Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7000154-18.2021.8.22.0019.
Apelante: Tharses Batista de Oliveira Advogado: Lenyn Brito Silva (OAB/RO 8577)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ALDEMIR DE OLIVEIRA Revisor: Juiz Carlos Augusto Teles de Negreiros Distribuído por sorteio em 11/09/2024 DECISÃO: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. ART. 14 DA LEI N. 10.826/03. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE À INCOLUMIDADE PÚBLICA. RESTITUIÇÃO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo apelante em face da sentença condenatória proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Machadinho do Oeste/RO, que o condenou à pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime aberto, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo e munições (art. 14 da Lei n. 10.826/2003). A defesa pleiteia a absolvição sob alegação de ausência de lesividade à incolumidade pública e requer a restituição da arma de fogo de uso permitido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conduta de portar armas de fogo e munições sem autorização legal, em local público, é passível de absolvição sob o argumento de ausência de lesividade à incolumidade pública; (ii) analisar se há possibilidade de restituição da arma de fogo registrada, apreendida no contexto do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de porte ilegal de arma de fogo e munições é classificado como delito de perigo abstrato, não exigindo a comprovação de efetiva lesão ou risco à incolumidade pública para sua tipificação. A simples posse ou porte fora das condições legais já constitui conduta antijurídica, conforme o art. 14 da Lei n. 10.826/2003. 4. O porte ilegal de arma de fogo é delito de perigo abstrato, uma vez que o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social, não sendo necessária a comprovação de risco efetivo para a configuração do crime. 5. Quanto ao pedido de restituição da arma de fogo de uso permitido, apreendida durante a prática do crime, este é improcedente, pois a arma, utilizada em situação irregular, está sujeita ao perdimento em favor da União, conforme o art. 91, inc. II do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, sendo desnecessária a comprovação de lesividade concreta à incolumidade pública. 2. A restituição de arma de fogo apreendida em contexto de crime de porte ilegal é inviável, estando o objeto sujeito ao perdimento em favor da União, nos termos do art. 91, inc. II do CP. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 14; CP, art. 91, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-RO, APR n. 70101153420218220002, Rel. Des. Valdeci Castellar Citon, j. 05/09/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.551.221/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 04/08/2020; TJRO, (APR n. 0005993-31.2016.822.0501, Rel. Des. José Jorge R. da Luz, j. 23/02/2017.
Intimação - Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 08/11/2024 Apelação Origem: 7000154-18.2021.8.22.0019 Machadinho do Oeste/2º Juízo