Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7003763-32.2023.8.22.0021.
AUTOR: F.A.A PROVEDOR LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: LUIS EDUARDO PESSOA PINTO - CE11565
REU: GERENCIANET PAGAMENTOS DO BRASIL LTDA - EPP Advogados do(a)
REU: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918, JERFFERSON VITOR PEDROSA - CE45426 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Ficam AS PARTES intimadas, por meio de seus respectivos advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem as Contrarrazões Recursais.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7003763-32.2023.8.22.0021.
AUTOR: F.A.A PROVEDOR LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: LUIS EDUARDO PESSOA PINTO - CE11565
REU: GERENCIANET PAGAMENTOS DO BRASIL LTDA - EPP Advogados do(a)
REU: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918, JERFFERSON VITOR PEDROSA - CE45426 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Ficam AS PARTES intimadas, por meio de seus respectivos advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem as Contrarrazões Recursais.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 15:58
Petição (Embargos de declaração)
09/09/2025, 11:01
Petição (Embargos de declaração)
03/09/2025, 18:24
Publicação
01/09/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: F.A.A PROVEDOR LTDA - ME ADVOGADO DO
AUTOR: LUIS EDUARDO PESSOA PINTO, OAB nº CE11565
REU: GERENCIANET PAGAMENTOS DO BRASIL LTDA - EPP ADVOGADOS DO
REU: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI, OAB nº SP214918, JERFFERSON VITOR PEDROSA, OAB nº CE45426 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003763-32.2023.8.22.0021
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por F.A.A PROVEDOR LTDA - ME em desfavor de GERENCIANET PAGAMENTOS DO BRASIL LTDA - EPP. Alega a parte autora que no dia 07/06/2023, a autora foi vítima de golpe praticado por indivíduo que se passou por funcionário do banco réu, utilizando número idêntico ao canal oficial da instituição. Menciona que o fraudador, alegando resolver instabilidade na conta empresarial, enviou um QR Code para validação, após o que foram realizadas transferências e pagamento de boleto não autorizado, totalizando R$ 32.470,00. A autora contestou as transações pelo aplicativo e registrou boletim de ocorrência, obtendo restituição parcial de R$ 9.970,00. O banco alegou inexistência de falha interna e impossibilidade de devolução do saldo restante por ausência de recursos nas contas beneficiárias. A autora sustenta negligência e omissão da instituição, que reconheceu a fraude, mas não adotou medidas efetivas para recuperação integral dos valores, requerendo indenização material e moral. Juntou documentos. Recebida a emenda à inicial, ID 95535319. Audiência de conciliação restou infrutífera, ID 99522972. Devidamente citada a requerida apresentou contestação (ID 101029256), alegando ausência de responsabilidade pelos fatos e sustentando que as transferências questionadas decorreram exclusivamente de culpa da autor, em razão de sua própria desídia, não tendo a instituição concorrido para a ocorrência do evento narrado. Posteriormente, pela parte autora houve pedido de emenda à inicial para alteração do valor da indenização por dano material (ID 101732530). Instada a parte requerida para manifestação, manifestou pela indeferimento ao pleito (ID.104027238). Saneador o feito, foi indeferida a retificação da inicial, sendo determinado a intimação das partes para manifestação quanto a eventual produção de provas e/ou interesse no julgamento antecipado, ID 104535232. Audiência de instrução e julgamento com a oitiva de testemunhas, ID 119227738. As partes apresentaram suas alegações finais por meio de memoriais, o autor (ID 120062729) e a ré (ID 120383621). É o relatório do necessário. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, interesse processual e da legitimidade das partes. Passo, pois, à análise do MÉRITO. Configurada a relação consumerista, em observância à teoria finalista mitigada, amplamente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, a controvérsia gira em torno da relação negocial entre as partes, bem como da (i) licitude das supostas transações bancárias da conta da parte autora e a existência de danos morais. É sabido que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, não sendo ele responsabilizado apenas quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos moldes do art. 14, caput e §3º, do CDC. Como se verifica, a única alternativa conferida ao prestador de serviços para se esquivar dos reflexos e da aplicação da responsabilidade objetiva é demonstrar de modo cabal que não houve defeito no serviço e que a culpa do evento coube exclusivamente ao consumidor ou a terceiro. Do conjunto de provas dos autos, principalmente aquela documental, verifica-se que a parte autora confessou que as transferências de valores aconteceram depois de ter recebido ligação de suposta funcionário da Empresa Requerida, que lhe teria enviado QR Code de outro número de celular, só percebendo o desfalque na sua conta bancária, posteriormente, tanto é que registrou o Boletim de Ocorrência em 07/06/2023, ID 94423023. Deste modo, ao fazer contato com o requerido visando reaver os valores transferidos, a instituição não se mostrou apática ou ineficiente na tentativa de recuperação dos valores auferidos pelos fraudadores, tomando todas as providências cabíveis, recuperando a quantia de R$ 9.970,00, no entanto, quanto aos valores remanescentes já não existiam mais fundos na conta para a qual tinha sido feita a transferência. Assim, a instituição requerida, após tomar conhecimento do ocorrido, adotou as medidas que lhe competiam no intuito de minorar os prejuízos, devendo ser enfatizado que não havia o dever e compromisso de recuperar todos os valores, até porque, conforme as provas juntadas com a contestação, não ocorreu nenhuma ação culposa do requerido ou defeito nos serviço prestado que originou a fraude. Ao revés, o autor omitiu-se quanto ao número que lhe havia endereço os QR Codes responsável pela fraude, no entanto, da contestação de ID 101029256 é possível depreender que estes foram remetidos pelo número +55 31 99584-1426, ou seja, número desconhecido e não pertencente aos canais oficiais da requerida, o que denota a culpa da empresa consumidora. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, podendo ser afastada quando demonstrada, entre outros, a ocorrência de caso fortuito externo, a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do ofendido. Em que pese ter sido vítima de um golpe, a autora foi a única responsável pela eclosão do resultado danoso, pois aceitou ligação aceitou QR code de número alheio aos canais oficiais da requerida.. Nesses termos, incide, na hipótese dos autos, a regra do inciso II do § 3º do art. 14 do CDC, que isenta o fornecedor de responsabilidade, quando ficar provada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Dito isso, não há que se falar em responsabilização do banco réu, porquanto, diferentemente de outros casos semelhantes, não há como se afirmar que terceiros tiveram acesso aos dados por falha no sistema interno da instituição financeira. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao consolidar o entendimento por meio da Súmula 479, dispõe que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Todavia, no presente caso, não restou caracterizado o fortuito interno e consequente falha de prestação de serviço. As fraudes ocorreram exclusivamente em razão da conduta da autora, que, mesmo orientada, continuou a operar sua conta sob o comando de terceiros fraudadores. Ressalte-se que a parte autora não observou a diligência e o zelo que lhe seriam exigidos na verificação da regularidade das transações realizadas, não sendo razoável supor que tais informações não tenham chamado sua atenção. Nesse sentido caminha o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça de Rondônia: Agravo interno. Gratuidade. Apelação cível. Ação de ressarcimento de danos materiais e morais. Golpe do Pix. Whatsapp. Transferência de valores para terceiros. Culpa exclusiva da vítima. Recurso desprovido. Preenchidos os requisitos do art. 98, do CPC, deve ser concedida a gratuidade de justiça. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, todavia, conforme disposição do art. 14, § 3º, do CDC, o fornecedor dos serviços não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. As instituições financeiras não tiveram nenhuma participação na fraude, porquanto foi a própria apelante que, por vontade própria, realizou o pix para conta de titularidade de terceiros, caracterizando ocorrência de culpa exclusiva da vítima, conforme art. 14, § 3º, II, do CDC. Resta também evidente que não observou o seu dever de diligência, eis que incumbe ao consumidor agir com prudência, principalmente em se tratando de mensagens de texto, de forma virtual, bem como pelo fato do número de telefone que entrou em contato ser desconhecido da apelante. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7005930-82.2023.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 11/07/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70059308220238220001, Relator: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 11/07/2024) Desta forma, ausente cautela necessária da parte autora, rompido o nexo causal entre o dano sofrido e a conduta da ré, não há como se responsabilizar a requerida frente ao ocorrido, sendo de rigor o reconhecimento de culpa exclusiva do consumidor (Art. 14, §3º, II, CDC), e por consequência a improcedência da ação. Assim, à luz do princípio da busca da verdade real, os autos foram devidamente instruídos, proporcionando o suporte probatório necessário para a formação do entendimento ora esposado. Assim, constatado no caso o dolo de terceiro na perpetração da fraude e a imprudência da consumidora ao promover a leitura dos QR Codes que proporcionaram aos fraudadores acesso a sua conta bancária, denota que a responsabilidade pelas perdas e danos suportados deve-se exclusivamente a sua conduta. Por consequência, demonstrada à saciedade a culpa exclusiva da parte autora, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Não é diverso o entendimento acerca dos danos morais. Ausente ato ilícito perpetrado pelo banco requerido, inexiste dever de indenizar. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial por F.A.A PROVEDOR LTDA em desfavor de GERENCIANET PAGAMENTOS DO BRASIL LTDA - EPP, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, por consequência: Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de quinze dias contados da ciência da presente sentença. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Ficam as partes intimadas. 2. Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao Tribunal de Justiça. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Nada sendo requerido, arquivem-se 4.0 Cumpridos todos os itens acima, venham os autos conclusos para extinção. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, sexta-feira, 29 de agosto de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 09:34
Improcedência
29/08/2025, 09:34
Conclusão (para julgamento)
16/05/2025, 14:20
Petição (Alegações finais)
07/05/2025, 14:09
Petição (Alegações finais)
28/04/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:17
Publicação
08/04/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7003763-32.2023.8.22.0021.
AUTOR: F.A.A PROVEDOR LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: LUIS EDUARDO PESSOA PINTO - CE11565
REU: GERENCIANET PAGAMENTOS DO BRASIL LTDA - EPP Advogados do(a)
REU: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918, JERFFERSON VITOR PEDROSA - CE45426 INTIMAÇÃO PARTES - ALEGAÇÕES FINAIS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas Alegações Finais.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 13:41
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/04/2025, 13:40
Mero expediente
07/04/2025, 11:13
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 10:11
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
07/04/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
05/04/2025, 00:37
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:50
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:28
Audiência (redesignada; redesignada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
04/02/2025, 15:57
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/02/2025, 15:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/02/2025, 15:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 00:37
Publicação
23/01/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: F.A.A PROVEDOR LTDA - ME ADVOGADO DO
AUTOR: LUIS EDUARDO PESSOA PINTO, OAB nº CE11565
REU: GERENCIANET PAGAMENTOS DO BRASIL LTDA - EPP ADVOGADO DO
REU: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI, OAB nº SP214918 DECISÃO Registro que a produção da prova testemunhal é essencial para o deslinde do feito, assim,
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003763-32.2023.8.22.0021 DEFIRO o pedido de produção de prova requerido no ID 106005443. Para tanto, designo o dia 07/04/2025 às 09h30min para audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na sala de audiência desta Vara. Esclareço ainda que, caso necessário, consoante à orientações do CNJ e da Corregedoria do TJRO, a solenidade poderá ser realizada de forma virtual, por meio do aplicativo "Hangouts Meet", por meio do link http://meet.google.com/phr-beog-xtt, a ser acessado no dia e hora acima informados para ter acesso à sala virtual, na qual ocorrerá a audiência. Na impossibilidade em participar de forma virtual, as partes e testemunhas poderão comparecer ao fórum mais próximo para orientações. O respectivo rol já foi devidamente apresentado pela parte autora, ID 106005443. Ressalto que com a regra do CPC, recai sobre as próprias partes o ônus de providenciar para intimação da (s) testemunha (s), com comprovante de recebimento, nos termos do art. 455, caput e §1º do CPC, uma vez que não demonstrada nenhuma das hipóteses do §4º do referido artigo. Fica parte intimada via DJe e a parte requerida via PJe. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Decorrido o prazo, remeta-se os autos para Sala de Audiência. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 22 de janeiro de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 11:54
Outras Decisões
22/01/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 17:30
Documento (Certidão)
21/06/2024, 08:14
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 08:38
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 22:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 00:00
Publicação
29/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: F.A.A PROVEDOR LTDA - ME ADVOGADO DO
AUTOR: LUIS EDUARDO PESSOA PINTO, OAB nº CE11565
REU: GERENCIANET PAGAMENTOS DO BRASIL LTDA - EPP ADVOGADO DO
REU: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI, OAB nº SP214918 DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003763-32.2023.8.22.0021
Trata-se de ação de indenização de danos materiais e morais. Indefiro o pedido de aditamento da Inicial, requerido pela parte autora, ID 101732530 Inexistem preliminares a serem examinadas e nem erros ou irregularidades a serem saneadas, assim, dou o feito por saneado. Para que se evitem posteriores alegações de cerceamento de defesa, intimem-se as partes para que no prazo de 15 (quinze) dias digam se pretendem produzir outras provas, especificando pormenorizadamente sua utilidade, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Cumpre salientar que a especificação genérica de provas, sem qualquer demonstração da sua utilidade da realização da prova para o deslinde da controvérsia, não será admitida por este juízo. Se porventura desejar a produção de prova testemunhal, deverá apontar o rol nesta, ficando desde já ciente que as testemunhas deverão comparecer independente de intimação. Por fim, não havendo manifestação ou interesse ou, lado outro, manifestação pelo julgamento antecipado, voltem os autos conclusos para julgamento. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas via DJe. 1.1 Caso seja a partes assistida pela DPE, intime-se por sistema. 2. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 22 de abril de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 23:14
Decisão de Saneamento e Organização
22/04/2024, 23:14
Conclusão (para despacho)
22/04/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 17:21
Desarquivamento
20/03/2024, 19:18
Definitivo
20/03/2024, 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2024, 05:01
Publicação
18/03/2024, 05:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: F.A.A PROVEDOR LTDA - ME ADVOGADO DO
AUTOR: LUIS EDUARDO PESSOA PINTO, OAB nº CE11565
REU: GERENCIANET PAGAMENTOS DO BRASIL LTDA - EPP ADVOGADO DO
REU: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI, OAB nº SP214918 DECISÃO Em consulta ao Controle de Custas Processuais, verifico não ter a parte requerente realizado o recolhimento das custas iniciais adiadas, nos termos do artigo 12, inciso I, da Lei 3896/2016. Assim, considerando que a tentativa conciliatória resultou infrutífera,
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003763-32.2023.8.22.0021 intime-se o(a) requerente para recolher as custas iniciais adiadas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. E no tocante ao pedido do ID 101732530, para retificação do valor da causa e considerando que já houve a apresentação da contestação pelo requerido, determino sua intimação para manifestação no prazo de 15 dias. Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte autora intimada via DJe, para no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o recolhimento da complementação das custas iniciais adiadas, sob pena de extinção. 2. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, manifestar quanto ao pedido do ID 101732530. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 16 de março de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: F.A.A PROVEDOR LTDA - ME ADVOGADO DO
AUTOR: LUIS EDUARDO PESSOA PINTO, OAB nº CE11565
REU: GERENCIANET PAGAMENTOS DO BRASIL LTDA - EPP ADVOGADO DO
REU: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI, OAB nº SP214918 DECISÃO Em consulta ao Controle de Custas Processuais, verifico não ter a parte requerente realizado o recolhimento das custas iniciais adiadas, nos termos do artigo 12, inciso I, da Lei 3896/2016. Assim, considerando que a tentativa conciliatória resultou infrutífera,
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003763-32.2023.8.22.0021 intime-se o(a) requerente para recolher as custas iniciais adiadas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. E no tocante ao pedido do ID 101732530, para retificação do valor da causa e considerando que já houve a apresentação da contestação pelo requerido, determino sua intimação para manifestação no prazo de 15 dias. Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte autora intimada via DJe, para no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o recolhimento da complementação das custas iniciais adiadas, sob pena de extinção. 2. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, manifestar quanto ao pedido do ID 101732530. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 16 de março de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2024, 23:00
Conclusão (para despacho)
27/02/2024, 12:50
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 19:00
Publicação
30/01/2024, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica
Processo: 7003763-32.2023.8.22.0021.
AUTOR: F.A.A PROVEDOR LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: LUIS EDUARDO PESSOA PINTO - CE11565
REU: GERENCIANET PAGAMENTOS DO BRASIL LTDA - EPP Advogado do(a)
REU: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Buritis, 29 de janeiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 15:09
Petição (Contestação)
29/01/2024, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 10:03
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/12/2023, 09:29
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/12/2023, 09:29
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/12/2023, 09:29
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/12/2023, 09:29
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/12/2023, 09:29
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/11/2023, 07:50
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:48
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:46
Publicação
08/11/2023, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7003763-32.2023.8.22.0021.
AUTOR: F.A.A PROVEDOR LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: LUIS EDUARDO PESSOA PINTO - CE11565
REU: GERENCIANET PAGAMENTOS DO BRASIL LTDA - EPPAdvogado do(a)
REU: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918 INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 06/12/2023 08:30 horas INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA: COMO ENTRAR NA AUDIÊNCIA: aguardar chamada de vídeo pelo whatsapp que receberá no dia e hora marcado no item anterior. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. Deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, com o número (69) 3309-8740, preferencialmente por whatsapp, ou e-mail: [email protected] sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 7° III, Prov. 018/2020-CG); 2. Deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 7° V, Prov. 018/2020-CG); 3. Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. Manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. O advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2. As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7° II, Prov. 018/2020-CG); 3. Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 7° IV, Prov. 018/2020-CG); 4. Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 7° VII, Prov. 018/2020-CG); 5. Pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 7° VIII, Prov. 018/2020-CG); 6. Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 7. Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 7° X, Prov. 018/2020-CG); 8. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 7° XI, Prov. 018/2020-CG); 9. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 7° XII, Prov. 018/2020-CG); 10. Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 7° XIII, Prov. 018/2020-CG); 11. Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 7° XIX, Prov. 018/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7° I, Prov. 018/2020-CG); 2. Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XIV, Prov. 018/2020-CG); 3. Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XV, Prov. 018/2020-CG); 4. Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 7° XVI, Prov. 018/2020-CG); 5. Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XVII, Prov. 018/2020-CG); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7° XVIII, Prov. 018/2020-CG); 7. Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 7° XX, Prov. 018/2020-CG);
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/11/2023, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/11/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 08:07
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 14:23
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 11:51
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/10/2023, 08:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/10/2023, 08:09
Decurso de Prazo
28/09/2023, 00:46
Decurso de Prazo
28/09/2023, 00:46
Decurso de Prazo
28/09/2023, 00:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/09/2023, 07:26
Decurso de Prazo
18/09/2023, 22:22
Decurso de Prazo
18/09/2023, 17:36
Decurso de Prazo
16/09/2023, 00:41
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/09/2023, 11:46
Documento (Outros documentos)
08/09/2023, 08:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 01:55
Publicação
06/09/2023, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica, Avenida Porto Velho 1579, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7003763-32.2023.8.22.0021.
AUTOR: F.A.A PROVEDOR LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: LUIS EDUARDO PESSOA PINTO - CE11565
REU: GERENCIANET PAGAMENTOS DO BRASIL LTDA - EPP CERTIDÃO- AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico que, nos termos do Provimento 018/2020-CG, foi designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência, ficando os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 03/11/2023 09:00 INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA: COMO ENTRAR NA AUDIÊNCIA: aguardar chamada de vídeo pelo whatsapp que receberá no dia e hora marcado no item anterior. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. Deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, com o número (69) 9 9984-2111 ou (69) 3309-8740, preferencialmente por whatsapp, ou e-mail: [email protected] sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 7° III, Prov. 018/2020-CG); 2. Deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 7° V, Prov. 018/2020-CG); 3. Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. Manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. O advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2. As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7° II, Prov. 018/2020-CG); 3. Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 7° IV, Prov. 018/2020-CG); 4. Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 7° VII, Prov. 018/2020-CG); 5. Pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 7° VIII, Prov. 018/2020-CG); 6. Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 7. Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 7° X, Prov. 018/2020-CG); 8. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 7° XI, Prov. 018/2020-CG); 9. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 7° XII, Prov. 018/2020-CG); 10. Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 7° XIII, Prov. 018/2020-CG); 11. Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 7° XIX, Prov. 018/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7° I, Prov. 018/2020-CG); 2. Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XIV, Prov. 018/2020-CG); 3. Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XV, Prov. 018/2020-CG); 4. Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 7° XVI, Prov. 018/2020-CG); 5. Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XVII, Prov. 018/2020-CG); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7° XVIII, Prov. 018/2020-CG); 7. Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 7° XX, Prov. 018/2020-CG)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/09/2023, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 12:15
Documento (Certidão)
05/09/2023, 12:11
Audiência do art. 334 CPC (designada; designada)
05/09/2023, 12:10
Publicação
04/09/2023, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: F.A.A PROVEDOR LTDA - ME ADVOGADO DO
AUTOR: LUIS EDUARDO PESSOA PINTO, OAB nº CE11565
REU: GERENCIANET PAGAMENTOS DO BRASIL LTDA - EPP REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
AUTOR: F.A.A PROVEDOR LTDA - ME, AYRTON SENNA 1189, SALA A SETOR 01 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: GERENCIANET PAGAMENTOS DO BRASIL LTDA - EPP, AVENIDA JUCELINO KUBITSCHEK 909 BAUXITA - 35400-000 - OURO PRETO - MINAS GERAIS Buritis, 1 de setembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juiz (a) de Direito
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7003763-32.2023.8.22.0021 Recebo a emenda à inicial. Conforme disposição do art. 334 do CPC, desde já designo audiência para tentativa de conciliação a ser realizada por videoconferência, via aplicativo Whatsapp, através do contato (69) 9 9984-2111, e agendada no sistema PJe pela CPE. Por ocasião da intimação das partes, estas deverão informar telefone e e-mail para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência ou peticionando nos autos para informar, caso a citação ocorra via postal (carta) ou mandado. Caso haja advogado cadastrado, este deverá peticionar nos autos a fim de informar seus números de telefone e/ou e-mail para que os conciliadores possam dar início às tratativas visando à realização de acordo. A audiência será realizada por chamada de vídeo no aplicativo "whatsapp", assim, as partes deverão apresentar nos autos contato telefônico que viabilizem a chamada de vídeo. A não apresentação do contato ou o não atendimento da chamada no dia da audiência ensejará certificação de ausência com todos os efeitos legais da mesma. Advirto as partes que o comparecimento/participação na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) e devem fazê-lo acompanhadas de seus respectivos advogados. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento (02%) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, §8º). Intimem-se os procuradores que deverão vir acompanhados ao ato de seus clientes, os quais não serão intimados pessoalmente (RT 471/191), salvo se forem patrocinados pela Defensoria Pública. Registro que a audiência de conciliação designada somente não será realizada caso ambas as partes sinalizem, expressamente, o desinteresse na audiência de conciliação, advertindo ao réu que a contagem do prazo para contestação inicia-se a partir da audiência, desde que rejeitado o pedido de cancelamento da solenidade. Cite-se o Requerido e intime-se a Requerente, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da solenidade. Caso as partes não tenham interesse na autocomposição, deverá informar o juízo, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência designada, bem como seu prazo de defesa começa contar da data do protocolo do pedido de cancelamento. Não havendo acordo/composição será aberto o prazo de 15 dias para resposta (art. 335, CPC). Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica. Em seguida, intimem-se as partes, de forma sucessiva, para, querendo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as e indicando sua finalidade, no prazo de 05 (cinco) dias. O Ministério Público atuará nos casos em que haja interesse de menores ou idosos. Cumprida as determinações acima, retornem os autos conclusos. Disposições para CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Agende-se a audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC, mediante videoconferência. 1.1. A solenidade será conduzida pelos conciliadores do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), através do telefone (69) 9.9984-2111. 1.2. Intime-se o requerente, por meio de seu advogado, caso constituído, acerca da audiência designada, devendo informar telefone e e-mail para contato nos autos. 1.3 Caso a parte seja atendida pela Defensoria Pública ou serviço atermação, intime-se pessoalmente, no endereço abaixo indicado, devendo informar telefone e e-mail para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência, ou peticionar nos autos. 1.4. Em caso de acordo, voltem os autos conclusos para homologação. 1.5 Sendo Infrutífera a audiência intime-se a parte autora para complementar as custas processuais, no prazo de 10 dias. 2.Cite-se a parte ré para, querendo, CONTESTAR o pedido em 15 dias, contados, segundo art. 335 e incisos do CPC, a partir: "I - da audiência de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação pela parte ré, o qual deverá ser apresentado, em 10 dias contados da sua citação", advertindo-a que se não contestar o pedido, incidirão os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial e prosseguindo-se o processo independentemente de sua intimação para os demais atos, propiciando o julgamento antecipado da lide. 2.1. Prejudicada a solenidade, o prazo para contestação fluirá a partir da juntada aos autos do instrumento de cientificação devidamente cumprido, nos termos do artigo 231 do CPC ("Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; [...]"). 3. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para manifestação em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350). 4. Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, mediante o recolhimento das custas devidas, intime-se a parte autora para apresentar resposta ao pleito reconvencional, igualmente, no prazo de 15 dias (CPC, art. 343, §1º). 5. Após, intimem-se ambas as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência de sua produção, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357 do CPC). 5.1. Acaso desejem a produção de prova oral, no mesmo prazo apresentem o rol de testemunhas e observando a limitação do § 6º do artigo retro mencionado, mesmo que venham independente de intimação, sob pena de não serem admitidas (§4º do mesmo artigo). 5.2. Noto que não se tratando de testemunha servidora pública ou militar, ou não houver sido arrolada pelo Ministério Público e/ou Defensoria Pública, deverão, inclusive, observar o regramento do art. 455 do CPC, notadamente quanto à dispensa de intimação pelo juízo, uma vez que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, atentando-se em juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (§1º). 6. Sobrevindo ou não pleito de provas, abra-se vista ao Ministério Público em caso das hipóteses previstas no art. 178, do CPC, após, voltem-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo, nos termos do art. 347 do CPC. 7. Até esta fase processual, a CPE deverá proceder com as intimações e remessas determinadas independente de conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido ou ocorrer outra situação não abarcada acima. 9. Cumpridos os atos acima, encaminhe-se o feito a CEJUSC local. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA, devendo o meirinho, por ocasião do cumprimento da diligência, indagar a parte comunicada se há interesse na autocomposição, bem como a existência de proposta, devolvendo o mandado com certidão a respeito (CPC, art. 154, VI)
04/09/2023, 00:00
Emenda a inicial
01/09/2023, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 14:37
Emenda a inicial
01/09/2023, 14:37
Conclusão (para despacho)
22/08/2023, 11:08
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 13:52
Publicação
18/08/2023, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: F.A.A PROVEDOR LTDA - ME ADVOGADO DO
AUTOR: LUIS EDUARDO PESSOA PINTO, OAB nº CE11565
REU: GERENCIANET PAGAMENTOS DO BRASIL LTDA - EPP REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO A parte autora pleiteou a concessão de justiça gratuita. Primeiramente, acerca do tema, a Constituição Federal, a qual se sobrepõe às demais normas, no título dos direitos e deveres individuais e coletivos, assim estabelece: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; [...] Para a concessão da medida pleiteada se faz necessária a comprovação da insuficiência alegada. O Superior Tribunal de Justiça ressalta a relatividade da presunção de pobreza, conferindo ao juiz determinar a comprovação da miserabilidade do requerente dos benefícios da justiça gratuita, assim: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A revisão do acórdão do Tribunal de origem sobre o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 2. 'O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.' (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 643.284/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015). No mais, o serviço judiciário tem um custo financeiro que deve ser suportado, em primeiro lugar, pelos que dele se utilizam efetivamente. Essa premissa decorre da própria organização do Estado brasileiro. Por estas razões, faculto a parte autora apresentar documentação comprobatória idônea quanto ao estado de pobreza ou de necessidade que impede o pagamento das custas relativas ao presente feito, nos termos da Constituição Federal, ou comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7003763-32.2023.8.22.0021 Intime-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 1.2 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou ente público. 2. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. quinta-feira, 17 de agosto de 2023 Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito