Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: REI DO ENXOVAL LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RAFAEL FERREIRA PINTO, OAB nº RO8743
EXECUTADO: GISLAINE PEREIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, 7004014-47.2023.8.22.0022
Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Tratam-se os autos de ação de execução de título extrajudicial. Verifica-se dos autos que a parte autora não possui legitimidade para propor ação nos Juizados Especiais, eis que não se amolda nas hipóteses do art. 8º §1º, da Lei 9.099/95, verbis: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II -as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; III -as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. [] Nota-se que a parte autora
trata-se de Sociedade Limitada, não se amoldando ao texto legal citado, conforme as documentações apresentadas aos ids. 97064672, 97064673 e 97064674. Observa-se que o rol de partes ativas nos juizados, segundo a Lei 9.099/95 é taxativo, não admitindo exceções. Assim, o art. 51, inciso IV da Lei n° 9.099/95, dispõe que extingue-se o processo sem resolução de mérito, quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º da Lei 9.099, ou seja, quando sobrevier qualquer causa de ilegitimidade das partes; A parte autora, querendo, poderá protocolar seu pedido no Juízo Cível Comum.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, VI e § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 c/c art. 51, inciso IV, da Lei 9.099/95, a fim de que surtam seus jurídicos e legais efeitos daí decorrentes. Sem custas processuais e honorários nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Arquivem-se oportunamente. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE. São Miguel do Guaporé, segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Sophia Veiga De Assuncao Juiz de Direito