Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível null, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar
DECISÃO
Processo: 7015441-04.2023.8.22.0002.
REQUERENTE: E. S. RIBEIRO & CIA LTDA - ME, CNPJ nº 09443071000133, ANEVIDA CUJUBIM 2176 SETOR 02 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ALLAN BATISTA ALMEIDA, OAB nº RO6222, WERNOMAGNO GLEIK DE PAULA, OAB nº RO3999
REQUERIDO: VANDO ALVES LEAL, CPF nº 35099127215, RUA DOM PEDRO PRIMEIRO 2198 CENTRO - 76926-000 - MIRANTE DA SERRA - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto: Extinção Valor da Causa: R$ 3.686,00
Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA proposto por E.S. RIBEIRO & CIA LTDA - ME em face de VANDO ALVES LEAL, pretendendo atingir seus bens, em razão de execução frustrada empreendida contra a empresa V. A. LEAL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME, alegando que encerrou suas atividades, sem deixar quaisquer bens penhoráveis, tendo inclusive fechado a sede da empresa em flagrante fraude à execução. Narra que foram esgotadas as hipóteses jurídicas e legais para a satisfação do crédito proveniente da ação executiva de n. 7007185-09.2022.8.22.0002 cujas diligências restaram infrutíferas. Pugna pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida e a inclusão do sócio no polo passivo da demanda executiva. Com a inicial foram juntados documentos. Citado (Id.99425466), o requerido não apresentou defesa. Na decisão Id.101904638 foi determinada a intimação da parte autora para manifestar-se quanto a produção de provas. A autora requereu o julgamento da lide. Os autos vieram conclusos. É, em essência, o relatório. Fundamento e DECIDO. Do mérito. Inicialmente cabe mencionar que o autor alega que, em razão da frustração da execução, faz-se necessária a inclusão do sócio demandado na ação executiva, para que responda com seus bens pelas obrigações assumidas e não adimplidas pela empresa. Como é cediço, a regra é de que a pessoa jurídica tem existência distinta da de seus membros. Todavia, essa autonomia patrimonial da empresa em relação aos sócios, por vezes, dá ensejo a fraudes. Para coibi-las, então, existe, no sistema jurídico brasileiro, o instituto criado pela doutrina, denominado de “desconsideração da personalidade jurídica”. O artigo 133 do CPC dispõe que: “Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.” Assim, após a entrada em vigor CPC, o pedido de desconsideração foi transformado em um incidente processual, o qual é distribuído por dependência à ação principal, observando o procedimento dos artigos 134 e ss. do CPC. Recentemente, a Lei da Liberdade Econômica, denominada Lei 13.874/19, trouxe inovações ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica, ao inserir o art. 49-A e alterar o art. 50 do CC/02, "revigorou a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas e filiou-se a Teoria Maior, exigindo a demonstração de fraude, no mesmo sentido do texto original do art. 50 do CC/02. Porém, define e caracteriza conceitos essenciais à desconsideração da personalidade jurídica, conduzindo a uma interpretação normativa mais estreita, no intuito de trazer mais segurança às empresas, o que se conclui com vistas ao caráter protetor à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, expressos no próprio texto legal", conforme artigo assinado pela jurista Déborah Schneid Pinto, encontrada em: https://www.migalhas.com.br/depeso/346768/a-lei-da-liberdade-economica-e-a-personalidade-juridica. Vejamos a disposição do artigo 49-A, inserido no CC/02: Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019). Pela figura da “disregard doctrine”, prevista no artigo 50 do Código Civil, se autoriza o Poder Judiciário a ignorar a autonomia patrimonial, sempre que ela tiver sido utilizada como expediente para realização de fraude, responsabilizando direta, pessoal e ilimitadamente, os sócios por obrigação que, a princípio, caberia à sociedade. Eis o teor do dispositivo referido, com suas alterações: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Por meio destas alterações, a desconsideração da personalidade jurídica foi expressamente condicionada à existência (i) de um efetivo benefício, direto ou indireto, auferido pelos seus sócios ou administradores, e (ii) de um nexo causal entre o abuso da personalidade jurídica, causado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, e tal benefício. Como se pode inferir, ao contrário do que ocorre na esfera consumerista, na hipótese, não basta a mera demonstração da impossibilidade da pessoa jurídica cumprir as suas obrigações, pois os requisitos legais são mais rigorosos. Ao adotar a teoria maior da desconsideração, o CC prevê como requisito para sua incidência o abuso de personalidade jurídica, pressuposto insuperável para a aplicação da regra excepcional, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Nos moldes do entendimento jurisprudencial, esses requisitos ficariam demonstrados quando há ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica (desvio de finalidade) ou a inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e bens particulares dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas (confusão patrimonial) ( AgInt no AREsp 1672689/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020). Noutras palavras, para obter permissão a fim de atingir os bens dos sócios com o propósito de quitar dívidas da empresa é necessária a demonstração de que a empresa serviu de instrumento para fraude ou abuso de direito. No caso sub judice, verifico que, o pedido da parte requerente, na verdade, se funda na inadimplência, na ausência de patrimônio e na dissolução da empresa, fatos que, por si só, não constituem