Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7000480-64.2024.8.22.0021.
RECORRENTE: GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA ADVOGADO: ARMANDO SILVA BRETAS, OAB Nº PR31997A
RECORRIDO: VALCIENE FARAGE DE SOUZA, ELECTROLUX DO BRASIL S/A ADVOGADO: ANDREZA ALVES DA COSTA GAZOLI, OAB Nº SC63813A, LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO, OAB Nº ES22689 RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 03/10/2024 10:18 RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por dano material e moral, fundada na alegação de vício do produto. Sentença: Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.291,00, a título de reparação por dano material, e R$ 2.000,00, a título de reparação por dano moral. Razões do recurso – Requerido(a) GAZIN: Suscita preliminar de incompetência do juízo. No mérito, defende que houve mau uso do produto, pelo desrespeito à capacidade máxima de congelamento. Sustenta que a recorrida não comprovou adequadamente os prejuízos materiais e pede a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. Contrarrazões: Preliminarmente, suscita a intempestividade do recurso inominado. No mérito, pede a manutenção integral da sentença. É o relatório. PRELIMINARES 1. (In)tempestividade recursal Nos termos do caput do art. 42 da Lei nº 9.099/95, o recurso deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da sentença, a qual fora disponibilizada no Diário Eletrônico de Justiça Nacional de 03.09.2024. Em conformidade com o que dispõem os §§ 3º e 4º do art. 4º da Lei nº 11.419/2006, o caput do art. 219 e os §§ 2º e 3º do art. 224, estes do Código de Processo Civil, considera-se o dia 04.09.2024 como data da publicação, de modo que a contagem do prazo recursal se iniciou em 05.09.2024 e findou em 18.09.2024, data em que o recurso inominado foi interposto. Assim, sendo tempestivo o recurso, VOTO pela rejeição da preliminar e a submeto à apreciação dos e. pares. 2. Incompetência do juízo A recorrente suscita preliminar de incompetência, ao argumento de que é necessária perícia técnica para atestar a existência de vício no produto. No entanto, entendo que o caso não exige a produção de prova complexa, pois os elementos probatórios coligidos são suficientes para a resolução da controvérsia, prescindindo de perícia. Assim, VOTO pela rejeição da preliminar e a submeto ao colegiado. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia gira em torno da (in)existência de vício de fabricação e da responsabilidade objetiva das empresas que compõem a cadeia de consumo, à luz do Código de Defesa do Consumidor. No caso, restou demonstrada a aquisição do freezer em 08.12.2023, o transporte da carne ao município de domicílio da recorrida em 10.12.2023 e a troca do produto pela recorrente em 12.12.2023. Restou demonstrado, ainda, que o freezer adquirido (modelo H440) possui capacidade de congelamento de 18kg de alimentos frescos a cada 24 horas, conforme especificação técnica constante do manual do fabricante, sendo incontroverso que a consumidora armazenou no equipamento, de uma única vez, cerca de 318kg de carne fresca, conforme relatado na petição inicial. Pois bem. O congelamento é um método de conservação que reduz a temperatura do núcleo do alimento até -18°C em curto espaço de tempo, de modo a inibir total ou parcialmente a proliferação de agentes de deterioração (https://codeagro.agricultura.sp.gov.br/cesans/artigo/159/congelamento-de-alimentos e https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2004/res0216_15_09_2004.html). Já a capacidade de congelamento se refere à quantidade de alimento fresco que o freezer consegue congelar adequadamente em 24 horas, sem comprometer a eficiência térmica, nem a segurança sanitária. Nesse norte, o armazenamento de 318kg de carne fresca representa carga quase 18 vezes superior à indicada pelo fabricante, prejudicando substancialmente o desempenho regular do equipamento, conforme projetado. Ao sobrecarregar o freezer com volume muito acima do suportado, a recorrida comprometeu a capacidade de congelamento, impedindo que o sistema atingisse rapidamente temperaturas inferiores a -18 °C, e prejudicou a conservação adequada da carne, que permaneceu por período prolongado em temperaturas favoráveis à multiplicação bacteriana, causa comum de deterioração. Destaca-se, ainda, que na gravação de vídeo anexada à emenda à inicial (id 25686186 - PJe 2ºG), se percebe a formação de gelo nas paredes internas do eletrodoméstico, o que indica que o sistema de refrigeração estava operante e que não houve falhas técnicas ou desempenho aquém do prometido. Nesse norte, conclui-se que a deterioração dos alimentos resultou do uso inadequado do equipamento (mau uso), pela inobservância de seus limites operacionais, o que configura excludente de responsabilidade civil do fornecedor, à luz do inciso II do §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. É importante destacar que a troca do produto pela recorrente, por si só, não acarreta o reconhecimento do vício, podendo derivar de medida pontual de atendimento ao cliente, prática comum em relações de consumo. Assim, inexistindo a prática de ato ilícito por parte da recorrente, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo de causalidade), de modo que deve ser afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e/ou materiais. Por tais considerações, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto por GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente, à origem. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALIMENTOS DETERIORADOS EM FREEZER. CARGA ACIMA DA CAPACIDADE DE CONGELAMENTO. MÁ UTILIZAÇÃO DO PRODUTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, condenando solidariamente as rés ao pagamento de R$ 4.291,00 por dano material e R$ 2.000,00 por dano moral, sob o entendimento de vício de fabricação do produto. 2. A recorrente alega, preliminarmente, a incompetência do juízo e, no mérito, sustenta que a deterioração dos alimentos decorreu de mau uso do produto, em virtude de armazenamento de carga superior à capacidade máxima de congelamento indicada pelo fabricante. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso é tempestivo; e (ii) saber se houve vício no produto adquirido que enseje a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, ou se a deterioração dos alimentos decorreu de uso inadequado do equipamento pelo consumidor. III. Razões de decidir 4. O recurso foi interposto dentro do prazo legal, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/1995, razão pela qual se rejeita a preliminar de intempestividade. 5. Também se rejeita a preliminar de incompetência, pois os elementos de prova constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, dispensando a produção de prova pericial. 6. A especificação técnica do freezer indica a capacidade de congelamento de 18kg a cada 24 horas, sendo incontroverso o armazenamento de aproximadamente 318kg de carne fresca em uma única vez, o que representa carga cerca de 18 vezes superior à capacidade projetada, prejudicando o regular funcionamento do aparelho e a adequada conservação do alimento. 7. A formação de gelo no interior do equipamento indica o funcionamento do sistema de refrigeração, sem evidência de defeito técnico. 8. A má utilização do produto, em desacordo com as especificações do fabricante, constitui excludente de responsabilidade do fornecedor, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 9. Ausente a prática de ato ilícito, inexistem os elementos cumulativos necessários à responsabilização civil do fornecedor de produtos ou serviços, sendo indevida a condenação ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso inominado conhecido e provido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados improcedentes. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil objetiva do fornecedor é afastada quando demonstrado que os danos decorreram do uso inadequado do produto pelo consumidor. 2. O armazenamento de alimentos em quantidade muito superior à capacidade de congelamento indicada pelo fabricante constitui má utilização do equipamento e afasta a caracterização de vício do produto. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; Lei nº 9.099/1995, art. 42; Lei nº 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º; CPC, arts. 219 e 224, os §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: n/a. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 09 de junho de 2025 JUIZ DE DIREITO GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR