Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, CNPJ nº 02015588000182, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, FLRORIANO PEIXOTO 401 ALVORADA - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PATRICIA PEREIRA DE ANDRADE, OAB nº RO10592, AVENIDA BRASIL 1204 SERINGAL - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA Parte
requerida: EXECUTADO: JOSE PEREIRA SOBRINHO, CPF nº 32119658900, AVENIDA MARECHAL RONDON 778 CENTRO - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo n.: 7001622-42.2020.8.22.0022 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 34.156,48 (trinta e quatro mil, cento e cinquenta e seis reais e quarenta e oito centavos) Parte
Trata-se de execução de título extrajudicial, proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em face de JOSE PEREIRA SOBRINHO. Compulsando caderno processual, verifico que o credor teve ciência inequívoca da inexistência de bens passíveis de expropriação em 25/09/2020 (ID 51831505). Instada a se manifestar quanto à ocorrência da prescrição intercorrente, o exequente deixou seu prazo transcorrer in albis. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, devendo ser suspensa uma única vez pelo prazo de um ano. Ainda, dispõe o art. Art. 206-A do Código Civil que: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. Observa-se que o título executivo extrajudicial que instrui este processo é uma cédula de crédito bancário. Outrossim, é sabido que a ação cambial se equipara à execução forçada, pois a legislação processual brasileira confere aos títulos de crédito natureza de título executivo extrajudicial, conforme artigo 784 do Código de Processo Civil. Portanto, no caso de execução fundada em cédula de crédito bancário, o prazo prescricional é de três anos, nos termos da Lei Uniforme de Genebra (LUG), que dispõe que todas as ações relativas a letras de câmbio prescrevem em três anos a contar de seu vencimento. Dessa forma, nos termos do art. 206-A do Código Civil, esse também será o prazo para prescrição intercorrente. Neste sentido é a Jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. LEI UNIFORME DE GENEBRA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. Tratando-se de ação de execução de título extrajudicial, que tem como objeto cédula de crédito bancário, nas situações em que se discute o prazo prescricional da pretensão executiva, incide o disposto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, ante a previsão do art. 44 da Lei n. 10.931/2004, devendo ser aplicado, portanto, o prazo trienal. (APELAÇÃO CÍVEL 0002105-77.2013.822.0010, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 10/02/2022.) Isto posto, considerando que a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis se deu em 25/09/2020, e com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.604.412/SC, conforme o qual o processo executivo deve ser suspenso automaticamente por um ano quando não localizados bens (art. 921, §1º, do CPC), o presente processo ficou suspenso até 25/09/2021. A partir de 26/09/2021, iniciou-se o prazo prescricional de acordo com o art. 921, §4º, do CPC, findando-se em 25/09/2024. Assim, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. Conforme o exposto, com arrimo no art. 784, XII do CPC e art. 206-A do Código Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem incidência de custas e honorários. Oportunamente, defiro a liberação de todas as constrições lançadas, em razão destes autos, em detrimento do patrimônio dos executados, ficando a CPE autorizada a expedir o necessário para soerguimento das restrições. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE DE INTIMAÇÃO/CARTA/MANDADO. São Miguel do Guaporé/RO, 24 de setembro de 2024. Sophia Veiga De Assuncao Juiz (a) de Direito