Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 2ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7006975-12.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL COPAS VERDADES SPE LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LILIA DA SILVA QUEIROZ KIDA PEREIRA - RO7518, LILIANE BUGE FERREIRA - RO9191, MARCELA DE SA SALES - RO10605
EXECUTADO: ADENIVALDO RODRIGUES PEREIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: RAFAEL SILVA ARENHARDT - RO10525 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL COPAS VERDADES SPE LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LILIANE BUGE FERREIRA, OAB nº RO9191, LILIA DA SILVA QUEIROZ KIDA PEREIRA, OAB nº RO7518, MARCELA DE SA SALES, OAB nº RO10605
EXECUTADO: ADENIVALDO RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO DO
EXECUTADO: RAFAEL SILVA ARENHARDT, OAB nº RO10525 DECISÃO O executado foi devidamente citado em 13/04/2024 (ID n. 104092368), não tendo apresentados os respectivos embargos para fins de defesa, conforme prevê o art. 914 do CPC. Também verifico que feita a avaliação do imóvel, foi o executado devidamente intimado do valor, sendo que seu advogado limitou-se a requerer audiência de conciliação. Portanto, preclusa a possibilidade de discussão do valor da avaliação. A parte exequente não tem interesse em nova designação de audiência conciliatória e a lei não exige ou garante tal direito ao executado. Ademais, já houve audiência anterior a qual restou infrutífera. Portanto, nova audiência somente causaria atraso na marcha processual, retrabalho da serventia e movimentação da máquina judiciária, sem qualquer resultado prático. Além disso, as conversas via whatsapp entre os causídicos não surtiu efeito. Nada impede que as partes, as quais possuem advogados habilitados nos autos, componham extrajudicialmente e tragam eventual acordo para homologação. Nestes termos, rejeito o pedido do executado para nova tentativa conciliatória. Posto isso,
Intimação - 2ª VARA CÍVEL E JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JI-PARANÁ Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil (T-5), n. 595, b. Nova Brasília, CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243; E-mail: [email protected].. Autos n. 7006975-12.2023.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Alienação Fiduciária- Execução de Título Extrajudicial Valor da causa: R$ 37.811,91 Distribuição: 20/06/2023 DEFIRO o pedido do exequente para fins de imissão na posse do imóvel Lote nº 17, Quadra 22, localizado na Rua Elvira Evangelista da Silva, nº 1555, Bairro Copas Verdes, Ji-Paraná/RO, CEP 76901430. Caso necessário, o Oficial de Justiça deverá contatar os advogados do exequente Dra. LILIANE BUGE FERREIRA, Dra. LILIA QUEIROZ KIDA PEREIRA e/ou Dra. MARCELA DE SÁ SALES, Telefone (69) 992035322 para fins de fiel cumprimento da medida. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária dos requeridos e de todos que ocupem indevidamente o imóvel, a partir da intimação, na pessoa de seu advogado. Caso não desocupem no prazo assinalado, será cumprida pelo oficial de justiça a ordem de imissão na posse, elaborando auto de constatação do bem e identificando os ocupante da área (nome completo, CPF, profissão), cabendo-lhe requisitar a força policial necessária para garantir a segurança de todos os envolvidos no procedimento, podendo o exequente, se for o caso, retirar móveis do executado às expensas do devedor. Com a juntada do mandado, intime-se o exequente para fins de andamento ao feito. Prazo de 15 dias. Ji-Paraná, 23 de outubro de 2025. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022), de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo.
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 07:49
Outras Decisões
23/10/2025, 15:28
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 11:17
Publicação
12/09/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7006975-12.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL COPAS VERDADES SPE LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LILIA DA SILVA QUEIROZ KIDA PEREIRA - RO7518, LILIANE BUGE FERREIRA - RO9191, MARCELA DE SA SALES - RO10605
EXECUTADO: ADENIVALDO RODRIGUES PEREIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: RAFAEL SILVA ARENHARDT - RO10525 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 12:17
Decurso de Prazo
26/08/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 03:09
Publicação
15/08/2025, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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Processo: 7006975-12.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL COPAS VERDADES SPE LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LILIA DA SILVA QUEIROZ KIDA PEREIRA - RO7518, LILIANE BUGE FERREIRA - RO9191, MARCELA DE SA SALES - RO10605
EXECUTADO: ADENIVALDO RODRIGUES PEREIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: RAFAEL SILVA ARENHARDT - RO10525 INTIMAÇÃO AUTOR - PROSSEGUIMENTO DO FEITO Fica a parte AUTORA intimada para se manifestar em termos de prosseguimento do feito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 17:54
Decurso de Prazo
30/07/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 00:18
Publicação
21/07/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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Processo: 7006975-12.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL COPAS VERDADES SPE LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LILIA DA SILVA QUEIROZ KIDA PEREIRA - RO7518, LILIANE BUGE FERREIRA - RO9191, MARCELA DE SA SALES - RO10605
EXECUTADO: ADENIVALDO RODRIGUES PEREIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: RAFAEL SILVA ARENHARDT - RO10525 INTIMAÇÃO Fica a parte requerida, por meio de seu advogado, intimada da petição da parte exequente no qual realiza proposta de acordo.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 08:24
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 13:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:59
Publicação
30/06/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7006975-12.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL COPAS VERDADES SPE LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LILIA DA SILVA QUEIROZ KIDA PEREIRA - RO7518, LILIANE BUGE FERREIRA - RO9191, MARCELA DE SA SALES - RO10605
EXECUTADO: ADENIVALDO RODRIGUES PEREIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: RAFAEL SILVA ARENHARDT - RO10525 INTIMAÇÃO Fica a parte requerida, por meio de seu advogado, intimada da petição da parte exequente no qual realiza proposta de acordo.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 08:44
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 11:11
Decurso de Prazo
07/06/2025, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:31
Publicação
29/05/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7006975-12.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL COPAS VERDADES SPE LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LILIA DA SILVA QUEIROZ KIDA PEREIRA - RO7518, LILIANE BUGE FERREIRA - RO9191, MARCELA DE SA SALES - RO10605
EXECUTADO: ADENIVALDO RODRIGUES PEREIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: RAFAEL SILVA ARENHARDT - RO10525 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados no ID 121255689, PROPOSTA DE ACORDO, pela parte adversa.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 12:47
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 11:16
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 16:44
Publicação
09/05/2025, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7006975-12.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL COPAS VERDADES SPE LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LILIA DA SILVA QUEIROZ KIDA PEREIRA - RO7518, LILIANE BUGE FERREIRA - RO9191, MARCELA DE SA SALES - RO10605
EXECUTADO: ADENIVALDO RODRIGUES PEREIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: RAFAEL SILVA ARENHARDT - RO10525 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação sobre a petição juntada pela parte adversa acerca do interesse em realização de audiência de conciliação.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 18:08
Mandado (dependência)
08/04/2025, 16:26
Mandado
14/03/2025, 12:32
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2025, 12:12
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 13:38
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 00:26
Publicação
13/02/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7006975-12.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL COPAS VERDADES SPE LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LILIA DA SILVA QUEIROZ KIDA PEREIRA - RO7518, LILIANE BUGE FERREIRA - RO9191, MARCELA DE SA SALES - RO10605
EXECUTADO: ADENIVALDO RODRIGUES PEREIRA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 08:52
Outras Decisões
07/02/2025, 11:42
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 08:13
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 12:53
Decurso de Prazo
20/12/2024, 00:42
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:01
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 20:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 01:01
Publicação
27/11/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL COPAS VERDADES SPE LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LILIANE BUGE FERREIRA, OAB nº RO9191, LILIA DA SILVA QUEIROZ KIDA PEREIRA, OAB nº RO7518, MARCELA DE SA SALES, OAB nº RO10605
EXECUTADO: ADENIVALDO RODRIGUES PEREIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª VARA CÍVEL E JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JI-PARANÁ Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima, av. Brasil (T-5), 595, Nova Brasília, CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj Sala Virtual: https://meet.google.com/vam-zsth-tqy Autos n. 7006975-12.2023.8.22.0005.. Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Alienação Fiduciária- Execução de Título Extrajudicial Valor da causa: R$ 37.811,91 Distribuição: 20/06/2023
Trata-se de Impugnação à Penhora promovida pelo executado ADENIVALDO RODRIGUES PEREIRA alegando que os valores bloqueados nos autos decorrem de natureza salarial, portanto, impenhorável, nos termos da previsão legal processual. A parte exequente foi devidamente intimada para fins de contraditório. É o relatório. A DECISÃO. Conforme se verifica pelos documentos apresentados pelo executado, tem-se contracheque do mês de setembro (112107582 - página 3), com valor líquido de R$1.532,34, sendo o mesmo valor depositado na conta do executado junto ao Banco Santander em 02/10/2024 (112107582 - página 5). Portanto, entendo como comprovado que o valor bloqueado R$1.495,19, feito no mesmo dia daquele depósito, incidiu sobre verba salarial, portanto, deve ser liberado, tendo em vista sua natureza imprescindível para a manutenção e dignidade do executado. Não se ignora que o contracheque do executado informa que o depósito das verbas salariais seriam feitos em conta bancária junto ao Sicoob, entretanto, conforme se vê pelos extratos da consulta ao Sisbajud, o executado não possui conta bancária na referida instituição, além disso, todos os valores bloqueados foram feito unicamente na conta Santander, demonstrando que todos os valores restritos incidiram sobre resíduos do salário do executado. Por conseguinte, procedo ao desbloqueio dos valores. Nos mesmos termos, considerando a comprovada renda mensal do executado, defiro-lhe os benefícios da gratuidade judiciária. Ato contínuo, verifico que o exequente requereu a penhora de 30% do salário do executado que recebe mensalmente a quantia de aproximadamente R$1.500,00, praticamente um salário mínimo, o que, pela própria denominação constitucional, configura-se "MÍNIMO" para sobrevivência e atendimento dos direitos consagrados no art. 7ª da Carta Política. A penhora de salário do executado, reduzindo-o abaixo do mínimo, configuraria evidente martírio processual e violação ao mínimo existencial, o que não pode ser deferido. Esclareço, ainda, que não se verifica qualquer utilidade do exequente com a referida penhora do salário do executado. Explico: A dívida atual já atingiu monta superior a R$40.000,00, representando um juros mensal de caderneta de poupança em aproximadamente R$300,00, ou seja, ainda que este Juízo autorizasse a penhora de salário nos termos pretendidos pelo exequente (apenas a título de mera retórica), os 30% do salário do executado (aproximadamente R$450,00), seriam absorvidos em grande parte pelos juros remuneratórios não pagos ao exequente (eis que os juros da dívida já abrangeriam 66% do valor depositado, ou seja, quantia não recebida pelo exequente). Ademais, o valor da dívida teria que ser diluído em mais de 89 meses até o pagamento integral, isso sem qualquer compensação de juros e correção. Portanto, a penhora do salário relativamente ao caso em tela, acabaria se mostrando insatisfatória ao credor com a perda de boa parte do seu capital ao longo de 89 meses, até quitação da dívida. Ou seja, o devedor teria comprometida sua renda mensal e sua própria subsistência e de sua família (violando seu mínimo existencial), como também o credor perderia quase 66% do seu capital ao longo do período de tempo necessário até quitação da dívida, tendo em vista a perda dos juros compensatórios/remuneratórios. Nestes termos, indefiro o pedido de penhora de salário do executado. Intime-se o exequente para andamento ao feito, bem como para que se manifeste quanto à previsão contratual de rescisão do negócio jurídico por inadimplemento e eventual execução da garantia fiduciária. Prazo de 15 dias. Ji-Paraná, 26 de novembro de 2024. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022), de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo.
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 12:30
Outras Decisões
26/11/2024, 12:30
Conclusão (para despacho)
08/11/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 14:22
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 00:45
Publicação
16/10/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7006975-12.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL COPAS VERDADES SPE LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LILIA DA SILVA QUEIROZ KIDA PEREIRA - RO7518, LILIANE BUGE FERREIRA - RO9191, MARCELA DE SA SALES - RO10605
EXECUTADO: ADENIVALDO RODRIGUES PEREIRA INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO À PENHORA ON LINE Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação à penhora on line apresentada.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/10/2024, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/10/2024, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:46
Publicação
01/10/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7006975-12.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL COPAS VERDADES SPE LTDA, CNPJ nº 13346213000111, AVENIDA ARACAJU 957, - DE 601 A 973 - LADO ÍMPAR NOVA BRASÍLIA - 76908-323 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LILIANE BUGE FERREIRA, OAB nº RO9191, LILIA DA SILVA QUEIROZ KIDA PEREIRA, OAB nº RO7518, MARCELA DE SA SALES, OAB nº RO10605
EXECUTADO: ADENIVALDO RODRIGUES PEREIRA, CPF nº 70075336200, RUA DIVINO TAQUARI 2084, - DE 1877/1878 A 2207/2208 NOVA BRASÍLIA - 76908-452 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Considerando o disposto no art. 772, III; art. 773; art. 837; art. 840, I; art. 854, “caput”, todos do CPC, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, sem ciência prévia do ato ao(à) executado(a)/devedor(a), determinei às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional (SISBAJUD), que tornasse indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(a) executado(a), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução/cumprimento de sentença, devidamente atualizado. Aguarde-se o prazo de resposta por 60 dias, em cartório (CPE), visto que realizada pesquisa na modalidade "teimosinha". Após, venham conclusos para pesquisa e decisão. Ji-Paraná-RO, 30 de setembro de 2024. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz(a) de direito
Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7006975-12.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL COPAS VERDADES SPE LTDA, CNPJ nº 13346213000111, AVENIDA ARACAJU 957, - DE 601 A 973 - LADO ÍMPAR NOVA BRASÍLIA - 76908-323 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LILIANE BUGE FERREIRA, OAB nº RO9191, LILIA DA SILVA QUEIROZ KIDA PEREIRA, OAB nº RO7518, MARCELA DE SA SALES, OAB nº RO10605
EXECUTADO: ADENIVALDO RODRIGUES PEREIRA, CPF nº 70075336200, RUA DIVINO TAQUARI 2084, - DE 1877/1878 A 2207/2208 NOVA BRASÍLIA - 76908-452 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Considerando o disposto no art. 772, III; art. 773; art. 837; art. 840, I; art. 854, “caput”, todos do CPC, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, sem ciência prévia do ato ao(à) executado(a)/devedor(a), determinei às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional (SISBAJUD), que tornasse indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(a) executado(a), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução/cumprimento de sentença, devidamente atualizado. Aguarde-se o prazo de resposta por 60 dias, em cartório (CPE), visto que realizada pesquisa na modalidade "teimosinha". Após, venham conclusos para pesquisa e decisão. Ji-Paraná-RO, 30 de setembro de 2024. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz(a) de direito
Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 21:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 21:35
Por decisão judicial
30/09/2024, 21:35
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 08:25
Decurso de Prazo
05/09/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 07:28
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/07/2024, 07:27
Audiência do art. 334 CPC (realizada; realizada)
23/07/2024, 08:53
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 16:27
Decurso de Prazo
10/07/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 22:24
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/06/2024, 11:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/06/2024, 11:27
Audiência do art. 334 CPC (designada; designada)
19/06/2024, 11:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2024, 00:41
Publicação
17/06/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: EXEQUENTE: RESIDENCIAL COPAS VERDADES SPE LTDA Advogado(a): ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LILIANE BUGE FERREIRA, OAB nº RO9191, LILIA DA SILVA QUEIROZ KIDA PEREIRA, OAB nº RO7518, MARCELA DE SA SALES, OAB nº RO10605 Requerido(a):
EXECUTADO: ADENIVALDO RODRIGUES PEREIRA Advogado(a): EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Terceiro
interessado: DECISÃO Com o objetivo de estimular o uso dos meios consensuais de solução de litígios, o CEJUSC, no dia 23/7/2024, realizará audiências de conciliação e mediação. Posto isto, procedo a remessa destes autos à CPE para encaminhá-los ao CEJUSC para realização de nova tentativa. Intimem-se as partes, por meio de seus patronos, para que APRESENTE NOS AUTOS NÚMERO DE TELEFONE COM WHATSAPP ou compareça à solenidade, advertindo-as dos termos do disposto no Enunciado nº 28 do Fonaje. Ficam cientes as partes de que a audiência será realizada de forma não presencial por meio do emprego de recursos tecnológicos disponíveis, com transmissão de som e imagem em tempo real. Sendo assim, devem as partes informar nos autos caso não possuam recursos técnicos para realização do ato, tais como celular com câmeras, internet, etc. ADVIRTO as partes que deverão comparecer à audiência designada munidos de documentos de identificação válidos e cientes de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial. Os autos do processo poderão ser acessados no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. Ji-Paraná, 14 de junho de 2024. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletr. – DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022, de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo. ______________________________________________________________________________________________________ End.: Av. Brasil, n. 595, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná, Rondônia, CEP n. 76.908-449. Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj Sala virtual: https://meet.google.com/vam-zsth-tqy
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná Compet. genérica e Juizado da Infância e Juventude Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima - av. Brasil c/ r. T-5 Autos n. 7006975-12.2023.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Alienação Fiduciária- Execução de Título Extrajudicial- 20/06/2023 Valor da causa: R$ 37.811,91 *Chave:..
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 10:35
Outras Decisões
14/06/2024, 10:35
Conclusão (para despacho)
04/06/2024, 11:54
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 12:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 00:47
Publicação
08/05/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, 619, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7006975-12.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: Residencial copas Verdades SPE Ltda Advogados do(a)
EXEQUENTE: LILIA DA SILVA QUEIROZ KIDA PEREIRA - RO7518, LILIANE BUGE FERREIRA - RO9191, MARCELA DE SA SALES - RO10605
EXECUTADO: ADENIVALDO RODRIGUES PEREIRA INTIMAÇÃO Fica a parte EXEQUENTE, por meio de seu advogado, no prazo de 15 dias, intimada para se manifestar acerca da petição apresentada pela parte ré.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 11:31
Decurso de Prazo
07/05/2024, 00:11
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 12:33
Mandado
13/04/2024, 09:23
Mandado
03/04/2024, 13:57
Expedição de documento (Mandado)
03/04/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 13:16
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:45
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 02:01
Publicação
13/03/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: EXEQUENTE: RESIDENCIAL COPAS VERDADES SPE LTDA Advogado(a): ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LILIANE BUGE FERREIRA, OAB nº RO9191, LILIA DA SILVA QUEIROZ KIDA PEREIRA, OAB nº RO7518, MARCELA DE SA SALES, OAB nº RO10605 Requerido(a):
EXECUTADO: ADENIVALDO RODRIGUES PEREIRA Advogado(a): EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Terceiro
interessado: DESPACHO Procedi à pesquisa de endereços do executado. A pesquisa, via Sisbajud restou frutífera, conforme recibo anexo. Quanto ao sistema Renach, consta o endereço: R. ELVIRA EVANGELISTA DA SILVA, Nº 1555, COPAS VERDES - JI-PARANA, CEP 76901430. Considerando que foram encontrados vários endereços,
-PODER JUDICIÁRIO -ESTADO DE RONDÔNIA -2ª Vara Cível Genérica da comarca de Ji-Paraná, RO -Compet. Esp. Juizado da Infância e Juventude -Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Autos n. 7006975-12.2023.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da causa: R$ 37.811,91 *Chave:.. intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias. Pratique-se o necessário. Ji-Paraná, 12 de março de 2024. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletr. – DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022, de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo. End.: Av. Brasil, n. 595, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná, Rondônia, CEP n. 76.908-449. Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj Sala virtual: https://meet.google.com/vam-zsth-tqy
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 14:58
Mero expediente
12/03/2024, 14:58
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:26
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 12:18
Publicação
30/01/2024, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL COPAS VERDADES SPE LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LILIANE BUGE FERREIRA, OAB nº RO9191, LILIA DA SILVA QUEIROZ KIDA PEREIRA, OAB nº RO7518, MARCELA DE SA SALES, OAB nº RO10605
EXECUTADO: ADENIVALDO RODRIGUES PEREIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A indevida e irregular citação por edital é causa suficiente ao manejo de eventual Ação Rescisória ou Querela Nullitatis, pelo requerido, de modo que deve haver a necessária cautela pela parte e pelo juízo antes da concessão da pretendida forma de citação. Visto que não foram esgotadas todas as diligências para encontrar o endereço do executado, dentre elas pesquisas junto ao Sisbajud, Renach, PJe, CAERD e Energisa, conforme atual entendimento da jurisprudência,
PODER JUDICIÁRIO Estado de Rondônia 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JI-PARANÁ - RO Juizado da Infância e Juventude Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Autos n. 7006975-12.2023.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária Valor da causa: R$ 37.811,91 *Chave: 4L2P-55AB-JPMSG23 indefiro, por ora, a citação por edital. Neste sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2008233 - DF (2021/0337124-5). Na espécie, foram exauridos os meios de localização do réu disponíveis ao Juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), de modo que a citação por edital deve ser considerada plenamente válida. Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à inexistência de exaurimento dos meios de localização disponíveis ao Juízo, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ (STJ - AREsp: 2008233 DF 2021/0337124-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 23/02/2022). E ainda: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PESQUISA DO ENDEREÇO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ART. 256, § 3º, DO CPC. NULIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADA. 1. Controvérsia em torno da legalidade da citação do recorrente por edital. 2. O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma inserta no art. 231, II, do CPC/73, estabeleceu que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 2. No caso, o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido de inexistir comando legal impondo ao autor o dever de provocar o juízo no sentido de expedir ofícios a órgãos ou prestadores de serviços públicos a fim de localizar o réu não subsiste ante a regra expressa inserta no § 3º, do art. 256, do CPC. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL (STJ - REsp: 1828219 RO 2019/0217390-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2019). Poderá, ainda, o exequente digitalizar cópia dos protocolos de seus requerimentos administrativos junto às instituições públicas e privadas que entender pertinentes, buscando informações quanto ao endereço dos requeridos. Para tanto, concedo à autora, o lapso de 10 dias, para pagamento das referidas diligências restantes, bem como para que comprove as devidas diligências e dê impulso ao feito. Em não havendo manifestação da parte exequente, intime-a pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento do feito, sob pena de extinção por abandono. Cumpra-se. Ji-Paraná/RO, 29 de janeiro de 2024. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud. - DGJ, art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletr. – DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022, de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem efeito meramente informativo. End.: Av. Brasil, n. 595, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná, Rondônia, CEP n. 76.908-449. Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj Sala virtual: https://meet.google.com/vam-zsth-tqy
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 14:36
Outras Decisões
29/01/2024, 14:36
Conclusão (para despacho)
28/11/2023, 09:21
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 12:50
Publicação
21/11/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, 619, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7006975-12.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: Residencial copas Verdades SPE Ltda Advogados do(a)
EXEQUENTE: LILIA DA SILVA QUEIROZ KIDA PEREIRA - RO7518, LILIANE BUGE FERREIRA - RO9191, MARCELA DE SA SALES - RO10605
EXECUTADO: ADENIVALDO RODRIGUES PEREIRA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 10:10
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:41
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:41
Publicação
30/10/2023, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL COPAS VERDADES SPE LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LILIANE BUGE FERREIRA, OAB nº RO9191, LILIA DA SILVA QUEIROZ KIDA PEREIRA, OAB nº RO7518, MARCELA DE SA SALES, OAB nº RO10605
EXECUTADO: ADENIVALDO RODRIGUES PEREIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Procedi a pesquisa de endereço dos executados junto ao sistema Siel, obtendo o endereço Rua Divino Taquari, 2084 (casa). Bairro Nova Brasília. CEP78961000. Nesta comarca. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito por abandono. Cumpra-se. Atentem-se todos os interessados para as notas explicativas que integram a parte final desta decisão. Ji-Paraná/RO, 27 de outubro de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito... *Notas explicativas para observação da CPE-1º Grau, partes, advogados, demais representantes, interessados e Oficiais de Justiça: 1. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários. Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ. Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2. Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Requisição, Comunicação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto nesta demanda (DGJ, art. 28 - atos judiciais como atos de comunicação). 3. Caso a providência a ser realizada se amolde à possibilidade de cumprimento eletrônico do ato judicial determinado por este Juízo, poderá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça executar a(s) diligência(s) por meio do aplicativo eletrônico de troca de mensagens e arquivos WhatsApp, desde que incidente ao caso a hipótese prevista no art. 2º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ (DJe n. 218, 24/11/2022). O(a) senhor(a) serventuário(a) da Justiça deverá observar rigorosamente o que previsto no art. 3º da norma administrativa citada para efeito de pagamento da(a) diligência(s). Para a validade da comprovação da identidade da(s) pessoa(s) citada(s), intimada(s), requisitada(s), comunicada(s) ou notificada(s), no cumprimento da(s) diligência(s), deverá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça considerar o que tipificado no art. 4º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ. 4. Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença). 5. A intimação de atos judicantes dirigida a advogados constituídos dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletrônico – DJe, conforme Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017; Pedido de Providência CNJ n. 0002470-04.2018.2.00.0000, art. 5º da Resolução CNJ n. 234/2016 e Resolução CNJ n. 455/2022, art. 11, § 3º. Com efeito, à intimação do causídico precede a disponibilização ou divulgação do ato no DJe. Com a divulgação no DJe, dá-se a publicação da manifestação judicial e, ato contínuo, a intimação dos d. advogados. É o que diz o art. 224, § 2º, do CPC: “Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.” Dispõe ainda o seu § 3º: “A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.” Logo, eventual recebimento de informações inerentes à prática de atos judicantes por advogados via e-mail (sistema push) tem efeito meramente informativo, de jeito que não há falar em intimação de advogados a partir de simples consulta processual ao PJe ou via sistema push. Ver ainda SEI n. 0003496-42.2017.8.22.8800, Ofício-CGJ n. 982/2017, de 22/12/2017; Ofício Circular-CGJ n. 216/2017; Ofício Circular-CGJ n. 31/2018 e Informação-CGJ n. 629/2018. Assim, regra geral, a mera consulta aos autos eletrônicos no Sistema PJe ou o recebimento de informações sobre a prática de atos processuais via e-mail (sistema push) não implicam em divulgação, publicação ou intimação das partes e de seus advogados constituídos. Por sua vez, apenas advogados e procuradores públicos, assim como a Defensoria Pública e o Ministério Público gozam da chamada “intimação pessoal” via Sistema PJe. Reitere-se que, nos termos do Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017, publicado no DJe n. 234, de 20/12/2017, p. 52, no primeiro grau de jurisdição, a publicação dos atos processuais no Diário de Justiça eletrônico – DJe do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia substitui qualquer outro meio oficial de comunicação, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exigir vista ou intimação pessoal (art. 1º).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 2ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná - Cível genérica e Infância e Juventude Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil, n. 595, 3º andar, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná, Rondônia, CEP n. 76.908-449 Telefones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj. Sala virtual de audiências (link único): https://meet.google.com/vam-zsth-tqy. "Justiça e Participação. Direito e brevidade" Autos n. 7006975-12.2023.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária Valor da causa: R$ 37.811,91
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 09:04
Mero expediente
27/10/2023, 09:04
Conclusão (para decisão)
20/10/2023, 08:33
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 14:11
Decurso de Prazo
17/10/2023, 15:18
Publicação
04/10/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 2ª Vara Cível - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7006975-12.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: Residencial copas Verdades SPE Ltda Advogados do(a)
EXEQUENTE: LILIA DA SILVA QUEIROZ KIDA PEREIRA - RO7518, LILIANE BUGE FERREIRA - RO9191, MARCELA DE SA SALES - RO10605
EXECUTADO: ADENIVALDO RODRIGUES PEREIRA INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 12:16
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 08:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/09/2023, 11:55
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:41
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:35
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 01:23
Publicação
23/08/2023, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL COPAS VERDADES SPE LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LILIANE BUGE FERREIRA, OAB nº RO9191, LILIA DA SILVA QUEIROZ KIDA PEREIRA, OAB nº RO7518, MARCELA DE SA SALES, OAB nº RO10605
EXECUTADO: ADENIVALDO RODRIGUES PEREIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Procedi a pesquisa de endereços conforme requerimento retro, sendo obtido o seguinte endereço: "3 RUA SETOR 09, RUA SANTO ANTONIO 5624 SETOR 09". CEP 78930-000. Ariquemes - RO.
Autos n. 7006975-12.2023.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária Valor da causa: R$ 37.811,91 Intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito (Art. 921, III, do CPC). Cumpra-se. Ji-Paraná/RO, 22 de agosto de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito... *Observações importantes à CPE-1º Grau e a Oficiais de Justiça: 1. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários. Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ. Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2. Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Requisição, Comunicação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto nesta demanda (DGJ, art. 28 - atos judiciais como atos de comunicação). 3. Caso a providência a ser realizada se amolde à possibilidade de cumprimento eletrônico do ato judicial determinado por este Juízo, poderá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça executar a(s) diligência(s) por meio do aplicativo eletrônico de troca de mensagens e arquivos WhatsApp, desde que incidente ao caso a hipótese prevista no art. 2º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ (DJe n. 218, 24/11/2022). O(a) senhor(a) serventuário(a) da Justiça deverá observar rigorosamente o que previsto no art. 3º da norma administrativa citada para efeito de pagamento da(a) diligência(s). Para a validade da comprovação da identidade da(s) pessoa(s) citada(s), intimada(s), requisitada(s), comunicada(s) ou notificada(s), no cumprimento da(s) diligência(s), deverá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça considerar o que tipificado no art. 4º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ. 4. Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença). 5. A intimação de atos judicantes dirigida a advogados constituídos dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletrônico – DJe, conforme Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017; Pedido de Providência CNJ n. 0002470-04.2018.2.00.0000, art. 5º da Resolução CNJ n. 234/2016 e Resolução CNJ n. 455/2022, art. 11, § 3º. Com efeito, à intimação do causídico precede a disponibilização ou divulgação do ato no DJe. Com a divulgação no DJe, dá-se a publicação da manifestação judicial e, ato contínuo, a intimação dos d. advogados. É o que diz o art. 224, § 2º, do CPC: “Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.” Dispõe ainda o seu § 3º: “A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.” Logo, eventual recebimento de informações inerentes à prática de atos judicantes por advogados via e-mail (sistema push) tem efeito meramente informativo, de jeito que não há falar em intimação de advogados a partir de simples consulta processual ao PJe ou via sistema push. Ver ainda SEI n. 0003496-42.2017.8.22.8800, Ofício-CGJ n. 982/2017, de 22/12/2017; Ofício Circular-CGJ n. 216/2017; Ofício Circular-CGJ n. 31/2018 e Informação-CGJ n. 629/2018. Assim, regra geral, a mera consulta aos autos eletrônicos no Sistema PJe ou o recebimento de informações sobre a prática de atos processuais via e-mail (sistema push) não implicam em divulgação, publicação ou intimação das partes e de seus advogados constituídos. Por sua vez, apenas advogados e procuradores públicos, assim como a Defensoria Pública e o Ministério Público gozam da chamada “intimação pessoal” via Sistema PJe. Reitere-se que, nos termos do Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017, publicado no DJe n. 234, de 20/12/2017, p. 52, no primeiro grau de jurisdição, a publicação dos atos processuais no Diário de Justiça eletrônico – DJe do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia substitui qualquer outro meio oficial de comunicação, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exigir vista ou intimação pessoal (art. 1º).
23/08/2023, 00:00
Mero expediente
22/08/2023, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 13:19
Mero expediente
22/08/2023, 13:19
Documento (Outros documentos)
18/08/2023, 09:51
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 00:36
Publicação
10/08/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 2ª Vara Cível - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7006975-12.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: Residencial copas Verdades SPE Ltda Advogados do(a)
EXEQUENTE: LILIA DA SILVA QUEIROZ KIDA PEREIRA - RO7518, LILIANE BUGE FERREIRA - RO9191, MARCELA DE SA SALES - RO10605
EXECUTADO: ADENIVALDO RODRIGUES PEREIRA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 10:11
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:44
Publicação
27/07/2023, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 2ª Vara Cível - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7006975-12.2023.8.22.0005.
EXEQUENTE: Residencial copas Verdades SPE Ltda Advogados do(a)
EXEQUENTE: LILIA DA SILVA QUEIROZ KIDA PEREIRA - RO7518, LILIANE BUGE FERREIRA - RO9191, MARCELA DE SA SALES - RO10605
EXECUTADO: ADENIVALDO RODRIGUES PEREIRA INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 12:15
Mandado (para julgamento)
24/07/2023, 23:28
Decurso de Prazo
24/07/2023, 08:48
Decurso de Prazo
24/07/2023, 08:48
Decurso de Prazo
24/07/2023, 08:03
Decurso de Prazo
24/07/2023, 07:15
Decurso de Prazo
24/07/2023, 05:54
Decurso de Prazo
20/07/2023, 07:35
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:30
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:04
Decurso de Prazo
20/07/2023, 04:40
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:41
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:39
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:37
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:37
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:36
Mandado
22/06/2023, 10:41
Expedição de documento (Mandado)
22/06/2023, 09:37
Publicação
22/06/2023, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL COPAS VERDADES SPE LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LILIANE BUGE FERREIRA, OAB nº RO9191, LILIA DA SILVA QUEIROZ KIDA PEREIRA, OAB nº RO7518, MARCELA DE SA SALES, OAB nº RO10605
EXECUTADO: ADENIVALDO RODRIGUES PEREIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO INICIAL A natureza da causa se conforma com a competência deste Juízo. À causa foi atribuído o valor aparentemente correto de R$ 37.811,91 as custas iniciais foram devidamente recolhidas. Nos termos do art. 829 do Novo Código de Processo Civil,
Autos n. 7006975-12.2023.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária Valor da causa: R$ 37.811,91 CITE-SE a parte executada para que tome conhecimento da presente execução e, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pague o valor da dívida atualizada, acrescida de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, custas e honorários advocatícios, os quais ficam fixados em 10% (dez por cento) sobre o débito atualizado, salvo em caso de embargos, os quais poderão ser elevados até 20% (vinte por cento). Havendo o pagamento voluntário e total no prazo mencionado no parágrafo anterior, a parte devedora terá o benefício de redução da verba honorária para a metade da que ora é arbitrada, vide, § 1º do art. 827, NCPC. Todavia, decorrido o prazo sem pagamento, PROCEDA-SE A PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quanto bastem para garantir a satisfação do crédito e acessórios. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Caso deseje opor embargos, a parte executada disporá do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação. Contudo, se nesse prazo de embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá a parte executada requerer que seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, art. 916 caput, NCPC. No mais, consigne-se as seguintes observações: a) Não sendo localizado bens do executado(a), o(a) Oficial de Justiça deverá, independentemente de determinação judicial expressa, descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica, na forma do § 1 do Art. 836 NCPC b) em havendo penhora/arresto ou não, o (a) Sr. (a) Oficial (a) de Justiça, deverá intimar o patrono do exequente, se da comarca for, para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção e arquivamento; e c) na hipótese de serem penhorados bens imóveis e sendo a parte requerida casada, intimar o cônjuge. Consigno ainda, que em cumprimento ao provimento nº. 003/2012-CG o Oficial (a) de Justiça deverá alertar o executado que não tendo condições de constituir advogado, o Estado lhe assegurará o direito através da Defensoria Pública. Para tanto, em havendo interesse, deverá comparecer, imediatamente e antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias, na sede localizada na AV.: MARECHAL RONDON Nº 527, BAIRRO: CENTRO, CEP: 76.900-027, FONE / FAX: (69) 3422-7112, Ji-Paraná, portando este documento e demais que acompanham. Em caso de diligência negativa, e havendo nos autos novo endereço, fica desde já autorizado expedição de novo mandado, bem como carta precatória, para o cumprimento dos itens acima. SIRVA-SE A PRESENTE COMO CARTA PRECATÓRIA OU MANDADO PARA OS ATOS DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do executado, bem como PENHORA E AVALIAÇÃO de bens, observado o endereço constante na inicial. Ante o pedido do exequente, determino à CPE que expeça certidão nos termos do art. 828 do CPC para fins de averbação da presente execução. Ante o pedido do exequente, SIRVA-SE DE OFÍCIO ao SERASAJUD e SCPC para inclusão do nome do devedor ADENIVALDO RODRIGUES PEREIRA - CPF: 700.753.362-00, nos respectivos cadastros (art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil - CPC), pelo valor atualizado da dívida R$ 37.811,91 em 20/06/2023. A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, § 4º, do CPC). DADOS PARA CUMPRIMENTO: ADENIVALDO RODRIGUES PERREIRA, residente e domiciliado na Rua Divino Taquiri, nº 2084, Casa 01, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-452, JiParaná/RO Cumpra-se. Ji-Paraná/RO, 21 de junho de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito wj *Observações importantes à CPE-1º Grau: 1. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários. Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ. Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2. Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto na demanda. 3. Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada a sentença em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença).