Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS DA SILVA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
EXECUTADO: PAULO GARCIA SOARES ADVOGADO DO
EXECUTADO: SIDNEY GONCALVES CORREIA, OAB nº RO2361 DECISÃO
Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000720-97.2017.8.22.0021
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. No curso do processo, foi noticiado o falecimento do exequente, Sr. Luiz Carlos da Silva, conforme certidão de óbito juntada no ID 97429656. Diante da dificuldade de localização dos herdeiros para a regularização do polo ativo, este Juízo proferiu a decisão de ID 121015298, determinando a intimação por edital para fins de habilitação. Ocorre que, por equívoco material, o comando judicial e o respectivo edital expedido (ID 129614748) indicaram como alvo da diligência o "Espólio de Paulo Garcia Soares" que figura como executado e permanece vivo. A Defensoria Pública, em manifestação no ID 130316086, apontou o erro material, ressaltando que o falecido é o autor da demanda, e não o réu. No mesmo sentido, o executado peticionou no ID 129710108 requerendo a reconsideração da decisão para sanar o vício na qualificação da parte. Vieram os autos conclusos. Decido. Assiste razão à Defensoria Pública. Analisando detidamente os autos, verifica-se a ocorrência de erro material na redação da decisão de ID 121015298 e nos atos subsequentes. O artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, autoriza o magistrado a corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo. No caso em tela, é evidente que a necessidade de sucessão processual decorre do óbito do exequente Luiz Carlos da Silva (ID 97429656), e não do executado Paulo Garcia Soares. A manutenção do edital tal como expedido (ID 129614748) acarretaria nulidade processual absoluta, uma vez que direcionada a espólio inexistente de parte viva, deixando de cumprir sua finalidade de convocar os reais sucessores do credor falecido para assumirem o polo ativo da execução. Considerando que as tentativas de localização pessoal dos herdeiros e do declarante do óbito restaram frustradas, conforme certidões de ID 113874533 e ID 118114735, a intimação por edital é a medida adequada para garantir a publicidade e possibilitar a continuidade do feito, nos termos dos artigos 313, § 2º, inciso II, e 256 do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO a manifestação da Defensoria Pública (ID 130316086) para: a) RECONHECER o erro material contido na decisão de ID 121015298, retificando-a para que, onde se lê "Espólio de Paulo Garcia Soares", passe a constar "Espólio de Luiz Carlos da Silva"; b) TORNAR SEM EFEITO o edital de citação/intimação expedido no ID 129614748, bem como todos os atos de publicação realizados em nome do espólio do executado; c) DETERMINAR a expedição de NOVO EDITAL, com prazo de 20 (vinte) dias, destinado ao Espólio de Luiz Carlos da Silva, ou a seus herdeiros e sucessores, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação nos autos, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Disposições para a CPE: Proceda ao cancelamento/baixa do edital anterior no sistema; Expeça-se o novo edital com as correções de qualificação aqui determinadas; Decorrido o prazo do edital, venham os autos conclusos. Cumpra-se, servindo a presente decisão como mandado e ofício, se necessário. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 27 de abril de 2026. Hugo Hollanda Soares Juiz de Direito