Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7041789-96.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: RAILAN VALDERAMOS CASTRO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS em face de
EXECUTADO: RAILAN VALDERAMOS CASTRO. A parte requerente informou diversos endereços da parte executada para a realização da sua citação. No entanto, todos voltaram com certidão negativa. Além disso, a peculiaridade do caso é que o Oficial de Justiça realiza diligências junto aos moradores da região indicadas que não conhecem (ou ouviram falar do executado). Em razão disso, a parte exequente, por não conseguir encontrar a parte devedora para citação, requer a consulta do endereço da parte executada por meio dos sistemas informatizados disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD etc.). Decido. Estabelece o art. 378 do Códex Processual Civil que ninguém deve se eximir do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade, sendo incumbência do autor o fornecimento de endereço atualizado da pessoa contra quem litiga modo a possibilitar sua citação. Entretanto, quando o autor não logra localizar o endereço correto, restando descumprido o dever por outro motivo que não sua inércia, nada obsta que o Estado-juiz requisite as informações pertinentes, com vistas a possibilitar o acesso à justiça e esgotar as diligências que possam propiciar a citação pessoal e triangulação da relação processual. Todavia, essa busca através dos sistemas informatizados disponíveis a este juízo, ou a expedição de ofícios aos órgãos públicos e privados, fica subsumida à demonstração pelo autor de que diligenciou na busca do endereço do devedor, não alcançando êxito. In casu, não há evidências de que a parte autora tenha lançado mão de todos os meios disponíveis para a obtenção dos dados da parte requerida na via extrajudicial, sendo certo que meras ilações de dificuldade no cumprimento de tal diligência não autorizam nenhuma providência a cargo deste juízo e nem tampouco desoneram a parte sobre a qual recai o ônus respectivo. De lembrar, noutra via, que há inúmeros cadastros à disposição do requerente para pesquisa, desvinculados de sigilo legal/fiscal, com o que possível se mostra a localização da parte ré, bastando, para tanto, a autora diligenciar. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Expedição de ofício para as Operadoras de cartão de crédito. Pesquisa ao SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. Não esgotado os meios para localização de bens. Não demonstrado o exaurimento dos meios possíveis em busca de bens da executada, impõe-se o indeferimento do pedido de expedição de ofício às administradoras de cartões de crédito a fim de informarem sobre a existência de ativos, bem como, de pesquisa junto ao SREI para localização de bens móveis em nome da executada. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0804289-90.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 30/06/2020 (TJ-RO - AI: 08042899020198220000, Relator: Des. Raduan Miguel Filho, Data de Julgamento: 30/06/2020) Ademais, ao Poder Judiciário não compete, a princípio, diligenciar para a parte demandante/exequente no sentido de localizar a parte adversa, mormente no microssistema dos Juizados Especiais. Assim, não tendo conhecimento da fiel localização ou paradeiro certo e sabido da parte demandada, caberá à exequente socorrer-se de uma das Varas Cíveis comuns, onde a citação por edital (incabível nos Juizados) é possível. Por fim, importante consignar que, conforme entendimento do Enunciado 25 do FOJUR, não cabe ao juízo proceder diligências para a busca de endereço. Vejamos: “Em atendimento aos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, não se aplica o disposto no § 1º do art. 319 do CPC aos procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.” Dessarte, tratando-se de interesse exclusivo do requerente, não justificando a intervenção estatal, pelo que não se pode solapar a ideia de exaustão de todos os meios de tentativa de localização do endereço da demandada,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial proposta por indefiro a pretensão formulada O processo se iniciou em 14/06/2022, no entanto, verifico que notadamente a parte autora não dispõe de endereço atualizado da parte requerida. de forma que a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 51, II, da Lei 9.099/1995 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de pressupostos processuais. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo (RPA); extrato do seu banco dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade. Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95). Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95). Por fim, ficam também advertidas as partes que elas devem comunicar eventuais alterações de endereço, sob pena de considerar-se válido e eficaz carta/mandado enviado para o informado nos autos (art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/1.995). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente sentença como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR. Porto Velho/RO, 30 de abril de 2024. Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito