Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: ANTONIO JOSAFA DOS SANTOS Infrator(a): ANTONIA ELIONE FERNANDES GOUVEIA SANTOS e outros INTIMAÇÃO DAS PARTES - DJE Intimo o querelante, por meio do seu patrono, para o pagamento das custas processuais, boleto anexo ID 106918731. Porto Velho, 10 de junho de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Porto Velho - 1º Juizado Especial Criminal Endereço: Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Autos nº: 7076060-97.2023.8.22.0001
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: ANTONIO JOSAFA DOS SANTOS Infrator(a): ANTONIA ELIONE FERNANDES GOUVEIA SANTOS e outros INTIMAÇÃO DAS PARTES - DJE Intimo o querelante, por meio do seu patrono, para o pagamento das custas processuais, boleto anexo ID 106918731. Porto Velho, 10 de junho de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Porto Velho - 1º Juizado Especial Criminal Endereço: Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Autos nº: 7076060-97.2023.8.22.0001
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 15:25
Documento (Certidão)
10/06/2024, 15:23
Recebimento
06/06/2024, 13:29
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7076060-97.2023.8.22.0001.
APELANTE: MARCOS VIDAL GUENZE, OAB nº RO13259A, KALELSON HENRIQUE DE MELO SILVA, OAB nº RO13285 Polo Passivo: DPE - DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, ANTONIA ELIONE FERNANDES GOUVEIA SANTOS, JOZEMAR DOS SANTOS ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: ANTONIO JOSAFA DOS SANTOS ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso de apelação, interposto por ANTONIO JOSAFÁ DOS SANTOS, em face da r. Sentença que julgou extinta a punibilidade em face de ANTÔNIA ELIONE FERNANDES GOUVEIA SANTOS e JOZEMAR DOS SANTOS, pela decadência do direito de ofertar queixa-crime. O apelante, em breve síntese, impugna os termos da r. Sentença. Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Em parecer, o Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse pela natureza privada da ação. É o relatório. VOTO Conheço do recurso interposto eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. A presente queixa-crime se encontra embasada em delito contra a honra. Vejamos o disposto no Código Penal e no Código de Processo Penal: Código Penal Decadência do direito de queixa ou de representação Art. 103 – Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. Art. 145 – Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal. Código de Processo Penal Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31. Da análise dos autos, verifica-se que o fato ocorreu em 21/06/2023, no entanto, a queixa-crime somente foi ofertada no dia 21/12/2023, decaindo, portanto, o direito do apelante sobre o fato. Ademais, em que pese o apelante alegar que os fatos ocorreram nos dias 21/06/2023 e 22/06/2023, verifico que a ocorrência policial juntada sob. ID 23491074 (Pág.1) e a procuração específica outorgada aos patronos para oferecimento da queixa-crime (23491071, Pág.1), se referem a suposto fato criminoso ocorrido somente em 21 de junho de 2023. A informação quanto à possibilidade de ocorrência dos fatos no dia 22 de junho de 2023, só foi arguida pelo apelante no recurso de apelação interposto sob. ID 23491089, tratando-se de inovação recursal, sem qualquer amparo no material probatório juntado anexa a queixa-crime. Portanto, não assiste razão ao apelante, pois, o oferecimento da queixa-crime ocorreu no dia 21/12/2023, um dia após o decurso do prazo. Ainda sobre o prazo decadencial, sua natureza é peremptória, ou seja, é improrrogável e não está sujeito a interrupção ou suspensão. Assim, esse lapso temporal não pode ser dilatado (a pedido do ofendido ou do Ministério Público) e não prorroga para dia útil (caso termine em final de semana ou feriado). Ao contrário do prazo prescricional, não há causas interruptivas ou suspensivas na decadência. Nesse sentindo: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A HONRA. TRANSAÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO AO IMPEDIMENTO DO TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O regramento da transação penal não estabelece a pendência de cumprimento das condições do acordo como cláusula impeditiva ou suspensiva da fluência do prazo decadencial. 2. O enunciado da Súmula Vinculante n. 35 deve ser compatibilizado com a presença das condições da ação penal. Assim, a Súmula Vinculante n. 35 enuncia ser possível a persecução criminal, caso descumprido acordo de transação penal, se presentes as condições da ação penal, com destaque para a ausência de causa extintiva da punibilidade. 3. A referida leitura, no que concerne à extinção da punibilidade, é abalizada nesta Corte Superior, que rechaçou a possibilidade de a transação penal suspender o decurso do lapso prescricional para a propositura da ação penal. 4. O prazo para o oferecimento da queixa-crime, em regra, é de seis meses, contados da data em que o ofendido vier a saber quem é o seu ofensor. Se a ação penal não é oferecida pelo particular no prazo mencionado, ocorrerá a decadência, nos termos do art. 103 do Código Penal. 5. Conforme estabelece a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o prazo decadencial é preclusivo e improrrogável, e não se submete, em face de sua própria natureza jurídica, à incidência de quaisquer causas de interrupção ou suspensão" ( Inq 774 QO, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 23/09/1993, DJe 17/12/1993) (*grifei). 6. Considerando o princípio da legalidade estrita, que rege o Direito Penal, eventual causa impeditiva de fluência do prazo decadencial deve estar expressamente prevista em lei, o que não ocorre no caso em análise, devendo-se reconhecer a decadência. 7. Recurso ordinário em habeas corpus provido, em conformidade com o parecer ministerial, para declarar a extinção da punibilidade da Recorrente pela decadência. (STJ - RHC: 139063 AL 2020/0325712-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022) Dessa forma, é CLARAMENTE perceptível nos autos a decadência do direito pretendido pelo apelante.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se inalterada a r. sentença por seus próprios fundamentos. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO. QUEIXA-CRIME. REJEIÇÃO. OFERECIMENTO APÓS O PRAZO LEGAL. DECADÊNCIA. 6 (SEIS) MESES CONTADOS A PARTIR DO CONHECIMENTO DA AUTORIA. CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Porto Velho, 25 de abril de 2024 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATORA
29/04/2024, 00:00
Remessa
05/04/2024, 11:48
Petição (Parecer)
05/04/2024, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 15:58
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n. 7076060-97.2023.8.22.0001 Queixa Crime Difamação, Injúria QUERELANTE: ANTONIO JOSAFA DOS SANTOS QUERELADOS: ANTONIA ELIONE FERNANDES GOUVEIA SANTOS, JOZEMAR DOS SANTOS QUERELADOS SEM ADVOGADO(S)
Vistos, etc. Recebo o recurso por ser tempestivo. Intime-se o querelado para o oferecimento de contrarrazões, em seguida ao Ministério Público para manifestação. Após, ao Colégio Recursal. Porto Velho terça-feira, 27 de fevereiro de 2024 Roberto Gil de Oliveira Juiz de Direito
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 06:56
Com efeito suspensivo
27/02/2024, 06:56
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 20:51
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 23:01
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 22:37
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 17:39
Publicação
31/01/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Criminal Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Autos n. 7076060-97.2023.8.22.0001 Queixa Crime Difamação, Injúria QUERELANTE: ANTONIO JOSAFA DOS SANTOS ADVOGADOS DO QUERELANTE: KALELSON HENRIQUE DE MELO SILVA, OAB nº RO13285, MARCOS VIDAL GUENZE, OAB nº RO13259 QUERELADOS: ANTONIA ELIONE FERNANDES GOUVEIA SANTOS, JOZEMAR DOS SANTOS QUERELADOS SEM ADVOGADO(S)
Vistos, etc.
Trata-se de queixa-crime ajuizada por Antônio Josafá dos Santos em desfavor de Antônia Elione Fernandes Gouveia Santos e Jozemar dos Santos, por suposta prática dos crimes capitulados nos artigos 139 e 140 do Código Penal. A presente Queixa foi ajuizada no dia 21.12.2023 e o querelante declara ter tomado conhecimento do fato no dia 21.6.2023, desta forma, a queixa-crime foi apresentada fora do prazo legal, que encerrou em 20.12.2023, pois
trata-se de instituto eminentemente de direito material. Segundo o art. 103 do CP, “Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação, se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º, do art. 100, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia”. Em igual sentido é o art. 38 do CPP. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido no mesmo sentido: (...) DECADÊNCIA. (...) 2. Sob pena de se operar o instituto da decadência, o direito de representação do ofendido deve ser exercido dentro do lapso temporal de 6 (seis) meses, cujo termo inicial é a data em que a vítima ou o seu representante legal toma ciência de quem é o autor do delito, nos termos do disposto no art. 103 do Código Penal e art. 38 do Código de Processo Penal. (STJ. RHC 26.613/SC. Rel. Jorge Mussi. T5. DJe 03.11.2011). Em que pese a previsão legal em ambos os Códigos (art. 103 do CP e art. 38 do CPP),
trata-se de instituto eminentemente de direito material. Por conseguinte, aplica-se a regra do artigo 10 do Código Penal: conta-se o dia do começo e exclui-se o dia do fim. “Sendo este prazo de ordem decadencial, não se interrompe, não se suspende nem se prorroga, contando-se na forma do art. 10 do CP, incluindo-se o primeiro dia e excluindo-se o do vencimento. Encerrando-se em finais de semana ou feriados, não se dilata para o primeiro dia útil subsequente” (TÁVORA e ANTONNI, p. 154). Nota-se que nos presentes autos operou-se a decadência. Cumpre registrar que, o prazo decadencial tem natureza peremptória (art. 222, § 1º do NPC), sendo fatal e improrrogável e não está sujeito a interrupção ou suspensão. Assim, este lapso temporal não pode ser dilatado e nem prorrogável para o próximo dia útil, caso termine em final de semana ou feriado. Não há causas interruptivas ou suspensivas na decadência. Isto posto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANTÔNIA ELIONE FERNANDES GOUVEIA SANTOS e JOZEMAR DOS SANTOS, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal e, por conseguinte, REJEITO A QUEIXA-CRIME, com supedâneo no art. 395, II, do CPP. P. R. I. C. Porto Velho terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Roberto Gil de Oliveira Juiz de Direito