Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7075283-15.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: P. M. D. C. D. J. ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI
EXECUTADO: PDART KELLER MODA ÍNTIMA LTDA., CNPJ nº 06972959000175 VALOR DA CAUSA: R$ 1.078,02 SENTENÇA
EXEQUENTE: P. M. D. C. D. J., AV. TANCREDO NEVES 1781 UNIÃO - 76860-000 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA
EXECUTADO: PDART KELLER MODA ÍNTIMA LTDA., CNPJ nº 06972959000175, AVENIDA AIRTON SENA 608 UNIÃO - 76860-000 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 Classe: Execução Fiscal
Trata-se de Ação Fiscal ajuizada por P. M. D. C. D. J. em face de PDART KELLER MODA ÍNTIMA LTDA. A Certidão de baixa foi juntada aos autos, a partir da qual se constata que a parte executada foi baixada da distribuição da execução fiscal. Sendo assim, não possui a executada personalidade jurídica e, portanto, não detém legitimidade para compor o polo passivo da demanda, pelo que sua extinção se impõe, nesse sentido é o entendimento do STJ no julgamento da REsp: 1758694 RS 2020/0237169-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 09/02/2022 "... AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1758694 - RS (2020/0237169-9) DECISÃO
Trata-se de agravo de AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT da decisão que inadmitiu recurso especial interposto, com fundamento no permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 91): TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PESSOA JURÍDICA BAIXADA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. INVIABILIDADE. Não se revela cabível o ajuizamento de execução fiscal em face de pessoa jurídica regularmente extinta, já que inexistente o sujeito passivo, restando caracterizada a ausência de pressuposto processual subjetivo capaz de compor a lide e formar a relação jurídica processual..."
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado neste ato, diante da falta de interesse recursal, nos moldes do artigo 1.000 do CPC. Sentença transitada em julgado imediatamente. Cumprido o necessário, arquive-se. Sentença registrada e publicada automaticamente. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho/RO, sexta-feira, 9 de agosto de 2024 Jaires Taves Barreto Juiz (a) de Direito