Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7004596-84.2022.8.22.0021.
RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828-A Polo Passivo: PAULO SERGIO COLOMBI Advogados do(a)
RECORRIDO: ALBERTO BIAGGI NETTO - RO2740-A, HELBA GONCALVES BIAGGI - RO9295-A RELATÓRIO
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: Des. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 07/02/2023 16:50:48 Data julgamento: 04/10/2023 Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado do(a)
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial no sentindo de desconstituir o débito referente a fatura de recuperação de consumo, no valor de R$ 1.709,50, bem como para condenar a ré em indenização por danos morais em R$ 8.000,00. Alega a concessionária recorrente que após a realização de inspeção de rotina na UC da parte autora foram encontradas irregularidades na medição do consumo, procedendo em seguida aos cálculos, na forma da Resolução Normativa da ANEEL, sendo a cobrança legítima. Terminou pugnando pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial. Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apresentado. Inicialmente é preciso registrar que o presente caso deve ser solucionado à luz da Lei n. 8.078/90, por ser de consumo a relação havida entre as partes, em virtude do disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que conceituam, respectivamente, as figuras do consumidor e do fornecedor. Consta dos autos que o débito em questão refere-se a um processo de fiscalização, após inspeção de rotina realizada pelos técnicos da requerida, na Unidade Consumidora, verificando irregularidade, ocasionando leitura de consumo incorreta e prejuízos para a Empresa. A empresa requerida juntou aos autos foto do medidor com as supostas irregularidades praticadas pelo(a) consumidor(a), no entanto, não conseguiu comprovar que a parte autora foi devidamente notificada acerca das irregularidades, pois, não há nos autos o comprovante com aviso de recebimento em tempo hábil, dos documentos necessários para a realização de defesa administrativa. Ressalto que o documento de ID 18635585 - controle de postagens, não serve como parâmetro para identificar se houve ou não e/ou quando houve a devida notificação do consumidor. Ademais, o autor demonstra que teve ciência da cobrança apenas após o vencimento da dívida e sua negativação, pois a Carta ao Cliente juntada com a inicial está datada de 12/08/2022 (ID 18635574), sendo que o débito vencia em 14/05/2022 (ID 18635590 – p. 3) e a inclusão da negativação ocorreu em 19/06/2022 (ID 18635575). O que comprova que a ré não oportunizou de forma efetiva o direito ao contraditório e ampla defesa ao consumidor. A jurisprudência do STJ é no sentido de que comprovado por meio de documentos que houve desvio de energia atribuível ao consumidor é possível a Cia de Energia Elétrica promover a recuperação de consumo, desde que sejam garantidos no processo administrativo o contraditório e a ampla defesa. E ainda que sejam realizados os procedimentos elencados nos artigos 590 e 591 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL: Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga ou de geração à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. (Redação dada pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) § 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo. Art. 591. Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2o Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. § 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. § 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. § 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet. (grifei) Nos autos verifica-se que a requerida não realizou todas as etapas do procedimento de recuperação de consumo, posto que não há o comprovante de entrega da carta ao cliente em tempo hábil. Diante disso tenho que não foram garantidos o contraditório e a ampla defesa à parte autora no processo administrativo para se proceder a recuperação de consumo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia também é no sentido de que somente são devidos os débitos de recuperação de consumo quando realizados os procedimentos elencados na Resolução e desde que oportunizado o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo: Apelação cível em ação de desconstituição de débito. Consumo energia elétrica. Apuração de irregularidade. Débito exigível. Diferença de consumo. Possibilidade de novo faturamento. Recurso provido. Constatada a irregularidade no medidor e oportunizadas a ampla defesa e o contraditório ao consumidor no processo de apuração e recuperação de consumo, não há de se falar em inexistência do débito. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004648-44.2016.822.0004, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 21/10/2019. E mais: “Apelação Cível. Energia elétrica. Recuperação de consumo. Não observância dos procedimentos da agência reguladora e das regras do contraditório e ampla defesa. Inexistência do débito. Corte do serviço. Negativação. Dano moral. Valor suficiente. Recursos não providos. É indevida a cobrança de valores a título de recuperação de consumo, por indício de procedimento irregular, sem que haja a rigorosa obediência aos procedimentos da agência reguladora para a caracterização da irregularidade e apuração do valor do consumo, e sem o cumprimento das regras do contraditório e ampla defesa. Cabível a indenização por dano moral se, pelo débito discutido, apurado de forma indevida, ocorrer o corte do fornecimento do serviço essencial e a negativação do nome. O valor da condenação a título de reparação por danos morais, tendo as características de suficiente, para o equilíbrio da reparação, não merece alteração.” (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7014665-41.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 20/10/2022). Grifei. Sendo assim, a sentença deve ser mantida neste ponto, não pela impossibilidade da cobrança referente a recuperação de consumo no geral, mas sim em razão da não observância dos requisitos para apuração de débitos pretéritos. Quanto aos danos morais, nos autos restou devidamente comprovado que a requerida negativou o nome da parte autora, e nesse contexto, indiscutível que houve falha na prestação do serviço. Dessa forma, estabelecida a incidência do dano moral, a fixação deve ser compatível com o poder econômico da empresa recorrida e suficiente para reparar o dano do ofendido. É cediço que o quantum indenizatório deve ser estipulado pelo magistrado de forma equitativa, de modo que não seja muito alto a ponto de implicar enriquecimento sem causa do ofendido, nem tão inexpressivo, sob pena de não produzir no ofensor a sensação de punição, constrangendo-o a se abster de praticar atos similares. Para tanto, devem ser consideradas as condições econômicas dos envolvidos, a culpa do ofensor e a extensão do dano causado ao ofendido. Assim, tenho que o valor arbitrado na origem (R$ 8.000,00) deve ser reduzido para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por tais considerações, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela concessionária requerida, apenas para reduzir o valor da indenização por dano moral para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e com juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data da publicação desta decisão, mantendo a sentença inalterada nos demais termos. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA Consumidor. Recuperação de consumo. Ausência notificação em tempo hábil ao consumidor. Sem contraditório e ampla defesa. Declaração de inexigibilidade. Negativação. Dano moral configurado. Quantum. Proporcionalidade e razoabilidade. - A concessionária prestadora de serviço público deve seguir a risca os procedimentos impostos pela agência reguladora, sob pena de nulidade de seus atos. - É devida indenização pelo dano moral sofrido em decorrência da negativação indevida do nome da parte autora. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 04 de Outubro de 2023 Relator Des. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR