Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009993-35.2023.8.22.0007.
EXEQUENTE: NEWITO TELES LOVO, OAB nº RO7950, LUAN MARCOS KOMINKIEWCZ ZUANAZZI, OAB nº RO13180, JONATHAN GONCALVES IZIDORO, OAB nº RO11715, ALINE LAZARO DOS SANTOS NOGUEIRA, OAB nº RO12855, HOSNEY REPISO NOGUEIRA, OAB nº RO6327 Polo Passivo: ROSIANE LOPES GOMES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: 45.281.331 ELISSANDRO RAMALHO ADVOGADOS DO
Cuida-se de execução de título executivo extrajudicial. Citada pessoalmente, a executada deixou de efetuar o pagamento ou oferecer embargos, razão pela qual foi deferido o pedido de tentativa de penhora on-line. Após ter restado frutífera a medida constritiva levada a efeito via sistema SISBAJUD, ROSIANE LOPES GOMES opôs IMPUGNAÇÃO À PENHORA, alegando a impenhorabilidade da quantia bloqueada, argumentando se tratar de quantia recebida a título de verba assistencial fornecida pelo governo federal. Por sua vez, a parte exequente postulou a rejeição da defesa (ID: 110262896). DECIDO A embargante quer o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia bloqueada, argumentando se tratar do valor recebido a título de Bolsa Família. Nesse sentido, dispõe o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. A impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, passível de alegação a qualquer tempo. A executada instruiu sua defesa, em suma, com cartão de Auxílio-Brasil, demonstrativo de pagamentos sociais e extrato de conta bancária por ela titularizada, demonstrando o depósito a título de Bolsa Família durante o período de maio a julho de 2024. Pois bem. Há que se ponderar que de forma diversa daquela aduzida pela executada, não restou demonstrado o alegado fato de que a quantia bloqueada diga respeito ao Bolsa Família. E assim porque conforme se verifica no espelho SISBAJUD anexo, a quantia sequer foi bloqueada na conta à qual comprovadamente é depositada a verba assistencial em favor da executada, a saber, CEF 3880/1288/000913791606-3 (ID: 109101748 - Pág. 3). O bloqueio foi levado a efeito em outra conta bancária titularizada pela executada junto à instituição PAGSEGURO INTERNET IP S.A, tornando inócua a defesa envidada. Não bastasse, verifica-se também que os extratos apresentados pela executada se referem às movimentações ocorridas durante o período compreendido entre maio e julho de 2024. Contudo, o bloqueio restara frutífero em momento muito anterior, a saber, 29/02/2024. Nestes termos, os extratos apresentados não servem ao propósito perseguido pela executada. A medida é devida, haja vista que devidamente ciente da dívida exequenda, a parte executada deixou de se manifestar nos autos, sequer indicando bens penhoráveis para garantia do crédito executado. Conforme redação do artigo 854, § 3º, inciso I do CPC, cabe ao impugnante a produção de prova da impenhorabilidade, de forme que seria imprescindível que a impugnante apresentasse provas contemporâneas ao momento do bloqueio bem como seu vínculo originário com a verba assistencial, de modo a comprovar inequivocamente sua natureza salarial, o que não foi feito. Quanto ao ponto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça dispõe: É ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. A pretensão de desconstituição de penhora online sobre valores depositados em conta bancária, quando não há cabal demonstração de que os montantes têm a finalidade de constituir reserva financeira, não pode ser acolhida. (AREsp n. 2.122.990, Ministro Raul Araújo, DJe de 22/08/2022.)" Assim, impõe-se a improcedência do pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de verbas salariais.
Ante o exposto, CONVERTO o bloqueio em PENHORA. Intimem-se. Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar conta bancária para transferência dos valores, ressaltando que poderá indicar a conta de qualquer instituição bancária, sob pena de transferência do numerário para a Conta Centralizadora do TJRO. Dados a serem informados: a) Nome e CPF/CNPJ do favorecido; b) Instituição financeira e tipo de conta (corrente pessoa física, poupança pessoa jurídica etc.); e c) Agência e número da conta com o dígito verificador. Após, venham os autos conclusos para expedição de alvará em favor da parte exequente e extinção do feito pela integral satisfação do crédito exequendo. Cacoal, 22/05/2024 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem