Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7060382-42.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: JOSE ROCELIO MENDES, OAB nº RO6925, REJANE SARUHASHI, OAB nº RO1824 Polo Passivo: JOSE DE DEUS PINHEIRO JUNIOR EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXEQUENTE: ANTONIO ARMANDO RODRIGUES em face de
EXECUTADO: JOSE DE DEUS PINHEIRO JUNIOR, partes devidamente qualificadas nos autos. A presente execução tem por objeto o inadimplemento de cinco notas promissórias emitidas em favor do exequente, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) cada, totalizando o montante principal de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Conforme consta nos autos, as notas promissórias executadas têm os seguintes vencimentos: 10/03/2023 e 10/04/2023, ambas constantes do documento de ID. 96904787; 10/05/2023 e 10/06/2023, constantes do documento de ID. 96904788; e 10/07/2023, constante do documento de ID. 96904791. Após a citação da parte executada, o exequente apresentou manifestação requerendo a adoção de medidas de constrição patrimonial, notadamente via SISBAJUD, instruindo o pedido com demonstrativo de débito constante do ID. 120979309. Contudo, a planilha apresentada encontra-se em desconformidade com os requisitos mínimos exigidos para regular instrução do pedido de constrição. O demonstrativo engloba os valores de forma global, sem a devida individualização das obrigações representadas por cada nota promissória, deixando de indicar separadamente o valor original, a data de vencimento, os encargos incidentes (juros, multa contratual e correção monetária), bem como eventuais abatimentos. Essa ausência de discriminação compromete a transparência e a exata delimitação do valor executado, sobretudo considerando a pluralidade de títulos. Além disso, observa-se que o cálculo apresentado inclui valores referentes à multa de 10% e honorários advocatícios também de 10%, com base no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, os quais são próprios da fase de cumprimento de sentença. No entanto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ANTONIO ARMANDO RODRIGUES ADVOGADOS DO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por
trata-se de execução de título extrajudicial, motivo pelo qual referidos acréscimos não se aplicam à hipótese. Ressalta-se que, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, não se admite a imposição de honorários advocatícios na fase inicial da execução no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Nesse sentido, o Enunciado nº 97 do FONAJE dispõe que, embora seja cabível a multa do art. 523, §1º, do CPC nos Juizados Especiais, é indevida a aplicação dos honorários de 10% previstos na mesma norma, os quais se referem à fase de cumprimento de sentença, inaplicável ao presente caso.
Ante o exposto, indefere-se o pedido de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, bem como reconhece-se a inadmissibilidade da inclusão dos honorários advocatícios, tanto sucumbenciais quanto vinculados ao suposto cumprimento de sentença, os quais não têm amparo legal na presente execução. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar novo demonstrativo de débito, utilizando a planilha de cálculos disponibilizada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia. A nova memória de cálculo deverá discriminar, de forma clara e detalhada, os valores referentes a cada uma das notas promissórias executadas, informando o valor original, a respectiva data de vencimento, os encargos aplicados (juros, correção monetária e eventual multa contratual), bem como os eventuais abatimentos. Deverá ainda a parte exequente promover a exclusão expressa dos valores indevidamente lançados na planilha anterior, notadamente: (i) honorários advocatícios de 10%; (ii) multa de 10% com base no art. 523, §1º, do CPC; e (iii) honorários de 10% alusivos ao suposto cumprimento de sentença — encargos incompatíveis com a presente execução de título extrajudicial no âmbito do Juizado Especial Cível. O não atendimento à presente determinação poderá ensejar o indeferimento do pedido de constrição patrimonial e, eventualmente, a extinção do feito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. À CPE: 1. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para nova deliberação. Pratique-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Serve a presente como comunicação/carta/mandado. Porto Velho/RO, data certificada. Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz (a) de Direito