Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7075463-31.2023.8.22.0001.
Notificação - Conflito de Competência Origem: 7075463-31.2023.8.22.0001 Porto Velho/Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Suscitante: JuÃzo da Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos da Comarca de Porto Velho Suscitado: JuÃzo da 1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias CÃveis da Comarca de Porto Velho Relator: JUIZ FLÁVIO HENRIQUE DE MELO DistribuÃdo em 03/04/2025 DECISÃO: DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE, À UNANIMIDADE EMENTA Direito Processual Civil. Conflito de Competência. Ação de Execução Fiscal. Nova ação. Remessa e redistribuição. Núcleo de Justiça 4.0. Manifestação expressa da parte. Inexistência. Declarada a competência do Juízo Suscitante. I. Caso em exame 1.
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos da Comarca de Porto Velho e o Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03, referente à ação executiva fiscal que, inicialmente distribuída ao Juízo das Execuções Fiscais, houve o declínio de competência e remessa ao juízo do Núcleo de Justiça 4.0. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível proceder a de redistribuição de nova demanda ao Núcleo de Justiça 4.0 sem manifestação expressa da parte autora no momento da distribuição da inicial. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 3º, caput, da Resolução 296/2023-TJRO - que dispõe sobre a criação dos Núcleos e estabelece outras providências - “A escolha do Núcleo de Justiça 4.0 pela parte autora é facultativa, de caráter irretratável, e deverá ser exercida no momento da distribuição da ação”. 4. No caso, o ente exequente direcionou a execução fiscal ao Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos da Comarca de Porto Velho, bem como não manifestou interesse pelo trâmite perante o juízo do Núcleo de Justiça 4.0, de modo que a remessa ou declínio da competência não se mostra adequada. IV. Dispositivo e tese 5. Declarada a competência do Juízo suscitante. Tese de julgamento: “1. A escolha pelo processamento das demandas no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 é facultativa e deve ser manifestada expressamente pela parte autora no momento da distribuição, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução n. 296/2023-TJRO.” _____ Dispositivos relevantes citados: Resolução n. 296/2023-TJRO, art. 3º, caput. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Conflito de Competência Cível n. 0814467-25.2024.8.22.0000, Rel.Des. Roosevelt Queiroz, Câmaras Especiais Reunidas, j. 13/06/2025; TJRO, Conflito de Competência Cível n. 0801311-33.2025.8.22.0000, Des. Daniel Ribeiro Lagos, Câmaras Especiais Reunidas, j. 13/06/2025; TJRO, Conflito de Competência Cível n. 0812002-43.2024.8.22.0000, Rel.. Des. Daniel Ribeiro Lagos, Câmaras Especiais Reunidas, j. 08/11/2024; TJRO, Conflito de Competência Cível n. 0809902-18.2024.8.22.0000, Rel. Des. Daniel Ribeiro Lagos, Câmaras Especiais Reunidas, j. 08/11/2024; TJRO, Conflito de Competência Cível n. 0810414-98.2024.8.22.0000, Rel. Des. Daniel Ribeiro Lagos, Câmaras Especiais Reunidas, j. 08/11/2024;