Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
SENTENÇA
Processo: 7016517-48.2023.8.22.0007.
AUTOR: DIEGO HERNANDES MACEDO CARRASCO ADVOGADO DO
AUTOR: JOSE JOVINO DE CARVALHO, OAB nº MG38978
REU: CLEIDIANE DA SILVA REIS REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Monitória
Trata-se de ação monitória movida pela parte credora em face da parte devedora, ambas acima nominadas e qualificadas nos autos. Citada por edital, a parte devedora quedou-se inerte. Intimada, a Defensoria Público se manifestou pela não apresentação de embargos à execução por negativa geral. É o relato. DECIDO. Não tendo sido opostos embargos, e estando a petição inicial instruída conforme o artigo 700 do Código de Processo Civil, constituído está, de pleno direito, o título executivo judicial, conforme Art. 701, §2º do Código de Processo Civil. Posto isso, com fundamento no artigo 701, §2º, do CPC, ACOLHO o pedido formulado na inicial para: A) DECLARAR constituído de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 1.000,00. B) ESTABELECER que o valor deve ser acrescido de correção monetária e juros moratórios desde o vencimento, bem como de honorários advocatícios no percentual de 10%, conforme art. 85, §2º do CPC. C) ESTABELECER que a correção monetária e os juros de mora devem observar os índices estabelecidos nos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. D) CONVERTER o mandado inicial em mandado executivo Registro e publicação via sistema PJE. Intimação via DJEN. Transitada em julgado nesta data, nos termos do artigo 701, §2º, do CPC, para fins do disciplinado no artigo 1º do Provimento 13/2014-CG (protesto de certidão de dívida judicial). O feito prosseguirá pelo rito do cumprimento de sentença (artigos 523 e seguintes do CPC). Intime-se a parte credora via DJEN para, no prazo de 15 dias, juntar pedido nos termos dos artigos 523 e 524 do CPC. À CPE: Evolua-se a classe para cumprimento de sentença. Com o pedido de cumprimento de sentença, expeça-se o Edital, com prazo de 20 dias, e publique-se uma única vez no sítio do TJRO, em sua plataforma específica, certificando-se. O edital intimará a parte devedora para: a) no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da condenação e custas finais, sob pena de incorrer em multa de 10% honorários advocatícios também em 10% sobre o débito; b) ficar ciente de que, independentemente de penhora ou nova intimação, decorrido o prazo para pagamento, iniciar-se-á, automaticamente, o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação na forma do art. 525, caput, CPC, sob pena de preclusão. Se inerte a parte credora, arquivem-se. Cacoal, 25 de março de 2026 Emy Karla Yamamoto Roque- Juíza de Direito