Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/06/2026, 08:10
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
03/06/2026, 07:59
Publicação
29/05/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 10:40
Expedição de documento
28/05/2026, 10:39
Outras Decisões
28/05/2026, 10:39
Conclusão (para decisão)
26/05/2026, 13:10
Petição (Petição (outras))
21/05/2026, 11:00
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 16:43
Publicação
18/05/2026, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2026, 07:56
Documento (Outros documentos)
08/05/2026, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: José Paulino dos Santos Advogado(a): Eder Kenner dos Santos (OAB/RO 4549) Apelados(a): Suelem Rodrigues Pinheiro e outros(as) Curadora(a): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relatora: DESEMBARGADORA INÊS MOREIRA DA COSTA Distribuído por Sorteio em 05/11/2025 DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM LESÃO CORPORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que reconheceu responsabilidade dos réus por acidente de trânsito, condenando-os ao pagamento de danos materiais e lucros cessantes, mas julgou improcedente o pedido de compensação por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se as lesões físicas decorrentes do acidente de trânsito configuram dano moral indenizável, sendo suficiente a demonstração do abalo físico para presumir o dano extrapatrimonial; e (ii) o valor adequado da indenização, com a readequação dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil dos réus está demonstrada pelo boletim de ocorrência e provas documentais, com culpa exclusiva do condutor do veículo dos réus. 4. O dano moral em decorrência de lesão à integridade física é presumido, não exigindo laudo psicológico específico, conforme jurisprudência consolidada. 5. As provas dos autos demonstram lesão corporal grave, cirurgia, período de recuperação e reabilitação, superando o mero aborrecimento. 6. O valor de R$ 15.000,00 atende aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, compatível com as circunstâncias do caso e com o caráter compensatório e pedagógico da indenização. 7. Tendo o autor obtido sucesso na quase totalidade de seus pedidos, aplica-se a regra do art. 86, parágrafo único, do CPC para inversão dos ônus sucumbenciais. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido para condenar os réus ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00, corrigido pelo IPCA desde a publicação do acórdão e juros de mora pela taxa SELIC, bem como ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, mantidos em 10% sobre o valor total da condenação. Tese de julgamento: “Lesão corporal decorrente de acidente de trânsito configura dano moral indenizável, presumido pelo próprio fato da violação, dispensando demonstração específica do abalo psíquico.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível, nº 7038395-86.2019.8.22.0001, Rel. PAULO KIYOCHI MORI, 2ª Câmara Cível, j. 10.05.2024; TJRO, Apelação Cível, nº 7002403-06.2020.8.22.0009, Rel. Alexandre Miguel, 2ª Câmara Cível, j. 22.08.2023; TJRO, Apelação Cível, nº 7039969-76.2021.8.22.0001, Rel. Alexandre Miguel, 2ª Câmara Cível, j. 11.04.2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 995 de 23/02/2026 a 27/02/2026 7008798-31.2017.8.22.0005 Apelação (PJE) Origem: 7008798-31.2017.8.22.0005 – Ji-Paraná / 3ª Vara Cível
10/03/2026, 00:00
Remessa
05/11/2025, 11:19
Decurso de Prazo
01/11/2025, 00:23
Decurso de Prazo
01/11/2025, 00:19
Decurso de Prazo
01/11/2025, 00:16
Decurso de Prazo
01/11/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 15:31
Decurso de Prazo
24/10/2025, 00:02
Decurso de Prazo
24/10/2025, 00:02
Decurso de Prazo
24/10/2025, 00:02
Decurso de Prazo
24/10/2025, 00:01
Decurso de Prazo
24/10/2025, 00:01
Decurso de Prazo
24/10/2025, 00:01
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 19:39
Publicação
08/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 3ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7008798-31.2017.8.22.0005.
AUTOR: JOSE PAULINO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: EDER KENNER DOS SANTOS - RO4549
REU: ESPÓLIO DE JOVANE PIRES DOS SANTOS e outros (4) Advogado do(a)
REU: LUCIANE BRANDALISE - RO6073 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Ficam as partes REQUERIDAS intimadas, na pessoa dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem as Contrarrazões Recursais.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 12:28
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:10
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 09:46
Publicação
02/09/2025, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE PAULINO DOS SANTOS, CPF nº 10326570225, RUA DOS SERINGUEIROS 59 JARDIM DOS MIGRANTES - 76900-793 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: EDER KENNER DOS SANTOS, OAB nº RO4549
REU: SUELEM RODRIGUES PINHEIRO, RUA PARA SÃO FRANCISCO - 78310-000 - COMODORO - MATO GROSSO, MARCOS FARIAS PIRES DOS SANTOS, 349 A 480 VILA OPERARIA - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, ESPÓLIO DE JOVANE PIRES DOS SANTOS, CNPJ nº DESCONHECIDO, TRAVESSA TREZENTOS E QUARENTA E NOVE-A 460, BAIRRO VILA OPERÁRIO PARQUE INDUSTRIAL TANCREDO NEVES - 76987-846 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REU: LUCIANE BRANDALISE, OAB nº RO6073, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata de Ação de INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C LUCROS CESSANTES decorrentes de Acidente de Trânsito proposto por JOSÉ PAULINO DOS SANTOS em face do ESPÓLIO DE JOVANE PIRES DOS SANTOS e SUELEM RODRIGUES PINHEIRO, na qual alega em síntese que no dia 19/07/2017 por volta das 22h trafegava na BR364, na altura do km174 conduzindo o veículo Caminhão VW7100 Placa CAU8983, ano 1995 de sua propriedade, quando teria sido surpreendido com manobra inesperada do condutor do veículo GMS10 Placa GYJ5905, ano 2003 que invadiu sua mão de direção, dando causa a colisão frontal. Que o veículo S10 no momento do acidente era conduzido por Jovane Pires dos Santos, vítima fatal, cujo veículo era de propriedade da segunda ré. Afirma ter sofrido diversas lesões, dentre as quais fratura no tornozelo direito, torção do nervo e escoriação na perna esquerda e cabeça. Que o acidente lhe causou abalo psíquico, pretendendo sejam os réus condenados a indenizar os danos morais sofridos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ainda, que teria suportado danos materiais no veículo no valor de R$ 59.605,81 (cinquenta e nove mil, seiscentos e cinco reais e oitenta e um centavos), além de despensas com tratamento médico no valor de R$ 21.604,37 (vinte e um mil, seiscentos e quatro reais e trinta e sente centavos). Por fim, narra que desde o dia do acidente estaria impossibilitado de exercer profissão, deixando de auferir renda mensal, pretendendo sejam os réus condenados a indenizá-lo a título de lucros cessantes pelo valor de R$ 12.277,78 (doze mil, duzentos e setenta e sete reais e setenta e oito centavos). Pretende ao final, sejam os réus condenados ao pagamento dos danos apontados, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência. As partes foram citadas e proferida sentença de mérito, contudo, em sede de recurso de Apelação, a sentença foi anulada, por vício de citação de Suelem Rodrigues Pinheiro. Com o retorno dos autos, foram realizadas buscas de endereços, com resultado positivo, tendo a Requerida Suelem sido citada pessoalmente (id. 104574039 - Pág. 1 ), tendo transcorrido o prazo sem apresentação de contestação. Citado o Espólio de Jovane Pires dos Santos, teve a defesa patrocinada pelos sucessores Cleverson Farias dos Santos, Marcos Farias Pires dos Santos (id. 18996130 - Pág. 1 ) e Thauany Andrade Pires dos Santos, representada por Viviane Almeida de Andrade (id. 23608084), que reconheceram a existência da colisão e culpa do condutor do veículo. Se insurgiram, porém quanto aos valores pleiteados a título de danos materiais, morais e lucros cessantes, por entender que os valores postulados seriam exorbitantes. Afirmam que o autor escolheu o local mais caro da cidade para realizar reparos no caminhão. Que deveria ter apresentado três orçamentos válidos. Que não possui nenhuma condição de arcar com os prejuízos descritos pelo Autor na inicial quando este pede o ressarcimento de R$ 114.987,96 (cento e quatorze mil novecentos e oitenta e sete reais e noventa e seis centavos) a título de dano moral, dano material e lucros cessantes. Ao final, pleiteiam a improcedência dos pedidos. Em sede de especificação de provas, a parte Requerente pugnou pela produção de provas orais. As Requeridas nada postularam. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. As partes são legítimas e regularmente representadas. Presentes pois as condições da ação e os pressupostos processuais necessários ao desenvolvimento válido e regular do processo. Observo que a lide trata de questões de direito e de fato, que estão documentalmente demonstradas nos autos, razão pela qual passo a julgar o feito no estado em que se encontra. Analisando os argumentos e contra-argumentos em cotejo com as provas dos autos, tenho que a pretensão da Requerente deve ser acolhida em parte. 1. Da dinâmica do acidente O autor alega em sua inicial que o falecido Jovane Pires dos Santos teria invadido sua pista de direção, dando causa ao acidente. O Espólio, veio aos autos e não negou a dinâmica do acidente, tornando incontroversa a alegação da Requerente relativamente a atuação do condutor do veículo S10. Assim, patenteado nos autos que no dia 19 de junho de 2017, por volta das 22h10min., o autor quando trafegava pela BR364, na altura do Km 174.0, sentido decrescente, município de Pimenta Bueno-RO, conduzindo o veículo CAMINHÃO MARCA/MODELO VW/7.100, PLACA CAU8983 foi surpreendido por manobra inesperada realizada pelo condutor Jovane Pires dos Santos que seguia no veículo CAMINHONETE GM/S10 2.8 S, PLACA GYJ5905, dando causa a colisão frontal. Ademais, tais fatos estão em harmonia com as provas acostadas aos autos, em especial o boletim de ocorrência policial juntado aos autos. Nesta linha, dispõe o Código Civil em seu art. 186 que: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Por sua vez, o mesmo Códex, no artigo 927 estabelece a obrigação do causador do dano de reparar, a saber: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Certo então, que o condutor do veículo S10, causador do dano, por ter atuado, com culpa, seja ela por negligência ou imprudência, deu causa ao acidente, estando presente sua responsabilidade no evento, o que enseja o dever de indenizar. Já a responsabilidade da proprietária do veículo Suelem Rodrigues Pinheiro, que deixou de contestar a lide, tornando-se revel, se apura no campo objetivo e de forma solidária, a partir da apuração de culpa do condutor do veículo, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. TERCEIRO ALHEIO AO PROCESSO INDENIZATÓRIO PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA FORMADA EM PROCESSO DE QUE NÃO FOI PARTE. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA E OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ENVOLVIDO EM ACIDENTE. 1. A coisa julgada "inter partes" é a regra em nosso sistema processual, inspirado nas garantias constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 2. No sistema processual brasileiro, ninguém poderá ser atingido pelos efeitos de uma decisão jurisdicional transitada em julgado, sem que se lhe tenha sido garantido o acesso à justiça, com o devido processo legal, onde se oportunize a participação em contraditório. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença e, por conseguinte, o acórdão não poderão prejudicar terceiro, em razão dos limites subjetivos e objetivos da eficácia da coisa julgada. 4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, provocando acidente de trânsito, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso. 5. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1815476/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 02/12/2019).” Assim, não tendo os réus demonstrado qualquer causa excludente de responsabilidade, tampouco a culpa concorrente da parte autora, apurada a responsabilidade dos réus no evento danoso, cumpre doravante a verificação dos alegados danos apontados pela parte autora, com a ressalva de que o Espólio responde pelos danos no limite dos bens de seu patrimônio (art. 796 do CPC). 2. Dos danos morais Dê início, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, após análise dos fatos articulados pela parte autora e provas colacionadas aos autos, tenho que improcedem. O autor alega que devido ao acidente teria suportado abalo psíquico, não tendo, porém juntado aos autos qualquer laudo e ou documentos aptos à comprovação do alegado dano psicológico, ônus probatório que cabia demonstrar já na inicial, por se tratar de prova documental, conforme estabelece o artigo 434 do CPC, que dispõe: “ Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.” Embora o artigo 435 do CPC, admita a juntada de documentos novos, certo é que a produção de prova pela parte Requerente, em momento posterior à inicial, somente se admite quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois do ajuizamento ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, o que não é o caso dos autos. 3. Dos danos materiais Quanto ao pedido de reparação dos danos materiais, com despesas suportadas para conserto do veículo e despesas médicas hospitalares, estas restaram demonstradas nos autos por notas fiscais e orçamentos, devendo ser reparadas pelos réus, no valor de R$ 59.605,81 (cinquenta e nove mil, seiscentos e cinco reais e oitenta e um centavos) pelos danos no caminhão e R$ 21.604,37 (vinte e um mil, seiscentos e quatro reais e trinta e sete centavos) a título de despesas médicas hospitalares e R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) por serviço de guincho para remoção do veículo avariado. Ademais, mormente os réus tenham impugnado os valores, deixaram de trazer aos autos contraprova que permitisse apurar eventual abusividade dos valores apontados, de sorte que igualmente, devem suportar o ônus probatório (art. 373,II do CPC). Assim, nos termos dos artigos 186, 927 e 402 do Código Civil, devida a reparação dos valores, que devem ser corrigidos monetariamente a contar da propositura da ação, com juros de mora a contar da citação. 3.1 Dos lucros cessantes A parte Requerente argumenta que após o acidente ficou impossibilitado de trabalhar, deixando de auferir renda média mensal de R$ 5.115,77. Analisando detidamente os argumentos e contra-argumentos, tenho que a pretensão deve ser parcialmente acolhida. O artigo 402 do Código Civil dispõe: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Mormente a parte Requerente tenha juntado aos autos documentos que demonstram a contratação de transporte rodoviário, certo porém que deixou de proceder o desconto do custo médio mensal para desempenho da atividade, com abatimento de combustível, óleo, desgaste de pneu, alimentação, etc., sendo certo que do valor apontado, entendo que em média 40% (quarenta por cento) se prestam ao custeio da atividade. Assim, tenho que a parte autora faz jus ao recebimento de lucros cessantes, pelos dois meses que ficou impossibilitado de trabalhar, fato este incontroverso por ausência de impugnação, porém ao percentual de 60% sobre o valor das contratações demonstradas (R$ 5.115,77x60% = 3.069,46), consistente no valor de R$3.069,46 (três mil, sessenta e nove reais e quarenta e seis centavos), que devem ser corrigidos monetariamente a contar da propositura da ação, com juros de mora a partir da citação. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo n.: 7008798-31.2017.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte os pedidos formulados nesta AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C LUCROS CESSANTES por JOSÉ PAULINO DOS SANTOS em face do ESPÓLIO DE JOVANE PIRES DOS SANTOS representados por Cleverson Farias dos Santos, Marcos Farias Pires dos Santos e Thauany Andrade Pires dos Santos e SUELEM RODRIGUES PINHEIRO, via de consequência: a) Rejeito o pedido de indenização por Danos Morais nos termos da fundamentação supra. b) Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 82.710,00 (oitenta e dois mil, setecentos e dez reais), com correção monetária pelo IPCA a contar da propositura da ação e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, a contar da citação; c) Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes causados ao autor, no valor de R$3.069,46 (três mil, sessenta e nove reais e quarenta e seis centavos), que deve ser utilizado como base de cálculo a incidir sobre o período apontado na inicial em que o autor ficou sem trabalhar. Os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar da propositura da ação, com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, a contar da citação; Concedo ao Espólio a gratuidade de justiça, para isentá-lo do pagamento de custas processuais. Custas pró-rata, isenta a parcela do Espólio, por ser beneficiária da gratuidade judiciária. Ante a sucumbência parcial, condeno as partes ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos Patronos das partes contrárias, no importe de 10% (dez) por cento, sobre o valor que cada um sucumbiu, atento a duração do processo, valor da condenação, bem como a dedicação do causídico, nos termos do § 2º, I a IV, do art. 85, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tal prestação contra o Espólio, fica sob condição suspensiva, a teor do §3º do art. 98 do CPC. Interposto recurso, intimem para contrarrazões/recurso adesivo. Após, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, resolvidas as custas, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, 31 de agosto de 2025. Ana Valéria de Queiroz Santiago Juiz(a) de Direito
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 08:25
Gratuidade da Justiça
01/09/2025, 08:25
Conclusão (para julgamento)
26/08/2025, 12:29
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:21
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:17
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 20:53
Decurso de Prazo
05/08/2025, 02:00
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:50
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 09:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:45
Publicação
01/07/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7008798-31.2017.8.22.0005.
AUTOR: JOSE PAULINO DOS SANTOS, CPF nº 10326570225 ADVOGADO DO
AUTOR: EDER KENNER DOS SANTOS, OAB nº RO4549
REU: SUELEM RODRIGUES PINHEIRO, MARCOS FARIAS PIRES DOS SANTOS, ESPÓLIO DE JOVANE PIRES DOS SANTOS, CNPJ nº DESCONHECIDO ADVOGADOS DOS
REU: LUCIANE BRANDALISE, OAB nº RO6073, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA VALOR DA CAUSA: R$ 114.987,96 DESPACHO Especifiquem as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, devendo, em se tratando de prova testemunhal, esclarecer especificamente em que a oitiva de cada uma delas colaborará para a solução do feito, informando qual o conhecimento das referidas testemunhas, acerca dos fatos e o que pretende provar com o depoimento de cada uma, sob pena de indeferimento da oitiva. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, segunda-feira, 30 de junho de 2025 Ana Valéria de Queiroz Santiago Juiz (a) de Direito
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível _________________________________________________________________________________________________________ Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 13:56
Outras Decisões
30/06/2025, 13:56
Conclusão (para despacho)
12/06/2025, 07:07
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7008798-31.2017.8.22.0005.
AUTOR: JOSE PAULINO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: EDER KENNER DOS SANTOS - RO4549
REU: ESPÓLIO DE JOVANE PIRES DOS SANTOS e outros (4) Advogado do(a)
REU: LUCIANE BRANDALISE - RO6073 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 12:38
Decurso de Prazo
09/05/2025, 15:12
Decurso de Prazo
09/05/2025, 14:03
Decurso de Prazo
02/05/2025, 22:00
Decurso de Prazo
30/04/2025, 01:35
Decurso de Prazo
30/04/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 04:24
Publicação
02/04/2025, 04:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
DESPACHO
Processo: 7008798-31.2017.8.22.0005.
AUTOR: JOSE PAULINO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: EDER KENNER DOS SANTOS - RO4549
REU: ESPÓLIO DE JOVANE PIRES DOS SANTOS e outros (4) Advogado do(a)
REU: LUCIANE BRANDALISE - RO6073 INVENTARIANTE: T.A.P.D.S Advogada da Inventariante: LUCIANE BRANDALISE - RO6073 "INTIMAÇÃO INVENTARIANTE Fica a Inventariante intimada através de sua advogada nos termos do despacho id. 115839748: Analisando a contestação id. 63627758 e em consulta junto ao sistema PJE, dos autos do Inventário, constatei que MARCOS FARIAS DOS SANTOS fora destituído do encargo de Inventariante, por não ter sido encontrado e nomeada a herdeira THAUANY ANDRADE PIRES DOS SANTOS para o encargo. Frente a destituição de Marcos como Inventariante, a defesa apresentada em nome do Espólio é nula.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a atual inventariante THAUANY ANDRADE PIRES DOS SANTOS, na pessoa de sua Advogada (id. 23608129), para que apresente defesa em nome do Espólio, eis que aquela apresentada no id. 23608084, é em nome próprio. Prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia. Intimem-se. SERVE COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Eventuais respostas devem ser encaminhadas para o email: ([email protected]). Ji-Paraná/RO, segunda-feira, 20 de janeiro de 2025 Mariana Pinheiro de Macedo Correa Juiz(a) de Direito Substituta"
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 11:35
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:07
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 19:08
Decurso de Prazo
13/02/2025, 03:42
Decurso de Prazo
13/02/2025, 03:39
Decurso de Prazo
13/02/2025, 03:38
Decurso de Prazo
13/02/2025, 03:38
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 20:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 01:35
Publicação
21/01/2025, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 01:32
Publicação
21/01/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7008798-31.2017.8.22.0005.
AUTOR: JOSE PAULINO DOS SANTOS, CPF nº 10326570225 ADVOGADO DO
AUTOR: EDER KENNER DOS SANTOS, OAB nº RO4549 Polo Passivo:
REU: SUELEM RODRIGUES PINHEIRO, MARCOS FARIAS PIRES DOS SANTOS, ESPÓLIO DE JOVANE PIRES DOS SANTOS, CNPJ nº DESCONHECIDO ADVOGADOS DOS
REU: LUCIANE BRANDALISE, OAB nº RO6073, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Valor da Causa: R$ 114.987,96 (cento e quatorze mil, novecentos e oitenta e sete reais e noventa e seis centavos) DESPACHO Analisando a contestação id. 63627758 e em consulta junto ao sistema PJE, dos autos do Inventário, constatei que MARCOS FARIAS DOS SANTOS fora destituído do encargo de Inventariante, por não ter sido encontrado e nomeada a herdeira THAUANY ANDRADE PIRES DOS SANTOS para o encargo. Frente a destituição de Marcos como Inventariante, a defesa apresentada em nome do Espólio é nula.
AUTOR: JOSE PAULINO DOS SANTOS, CPF nº 10326570225, RUA DOS SERINGUEIROS 59 JARDIM DOS MIGRANTES - 76900-793 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
REU: SUELEM RODRIGUES PINHEIRO, RUA PARA SÃO FRANCISCO - 78310-000 - COMODORO - MATO GROSSO, MARCOS FARIAS PIRES DOS SANTOS, 349 A 480 VILA OPERARIA - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, ESPÓLIO DE JOVANE PIRES DOS SANTOS, CNPJ nº DESCONHECIDO, TRAVESSA TREZENTOS E QUARENTA E NOVE-A 460, BAIRRO VILA OPERÁRIO PARQUE INDUSTRIAL TANCREDO NEVES - 76987-846 - VILHENA - RONDÔNIA JIPCAC - Central de Atendimento da Comarca de Ji-Paraná/RO ([email protected]) Balcão virtual: Telefones: (69) 3411-2910 / (69) 3411-2922
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito Polo Ativo: Intime-se a atual inventariante THAUANY ANDRADE PIRES DOS SANTOS, na pessoa de sua Advogada (id. 23608129), para que apresente defesa em nome do Espólio, eis que aquela apresentada no id. 23608084, é em nome próprio. Prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia. Intimem-se. SERVE COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Eventuais respostas devem ser encaminhadas para o email: ([email protected]). Ji-Paraná/RO, segunda-feira, 20 de janeiro de 2025 Mariana Pinheiro de Macedo Correa Juiz(a) de Direito Substituta
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7008798-31.2017.8.22.0005.
AUTOR: JOSE PAULINO DOS SANTOS, CPF nº 10326570225 ADVOGADO DO
AUTOR: EDER KENNER DOS SANTOS, OAB nº RO4549 Polo Passivo:
REU: SUELEM RODRIGUES PINHEIRO, MARCOS FARIAS PIRES DOS SANTOS, ESPÓLIO DE JOVANE PIRES DOS SANTOS, CNPJ nº DESCONHECIDO ADVOGADOS DOS
REU: LUCIANE BRANDALISE, OAB nº RO6073, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Valor da Causa: R$ 114.987,96 (cento e quatorze mil, novecentos e oitenta e sete reais e noventa e seis centavos) DESPACHO Analisando a contestação id. 63627758 e em consulta junto ao sistema PJE, dos autos do Inventário, constatei que MARCOS FARIAS DOS SANTOS fora destituído do encargo de Inventariante, por não ter sido encontrado e nomeada a herdeira THAUANY ANDRADE PIRES DOS SANTOS para o encargo. Frente a destituição de Marcos como Inventariante, a defesa apresentada em nome do Espólio é nula.
AUTOR: JOSE PAULINO DOS SANTOS, CPF nº 10326570225, RUA DOS SERINGUEIROS 59 JARDIM DOS MIGRANTES - 76900-793 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
REU: SUELEM RODRIGUES PINHEIRO, RUA PARA SÃO FRANCISCO - 78310-000 - COMODORO - MATO GROSSO, MARCOS FARIAS PIRES DOS SANTOS, 349 A 480 VILA OPERARIA - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, ESPÓLIO DE JOVANE PIRES DOS SANTOS, CNPJ nº DESCONHECIDO, TRAVESSA TREZENTOS E QUARENTA E NOVE-A 460, BAIRRO VILA OPERÁRIO PARQUE INDUSTRIAL TANCREDO NEVES - 76987-846 - VILHENA - RONDÔNIA JIPCAC - Central de Atendimento da Comarca de Ji-Paraná/RO ([email protected]) Balcão virtual: Telefones: (69) 3411-2910 / (69) 3411-2922
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito Polo Ativo: Intime-se a atual inventariante THAUANY ANDRADE PIRES DOS SANTOS, na pessoa de sua Advogada (id. 23608129), para que apresente defesa em nome do Espólio, eis que aquela apresentada no id. 23608084, é em nome próprio. Prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia. Intimem-se. SERVE COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Eventuais respostas devem ser encaminhadas para o email: ([email protected]). Ji-Paraná/RO, segunda-feira, 20 de janeiro de 2025 Mariana Pinheiro de Macedo Correa Juiz(a) de Direito Substituta
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 19:01
Outras Decisões
20/01/2025, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 18:59
Outras Decisões
20/01/2025, 18:59
Conclusão (para julgamento)
22/11/2024, 06:48
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 09:55
Decurso de Prazo
21/09/2024, 01:05
Decurso de Prazo
19/09/2024, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 00:21
Publicação
18/09/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7008798-31.2017.8.22.0005.
AUTOR: JOSE PAULINO DOS SANTOS, CPF nº 10326570225, RUA DOS SERINGUEIROS 59 JARDIM DOS MIGRANTES - 76900-793 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: EDER KENNER DOS SANTOS, OAB nº RO4549
REU: SUELEM RODRIGUES PINHEIRO, RUA PARA SÃO FRANCISCO - 78310-000 - COMODORO - MATO GROSSO, MARCOS FARIAS PIRES DOS SANTOS, 349 A 480 VILA OPERARIA - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, ESPÓLIO DE JOVANE PIRES DOS SANTOS, CNPJ nº DESCONHECIDO, TRAVESSA TREZENTOS E QUARENTA E NOVE-A 460, BAIRRO VILA OPERÁRIO PARQUE INDUSTRIAL TANCREDO NEVES - 76987-846 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REU: LUCIANE BRANDALISE, OAB nº RO6073, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA VALOR DA CAUSA: R$ 114.987,96 DESPACHO A manifestação pela Curadoria de Ausentes em favor de Suelem Rodrigues Pinheiro no id.109396836, é indevida, porquanto esta fora citada pessoalmente (id. 104574039). Considerando que o prazo postulado no id. 109620880, já decorreu,
3ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná Fórum Desembargador Sérgio Alberto Nogueira de Lima, Av. Brasil, nº 595, Nova Brasília, Ji-Paraná/RO, CEP 76908-594 E-mail: [email protected] – Telefone: (69) 3411-2923 ________________________________________________________________________________________________________________________________ Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito intime-se a Defensoria Pública, para atender o despacho id. 107964374. Int. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, terça-feira, 17 de setembro de 2024 ANA VALERIA DE QUEIROZ SANTIAGO ZIPPARRO Juiz (a) de Direito
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 08:40
Outras Decisões
17/09/2024, 08:40
Conclusão (para despacho)
22/08/2024, 06:57
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 09:09
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 11:02
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 14:09
Publicação
04/07/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7008798-31.2017.8.22.0005.
AUTOR: JOSE PAULINO DOS SANTOS, CPF nº 10326570225 ADVOGADO DO
AUTOR: EDER KENNER DOS SANTOS, OAB nº RO4549
REU: SUELEM RODRIGUES PINHEIRO, MARCOS FARIAS PIRES DOS SANTOS, ESPÓLIO DE JOVANE PIRES DOS SANTOS, CNPJ nº DESCONHECIDO ADVOGADOS DOS
REU: LUCIANE BRANDALISE, OAB nº RO6073, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA VALOR DA CAUSA: R$ 114.987,96 DESPACHO Especifiquem as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, devendo, em se tratando de prova testemunhal, esclarecer especificamente em que a oitiva de cada uma delas colaborará para a solução do feito, informando qual o conhecimento das referidas testemunhas, acerca dos fatos e o que pretende provar com o depoimento de cada uma, sob pena de indeferimento da oitiva. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, quarta-feira, 3 de julho de 2024 ANA VALERIA DE QUEIROZ SANTIAGO ZIPPARRO Juiz (a) de Direito
FÓRUM DES. SÉRGIO ALBERTO NOGUEIRA DE LIMA Av. Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná/RO 3ª VARA CÍVEL (3º andar). Telefone: (69) 3411 2923. Balcão virtual: https://meet.google.com/ozo-ctyg-sij _________________________________________________________________________________________________________ Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 13:40
Outras Decisões
03/07/2024, 13:40
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 10:03
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 09:57
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7008798-31.2017.8.22.0005.
AUTOR: JOSE PAULINO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: EDER KENNER DOS SANTOS - RO4549
REU: ESPÓLIO DE JOVANE PIRES DOS SANTOS e outros (4) Advogado do(a)
REU: LUCIANE BRANDALISE - RO6073 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 12:43
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:02
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 13:34
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 09:27
Documento (Certidão)
12/03/2024, 11:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/03/2024, 12:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/03/2024, 12:38
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:16
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 00:33
Publicação
31/01/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7008798-31.2017.8.22.0005.
AUTOR: JOSE PAULINO DOS SANTOS, CPF nº 10326570225, RUA DOS SERINGUEIROS 59 JARDIM DOS MIGRANTES - 76900-793 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: EDER KENNER DOS SANTOS, OAB nº RO4549
REU: SUELEM RODRIGUES PINHEIRO, RUA PARA SÃO FRANCISCO - 78310-000 - COMODORO - MATO GROSSO, MARCOS FARIAS PIRES DOS SANTOS, 349 A 480 VILA OPERARIA - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, ESPÓLIO DE JOVANE PIRES DOS SANTOS, CNPJ nº DESCONHECIDO, TRAVESSA TREZENTOS E QUARENTA E NOVE-A 460, BAIRRO VILA OPERÁRIO PARQUE INDUSTRIAL TANCREDO NEVES - 76987-846 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REU: LUCIANE BRANDALISE, OAB nº RO6073, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA VALOR DA CAUSA: R$ 114.987,96 DESPACHO Melhor compulsando os autos, constatei que a Requerida SUELEM RODRIGUES PINHEIRO não fora citada, não tendo sido apreciada a petição id. 56516697, o que o faço nesta oportunidade.
3ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná Fórum Desembargador Sérgio Alberto Nogueira de Lima, Av. Brasil, nº 595, Nova Brasília, Ji-Paraná/RO, CEP 76908-594 E-mail: [email protected] – Telefone: (69) 3411-2923 ________________________________________________________________________________________________________________________________ Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito Defiro o pedido de realização de busca de endereços junto aos sistemas ainda não pesquisados qual seja, SISBAJUD, RENAJUD e SIEL. A pesquisa junto ao RENAJUD apontou o seguinte endereço: RUA IMBAU, Nº 398, CASA, STA RITA - CAPITAO LEONIDAS MARQUES, CEP 85790000, conforme demonstrativo anexo. A pesquisa junto ao SISBAJUD de igual forma restou positiva, com diversos endereços, conforme demonstrativo anexo. A pesquisa junto ao SIEL apontou o seguinte endereço: RUA XAMBRE, 393, CEP:85790000, bairro SANTA RITA, CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES/PR. Telefone: 55(67)99606-4394. Assim, CITE-SE a Requerida, nos endereços ainda não diligenciados, para para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art.334, CPC). Apresentada a contestação, abra-se vista à Requerente para réplica, em seguida, digam as partes se pretendem produzir provas, especificando-as. Int. Ji-Paraná/RO, terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Robson Jose dos Santos Juiz (a) de Direito
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 09:38
Outras Decisões
30/01/2024, 09:38
Conclusão (para decisão)
08/12/2023, 11:15
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 17:44
Mandado
29/11/2023, 22:19
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 11:56
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:41
Mandado
30/10/2023, 11:49
Expedição de documento (Mandado)
30/10/2023, 11:28
Publicação
30/10/2023, 05:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7008798-31.2017.8.22.0005.
AUTOR: JOSE PAULINO DOS SANTOS, CPF nº 10326570225 ADVOGADO DO
AUTOR: EDER KENNER DOS SANTOS, OAB nº RO4549
REU: SUELEM RODRIGUES PINHEIRO, MARCOS FARIAS PIRES DOS SANTOS, ESPÓLIO DE JOVANE PIRES DOS SANTOS, CNPJ nº DESCONHECIDO ADVOGADOS DOS
REU: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA VALOR DA CAUSA: R$ 114.987,96 DESPACHO
AUTOR: JOSE PAULINO DOS SANTOS, CPF nº 10326570225, RUA DOS SERINGUEIROS 59 JARDIM DOS MIGRANTES - 76900-793 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
REU: SUELEM RODRIGUES PINHEIRO, RUA PARA SÃO FRANCISCO - 78310-000 - COMODORO - MATO GROSSO, MARCOS FARIAS PIRES DOS SANTOS, 349 A 480 VILA OPERARIA - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, ESPÓLIO DE JOVANE PIRES DOS SANTOS, CNPJ nº DESCONHECIDO, TRAVESSA TREZENTOS E QUARENTA E NOVE-A 460, BAIRRO VILA OPERÁRIO PARQUE INDUSTRIAL TANCREDO NEVES - 76987-846 - VILHENA - RONDÔNIA
FÓRUM DES. SÉRGIO ALBERTO NOGUEIRA DE LIMA Av. Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná/RO 3ª VARA CÍVEL (3º andar). Telefone: (69) 3411 2923. Balcão virtual: https://meet.google.com/ozo-ctyg-sij ________________________________________________________________________________________________________________________________ Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito Defiro o pedido id. 94298518. Intime-se por oficial de justiça, cuja diligência deve ser efetivada independente do recolhimento da taxa, vez que a repetição não se deu por culpa da Requerente. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, sexta-feira, 27 de outubro de 2023 Ana Valéria de Queiroz S. Zipparro Juiz (a) de Direito
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 09:56
Outras Decisões
27/10/2023, 09:56
Conclusão (para despacho)
12/09/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 3ª Vara Cível - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7008798-31.2017.8.22.0005.
AUTOR: JOSE PAULINO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: EDER KENNER DOS SANTOS - RO4549
REU: ESPÓLIO DE JOVANE PIRES DOS SANTOS e outros (4) INTIMAÇÃO AUTOR - AR AUSENTE Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo devolvido com motivo "AUSENTE". Advertência: 1) Poderá a parte informar se tem interesse na repetição do AR (custas do art. 19 da Lei 3.896/2016) ou em remessa de Mandado (custas de Oficial). Sendo endereço do interior do Estado, poderá optar por Mandado com força de precatória (custas do art. 30 da Lei 3.896/2016). 2) Sendo endereço fora do Estado, deverá a parte informar se tem interesse na expedição de precatória. As custas deverão ser recolhidas na Comarca de distribuição da precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 08:43
Documento (Certidão)
21/06/2023, 12:19
Documento (Certidão)
28/04/2023, 11:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/04/2023, 11:54
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 07:51
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 12:18
Documento (Certidão)
25/01/2023, 11:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/01/2023, 11:35
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 13:51
Documento (Certidão)
29/11/2022, 09:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/11/2022, 11:39
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:15
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:13
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:13
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:13
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:11
Publicação
14/11/2022, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2022, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 18:06
Outras Decisões
10/11/2022, 18:06
Conclusão (para despacho)
01/11/2022, 10:33
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 10:17
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 13:10
Documento (Certidão)
27/09/2022, 07:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/09/2022, 08:34
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 12:21
Publicação
09/08/2022, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2022, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 11:18
Mandado
19/07/2022, 10:33
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 10:33
Mandado
29/04/2022, 07:37
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2022, 06:28
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2022, 22:38
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 06:25
Documento (Certidão)
24/02/2022, 12:37
Decurso de Prazo
24/02/2022, 11:07
Decurso de Prazo
24/02/2022, 11:07
Decurso de Prazo
24/02/2022, 11:07
Decurso de Prazo
24/02/2022, 11:07
Decurso de Prazo
24/02/2022, 11:07
Publicação
21/02/2022, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2022, 01:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/02/2022, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 13:34
Outras Decisões
18/02/2022, 13:34
Decurso de Prazo
02/02/2022, 15:15
Decurso de Prazo
02/02/2022, 15:15
Decurso de Prazo
02/02/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 13:29
Conclusão (para despacho)
17/12/2021, 10:44
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 10:13
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 17:53
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 17:23
Publicação
21/10/2021, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2021, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 13:21
Petição (Contestação)
20/10/2021, 13:05
Decurso de Prazo
03/09/2021, 04:49
Decurso de Prazo
03/09/2021, 04:43
Decurso de Prazo
03/09/2021, 04:42
Decurso de Prazo
03/09/2021, 04:39
Decurso de Prazo
03/09/2021, 04:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2021, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 20:22
Outras Decisões
20/08/2021, 20:22
Conclusão (para decisão)
13/08/2021, 12:01
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 17:16
Publicação
02/08/2021, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 11:50
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 18:13
Mandado
13/07/2021, 18:13
Mandado
12/07/2021, 12:33
Expedição de documento (Mandado)
12/07/2021, 11:39
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 12:39
Mandado
22/06/2021, 12:39
Mandado
09/06/2021, 08:03
Expedição de documento (Mandado)
08/06/2021, 15:52
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 14:18
Publicação
13/05/2021, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2021, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 13:06
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 12:25
Documento (Certidão)
30/04/2021, 09:36
Decurso de Prazo
27/04/2021, 01:41
Decurso de Prazo
27/04/2021, 01:40
Decurso de Prazo
27/04/2021, 01:40
Decurso de Prazo
27/04/2021, 01:40
Decurso de Prazo
27/04/2021, 01:37
Decurso de Prazo
27/04/2021, 01:37
Decurso de Prazo
27/04/2021, 01:37
Decurso de Prazo
27/04/2021, 01:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/04/2021, 12:56
Publicação
22/04/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 18:54
Outras Decisões
19/04/2021, 18:54
Conclusão (para despacho)
19/04/2021, 09:12
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 13:07
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 11:29
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 09:41
Decurso de Prazo
10/04/2021, 05:36
Decurso de Prazo
10/04/2021, 05:36
Decurso de Prazo
10/04/2021, 05:36
Publicação
30/03/2021, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 12:38
Recebimento
29/03/2021, 12:34
Petição (Petição (outras))
21/03/2021, 19:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelantes: Suelem Rodrigues Pinheiro e outros Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: José Paulino dos Santos e outros Advogado: Eder Kenner dos Santos (OAB/RO 4549) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 17/07/2020 "RECURSO DE SUELEM RODRIGUES PINHEIRO PROVIDO PARA RECONHECER A NULIDADE NA CITAÇÃO E DE MARCOS FARIAS PIRES DOS SANTOS E OUTRO PREJUDICADO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." EMENTA Apelação cível. Ação indenizatória. Acidente de trânsito. Preliminar. Cerceamento de defesa. Citação por edital. Esgotamento dos meios de localização. Ausência. Nulidade. Recurso provido. A citação por edital pressupõe o prévio esgotamento dos meios de localização do executado, devendo ser declarada nula quando não houve o exaurimento dos meios possíveis para localização do devedor.
Intimação - ACÓRDÃO Data de Julgamento: 25 de novembro de 2020 - por videoconferência 7008798-31.2017.8.22.0005 Apelação (PJE) Origem: 7008798-31.2017.8.22.0005-Ji-Paraná / 3ª Vara Cível
20/01/2021, 00:00
Remessa
17/07/2020, 16:05
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 15:25
Publicação
28/05/2020, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 12:13
Decurso de Prazo
26/05/2020, 10:56
Decurso de Prazo
26/05/2020, 10:56
Decurso de Prazo
26/05/2020, 10:54
Decurso de Prazo
26/05/2020, 10:54
Decurso de Prazo
26/05/2020, 10:53
Decurso de Prazo
26/05/2020, 10:33
Decurso de Prazo
26/05/2020, 09:54
Decurso de Prazo
26/05/2020, 09:52
Decurso de Prazo
26/05/2020, 05:28
Decurso de Prazo
26/05/2020, 05:13
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 12:45
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 16:29
Publicação
31/03/2020, 01:30
Publicação
31/03/2020, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2020, 11:27
Procedência em Parte
28/03/2020, 11:27
Conclusão (para julgamento)
21/02/2020, 14:34
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 08:06
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 16:04
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 16:48
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 16:47
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 16:39
Decurso de Prazo
23/01/2020, 15:47
Decurso de Prazo
23/01/2020, 15:47
Decurso de Prazo
23/01/2020, 15:47
Decurso de Prazo
23/01/2020, 15:47
Decurso de Prazo
23/01/2020, 15:47
Decurso de Prazo
23/01/2020, 15:47
Decurso de Prazo
23/01/2020, 15:40
Decurso de Prazo
23/01/2020, 09:34
Decurso de Prazo
23/01/2020, 09:34
Publicação
17/12/2019, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 21:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 21:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 21:30
Publicação
11/12/2019, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2019, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 13:40
Outras Decisões
10/12/2019, 13:40
Conclusão (para despacho)
03/07/2019, 16:12
Petição (Contestação)
23/05/2019, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 16:37
Decurso de Prazo
07/05/2019, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 08:37
Publicação
01/03/2019, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2019, 02:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 12:49
Expedição de documento (incompetência)
19/02/2019, 09:42
Petição (Petição (outras))
04/12/2018, 09:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/11/2018, 10:12
Decurso de Prazo
12/10/2018, 06:22
Decurso de Prazo
12/10/2018, 06:08
Decurso de Prazo
12/10/2018, 06:08
Decurso de Prazo
12/10/2018, 05:59
Decurso de Prazo
12/10/2018, 05:59
Decurso de Prazo
12/10/2018, 05:59
Decurso de Prazo
12/10/2018, 05:59
Decurso de Prazo
12/10/2018, 05:59
Decurso de Prazo
12/10/2018, 05:59
Publicação
10/10/2018, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2018, 03:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 10:23
Mero expediente
08/10/2018, 10:23
Outras Decisões
08/10/2018, 10:23
Conclusão (para despacho)
27/08/2018, 10:58
Decurso de Prazo
06/07/2018, 06:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2018, 08:10
Petição (Petição (outras))
13/06/2018, 12:14
Petição (Petição (outras))
12/06/2018, 07:51
Decurso de Prazo
31/05/2018, 03:15
Petição (Petição (outras))
09/05/2018, 09:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/04/2018, 17:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))