indícios de fraude a fim de lesar credores, já que estão isolados de outros elementos. Com efeito, a má gestão ou mesmo a existência de problemas financeiros não implica necessariamente na responsabilidade pessoal dos sócios, pois haveria grave risco para a teoria do direito das empresas e para o desenvolvimento das atividades mercantis caso se entenda que basta a inadimplência de uma obrigação para que seja possível a exigência de cumprimento desta diretamente dos sócios. Em síntese, a simples dificuldade do credor na satisfação de seus haveres, se não acompanhada da demonstração cabal de abuso da personalidade jurídica, não justifica a inclusão dos sócios no polo passivo da ação, não sendo possível tornar regra providência que apenas deve ser adotada excepcionalmente. Nesse sentido, devem ser considerados os enunciados do CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL: Enunciado nº 7: “Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular, e limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido”. Enunciado nº 282: “O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica”. Na mesma linha, é entendimento pacífico no âmbito do Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que a inadimplência ou a dissolução irregular não importam na desconsideração da personalidade, quando não há abuso de personalidade, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. INADIMPLEMENTO. INSOLVÊNCIA. EMPRESA DEVEDORA. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. 1. É possível a desconsideração da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do CC - teoria maior - quando há constatação do desvio de finalidade pela intenção dos sócios de fraudar terceiros ou quando houver confusão patrimonial. 2. A mera demonstração de insolvência ou a dissolução irregular da empresa, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no AgRg no AREsp 334.883/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 50 DO CC/2002. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. ÓBICE APLICÁVEL TAMBÉM PARA A ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO IMPROVIDO. […] 2. Nos casos em que se discutem relações jurídicas de natureza civil, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 3. A mera inadimplência da pessoa jurídica, por si só, não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. Súmula 7/STJ. […] 5. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 588.587/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 22/06/2015). Já aplicando os fundamentos lançados pela Lei da Liberdade Econômica, assim manifestou-se o TJ/SP em caso similar: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – Requisitos – Pedido formulado com base na ausência de bens da executada e no seu encerramento irregular – Insuficiência - Desvio de finalidade da pessoa jurídica não demonstrado à espécie - Requisitos do art. 50 do Código Civil, com os acréscimos conferidos pela Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), não atendidos – Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20559797820218260000 SP 2055979-78.2021.8.26.0000, Relator: Maia da Rocha, Data de Julgamento: 23/11/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2021) Imperioso frisar que o abuso da personalidade jurídica exige prova específica, sendo que meros indícios de irregularidades não tem capacidade de ensejar a desconsideração. In verbis: "Utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza". Desta feita, ausente abuso ou fraude, mas sim mera insolvência dos devedores, descabido o pedido de desconsideração. Consoante assentado pelo Colendo STJ, incabível a fixação de honorários sucumbenciais em incidente processual: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 85, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais. Precedentes. 2. Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente. 3. Recurso especial provido. (REsp 1845536/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 09/06/2020) A par disso, registro o entendimento do Egrégio TJRO, acerca da inexistência de previsão legal para o recolhimento de custas nesse incidente processual, uma vez que a relação processual não é nova: Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Custas. Ausência de previsão legal. Recurso provido. Inexistindo na Lei n. 3.896/16, que regulamenta o regimento de custas estaduais, previsão legal em relação a recolhimento de custas em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, deve ser afastada a determinação do juízo de 1º Grau, haja vista que não é necessário o recolhimento de custas iniciais daquele recurso, as quais já foram exigidas com o protocolo da ação principal. (TJ-RO - AI: 08078153120208220000 RO 0807815-31.2020.822.0000, Data de Julgamento: 01/02/2021) Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. ANTE O EXPOSTO e, nos termos do artigo 50 do CC, REJEITO o pedido inicial formulado por E.S. RIBEIRO & CIA LTDA - ME em desfavor de VANDO ALVES LEAL, tendo em vista que não ficaram demonstrados nos autos os requisitos ensejadores da desconsideração da personalidade jurídica. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem Custas (TJRO: Agravo de Instrumento n. 08078153120208220000, Data de Julgamento: 01/02/2021). Incabível a fixação de honorários sucumbenciais em incidente processual (STJ: REsp 1845536/SC, DJe 09/06/2020). Traslade-se cópia deste Decisum para os autos da execução conexa, de n. 7007185-09.2022.8.22.0002, certificando-se em ambos os feitos. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as anotações de estilo. P.R.I.C SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA DE INTIMAÇÃO. Ariquemes, 8 de abril de 2024 Alex Balmant Juiz(a) de Direito