Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7001130-56.2024.8.22.0007.
EXEQUENTE: FLOR DE LIS CONFECCOES EIRELI, PRESIDENTE MEDICI 2050, - DE 1749/1750 A 2199/2200 JARDIM CLODOALDO - 76963-620 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JONATHAN GONCALVES IZIDORO, OAB nº RO11715
EXECUTADO: LUCIO MATHEUS SENA SAMPAIO, AVENIDA GOIÁS 113, TELEFONES (65) 9 9336-3794, 9 9941-5089 CENTRO - 78466-023 - LUCAS DO RIO VERDE - MATO GROSSO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Vistos Verifico que já foram realizadas as tentativas de citação da parte executada na cidade de Lucas do Rio Verde/MT nos ID’s:115907144/121355389/123263666 - quer seja, através de carta precatória, AR, ou por oficial de justiça, sendo todas infrutíferas. A citação é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, sem ela, a relação jurídica processual não se completa e os efeitos desejados com a demandada não podem ser alcançados. A citação é ônus processual da parte autora, podendo a sua falta ou realização irregular ser alegada como nulidade processual (artigo 337, I, do CPC). Até o momento processual a relação jurídica processual não foi completada com a citação válida da parte executada, dessa forma a solução técnica processual é a CITAÇÃO POR EDITAL (CPC 256). No entanto, essa modalidade de citação é expressamente vedada nos juizados especiais, consoante §§2º e 3º do artigo 18 da nº 9.099/1995, não tendo ocorrido o comparecimento espontâneo dos executados {Artigo 18 (...) § 2º Não se fará citação por edital. §3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação}. Destaco que o serviço judiciário não pode permanecer eternamente à disposição da parte autora/exequente que, incumbida de seu ônus processual, se empenha, mas não logra êxito em localizar o endereço da parte contrária, ato necessário e imprescindível à existência válida e andamento do feito. O CPC, por sua vez, regula a ausência de pressupostos processuais como razão de extinção do processo sem resolução do mérito, mesmo de ofício, nos termos do artigo 485, inciso IV, § 3º. Por fim, em se tratando de juizados especiais, a extinção do processo sem resolução do mérito não trará prejuízos à parte autora/exequente que, em momento oportuno com a localização da parte ré/executada poderá promover novamente o ajuizamento sem qualquer ônus. Posto isso, declaro a AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE, ausência de citação, e via de consequência EXTINGO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no artigo 485, inciso IV, § 3º, do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios (LJE 55).
Diante do exposto, nesta data EXPEÇO ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) ao banco, em favor do beneficiário e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para transferência bancária dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias entre o dia que foi assinado o alvará e o dia de efetivação da transferência. CONTA JUDICIAL: Instituição Financeira: Caixa Econômica Federal, Agência: 1823, Nº da conta: 01561787-0, Saldo: R$ 372,16 CONTA DE DESTINO: LUCIO MATHEUS SENA SAMPAIO, Instituição Financeira: Nu Pagamentos S.A (Nubank), Agência: 0001, Nº da Conta: 93506808-6, Valor: R$ 372,16 OBSERVAÇÕES: A) As transações por meio de TED/DOC realizadas para outras instituições bancárias são suscetíveis a cobrança de taxas. As transações bancárias entre contas da Caixa Econômica Federal são isentas da cobrança de taxas. B) Não é necessário a impressão deste expediente, tampouco comparecimento da parte à sede deste Juízo. Publicação e registro automáticos. Arquive-se. Cacoal/RO, 19/08/2025 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem