Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTES: DONIZETE APARECIDO MARTINS SANTIAGO, WALDUMIRO FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: THAIS SHEILA ALVES SANTIAGO, OAB nº RO4035A, JANUSA BELARMINO DE FREITAS, OAB nº RO3890, GILMARINHO LOBATO MUNIZ, OAB nº RO3823A
REQUERIDO: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública 7076031-47.2023.8.22.0001
Trata-se de ação de cobrança de verbas rescisórias e pensão por morte retroativa movida por Donizete Aparecido Martins Santiago e Waldumiro Fernandes dos Santos movido em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON. Alegam os autores que são sucessores da ex servidora do Estado de Rondônia Isaura Leite Santiago, falecida em 02/12/2015, e que após seu óbito, ingressaram com pedido administrativo de pagamento de verbas rescisórias gerando o processo administrativo n. 01-2201.00190-0000/2016. Todavia, aduzem que somente em novembro de 2020 teriam recebido um retorno do Estado de Rondônia autorizando o pagamento das verbas salarias com valor de R$ 2.231,85 (dois mil, duzentos e trinta e um reais e oitenta e cinco centavos), sendo informados da necessidade de formular em juízo o pedido de emissão de alvará para liberação dos valores. Sustentam que ingressaram então com o pedido de alvará de levantamento das verbas em ação de jurisdição voluntária que gerou o processo n. 7047476-25.2020.8.22.0001, porém, a expedição do alvará e o consequente pagamento das verbas foi obstado por manifestação do IPERON naqueles autos apontando a inexistência de saldo a ser pago aos herdeiros, mas existência de dívida no valor de R$ 6.383,50 (seis mil, trezentos e oitenta e três reais e cinquenta centavos), a serem restituídos aos cofres do Instituto, uma vez que foram creditados indevidamente na conta da ex-servidora após o óbito. Os requerentes, inconformados com o entrave, ingressaram com o processo de conhecimento n. 7071751-67.2022.8.22.0001, movido em face do Estado de Rondônia, requerendo o pagamento das verbas rescisórias por via contenciosa. O referido processo correu perante este Juízo, e diante do fato de que a óbice ao pagamento das verbas rescisórias se deu em razão da existência de suposto débito declarado pelo IPERON, foi reconhecida a ilegitimidade passiva do Estado de Rondônia e extinto o processo sem resolução do mérito, havendo apontamento expresso de que o direito ao recebimento das verbas rescisórias necessariamente passavam pela análise da “exigibilidade ou não do débito declarado pelo IPERON”. Vejamos o teor da referida Sentença carreada pelos próprios autores ao ID 108175796: Pois bem, após análise detida da lide proposta entendo que razão assiste ao Estado de Rondônia quanto a alegação de ilegitimidade passiva, isso porque o pagamento das verbas rescisórias nos termos do pleito autoral passa necessariamente pela análise da exigibilidade ou não do débito declarado pelo IPERON. Outrossim, não cabe o simples chamamento do Instituto para figurar no polo passivo da presente ação, ainda que a requerimento do Estado de Rondônia, notadamente pela impossibilidade de intervenção de terceiros no rito dos Juizados Especiais, e porque para tanto seria necessária emenda à inicial que, além de mudança no polo passivo, exigiria alteração do pedido e da causa de pedir, o que não se admite. Assim resta prejudicada a condição da ação consistente na legitimidade passiva ad causam, o que necessariamente leva à extinção do feito sem resolução do mérito. Após a sobredita extinção, vieram os requerentes por meio da presente demanda ajuizar ação de cobrança de verbas rescisórias e pensão por morte retroativa, aduzindo que os valores cobrados pelo IPERON correspondem ao pagamento de pensão por morte dos meses de maio a agosto de 2016, e sobre a pensão por morte, aponta que procedeu com o requerimento administrativo em 05/02/2016, e assim ainda teria direito ao retroativo de fevereiro, março e abril de 2016, e finaliza apontando que o pagamento da pensão por morte só ocorreu na conta do beneficiário a partir de setembro de 2016. Em sua contestação o requerido IPERON aduz que efetivamente foram realizados pagamentos indevidos em favor da ex servidora após seu falecimento, e consequentemente aproveitados por seus sucessores, na medida em que os valores depositados nos meses de maio a agosto de 2016, conforme se verifica das fichas financeiras de ID 103260089 – Pág. 17, diziam respeito a proventos de aposentadoria que obviamente já eram indevidos ao passo que a beneficiária já havia falecido, motivo pelo qual foi requerido junto ao Estado de Rondônia a compensação com as verbas rescisórias pleiteadas pelos autores. No tocante ao alegado direito a pensão por morte retroativa, pontuou que os autores de fato apresentaram requerimento administrativo para pagamento de pensão por morte em 05/02/2016, todavia, o pedido foi indeferido nos termos da Decisão ID 103260090 – Pág. 52/54, por não ter comprovado a qualidade de dependente da servidora. Após isso, em 07.03.2016 o requerente postulou ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem para comprovar sua qualidade de dependente, na 3ª Vara de Família da Comarca de Porto Velho, nos autos do Processo nº 7011918-31.2016.8.22.0001, sendo proferida sentença favorável em 04/07/2016, e apresentado novo pedido de pensão por morte em 08/07/2016 (ID 103260090 – Pág. 65). Ocorre que por não ter juntado em seu pedido a certidão de trânsito em julgado da Sentença que reconheceu a união estável, o feito foi suspenso até a apresentação desse documento, o que ocorreu somente em 22/08/2016 (ID 103260090 – Pág. 90), quando o pedido passou a ser apto a apreciação. Com isso, o pleito foi rapidamente deferido com início do pagamento em favor do requerente a partir de outubro de 2016 com pagamento do retroativo a setembro, conforme ficha financeira de ID 03260089 – Pág. 18. Intimado para réplica à contestação o requerido reafirmou as razões aduzidas na inicial, pontuou que os valores recebidos se deram com base na boa-fé. É a síntese do necessário. Inicialmente cumpre destacar que, conforme dito alhures, na Sentença exarada no processo n. 7071751-67.2022.8.22.0001 em nenhum momento declarou a legitimidade do IPERON para o pagamento de verbas rescisórias, mas pontuou que o direito ao recebimento dessas verbas passaria pela análise da exigibilidade do débito que impediu o levantamento via alvará judicial junto ao Estado de Rondônia. Mesmo diante desse apontamento o autor ingressou com a presente ação cobrando verbas rescisórias do IPERON, e acrescentou ainda o pleito de pensão por morte retroativa. Pois bem, após análise detida dos autos, notadamente das razões apresentadas pelo requerido em sua robusta contestação, entendo que razão não assiste aos autores em seu pleito. A lide proposta se consubstancia em controvérsia de cunho mais fático que de direito, isso porque a lide consiste na exigência feita pelo IPERON para o ressarcimento de valores pagos indevidamente aos autores, e que assim deveriam ser descontados de suas verbas rescisórias, o que impediu o levantamento na vida de jurisdição voluntária. Sem mais delongas, diante do consistente lastro probatório carreado pelo requerido em sua contestação, está mais que evidente a existência de pagamentos feitos indevidamente à servidora após seu óbito, valores que posteriormente foram aproveitados pelos requeridos na condição de sucessores da de cujus o que torna lícito o impedimento declarado pelo IPERON no processo de alvará de levantamento. Com efeito, a autora faleceu em dezembro de 2015, e a partir desse momento, ressalvadas suas verbas rescisórias, não deveria receber nenhum valor a título remuneratório, sejam vencimentos ou proventos de aposentadoria, todavia, o que se verifica da ficha financeira de ID 103261051, é que a autora não continuou recebendo vencimentos do Estado de Rondônia, como entre maio a agosto de 2016 passou a receber proventos de aposentadoria, tudo de forma ilícita. Neste ponto, é imperioso destacar que o autor ainda declarou que acreditava que os valores pagos a título de proventos eram referentes a verbas rescisórias, alegação que beira a má-fé, já que nas fichas financeiras está evidente que tratavam-se de proventos, além de serem pagos na conta da de cujus, sendo absolutamente perceptível que não se tratava de pensão por morte. Além disso, como bem demonstrou o requerido, e como certamente era de conhecimento dos requerentes, o pedido de pensão por morte somente foi instruído corretamente em 22/08/2016 (ID 103260090 – Pág. 90), quando o pedido passou a ser apto a apreciação já que foi juntada a certidão de trânsito em julgado da sentença declaratória da união estável. Fato é que por qualquer ótica, está esclarecido que os autores receberam indevidamente valores pagos pelo IPERON, e diante do contexto fático probatório, lhes era perfeitamente possível constatar a ilegalidade do recebimento dessas verbas, afastando-se portanto sua presunção de boa-fé, o que torna lícita a cobrança levada a efeito pelo requerido no momento da tentativa de levantamento das verbas rescisórias por meio de processo de alvará de levantamento. Nos termos do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao Autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, senão vejamos: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso dos autos, o réu cumpriu de forma concisa o ônus da prova que lhe competia, a saber, dos fatos impeditivos e extintivos do direito alegado pelo autor, restando cristalina a legalidade da cobrança feita em razão do pagamento indevido de verbas a título de proventos de aposentadoria. DISPOSITIVO. Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de natureza condenatória em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON. DECLARO RESOLVIDO o mérito nos termos do novo CPC, art. 487, inciso I. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Intime-se as partes. Agende-se decurso de prazo e, com o trânsito em julgado, arquivem-se. Porto Velho, sexta-feira, 19 de julho de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho