsito, intime-se o réu para o pagamento das custas finais, sob pena de protesto / inscrição em dívida ativa. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa, arquivem-se. Havendo pedido de cumprimento de sentença, altere-se a classe processual e intime-se o executado, nos termos dos artigos 513 e 523 do CPC, vindo os autos conclusos oportunamente. Disposições para o cartório, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: Interposto(s) recurso(s) de embargos de declaração, venham conclusos os autos para análise dos pressupostos recursais e eventual necessidade de garantir-se o contraditório. Caso interposto recurso de apelação, caberá à CPE, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Idêntico procedimento deverá ser adotado nas hipóteses de recurso adesivo (art. 1.010, §2º, do CPC/2015) e impugnação de decisão interlocutória não agravável trazida nas contrarrazões da apelação (art. 1.009, § 2º, CPC). Após, concluídas as intimações e decorridos os prazos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Certificado o trânsito em julgado, o cumprimento da sentença só ocorrerá após prévio requerimento da autora, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Registrando-se o pagamento espontâneo deverá ser intimada a parte vencedora ao respectivo recebimento, providenciando o que for necessário. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, conforme se observa do artigo 31, parágrafo único, da Lei 3896, de 24 de agosto de 2016. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, segunda-feira, 28 de agosto de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 13:55
Procedência em Parte
28/08/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 12:20
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:39
Conclusão (para julgamento)
23/05/2023, 12:28
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 09:52
Petição (Contestação)
18/05/2023, 21:39
Publicação
28/04/2023, 04:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 04:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000764-09.2023.8.22.0021.
AUTOR: E. V. D. C. ADVOGADO DO
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADOS DO
REU: RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DECISÃO
AUTOR: E. V. D. C., CPF nº 05922153269, LINHA C-14 s/n ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO s/n, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Direito de Imagem, Cancelamento de vôo, Práticas Abusivas Intime-se a parte autora, para apresentar impugnação a contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para novas deliberações. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, quinta-feira, 27 de abril de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
28/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 13:19
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/04/2023, 13:19
Conclusão (para decisão)
27/04/2023, 12:06
Audiência (realizada; conciliação)
27/04/2023, 12:06
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 09:10
Decurso de Prazo
18/04/2023, 07:53
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 20:05
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 12:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação