Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7003109-18.2022.8.22.0009 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública POLO ATIVO REQUERENTE: ELIZABETH FRANCISCO FRANCA, FA 01 S/N, SENTIDO QUERENCIA ZONA RURAL - 76976-000 - PRIMAVERA DE RONDÔNIA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, ROSANA FERREIRA PONTES, OAB nº RO6730, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590 POLO PASSIVO PROCURADORES: CESAR AUGUSTO VIEIRA, - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO FELIPE DO OESTE, AC SÃO FELIPE DO OESTE s/n, RUA VASCO DA GAMA 566 CENTRO - 76977-970 - SÃO FELIPE D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS PROCURADORES: PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FELIPE DO OESTE
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA ELIZABETH FRANCISCO FRANCA, por seu advogado constituído, manejou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face do Município de SÃO FELIPE DO OESTE/RO, alegando que é servidora pública estatutária, na função de Cozinheira, lotada na Unidade Escolar. Aduz que exerce atividade insalubre em grau máximo, no entanto restou contemplada com o pagamento do referido adicional somente no grau médio, pelo que requer a alteração do adicional, conforme avaliação técnica. Informa que, dentre as atividades desenvolvidas, realiza atividades de preparo de café da manhã, almoço, lanche e janta, servindo pessoalmente os pacientes da unidade hospitalar. Pediu, por isso, a procedência do pedido para determinar a incidência do adicional de insalubridade no percentual de 40 % com reflexos sobre o 13º salário, férias, 1/3 do período correspondente e horas extras, e ao pagamento dos valores retroativos, acrescido de atualização. Juntou documentos. Regularmente citado, o Requerido apresentou defesa, alegando que o cargo exercido pela Requerente não faz jus ao direito ao percentual de 40 % de adicional de insalubridade. Afirma ainda que os Auxiliares de Serviços Diversos recebem o adicional de insalubridade no grau médio. Impugnou o laudo juntada pela Servidora. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos da Requerente. Réplica à contestação apresentada nos autos. Ofício nº 02/2024/GESTÃO DE PESSOAS (id n. 102758320). Relatados. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I do Código de Processo Civil, porquanto por se tratar de matéria de direito, desnecessária a produção de prova oral. Ademais, por ser o magistrado o destinatário da prova, a ele compete indeferir a produção de provas protelatórios ou desnecessárias para a formação do seu convencimento: PROCESSO CIVIL.PROVA. FINALIDADE E DESTINATÁRIO DA PROVA. A prova tem por finalidade formar a convicção do juiz. É o juiz o destinatário da prova. É ele quem precisa ter conhecimento da verdade quanto aos fatos. Se o juiz afirma que a prova já produzida é suficiente para o deslinde da questão, é porque sua convicção já estava formada. (TRF1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 9476 MG 2008.01.00.009476-3). Passo ao Mérito. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. In casu, não se discute propriamente ao recebimento do adicional de insalubridade, mas tão somente, a alteração do percentual auferido, para que seja concedido o benefício em grau máximo. A Lei municipal de nº 352/2009 que disciplina sobre o adicional de insalubridade, periculosidade e atividades penosas previsto na Lei Municipal 031/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos), dispõe em seu artigo 2º: “Art. 2º. Os artigos 95, 96, 97, 98 e 99 da Lei Municipal 031/1997 passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 95. Os servidores públicos do quadro efetivo de servidores do Município de São Felipe D´Oeste que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radiações não ionizantes, ou com risco a saúde, fazem jus ao adicional de insalubridade, aqueles que trabalhem em atividades ou operações perigosas, que por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis, explosivos, exposição à radiação ionizante, substâncias radioativas ou em condições de risco acentuado e que trazem risco a integridade física fazem jus a um adicional de periculosidade e, ao servidor que exerça com habitualidade atividade que acarrete desgaste físico ou psíquico de forma continuada fazem jus a um adicional de atividades penosas. Art. 96. O exercício de trabalho em condições insalubres de que trata o artigo anterior, acima dos limites de tolerância e condições estabelecidos em regulamento, asseguram ao servidor público percepção de adicional de insalubridade em 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo respectivamente nos termos da Tabela I anexa, ao trabalho em condições periculosas asseguram adicional de periculosidade em 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do cargo e ao desempenho de atividades penosas 10% (dez por cento) sobre o vencimento do cargo sem os acréscimos resultantes de gratificações, adicionais e proventos de qualquer natureza. § 1º. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade, periculosidade ou atividade penosas deverá obrigatoriamente optar apenas por um deles. § 2º. O direito ao adicional de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas cessará quando o servidor deixar de exercê-las e/ou com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão, observados os seguintes quesitos: a) Adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; b) Utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância; § 3º. Os adicionais de Insalubridade, periculosidade e de atividades penosas não é incorporável à remuneração, por falta de amparo legal em razão do disposto no § 2º do artigo 96. § 4º. Não terá direito aos adicionais previstos no artigo 95 o servidor que, no exercício de suas atribuições, fique exposto aos agentes nocivos à saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional. Posteriormente, a Lei Municipal n. 599/2015, que dispõe sobre a reestruturação dos vencimentos de servidores, estabeleceu no art. 1º, parágrafo 4º, que “A base de cálculos para Adicional de Insalubridade previsto na Lei Municipal 352/2009 passa a ser R$ 1.000,00 (Um Mil Reais),” estabelecendo, assim, novo parâmetro para o cálculo do referido adicional. Atento ao fato de que para ser concedido este benefício faz-se mister a comprovação de que o local da atividade do servidor é tido como insalubre. Para aferir se o local é insalubre, faz-se necessário o Laudo Técnico Pericial conclusivo e objetivo, a fim de constatar o grau - podendo ser de nível mínimo, médio e máximo. Na peça inicial, foi anexado um Laudo Insalubridade, realizado pelo Eg. De Saúde e Segurança do Trabalho, Felipe Lourenço Ribeiro – RO, com a seguinte conclusão: “INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO”. ''Conforme fundamentação técnica e legal, conclui-se que as condições laborais e atividades desenvolvidas pela servidora exercendo a função COZINHEIRA, se enquadra conforme NR 15 ANEXO 14 da Portaria 3214/78 –, considera-se como ambiente e atividade INSALUBRE em grau máximo 40%.” Assim, diante da conclusão do laudo de insalubridade, a autora faz jus ao adicional em grau máximo durante o período em que esteve vinculada à Secretaria Municipal de Saúde. Entretanto, é importante destacar que a autora, atualmente, encontra-se lotada na escola municipal Geone Silva Ferreira, e, portanto, laudo técnico anterior não é mais aplicável à sua situação atual, sendo necessário avaliação técnica das condições de trabalho no novo local de lotação. Nesse contexto, é devido o pagamento do adicional pleiteado desde a data de elaboração do laudo, com efeitos financeiros a partir do respectivo laudo, ou seja, julho de 2021, com reflexos nas férias, 1/3 de férias e 13º salário, até a data da mudança de lotação, a saber, 26/09/2022, devendo ser deduzido os valores recebidos a título de adicional de insalubridade no percentual de 20%. No tocante ao valor do adicional de insalubridade, a Requerente requereu a aplicação do percentual sobre o salário-base. No entanto, a Lei municipal nº 352/2009, foi alterado pela Lei n. 599/2015, fixando o valor de R$ 1.000,00, como base de cálculo e para pagamento de adicional de insalubridade no grau máximo (40%), devendo ser aplicado ao caso.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos da Lei municipal de nº 352/2009, alterado pela Lei 599/2015, referente ao período retroativo de julho de 2021, até a data de 26/09/2022, com reflexos nas férias, 1/3 de férias e 13º salário do período correspondente, devendo ser deduzido os valores recebidos administrativamente a título de insalubridade em grau médio, e excluídos os períodos de afastamento (férias e licença médica). Por fim, julgo improcedente o pedido de implantação, nos termos da fundamentação supra. Os valores retroativos serão apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, nos exatos termos da fundamentação supra, parte integrante desta decisão, cuja correção será calculada mês a mês pelo IPCA-E. Deverá ser aplicado nos cálculos juros ao mês a partir da citação neste processo; juros estes na modalidade simples, tudo conforme as teses fixadas pelo STF no RE 870947 (tema 810 da Repercussão Geral) acerca dos índices de correção e juros contra Fazenda Pública. DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC 487, I). Dado o rito especial deste juizado, a liquidação dar-se-á mediante apresentação de cálculos pela própria parte interessada, dos quais far-se-á vista a outra parte para impugnação, sob pena de renúncia. Caso não supere o limite de pequeno valor, expeça-se a RPV e proceda à entrega ao réu, nos termos do artigo 13, inciso I da L.12.153/09, caso contrário, não havendo renúncia ao excedente, o pagamento far-se-á mediante precatório. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95 e artigo 27, da Lei 12.153/09. Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 11 da Lei 12.153/2009). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Serve cópia da presente de intimação. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se. Pimenta Bueno, 2 de setembro de 2024. Wilson Soares Gama Juiz de Direito tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910