Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VALDECI PEREIRA DE MAGALHÃES Advogado do(a)
AUTOR: NELSON ROBERTO BARBOSA JUNIOR, OAB nº MG69490
REQUERIDOS: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE ALAGOAS, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO Advogado do(a)
RÉU: CLEUZEMER SORENE UHLENDORF, OAB nº RO549, LUCIO FLAVIO COSTA OMENA, OAB nº AL2184, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 0002449-14.2015.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da Causa:R$ 202.840,00 Última distribuição:27/02/2015
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em desfavor da Fazenda Pública. A ação teve sua tramitação regular, com a expedição da requisição de pagamento adequada, as quais foram devidamente assinadas no sistema E-prec. Inclusive, cabe destacar que neste processo pendia de expedição o ofício requisitório para pagamento da obrigação em favor de terceiro, credor na Justiça do Trabalho, em virtude de penhora no rosto dos autos admitida. Ao que se verifica, a decisão judicial de Id 114295534 foi cumprida, de pleno direito. O pagamento da quantia discutida se dará por meio de RPV/precatório e este não será imediato, eis que obedecerá a ordem de pagamento cronológica, no entanto, a satisfação do crédito é certa, razão pela qual com fulcro no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o feito. Consigno que quando da expedição da ordem de pagamento os valores serão devidamente atualizados, pelo que, desnecessárias novas atualizações dos valores. Com a informação de pagamento, expeça-se alvará em favor da parte credora, podendo, desde já, ser expedido em nome de seu causídico, caso detenha poderes para tanto. Comunique-se a Justiça do Trabalho em relação à expedição de requisição de pagamento formalizada e quanto ao teor da presente sentença judicial. Sem custas. Sentença transitada em julgado nesta data, por força da preclusão lógica, disposta no art. 1.000 do CPC. P. R. I. Após, cumprido todos os atos, promova-se as baixas necessárias. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Ariquemes, 15 de agosto de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
Definitivo
15/08/2025, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 08:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VALDECI PEREIRA DE MAGALHÃES Advogado do(a)
AUTOR: NELSON ROBERTO BARBOSA JUNIOR, OAB nº MG69490
REQUERIDOS: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE ALAGOAS, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO Advogado do(a)
RÉU: CLEUZEMER SORENE UHLENDORF, OAB nº RO549, LUCIO FLAVIO COSTA OMENA, OAB nº AL2184, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 0002449-14.2015.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da Causa:R$ 202.840,00 Última distribuição:27/02/2015
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em desfavor da Fazenda Pública. A ação teve sua tramitação regular, com a expedição da requisição de pagamento adequada, as quais foram devidamente assinadas no sistema E-prec. Inclusive, cabe destacar que neste processo pendia de expedição o ofício requisitório para pagamento da obrigação em favor de terceiro, credor na Justiça do Trabalho, em virtude de penhora no rosto dos autos admitida. Ao que se verifica, a decisão judicial de Id 114295534 foi cumprida, de pleno direito. O pagamento da quantia discutida se dará por meio de RPV/precatório e este não será imediato, eis que obedecerá a ordem de pagamento cronológica, no entanto, a satisfação do crédito é certa, razão pela qual com fulcro no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o feito. Consigno que quando da expedição da ordem de pagamento os valores serão devidamente atualizados, pelo que, desnecessárias novas atualizações dos valores. Com a informação de pagamento, expeça-se alvará em favor da parte credora, podendo, desde já, ser expedido em nome de seu causídico, caso detenha poderes para tanto. Comunique-se a Justiça do Trabalho em relação à expedição de requisição de pagamento formalizada e quanto ao teor da presente sentença judicial. Sem custas. Sentença transitada em julgado nesta data, por força da preclusão lógica, disposta no art. 1.000 do CPC. P. R. I. Após, cumprido todos os atos, promova-se as baixas necessárias. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Ariquemes, 15 de agosto de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
18/08/2025, 00:00
Definitivo
15/08/2025, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 08:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/08/2025, 08:50
Conclusão (para julgamento)
23/07/2025, 12:47
Decurso de Prazo
17/07/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 02:45
Publicação
08/07/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0002449-14.2015.8.22.0002.
REQUERENTE: VALDECI PEREIRA DE MAGALHÃES Advogado do(a)
REQUERENTE: NELSON ROBERTO BARBOSA JUNIOR - MG69490
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: LUCIO FLAVIO COSTA OMENA - AL2184 TERCEIRO
INTERESSADO: JOAO JAMBRE CARVALHO - CPF: 276.615.668-26 ADVOGADO(A): RENATO VIANA ABRAHIM - RO9859 ADVOGADO(A): ELTON SADI FULBER - RO216-B INTIMAÇÃO Fica o TERCEIRO INTERESSADO JOÃO JAMBRE CARVALHO, por meio de seus advogados, no prazo de 05 DIAS, intimada para se manifestar acerca dos documentos ID-118027744.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 18:04
Decurso de Prazo
29/04/2025, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:51
Publicação
15/04/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0002449-14.2015.8.22.0002.
REQUERENTE: VALDECI PEREIRA DE MAGALHÃES Advogado do(a)
REQUERENTE: NELSON ROBERTO BARBOSA JUNIOR - MG69490
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: LUCIO FLAVIO COSTA OMENA - AL2184 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca da certidão ID 118027744.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 17:17
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:07
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:04
Documento (Certidão)
12/03/2025, 12:21
Decurso de Prazo
20/02/2025, 00:02
Decurso de Prazo
19/02/2025, 09:56
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:02
Decurso de Prazo
24/01/2025, 02:04
Decurso de Prazo
22/01/2025, 02:04
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 01:30
Publicação
16/12/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0002449-14.2015.8.22.0002.
REQUERENTE: VALDECI PEREIRA DE MAGALHÃES Advogado do(a)
REQUERENTE: NELSON ROBERTO BARBOSA JUNIOR - MG69490
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: LUCIO FLAVIO COSTA OMENA - AL2184 INTIMAÇÃO - EXPEDIÇÃO RPV Fica a parte AUTORA intimada sobre a RPV expedida nos autos.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 21:10
Documento (Certidão)
10/12/2024, 11:45
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 01:35
Publicação
28/11/2024, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: VALDECI PEREIRA DE MAGALHÃES, CPF nº DESCONHECIDO, - 76876-712 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: NELSON ROBERTO BARBOSA JUNIOR, OAB nº MG69490, RUA TENENTE VIRMONDES, 1234, - ATÉ 1302/1303 LIDICE - 38400-110 - UBERLÂNDIA - MINAS GERAIS
REQUERIDOS: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE ALAGOAS, CNPJ nº 04302189000128, AV. ASSIS CHATEUBRIAND, CAMPUS TAMANDARÉ PONTAL DA BARRA - 57010-810 - MACEIÓ - ALAGOAS, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: CLEUZEMER SORENE UHLENDORF, OAB nº RO549,, - DE 4411/4412 AO FIM - 76803-592 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, LUCIO FLAVIO COSTA OMENA, OAB nº AL2184, AVENIDA DA PAZ, - DE 1252 AO FIM - LADO PAR CENTRO - 57020-440 - MACEIÓ - ALAGOAS, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 0002449-14.2015.8.22.0002
Vistos, etc.
Trata-se de execução invertida proposta pela autarquia estadual de trânsito, vide ID's 87455935 e 87455937, apresentando o cálculo do montante que entende legítimo para pagamento. Como amplamente sinalizado na decisão judicial de Id 10613946 a parte autora não ofertou objeção ao valor indicado, o qual entende-se como escorreito o importe de R$ 5.495,65 (cinco mil quatrocentos e noventa e cinco reais e sessenta e cinco centavos) inexistindo divergência a ser sanada. Diante disso, homologo os cálculos apresentados pelo DETRAN, motivo pelo qual determino a expedição da requisição de pagamento adequada, observando-se atentamente o descrito na decisão retro, bem como dados bancários do credor indicados no Id 112933800. Expedida a RPV, aguarde-se pelo prazo de 60 dias. (Art. 535, §3º, II do CPC). Com a comprovação do cumprimento da RPV em favor do credor no âmbito da Justiça do Trabalho, a teor da situação amplamente difundida nos autos de penhora no rosto dos autos, o feito estará apto ao arquivamento. Cumpra-se o necessário no tocante à requisição de pagamento, para fins de assinatura sistêmica, somente então, venham-me os autos conclusos para prolação de sentença de extinção. Pratique-se o necessário. SIRVA-SE ESTA DECISÃO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO. Ariquemes, 27 de novembro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 22:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 22:39
Expedição de precatório/rpv
27/11/2024, 22:39
Conclusão (para despacho)
25/11/2024, 17:59
Documento (Certidão)
25/11/2024, 17:58
Decurso de Prazo
30/10/2024, 00:04
Documento (Certidão)
24/10/2024, 13:08
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:02
Decurso de Prazo
20/10/2024, 13:31
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:28
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:14
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:12
Publicação
23/09/2024, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0002449-14.2015.8.22.0002.
REQUERENTE: VALDECI PEREIRA DE MAGALHÃES Advogado do(a)
REQUERENTE: NELSON ROBERTO BARBOSA JUNIOR - MG69490
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: LUCIO FLAVIO COSTA OMENA - AL2184 CERTIDÃO Certifico que os autos ficarão aguardando prazo conforme item: 04 01- prazo da Decisão em aberto 02- prazo para entrega de laudo 03- prazo para contestação 04- aguarda resposta de ofício 05- aguarda retorno de expediente 06- suspensão
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 10:41
Documento (Certidão)
20/09/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 13:26
Publicação
04/09/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VALDECI PEREIRA DE MAGALHÃES, CPF nº DESCONHECIDO, - 76876-712 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: NELSON ROBERTO BARBOSA JUNIOR, OAB nº MG69490
RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE ALAGOAS, CNPJ nº 04302189000128, AV. ASSIS CHATEUBRIAND, CAMPUS TAMANDARÉ PONTAL DA BARRA - 57010-810 - MACEIÓ - ALAGOAS Advogado do(a)
RÉU: LUCIO FLAVIO COSTA OMENA, OAB nº AL2184, CLEUZEMER SORENE UHLENDORF, OAB nº RO549, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 0002449-14.2015.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da Causa:R$ 202.840,00 Última distribuição:27/02/2015
Vistos, etc. Observe-se, de plano que há PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. Pois bem.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c com pedido de antecipação de tutela e indenização por danos materiais e morais movida por Valdeci Pereira de Magalhães. Como é cediço, a ação foi ajuizada em desfavor do DETRAN -RO, cuja condenação previu um crédito ao autor, a título de indenização compensatória por danos morais (ID 13738817 - Pág. 63 até Pág. 68). Encontra-se pendente de cumprimento na atualidade, a penhora no rosto dos autos oriunda de processo da Justiça do Trabalho. Ocorre que, manifestamente, a parte autora e seu patrono dificultam o cumprimento da ordem emanada por aquele juízo, na medida em que omitem informações de dados bancários do beneficiário para confecção de RPV para pagamento de valores pela Fazenda Pública que figura no polo passivo do processo, o que significa dizer que não demonstram interesse no crédito porque reconhecidamente ele será direcionado a outro credor, já que objeto de penhora para honrar dívidas trabalhistas. No caso dos autos, o DETRAN/RO requereu a “execução invertida” e apresentou o cálculo do montante que entende legítimo para pagamento, vide ID's 87455935 e 87455937. Como ainda pende de emissão da RPV por culpa exclusiva da parte autora e de seu advogado, que descumprem veemente a ordem judicial, situação que é evidenciada no curso do feito, com inúmeras publicações/intimações sem resposta, é o caso de adotar medidas coercitivas assecuratórias na hipótese em vertente. Assim, para conferir o resultado prático equivalente à manifestação de vontade não emitida pela parte obrigada, DETERMINO que emissão de Requisição de Pequeno Valor, deva ser feita via indicação de dados bancários e especificação dos dados pessoais do credor que figura no âmbito do processo trabalhista. Para materializar isso, oficie-se à Justiça dos Trabalho para trazer à baila dados suficientes para emissão da RPV em nome daquele(s) que figura(m) como credor da penhora no rostos dos autos vindicada, urgindo que a CPE do TJRO faça certidão pormenorizada de quais dados são imprescindíveis para pagamento da RPV. Em tempo, verifica-se que o crédito descrito no âmbito do pedido de penhora é muito superior ao crédito disponível no presente feito, ou seja, o valor devido ao titular da presente ação indenizatória deve ser pago na íntegra em favor do credor na seara trabalhista, é o que decorre do ofício/auto de penhora de ID 66593779. Concretizada a certidão com especificação dos dados cruciais à emissão da requisição de pagamento pela CPE, oficie-se à Justiça Obreira para solicitação dos dados bancários e, com isso, proceda-se à emissão da RPV adequada, de pleno direito, pois apenas dessa forma o presente feito terá um desfecho com pagamento ao credor. Cumprido este mister, feito o pagamento da RPV ao titular do crédito (credor trabalhista), arquive-se o processo. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 3 de setembro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
04/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 09:06
Outras Decisões
03/09/2024, 09:06
Conclusão (para despacho)
28/08/2024, 12:15
Decurso de Prazo
22/08/2024, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 01:44
Publicação
30/07/2024, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDECI PEREIRA DE MAGALHÃES, - 76876-712 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: NELSON ROBERTO BARBOSA JUNIOR, OAB nº MG69490
RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE ALAGOAS, AV. ASSIS CHATEUBRIAND, CAMPUS TAMANDARÉ PONTAL DA BARRA - 57010-810 - MACEIÓ - ALAGOAS, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO Advogado do(a)
RÉU: CLEUZEMER SORENE UHLENDORF, OAB nº RO549, LUCIO FLAVIO COSTA OMENA, OAB nº AL2184, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Intimação - 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 0002449-14.2015.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 202.840,00 Última distribuição:27/02/2015
Vistos. Versam os autos sobre Cumprimento de Sentença em desfavor de Departamento Estadual de Trânsito em que vigora PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS proveniente da Justiça do Trabalho. Pois bem. Pende ainda de cumprimento a emissão Requisição de Pagamento adequada, para liberação de valores a quem de direito. Ocorre que a parte autora do processo foi intimada VÁRIAS VEZES, por seu advogado, para indicar dados bancários e propiciar a emissão da Requisição de Pagamento e não o fez, conforme relação de dados especificadas na certidão de ID 93163471. Inclusive, recentemente (ID 99601999) houve tentativa de intimação pessoal do autor, sem êxito, conforme Carta-AR anexada. Como tais dados pormenorizados no ID 93163471 são cruciais à emissão da RPV, para em sobrevindo DEPÓSITO JUDICIAL haver a liberação do valor ao terceiro interessado, credor da Justiça do Trabalho, DETERMINO que o advogado do autor seja novamente intimado, para manifestação impreterível no prazo de 15 (quinze) dias prestando os dados inerentes à certidão retro para propiciar a emissão de Requisição de Pequeno Valor, pena de responsabilização por CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, pois no exercício do mandato que lhe foi outorgardo, tem o dever de fielmente representá-lo no âmbito do processo e, se assim não o fizer, injustificadamente, acaso se apure que vem obstando o pagamento do crédito oriundo da penhora no rosto dos autos, responderá pelo delito acima especificado. Oficie-se à Justiça do Trabalho para reportar que o crédito ainda não foi pago por desídia da parte autora em informar os dados sistêmicos necessários, remetendo-lhe cópia da presente decisão para ciência e para eventual solicitação cabível, com o intento de cooperar na solução da problemática posta. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 30 de janeiro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 15:30
Documento (Certidão)
29/07/2024, 15:29
Decurso de Prazo
29/05/2024, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 11:20
Decurso de Prazo
13/04/2024, 06:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 09:39
Documento (Certidão)
20/03/2024, 09:37
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:14
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:13
Mudança de Classe Processual
02/02/2024, 10:27
Publicação
31/01/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VALDECI PEREIRA DE MAGALHÃES, - 76876-712 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: NELSON ROBERTO BARBOSA JUNIOR, OAB nº MG69490
RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE ALAGOAS, AV. ASSIS CHATEUBRIAND, CAMPUS TAMANDARÉ PONTAL DA BARRA - 57010-810 - MACEIÓ - ALAGOAS, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO Advogado do(a)
RÉU: CLEUZEMER SORENE UHLENDORF, OAB nº RO549, LUCIO FLAVIO COSTA OMENA, OAB nº AL2184, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 0002449-14.2015.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 202.840,00 Última distribuição:27/02/2015
Vistos. Versam os autos sobre Cumprimento de Sentença em desfavor de Departamento Estadual de Trânsito em que vigora PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS proveniente da Justiça do Trabalho. Pois bem. Pende ainda de cumprimento a emissão Requisição de Pagamento adequada, para liberação de valores a quem de direito. Ocorre que a parte autora do processo foi intimada VÁRIAS VEZES, por seu advogado, para indicar dados bancários e propiciar a emissão da Requisição de Pagamento e não o fez, conforme relação de dados especificadas na certidão de ID 93163471. Inclusive, recentemente (ID 99601999) houve tentativa de intimação pessoal do autor, sem êxito, conforme Carta-AR anexada. Como tais dados pormenorizados no ID 93163471 são cruciais à emissão da RPV, para em sobrevindo DEPÓSITO JUDICIAL haver a liberação do valor ao terceiro interessado, credor da Justiça do Trabalho, DETERMINO que o advogado do autor seja novamente intimado, para manifestação impreterível no prazo de 15 (quinze) dias prestando os dados inerentes à certidão retro para propiciar a emissão de Requisição de Pequeno Valor, pena de responsabilização por CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, pois no exercício do mandato que lhe foi outorgardo, tem o dever de fielmente representá-lo no âmbito do processo e, se assim não o fizer, injustificadamente, acaso se apure que vem obstando o pagamento do crédito oriundo da penhora no rosto dos autos, responderá pelo delito acima especificado. Oficie-se à Justiça do Trabalho para reportar que o crédito ainda não foi pago por desídia da parte autora em informar os dados sistêmicos necessários, remetendo-lhe cópia da presente decisão para ciência e para eventual solicitação cabível, com o intento de cooperar na solução da problemática posta. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 30 de janeiro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 08:38
Outras Decisões
30/01/2024, 08:38
Conclusão (para despacho)
15/12/2023, 07:11
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 12:20
Documento (Certidão)
04/12/2023, 11:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/11/2023, 10:56
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:37
Publicação
26/09/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
SENTENÇA
Processo: 0002449-14.2015.8.22.0002.
REQUERENTE: Valdeci Pereira de Magalhães Advogado do(a)
REQUERENTE: NELSON ROBERTO BARBOSA JUNIOR - MG69490
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: LUCIO FLAVIO COSTA OMENA - AL2184 INTIMAÇÃO Fica o Advogado da parte EXEQUENTE, intimado para trazer os dados do endereço do autor, necessários para intimação pessoal. Prazo de 5 (cinco) dias
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 13:11
Decurso de Prazo
19/09/2023, 17:36
Decurso de Prazo
19/09/2023, 17:33
Decurso de Prazo
19/09/2023, 17:33
Decurso de Prazo
19/09/2023, 17:30
Decurso de Prazo
19/09/2023, 17:26
Publicação
24/08/2023, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VALDECI PEREIRA DE MAGALHÃES Advogado do(a)
AUTOR: NELSON ROBERTO BARBOSA JUNIOR, OAB nº MG69490
RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE ALAGOAS Advogado do(a)
RÉU: LUCIO FLAVIO COSTA OMENA, OAB nº AL2184, CLEUZEMER SORENE UHLENDORF, OAB nº RO549, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 0002449-14.2015.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 202.840,00 Última distribuição:27/02/2015
Vistos. Como é cediço,
trata-se de Cumprimento de Sentença em desfavor da Fazenda Pública em que vigora PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS proveniente da Justiça do Trabalho, conforme auto de penhora de ID 66593779. Conforme decisão última (ID 90396049), o pagamento da RPV no caso em vertente deverá operar-se necessariamente via DEPÓSITO JUDICIAL para que oportunamente o juízo delibere reservando a cota parte oriunda da penhora no rosto dos autos ao legítimo credor, mediante transferência de valores e, eventual remanescente, reservado o crédito proveniente da constrição, poderá ser liberado ao exequente, credor originário no presente feito. Ocorre que a parte autora do processo foi intimada VÁRIAS VEZES, por seu advogado, para indicar dados bancários e propiciar a emissão da Requisição de Pagamento e não o fez, conforme relação de dados especificadas na certidão de ID 93163471. Como tais dados são cruciais ao pagamento respectivo para em sobrevindo DEPÓSITO JUDICIAL haver a liberação do valor ao terceiro interessado, credor da Justiça do Trabalho, DETERMINO a intimação PESSOAL da parte autora do processo para prestar os dados inerentes à certidão retro para propiciar a emissão de Requisição de Pequeno Valor, no prazo de 15 dias, pena de responsabilização, acaso se apure que vem obstando o pagamento do crédito oriundo da penhora no rosto dos autos e ensejar providências dos juízo que assegurem o resultado prático equivalente. Sem prejuízo, INTIME-SE também o advogado do autor a respeito da presente decisão para auxiliar no respectivo cumprimento da obrigação de fornecer os dados solicitados. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 23 de agosto de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
24/08/2023, 00:00
Outras Decisões
23/08/2023, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 18:23
Outras Decisões
23/08/2023, 18:23
Outras Decisões
23/08/2023, 18:23
Conclusão (para despacho)
16/08/2023, 10:48
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 11:51
Publicação
02/08/2023, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
SENTENÇA
Processo: 0002449-14.2015.8.22.0002.
REQUERENTE: Valdeci Pereira de Magalhães Advogado do(a)
REQUERENTE: NELSON ROBERTO BARBOSA JUNIOR - MG69490
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: LUCIO FLAVIO COSTA OMENA - AL2184 INTIMAÇÃO Decorrido o prazo, fica a parte EXEQUENTE, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada novamente, para trazer os dados necessários para expedição de RPV, conforme Certidão ID 93163471.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 07:58
Decurso de Prazo
24/07/2023, 11:30
Decurso de Prazo
22/07/2023, 03:14
Publicação
17/07/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
SENTENÇA
Processo: 0002449-14.2015.8.22.0002.
REQUERENTE: Valdeci Pereira de Magalhães Advogado do(a)
REQUERENTE: NELSON ROBERTO BARBOSA JUNIOR - MG69490
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: LUCIO FLAVIO COSTA OMENA - AL2184 INTIMAÇÃO - DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE RPV Fica a parte EXEQUENTE, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada para trazer os dados necessários para expedição de RPV, conforme Certidão ID 93163471.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 14:04
Documento (Certidão)
11/07/2023, 13:59
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:16
Publicação
20/06/2023, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
SENTENÇA
Processo: 0002449-14.2015.8.22.0002.
REQUERENTE: Valdeci Pereira de Magalhães Advogado do(a)
REQUERENTE: NELSON ROBERTO BARBOSA JUNIOR - MG69490
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: LUCIO FLAVIO COSTA OMENA - AL2184 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 11:20
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
16/06/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 08:54
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 08:52
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:41
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:40
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:35
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:34
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 13:42
Publicação
09/05/2023, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VALDECI PEREIRA DE MAGALHÃES Advogado do(a)
AUTOR: NELSON ROBERTO BARBOSA JUNIOR, OAB nº MG69490
RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE ALAGOAS Advogado do(a)
RÉU: LUCIO FLAVIO COSTA OMENA, OAB nº AL2184, CLEUZEMER SORENE UHLENDORF, OAB nº RO549, PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO DETRAN/RO DECISÃO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 0002449-14.2015.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 202.840,00 Última distribuição:27/02/2015
Vistos. Como é cediço,
trata-se de Cumprimento de Sentença em desfavor da Fazenda Pública em que vigora PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS proveniente da Justiça do Trabalho. Assim, consta no ID 13738817 - Pág. 85 a juntada de ofício dirigido a este juízo, informando acerca de penhora no rosto dos autos, cujo débito foi gerado no processo n° 000145-21.2018.5.14.0031, que tramita na 1ª Vara do Trabalho de Ariquemes-RO. Foi anexado o mandado de penhora de crédito no ID 66593779 - Pág. 2. Desta feita, operou-se a habilitação do credor do processo trabalhista, Sr. João Jambre Carvalho, assistido por seu advogado, para recebimento daquilo que lhe cabe. Na sequência, o DETRAN/RO requereu a “execução invertida” e apresentou o cálculo do montante que entende legítimo para pagamento. Pois bem. Inicialmente é preciso ressaltar que a chamada execução invertida é aceita pelos Tribunais Superiores. A execução invertida, em palavras simples, consiste no seguinte: havendo uma decisão transitada em julgado condenando a Fazenda Pública ao pagamento de uma quantia considerada como de “pequeno valor”, o próprio Poder Público (devedor) prepara uma planilha de cálculos com o valor que é devido e apresenta isso ao credor. Caso este concorde, haverá o pagamento voluntário da obrigação. Pautado nestas considerações, DEFIRO o pedido retro pelo DETRAN/RO, admitindo portanto, a execução invertida. Como houve a apresentação dos cálculos, INTIME-SE a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito. Em caso de concordância, expeça-se ofício requisitório de pagamento ao órgão competente, referente aos valores apresentados, eis que os cálculos foram elaborados pelo próprio instituto e, por obvio, já contarão com a sua concordância. Com a expedição, deverá a parte autora ser intimada a noticiar o cumprimento da obrigação. Registre-se que o pagamento da RPV no caso em vertente deverá operar-se necessariamente via DEPÓSITO JUDICIAL para que oportunamente o juízo delibere reservando a cota parte oriunda da penhora no rosto dos autos ao legítimo credor, mediante transferência de valores e, eventual remanescente, reservado o crédito proveniente da constrição, poderá ser liberado ao exequente, credor originário no presente feito. Caso a parte autora não concorde com os valores, deverá apresentar cálculo do que entende devido, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender necessário à execução do julgado (artigo 534, CPC), sob pena de preclusão e seguimento do feito admitindo-se como correto o valor apresentado pela Fazenda Pública. Intimem-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 8 de maio de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 08:24
Outras Decisões
08/05/2023, 08:24
Conclusão (para despacho)
22/03/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 13:28
Decurso de Prazo
16/02/2023, 18:24
Publicação
16/12/2022, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2022, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 17:59
Decurso de Prazo
20/10/2022, 07:51
Decurso de Prazo
20/10/2022, 07:51
Decurso de Prazo
20/10/2022, 07:41
Decurso de Prazo
20/10/2022, 07:41
Decurso de Prazo
20/10/2022, 07:41
Publicação
20/09/2022, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 09:39
Outras Decisões
19/09/2022, 09:39
Conclusão (para decisão)
26/07/2022, 11:35
Desarquivamento
25/07/2022, 11:48
Petição (Petição (outras))
23/07/2022, 22:32
Decurso de Prazo
21/02/2022, 20:32
Decurso de Prazo
21/02/2022, 20:32
Publicação
16/02/2022, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2022, 01:07
Definitivo
15/02/2022, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 11:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 11:46
Publicação
11/01/2022, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 09:53
Recebimento
10/01/2022, 09:47
Documento (Outros documentos)
17/12/2021, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL
DECISÃO
Processo: 0002449-14.2015.822.0002.
Embargante: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia - DETRAN/RO Procuradora: Tainá Almeida Casanovas (OAB/RO 3665)
Embargado: Valdeci Pereira de Magalhães Advogado: Nelson Roberto Barbosa Júnior (OAB/RO 2529) Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Opostos em 22/10/2019 DECISÃO: “EMBARGOS PROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Processo civil. Embargos de Declaração. Erro material. Recurso provido. Embargos de declaração providos apenas para ajustar termo do acórdão, sem, contudo, conferir-lhes efeito modificativo.
Notificação - Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Origem: 0002449-14.2015.8.22.0002 Ariquemes/3ª Vara Cível
11/08/2021, 00:00
Remessa
07/11/2017, 16:50
Documento (Outros documentos)
03/11/2017, 17:45
Publicação
17/10/2017, 08:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2017, 03:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2017, 08:46
Recebimento
11/07/2017, 00:00
Entrega em carga/vista
23/05/2017, 00:00
Recebimento
22/05/2017, 00:00
Entrega em carga/vista
19/05/2017, 00:00
Recebimento
03/05/2017, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
28/04/2017, 16:49
Conclusão (para despacho)
21/11/2016, 00:00
Recebimento
03/11/2016, 00:00
Entrega em carga/vista
01/11/2016, 00:00
Recebimento
31/10/2016, 00:00
Procedência em Parte
27/10/2016, 17:45
Conclusão (para despacho)
20/07/2016, 00:00
Recebimento
14/07/2016, 00:00
Entrega em carga/vista
07/07/2016, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2016, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
05/05/2016, 09:19
Recebimento
11/04/2016, 00:00
Mero expediente
07/04/2016, 09:59
Conclusão (para despacho)
21/03/2016, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2016, 00:00
Recebimento
23/02/2016, 00:00
Entrega em carga/vista
22/02/2016, 00:00
Recebimento
11/02/2016, 00:00
Entrega em carga/vista
28/01/2016, 00:00
Recebimento
05/01/2016, 00:00
Entrega em carga/vista
09/12/2015, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2015, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))