Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7004075-34.2024.8.22.0001.
APELANTES: MARCIO MELO NOGUEIRA, CPF nº 67225705253, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, CPF nº 51023377268, NOGUEIRA VASCONCELOS ADVOCACIA, CNPJ nº 43697049000158 ADVOGADOS DOS
APELANTES: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827A, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013
APELADOS: ROCHILMER ROCHA FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP, CNPJ nº 84722693000116, GUARACY MODESTO DIAS, CPF nº 02284561268 ADVOGADOS DOS
APELADOS: ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO, OAB nº RO1619A, GUARACY MODESTO DIAS, OAB nº RO220A DESPACHO Márcio Melo Nogueira, Diego de Paiva Vasconcelos e Nogueira Vasconcelos Advocacia apelam da sentença do juízo a quo, proferida nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por Guaracy Modesto Dias. Postulam o parcelamento do preparo, sob o fundamento de que o valor é elevado. Não anexaram nenhum documento para comprovar que não têm condições de efetuar um único depósito de R$ 20.044,43 (vinte mil e quarenta e quatro reais e quarenta e três centavos). Concedo o prazo de cinco dias para que os recorrentes comprovem a impossibilidade de recolher o preparo recursal em parcela única, sob pena de indeferimento do pleito. Publique-se. Porto Velho, 7 de janeiro de 2026. Des. Paulo Kiyochi Mori Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori, nº, Bairro, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
08/01/2026, 00:00
Remessa
25/09/2025, 13:13
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:17
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:16
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:12
Petição (Contra-razões)
25/08/2025, 15:24
Decurso de Prazo
22/08/2025, 00:55
Decurso de Prazo
22/08/2025, 00:44
Decurso de Prazo
22/08/2025, 00:38
Decurso de Prazo
22/08/2025, 00:36
Decurso de Prazo
22/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 00:02
Publicação
31/07/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7004075-34.2024.8.22.0001.
APELANTE: MARCIO MELO NOGUEIRA e outros (3) Advogado do(a)
APELANTE: ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO - RO1619 Advogado do(a)
APELANTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013 Advogado do(a)
APELANTE: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2728
APELADO: GUARACY MODESTO DIAS Advogado do(a)
APELADO: GUARACY MODESTO DIAS - RO220-B INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7004075-34.2024.8.22.0001.
APELANTE: MARCIO MELO NOGUEIRA e outros (3) Advogado do(a)
APELANTE: ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO - RO1619 Advogado do(a)
APELANTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013 Advogado do(a)
APELANTE: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2728
APELADO: GUARACY MODESTO DIAS Advogado do(a)
APELADO: GUARACY MODESTO DIAS - RO220-B INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 08:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 01:25
Publicação
29/07/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: ROCHILMER ROCHA FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP, AVENIDA CAMPOS SALES 3.033, - DE 2986 A 3292 - LADO PAR OLARIA - 76801-246 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MARCIO MELO NOGUEIRA, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, NOGUEIRA VASCONCELOS ADVOCACIA ADVOGADO DOS
APELANTES: GUARACY MODESTO DIAS, OAB nº RO220
APELADO: GUARACY MODESTO DIAS, RUA BELÉM 130 EMBRATEL - 76820-734 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
APELADO: ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO, OAB nº RO1619, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Fone: (069) 3341-3021/3022 – e-mail: [email protected]. AUTOS: 7004075-34.2024.8.22.0001 CLASSE: Tutela Antecipada Antecedente
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela Requerida ROCHILMER ROCHA FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS EPP em face da sentença de mérito (ID 120632193), por meio da qual alega a existência de omissão e contradição. A Embargante sustenta, em síntese, que sua inclusão no polo passivo da demanda não se deu por requerimento da parte autora, mas por determinação deste Juízo. Diante dessa circunstância, aduz que a sentença seria contraditória e omissa ao condená-la ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do Autor, quando, em sua ótica, deveria ter aplicado a regra do artigo 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que prevê o pagamento de honorários em favor do procurador do réu substituído. Pugna, assim, pela reforma do julgado para que seja excluída sua condenação na verba honorária. Devidamente intimado, o Embargado GUARACY MODESTO DIAS apresentou contrarrazões. Refuta a aplicabilidade do artigo 338 do CPC, argumentando que não houve substituição processual voluntária, mas o mero cumprimento de uma ordem judicial para regularizar o polo passivo em virtude de sucessão empresarial. Defende que a Embargante é parte legítima para responder pela dívida, na condição de sucessora da sociedade de advogados originalmente contratada, motivo pelo qual deve arcar com os ônus da sucumbência, conforme decidido. Pede, ao final, a rejeição dos embargos. É o necessário relatório. Decido. Os embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já analisada e decidida, cujo reexame é cabível apenas em sede de recurso apropriado. A tese da Embargante se funda em premissa jurídica equivocada e em uma interpretação que desnatura a realidade processual dos autos. A inclusão da sociedade ROCHILMER ROCHA FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS EPP no polo passivo não decorreu da hipótese tratada no art. 338 do CPC. O referido dispositivo legal disciplina a situação em que o autor, reconhecendo o equívoco na indicação da parte, promove a alteração da petição inicial para substituir o réu originário por aquele corretamente indicado na contestação.
Trata-se de correção de uma ilegitimidade passiva ab initio. O caso dos autos é distinto. A inclusão da Embargante decorreu do reconhecimento de uma sucessão empresarial, fenômeno jurídico-material que acarreta a sucessão processual. A Embargante ingressou na lide não como uma "parte correta" em substituição a uma "parte errada", mas como a continuadora dos direitos e obrigações da sociedade de advogados sucedida, nos exatos termos do que dispõe o artigo 1.116 do Código Civil. A sentença embargada, ao reconhecer a legitimidade passiva da Embargante e condená-la solidariamente, fundamentou-se precisamente nessa sucessão de obrigações. Por consectário lógico, ao ser vencida na demanda, a Embargante deve arcar com os ônus sucumbenciais, em estrita observância ao princípio da causalidade e à regra geral do artigo 85, caput, do CPC, que impõe ao vencido o pagamento de honorários ao advogado do vencedor. Não há, portanto, qualquer omissão ou contradição no julgado. A não aplicação do art. 338 do CPC não configura vício, mas sim o correto enquadramento jurídico da questão. A Embargante tenta, por via transversa e inadequada, rediscutir o próprio mérito de sua responsabilidade e as consequências processuais dela decorrentes, o que é vedado em sede de embargos de declaração. O nítido caráter infringente e a ausência de vício real no julgado demonstram que o recurso tem o propósito de retardar o andamento do feito, o que autoriza a aplicação da multa por litigância protelatória.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ROCHILMER ROCHA FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS EPP, porquanto tempestivos, mas REJEITO-OS INTEGRALMENTE, ante a inexistência de omissão, contradição ou qualquer outro vício sanável por esta via. A sentença permanece hígida em todos os seus termos. Publique-se e intime-se. Porto Velho-,28 de julho de 2025. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 11:04
Outras Decisões
28/07/2025, 11:04
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
28/07/2025, 11:04
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/07/2025, 11:04
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 08:07
Decurso de Prazo
03/07/2025, 01:08
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:50
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:36
Documento (Certidão)
30/06/2025, 13:18
Petição (Apelação)
27/06/2025, 20:50
Petição (Contra-razões)
27/06/2025, 17:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 00:38
Publicação
17/06/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7004075-34.2024.8.22.0001.
REQUERENTE: GUARACY MODESTO DIAS Advogado do(a)
REQUERENTE: GUARACY MODESTO DIAS - RO220-B
REU: MARCIO MELO NOGUEIRA e outros (3) Advogado do(a)
REU: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013 Advogado do(a)
REU: ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO - RO1619 Advogado do(a)
REU: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2728 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 10:34
Petição (Embargos de declaração)
13/06/2025, 16:12
Decurso de Prazo
06/06/2025, 01:37
Decurso de Prazo
06/06/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:00
Publicação
06/06/2025, 01:00
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:51
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível 7004075-34.2024.8.22.0001 Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário REQUERENTE: GUARACY MODESTO DIAS, CPF nº 02284561268, RUA BELÉM 130 EMBRATEL - 76820-734 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: GUARACY MODESTO DIAS, OAB nº RO220 REU: ROCHILMER ROCHA FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP, CNPJ nº 84722693000116, AVENIDA CAMPOS SALES 3.033, - DE 2986 A 3292 - LADO PAR OLARIA - 76801-246 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MARCIO MELO NOGUEIRA, CPF nº 67225705253, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, CPF nº 51023377268, NOGUEIRA VASCONCELOS ADVOCACIA, CNPJ nº 43697049000158 ADVOGADOS DOS REU: ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO, OAB nº RO1619, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Vieram os autos conclusos em razão dos embargos de declaração de ID 121024425 e petição relacionada ao preparo recursal de Id 121408348. I – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cuida-se de embargos de declaração, com efeitos meramente integrativos, opostos por DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, MÁRCIO MELO NOGUEIRA e NOGUEIRA E VASCONCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS, em face da sentença prolatada sob o Id nº 120632193, alegando a existência de erro material atinente à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos à parte que, embora excluída do polo passivo, logrou êxito em parte da demanda, por força do reconhecimento de sua ilegitimidade. Sustenta o embargante que houve equívoco na fixação do percentual atribuído aos honorários sucumbenciais, requerendo a correção do trecho decisório para refletir adequadamente o quantum fixado. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” No caso em exame, evidencia-se o cabimento dos aclaratórios apenas para a correção de erro material, no que diz respeito à redação do trecho da sentença relacionado à cumulação de honorários sucumbenciais, fixados em favor da parte autora e da parte que logrou exclusão da lide por ilegitimidade passiva. Conforme consta na sentença de Id nº 120632193, foi consignado o seguinte trecho: “Ressalte-se que a fixação cumulativa de honorários advocatícios sucumbenciais à parte requerida NOGUEIRA E VASCONCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS — no percentual de 15% em favor da parte autora e 10% em favor da parte requerida erroneamente incluída no polo passivo — não configura violação ao limite de 20% previsto no §2º do art. 85 do CPC [...]” Todavia, de fato, houve erro de digitação quanto ao percentual fixado para a parte excluída por ilegitimidade passiva, sendo correto o percentual de 4%, conforme fundamentação e critérios de equidade adotados. Impõe-se, assim, a retificação do trecho acima para que passe a constar, com a devida correção: “Ressalte-se que a fixação cumulativa de honorários advocatícios sucumbenciais à parte requerida NOGUEIRA E VASCONCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS — no percentual de 15% em favor da parte autora e 4% em favor da parte requerida erroneamente incluída no polo passivo — não configura violação ao limite de 10% a 20% previsto no §2º do art. 85 do CPC, uma vez que se referem a relações jurídicas distintas de sucumbência, decorrentes de polos processuais diversos: a primeira, oriunda da procedência parcial do pedido autoral; a segunda, da extinção parcial do feito por ilegitimidade passiva e da responsabilização específica pela indevida inclusão processual, sendo, pois, autônomas e cumuláveis.” Importa ainda destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de honorários sucumbenciais inferiores ao patamar mínimo de 10%, nos casos em que a parte é excluída do feito por ilegitimidade passiva. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. CONCORDÂNCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À PARTE ILEGÍTIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] Possibilidade de distinção, no caso concreto, mediante a aplicação analógica da regra estatuída no § único do art. 338 do CPC/2015 para as hipóteses de substituição do réu através do aditamento da petição inicial, reconhecendo o autor sua ilegitimidade passiva alegada na contestação: ‘Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º.” (REsp 1.935.852/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 10/11/2022) À luz dessa orientação, é perfeitamente legítima a fixação de honorários sucumbenciais no percentual de 4%, quando presente peculiaridade como a exclusão da parte do polo passivo da demanda por ilegitimidade reconhecida, sendo a verba arbitrada em atenção à brevidade da tramitação processual e ausência de produção probatória robusta por parte da parte excluída da demanda. Dessa forma, acolho parcialmente os embargos de declaração para, tão somente, corrigir o erro material constante da sentença de ID nº 120632193, na forma acima transcrita. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. II – DO PREPARO RECURSAL Quanto ao pedido de exclusão do percentual de 2% (dois por cento) referente às custas iniciais incluídas na guia de preparo recursal, importa esclarecer que a análise deve considerar a responsabilidade processual pelas despesas e a aplicação dos dispositivos do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 290 do CPC, a distribuição do feito será cancelada se a parte, intimada, não realizar o pagamento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias. Contudo, essa disposição aplica-se à parte que não é beneficiária da gratuidade da justiça. No presente caso, a parte autora do processo é beneficiária da gratuidade da justiça, de modo que a exigibilidade das custas iniciais está suspensa, não havendo transferência automática dessa obrigação à parte recorrente, que figura no polo passivo. Dessa maneira, a parte recorrente, ainda que não beneficiária da gratuidade, não está obrigada a recolher os 2% correspondentes às custas iniciais de ingresso, uma vez que estas são de responsabilidade originária da parte autora e sua exigibilidade encontra-se suspensa por decisão judicial. Portanto, a inclusão do percentual de 2% das custas iniciais na guia de preparo da apelação interposta pelos requeridos é indevida. Destarte, defiro o pedido formulado pelos requeridos no ID 121408348, determinando que, a título de preparo recursal, sejam recolhidos apenas os valores devidos à interposição do recurso de apelação, conforme tabela vigente, com exclusão das custas iniciais atribuídas à parte autora sob o manto da gratuidade da justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 5 de junho de 2025. Porto Velho 5 de junho de 2025 Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 10:58
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
05/06/2025, 10:58
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
05/06/2025, 10:58
Mero expediente
05/06/2025, 10:58
Outras Decisões
05/06/2025, 10:58
Conclusão (para despacho)
03/06/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 19:44
Petição (Embargos de declaração)
21/05/2025, 17:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:04
Publicação
14/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GUARACY MODESTO DIAS, CPF nº 02284561268, RUA BELÉM 130 EMBRATEL - 76820-734 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: GUARACY MODESTO DIAS, OAB nº RO220
REU: ROCHILMER ROCHA FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP, CNPJ nº 84722693000116, AVENIDA CAMPOS SALES 3.033, - DE 2986 A 3292 - LADO PAR OLARIA - 76801-246 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MARCIO MELO NOGUEIRA, CPF nº 67225705253, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, CPF nº 51023377268, NOGUEIRA VASCONCELOS ADVOCACIA, CNPJ nº 43697049000158 ADVOGADOS DOS
REU: ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO, OAB nº RO1619, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827 SENTENÇA I.RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7004075-34.2024.8.22.0001 Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário Tutela Antecipada Antecedente
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais com pedido de tutela de evidência ajuizada por Guaracy Modesto Dias contra Rocha Filho - Nogueira e Vasconcelos Advogados, conforme petição inicial (ID 100980811). O autor alega que contratou os réus para ajuizar ação anulatória contra o Estado de Rondônia, visando ao reenquadramento funcional e pagamento de diferenças remuneratórias (VPAS), no processo nº 0037948-43.2007.8.22.0001. Sustenta que, apesar da decisão favorável, os réus não apresentaram os cálculos necessários à execução do período de setembro de 2004 a agosto de 2007, ensejando a prescrição da pretensão executória e lhe causando prejuízo material e moral. Postula indenização de R$ 602.250,24 por danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais, além de tutela de evidência (ID 100980811). Decisão de ID 102260964 concedeu a gratuidade de justiça ao autor e indeferiu o pedido e tutela de envidência. Audiência de conciliação infrutífera conforme ata de ID 105763715. A decisão de ID 110880000 analisou ação de reparação de danos materiais e morais movida por Guaracy Modesto Dias contra Machado Nogueira e Vasconcelos Advogados, reconhecendo a nulidade da citação dessa sociedade por já ter sido incorporada pela Rocha Filho Advogados e determinando que a parte autora providencie a citação correta; deferiu a inclusão dos advogados Márcio Melo Nogueira e Diego de Paiva Vasconcelos no polo passivo, considerando-os já citados por comparecimento espontâneo; e facultou à autora a inclusão da sociedade Nogueira e Vasconcelos Advogados Associados no polo passivo, com prazo de 15 dias para apresentação de contestação pelas partes citadas. Na contestação, os réus Márcio Melo Nogueira, Diego de Paiva Vasconcelos e Nogueira e Vasconcelos Advogados Associados (ID 112007076),alegam preliminares de ilegitimidade passiva, apontando que foram citados equivocadamente, pois a contratação do autor ocorreu com outra sociedade, Machado Nogueira e Vasconcelos Advogados, já incorporada pela Rocha Filho Advogados; também requerem a revogação do benefício de justiça gratuita devido à renda elevada do autor, a denunciação à lide da seguradora Fator Seguradora S/A, e no mérito sustentam ausência de obrigação contratual quanto à fase de execução, inexistência de falha na prestação de serviços e que o autor realizou acordo diretamente com o Estado de Rondônia, sem anuência dos advogados, pedindo, ao final, a improcedência da ação. Houve réplica (ID 113592769), em que o autor rebateu os argumentos da defesa e reiterou os pedidos. Na petição de chamamento do feito à ordem (ID 114913509), a sociedade Rocha Filho Advogados requer a correção do andamento processual alegando que, após a nulidade da audiência anteriormente designada e a regularização da citação, não foi marcada nova audiência de conciliação, conforme determina o art. 334 do CPC, tendo sido fixado prazo direto para contestação em desacordo com o art. 335 do CPC; pede, portanto, a retificação do prazo para defesa, a marcação da audiência de conciliação, a suspensão do prazo até sua realização e a intimação das partes para cumprimento dos prazos legais. A sociedade Rochilmer Rocha Filho Advogados Associados – EPP apresentou contestação (ID 115147515) na qual sustenta, em suma, sua ilegitimidade passiva, alegando que os fatos narrados na inicial referem-se à atuação pessoal dos advogados Márcio Melo Nogueira e Diego de Paiva Vasconcelos, no âmbito da extinta sociedade Machado, Nogueira e Vasconcelos Advogados, com a qual o autor teria efetivamente firmado contrato em 2006. Argumenta que a suposta falha na prestação do serviço ocorreu anos antes da incorporação da sociedade indicada e que, portanto, não há como imputar-lhe responsabilidade por ato alheio, sobretudo porque não havia qualquer vínculo contratual ou funcional com o autor à época dos fatos. Requer, com isso, o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a consequente improcedência da ação quanto a si. Impugna ainda o pedido de justiça gratuita, alegando que o autor aufere rendimentos elevados e não comprovou hipossuficiência, e requer o indeferimento da tutela de evidência, por ausência dos requisitos legais. Por fim, sustenta que houve direcionamento processual indevido pelo juízo ao determinar sua inclusão no polo passivo, contrariando a vontade expressa do autor de manter a demanda apenas contra os causídicos originalmente contratados. Na réplica apresentada (ID 116880570), o autor impugna integralmente os argumentos expostos na contestação, defendendo a manutenção da justiça gratuita já concedida, bem como o indeferimento da tutela de evidência, por já ter sido anteriormente rejeitada por decisão judicial. Sustenta que a inclusão da sociedade Rochilmer Rocha Filho Advogados Associados – EPP no polo passivo decorreu de confusão gerada pelos próprios sócios da sociedade primitiva, que informaram incorporação societária sem esclarecer a ausência de responsabilidade da nova sociedade pelos atos praticados anteriormente à fusão. Assevera que a responsabilidade pelos danos sofridos – em razão da prescrição da execução de sentença no processo n.º 0037948-43.2007.8.22.0001 – é exclusiva dos advogados Márcio Melo Nogueira e Diego de Paiva Vasconcelos, que atuaram diretamente no caso e cuja negligência resultou na perda do direito. Fundamenta que não há solidariedade entre os advogados e a sociedade incorporadora, conforme cláusulas expressas do contrato de incorporação, e requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva da sociedade Rocha Filho, com o consequente prosseguimento do feito apenas contra os causídicos mencionados. Reitera, por fim, pedidos de produção de prova documental e perícia contábil para apuração dos valores devidos, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de custas e honorários Na especificação de provas, a parte requerida Rochilmer Rocha Filho Advogados Associados - EPP requerereu produção de prova documental suplementar e testemunhal, já as demais partes pleitearam pelo julgamento antecipado da lide. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II.Das Preliminares Os réus suscitaram, em contestação, preliminares de: a. Impugnação ao pedido de justiça gratuita Rejeito. O autor apresentou declaração de hipossuficiência e documentos compatíveis, e os réus não trouxeram elementos suficientes para desconstituir a presunção relativa prevista no art. 99, §3º, do CPC. b. Carência da ação por ilegitimidade passiva do Nogueira e Vasconcelos Advogados Associados Rejeito. Embora alegada divergência de CNPJ, a relação de fato e os vínculos societários mencionados justificam a permanência no polo passivo, ao menos nesta fase processual. c. Indicação do sujeito passivo Rejeito. A eventual incorporação societária e sucessão de obrigações devem ser analisadas no mérito, não havendo fundamento para exclusão liminar dos réus. d. Da denunciação à lide a seguradora Fator Seguradora S/A O pedido de denunciação à lide da seguradora não será acolhido neste momento. A denunciação à lide, prevista no art. 125 do CPC, é cabível apenas quando houver obrigação de regresso fundada em lei ou contrato. Embora mencionada a existência de apólice de seguro de responsabilidade profissional, os réus não apresentaram documentos comprobatórios nos autos, nem demonstraram que a cobertura é automática e aplicável ao caso concreto. Recomenda-se que eventual direito de regresso seja buscado em ação própria, conforme entendimento consolidado. e. Do pedido de chamamento do feito à ordem do réu Rochilmer Rocha Filho Advogados Assossiados Quanto ao pedido formulado pela sociedade Rochilmer Rocha Filho Advogados Associados - EPP, constante da petição de ID nº 114913509, por meio do qual se pleiteia o chamamento do feito à ordem, com a alegação de necessidade de designação de nova audiência de conciliação nos moldes do art. 334 do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da pretensão. É que, no caso em exame, verifica-se que a fase de conciliação já se encontra superada no curso processual, porquanto houve citação válida da parte ré, bem como apresentação tempestiva de contestação, não havendo, portanto, nulidade ou prejuízo processual apto a ensejar a regressão do rito. A ausência de designação de nova audiência após a regularização da citação não comprometeu o contraditório nem a ampla defesa, pois a requerida teve plena oportunidade de se manifestar nos autos dentro do prazo legal, inclusive exercendo de maneira efetiva o seu direito de defesa por meio da contestação protocolada em 18/12/2024 (ID nº 115147515). Ademais, cumpre registrar que a sistemática processual vigente, embora valorize os meios autocompositivos, não impõe a realização de audiência de conciliação em todas as fases do processo, sobretudo quando não demonstrado prejuízo concreto às partes. Dessa forma, ausente vício processual e não havendo utilidade prática na providência requerida, impõe-se o indeferimento do pedido de redesignação de audiência de conciliação, mantendo-se o regular prosseguimento do feito na fase instrutória. f. Da ilegitimidade passiva da sociedade Rochilmer Rocha Filho Advogados Associados – EPP Nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, a extinção do processo sem resolução de mérito é cabível quando reconhecida, de ofício ou a requerimento, a ausência de legitimidade de parte. O reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam deve ser feito quando demonstrado que a parte demandada não possui vínculo jurídico direto com o objeto da pretensão deduzida em juízo, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No caso concreto, observa-se que a parte autora, em réplica, requer expressamente o reconhecimento da ilegitimidade da sociedade Rochilmer Rocha Filho Advogados Associados – EPP, esclarecendo que sua intenção foi a de responsabilizar pessoalmente os advogados Márcio Melo Nogueira e Diego de Paiva Vasconcelos, com quem efetivamente firmou contrato de prestação de serviços advocatícios. A documentação constante dos autos revela que os fatos geradores da demanda referem-se à não apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito por parte do advogado do exequente Guaracy Modesto Dias, no curso da Ação de Execução por quantia certa ajuizada em julho de 2013, conforme bem destacado na sentença de ID nº 100980815. A referida decisão judicial foi categórica ao consignar que: “Analisando os autos, percebe-se que o Exequente Guaracy Modesto Dias não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito quando da propositura da Ação de Execução por quantia certa (ID.22911224 - página 26/28), contrariando a regra do art. 614 do antigo CPC, que constasse a referida verba (período de out/2004 a ago/2007) e, consequentemente, incidindo a prescrição da sua pretensão executória.” Com efeito, a omissão identificada no exercício do mandato judicial remonta ao ano de 2013, período anterior à incorporação da sociedade Machado, Nogueira e Vasconcelos Advogados pela sociedade Rochilmer Rocha Filho Advogados Associados – EPP, cuja formalização se deu apenas em 08 de fevereiro de 2018, conforme consta dos autos. Assim, o evento danoso, qual seja, a inércia no cumprimento de obrigações processuais que culminou na prescrição da pretensão executiva, é cronologicamente anterior à incorporação societária, inexistindo qualquer nexo de imputação objetiva de responsabilidade entre a sociedade Rocha Filho e os fatos sub judice. Aliás, conforme destacado pelo próprio autor e reconhecido pela sociedade Rocha Filho, o contrato de incorporação empresarial celebrado entre as sociedades prevê expressamente, em suas cláusulas 15 e 16, que os sócios responderiam pessoalmente pelas obrigações pretéritas, inclusive de natureza civil, trabalhista e tributária, afastando a possibilidade de sucessão automática de responsabilidade da sociedade incorporante. As Cláusula 15 e 16 prescreve o seguinte: 15. Cada sócio responde pessoalmente, através de seu patrimônio, pelas dívidas trabalhistas, fiscais, previdenciárias, civis, cambiais e de quaisquer outras espécies das sociedades primitivas que forem relativas à operações, eventos, atos, fatos e exercícios fiscais anteriores a data de assinatura deste contrato, ficando o patrimônio dos demais sócios ora ingressantes resguardado. 16. A reversão da presente operação implica na preservação das carteiras de clientes já existente anteriormente ao procedimento de incorporação, bem como retorno aos titulares originários dos créditos, haveres, débitos, deveres e obrigações, na forma que estavam dispostos no estado anterior das sociedades primitivas.” Tal disposição estatutária encontra respaldo na regra do art. 265 do Código Civil, segundo a qual a solidariedade não se presume, devendo decorrer da lei ou de convenção expressa. No mesmo sentido, dispõe o art. 32 da Lei n.º 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que atribui responsabilidade pessoal ao advogado por atos praticados com dolo ou culpa no exercício profissional, sem transferência automática à sociedade de advogados, salvo prova de envolvimento direto. Diante da inexistência de vínculo contratual entre o autor e a sociedade Rochilmer Rocha Filho Advogados Associados – EPP, da manifestação expressa do autor requerendo sua exclusão e da comprovação de que os fatos narrados na inicial decorreram exclusivamente da conduta dos advogados Márcio e Diego, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da mencionada pessoa jurídica, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, determinando-se sua imediata exclusão do polo passivo da presente ação, com extinção parcial do feito em relação a essa ré. III.Do julgamento antecipado. Com o reconhecimento da ilegitimidade passiva da única parte que havia indicado testemunha – a sociedade Rocha Filho Advogados, a prova oral tornou-se desnecessária. As demais partes do processo expressamente requereram o julgamento antecipado da lide, declarando que os autos estão aptos à prolação de sentença com base na prova documental produzida. Assim, estando os fatos controvertidos suficientemente instruídos por prova documental, e inexistindo requerimento de outras provas úteis, com exceção da testemunha indicada pela parte ora excluída do feito, julgo dispensada a audiência de instrução e julgamento, e declaro o feito pronto para julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. IV. MÉRITO O autor imputa aos réus responsabilidade civil contratual por negligência no cumprimento de obrigação advocatícia, consistente na não elaboração e apresentação de cálculos executórios, referentes ao período de 09/2004 a 08/2007, no bojo da execução da sentença proferida na Ação n.º 0037948-43.2007.8.22.0001. Esta omissão teria acarretado a prescrição da pretensão executiva reconhecida, conforme sentença prolatada nos autos da execução (ID 100980815), a qual expressamente consignou: “ Cinge a pretensão no pagamento de parcelas referente ao período de outubro de 2004 a agosto de 2007, da verba denominada de VPA, a qual foi reconhecido o direito da exequente nos autos, mas que não foram quitadas pelo executado. Analisando os autos, percebe-se que o Exequente Guaracy Modesto Dias não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito quando da propositura da Ação de Execução por quantia certa (ID.22911224 - página 26/28), contrariando a regra do art.614 do antigo CPC, que constasse a referida verba (período de out/2004 a ago/2007) e, consequentemente, incidindo a prescrição da sua pretensão executória. Verifica-se que no ano de 2013 apenas os Exequentes Édila Dantas Cavalcante; José Ferreira Filho; Maria Auxiliadora Alves de Oliveira; Miguel Garcia de Queiroz e Senildo Silva de Figueiredo apresentaram o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme página 36 do ID.22911224, para possibilitar a cobrança dos valores e prosseguimento da execução. Consequentemente, a execução dos valores seguiu apenas em relação aos Exequentes acima listados, a exemplo das planilhas juntadas ao ID.22911224- pág.95; ID.22911234 - pág.100; ID.25441090; ID.27784182 e ID.31027802. Assim sendo, não tendo sido apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do crédito do exequente Guaracy Modesto Dias, verifica-se no caso a prescrição da sua pretensão executória. Com efeito, na forma do enunciado sumular n. 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação”. Deste modo, o exequente Guaracy Modesto Dias teria o prazo de cinco anos para requerer o cumprimento de sentença e apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, o que não o fez. ” O dano, portanto, restou devidamente demonstrado e reconhecido judicialmente. Os réus alegam, em defesa, que o contrato de honorários vigorava apenas até o trânsito em julgado da ação anulatória, e que a fase executiva deveria ter sido objeto de novo contrato. No entanto, tal tese colide frontalmente com a conduta processual pretérita dos próprios causídicos, os quais continuaram a atuar nos autos e a se manifestar nos autos do cumprimento de sentença até pelo menos 2021, como demonstrado pelo autor na réplica (ID 113592769). Essa atuação pós-trânsito em julgado caracteriza renovação tácita das obrigações do mandato, e, mais do que isso, violação ao dever de zelo profissional, pois, conforme o art. 32 da Lei nº 8.906/1994: “O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.” A petição de ID nº 113592771, subscrita pelos advogados Márcio Melo Nogueira e Diego de Paiva Vasconcelos nos autos da execução n.º 0037948-43.2007.8.22.0001, é reveladora e constitui confissão inequívoca de que os patronos tinham ciência plena da existência e exigibilidade dos valores retroativos devidos ao exequente Guaracy Modesto Dias, relativos ao período de outubro de 2004 até agosto de 2007, os quais não foram incluídos na planilha de execução para pagamento. O trecho literal da citada petição ID nº 113592771 afirma: "As verbas indenizatórias a que o exequente faz jus em sua totalidade dão conta a valores pretéritos de outubro de 2004 até o trânsito em julgado da ação em 29/09/2008. E no acordo firmado com o Estado de Rondônia adimpliu-se somente parte dessas verbas, ou seja, quitação das parcelas vencidas no período de setembro de 2007 a novembro de 2009." (ID 113592771) Essa manifestação processual demonstra que os próprios advogados do autor reconheciam que parte substancial do crédito indenizatório (out/2004 a ago/2007) não havia sido quitada nem objeto de cálculo na execução, e mesmo diante dessa constatação, omitiram-se na apresentação tempestiva do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, exigido pelo art. 614 do CPC/1973 (vigente à época), permitindo o escoamento do prazo prescricional de 5 anos (Súmula 150 do STF) e culminando no reconhecimento judicial da prescrição pela sentença ID 66766597. Os elementos probatórios apresentados aos autos reforçam e consolidam a conclusão de que a responsabilidade civil subjetiva dos patronos está materialmente configurada, pois tinham ciência inequívoca do dever de executar os valores omitidos, mas negligenciaram a prática do ato essencial para o regular prosseguimento da execução. Tal conduta, culposa por excelência, viola os deveres de diligência, zelo e eficiência estabelecidos pelo art. 32 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), bem como os arts. 186 e 927 do Código Civil. Quanto aos danos materiais, o autor quantificou de forma expressa o prejuízo decorrente da conduta omissiva dos réus em R$ 602.250,24 (seiscentos e dois mil, duzentos e cinquenta reais e vinte e quatro centavos), conforme apurado com base nos valores retroativos devidos no período de setembro de 2004 a agosto de 2007 e não incluídos na execução por quantia certa, em razão da inércia dos patronos quanto à elaboração do demonstrativo de crédito. Este valor foi devidamente detalhado e fundamentado na petição inicial, sendo instruído com documentos aptos a embasar sua composição. Não obstante, os réus não impugnaram o referido valor, tampouco apresentaram cálculo alternativo, contraposição metodológica, ou qualquer questionamento quanto à sua precisão ou legitimidade. Tal ausência de impugnação específica atrai os efeitos legais do art. 341 do Código de Processo Civil, o qual presume verdadeiros os fatos não contestados, ressalvadas hipóteses não aplicáveis ao presente caso. Dessa forma, sendo certo o dano, demonstrada a culpa profissional dos réus e presumidamente verdadeiro o montante postulado pelo autor, impõe-se a condenação direta ao pagamento da quantia de R$ 602.250,24, com correção monetária a partir da data do ajuizamento dessa ação e juros legais desde a citação conforme art. 405 do Código Civil. Já quanto aos danos morais, embora a falha profissional seja manifesta, a jurisprudência atual impõe certo rigor na demonstração do abalo moral, exigindo algo mais do que mero dissabor. Não obstante, entendo que a frustração do direito a recebimento de valores reconhecidos judicialmente, por culpa da defesa negligente dos patronos, configura violação grave à dignidade do cliente e enseja reparação extrapatrimonial. Assim, arbitro os danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária a partir da data da presente sentença e juros legais a partir da citação (art. 405 do CC). A condenação ao pagamento de indenização por danos morais mostra-se compatível com a jurisprudência dominante, que reconhece a responsabilização civil do advogado quando comprovada a desídia profissional, especialmente nos casos em que há perda de chance concreta e relevante decorrente da omissão ou conduta negligente do patrono. A propósito: Apelação Cível. Ação de reparação por danos materiais e morais. Contratação de serviços advocatícios. Responsabilidade civil de advogado. Suposta desídia e negligência. Obrigação de meio. Perda de uma chance. Possibilidade real e concreta de êxito na demanda. Ausência de comprovação. [...] A doutrina e a jurisprudência admitem a aplicação da teoria da perda de uma chance decorrente de prestação de serviços advocatícios desde que demonstrada a desídia do advogado e comprovada a perda, por parte do cliente, de chance séria e real de obtenção do resultado favorável perante o Judiciário, o que não ocorreu no caso.(TJ-RO – Apelação Cível: 7000755-07.2023.8.22.0002, Rel. Des. José Torres Ferreira, j. 07/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. DESÍDIA NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DOS ADVOGADOS, ORA APELANTES, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (R$17.458,13) E DANOS MORAIS (R$4.000,00). 1. Apelantes que alegam o envio de mensagens à apelada sobre o resultado da sentença, aconselhando-a a desistir do recurso para preservar futuras despesas desnecessárias. 2. Embora não responda pelo resultado, o advogado é obrigado a aplicar toda a sua diligência habitual no exercício do mandato, envidando esforços para salvaguardar os interesses de seu cliente. 3. Atuação desidiosa dos apelantes no acompanhamento dos autos de nº 0300535-81.2019.8.19.0001, por meio dos quais se buscava débitos relativos a alugueis. Apelantes que sequer apresentaram réplica e, com o reconhecimento da prescrição em sentença, permaneceram inertes no cumprimento das determinações judiciais para pagamento do débito. 4. Displicência na defesa dos interesses da parte autora, ao invés de representá-la de forma adequada e segura. Artigo 32 do Estatuto do Advogado (Lei n º 8.906/94). 5. Evidente falha na prestação do serviço. Dano moral configurado. [...] (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08849379620238190001 202400149062, Relator.: Des(a). CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO, Data de Julgamento: 31/07/2024, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 02/08/2024) Apelação. Mandato. Réus contratados pelo autor para ajuizar ação, em que houve homologação de acordo prevendo o pagamento de R$ 2.500,00 em favor do apelante. Instauração de dois incidentes de cumprimento de sentença, ambos extintos por abandono da causa pelos réus advogados. Reiterada inércia dos patronos. Responsabilidade solidária. Danos materiais. Perda da chance em executar – em duas oportunidades – o crédito constituído mediante acordo judicial. Danos morais. Quebra de confiança. Quantum indenizatório fixado em R$10.000,00, pois suficiente para assegurar ao lesado uma justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito, considerando-se ainda o caráter punitivo e pedagógico da medida. Autor que foi impedido de ver obrigação adimplida por desídia dos advogados. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 10051275820228260218 Guararapes, Relator.: Walter Exner, Data de Julgamento: 10/07/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/07/2024) Os precedentes acima reforçam a noção de que, quando evidenciada a perda de oportunidade real de satisfação de um crédito judicial já reconhecido, como no caso em tela, e quando demonstrada a omissão técnica dos advogados contratados, impõe-se a responsabilização civil por danos morais, diante da frustração legítima do cliente e da quebra da confiança inerente à relação profissional. V. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por GUARACY MODESTO DIAS para: Reconhecer, nos termos do art. 485, VI, do CPC, a ilegitimidade passiva da sociedade ROCHILMER ROCHA FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS – EPP, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito em relação a essa parte, com sua imediata exclusão do polo passivo Condenar os réus DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, MÁRCIO MELO NOGUEIRA e NOGUEIRA E VASCONCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 602.250,24 (seiscentos e dois mil, duzentos e cinquenta reais e vinte e quatro centavos), a título de danos materiais, com correção monetária a partir da data do ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida, nos termos do art. 405 do Código Civil; Condenar solidariamente os mesmos réus DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, MÁRCIO MELO NOGUEIRA e NOGUEIRA E VASCONCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS, ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, valor sobre o qual incidirão correção monetária a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil; Em razão da sucumbência majoritária, condeno os requeridos DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, MÁRCIO MELO NOGUEIRA e NOGUEIRA E VASCONCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Reconhecida a ilegitimidade passiva da sociedade ROCHILMER ROCHA FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS – EPP, mas tendo esta sido indevidamente incluída no polo passivo em razão de indução do juízo a erro pela sociedade NOGUEIRA E VASCONCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS, conforme se infere da petição de ID 110299012, condeno exclusivamente esta última ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte ROCHILMER ROCHA FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS – EPP, os quais fixo em 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, com fulcro nos artigos 85, §§ 2º, 8º e 10, e 338, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, considerando a baixa complexidade da matéria, o reduzido tempo de tramitação da causa para a parte excluída (REsp 1.935.852/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 18/06/2021). Ressalte-se que a fixação cumulativa de honorários advocatícios sucumbenciais à parte requerida NOGUEIRA E VASCONCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS — no percentual de 15% em favor da parte autora e 10% em favor da parte requerida erroneamente incluída no polo passivo — não configura violação ao limite de 20% previsto no §2º do art. 85 do CPC, uma vez que se referem a relações jurídicas distintas de sucumbência, decorrentes de polos processuais diversos: a primeira, oriunda da procedência parcial do pedido autoral; a segunda, da extinção parcial do feito por ilegitimidade passiva e da responsabilização específica pela indevida inclusão processual, sendo, pois, autônomas e cumuláveis. Com o trânsito em julgado, certifique-se o pagamento das custas, protestando-se e inscrevendo-se em dívida ativa em caso de inércia. Em caso de pagamento espontâneo, expeça-se o competente alvará, arquivando-se o feito. Não havendo pagamento e, diante de requerimento para cumprimento de sentença, modifique-se a classe e intime-se a parte sucumbente, na pessoa do seu advogado constituído nos autos ou pessoalmente, para efetuar o pagamento da condenação, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência a multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios também de 10%, se o caso, além de custas, se houver, nos termos do art. 523 e parágrafos do Código de Processo Civil. Efetuado o pagamento através de depósito judicial, inclusive dos honorários, desde já autorizo a expedição de alvará em favor da parte exequente. Em seguida, venham os autos conclusos para extinção. Adotadas as providências de praxe e nada sendo requerido, arquive-se. Intimem-se. Porto Velho13 de maio de 2025 Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 12:16
Outras Decisões
13/05/2025, 12:16
Procedência em Parte
13/05/2025, 12:16
Mero expediente
13/05/2025, 12:16
Conclusão (para julgamento)
24/03/2025, 08:10
Decurso de Prazo
12/03/2025, 03:55
Decurso de Prazo
12/03/2025, 02:33
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 16:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:26
Publicação
26/02/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7004075-34.2024.8.22.0001.
REQUERENTE: GUARACY MODESTO DIAS Advogado do(a)
REQUERENTE: GUARACY MODESTO DIAS - RO220-B
REU: MARCIO MELO NOGUEIRA registrado(a) civilmente como MARCIO MELO NOGUEIRA e outros (3) Advogado do(a)
REU: ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO - RO1619 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 07:35
Decurso de Prazo
19/02/2025, 13:33
Decurso de Prazo
19/02/2025, 12:28
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:24
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:24
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:11
Petição
12/02/2025, 16:11
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:17
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2025, 00:24
Publicação
15/01/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2025, 00:00
Publicação
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7004075-34.2024.8.22.0001.
REQUERENTE: GUARACY MODESTO DIAS Advogado do(a)
REQUERENTE: GUARACY MODESTO DIAS - RO220-B
REU: MARCIO MELO NOGUEIRA registrado(a) civilmente como MARCIO MELO NOGUEIRA e outros (3) Advogado do(a)
REU: ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO - RO1619 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004075-34.2024.8.22.0001.
REQUERENTE: GUARACY MODESTO DIAS, CPF nº 02284561268, RUA BELÉM 130 EMBRATEL - 76820-734 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: GUARACY MODESTO DIAS, OAB nº RO220
REU: ROCHILMER ROCHA FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP, CNPJ nº 84722693000116, AVENIDA CAMPOS SALES 3.033, - DE 2986 A 3292 - LADO PAR OLARIA - 76801-246 - PORTO VELHO - RONDÔNIA MARCIO MELO NOGUEIRA, CPF nº 67225705253 DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, CPF nº 51023377268 NOGUEIRA VASCONCELOS ADVOCACIA, CNPJ nº 43697049000158 ADVOGADO DOS
REU: ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO, OAB nº RO1619 DECISÃO
Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Endereço eletrônico: [email protected][email protected] Número do
Trata-se de análise da petição de ID 114913509, por meio da qual a parte requerida, Rochilmer Rocha Filho Advogados Associados - EPP, solicita o chamamento do feito à ordem, requerendo a designação de audiência de conciliação e a reabertura do prazo para apresentação de contestação. Após análise detida dos autos, verifico que o pedido não merece acolhimento pelos motivos a seguir expostos. No caso em tela, as manifestações processuais das partes demonstram a ausência de perspectiva concreta de composição amigável. A petição inicial, a contestação já protocolada e a réplica evidenciam que as questões controvertidas demandam apreciação judicial. Nesse sentido, a designação de audiência de conciliação neste momento processual seria medida inócua, sem qualquer efetividade prática, e que resultaria apenas no prolongamento indevido do trâmite processual. Conforme consta das certidões de ID 114362951 e 114362953, a parte requerida foi regularmente citada em 28/11/2024, com a observância dos requisitos legais. O mandado de citação foi acompanhado de expressa informação quanto ao prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação, nos termos do art. 335 do CPC: “FINALIDADE: Proceder a CITAÇÃO Rocha Filho, Nogueira e Vasconcelos Advogados (CNPJ nº 84.722.693/0001-16) pela presente ação, nos termos dos artigos 335 e 344 do CPC, cientificada(s) que terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, contados da juntada do mandado aos autos. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como sendo verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.” Assim, não se verifica qualquer irregularidade no ato citatório que justifique a reabertura do prazo para contestação. O prazo legal, devidamente informado à parte requerida, transcorrendo de forma regular.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado na petição de ID 114913509, considerando desnecessária a designação de audiência de conciliação e o regular o prazo de contestação, sem justificativa plausível para sua reabertura. Intimem-se. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004075-34.2024.8.22.0001.
REQUERENTE: GUARACY MODESTO DIAS, CPF nº 02284561268, RUA BELÉM 130 EMBRATEL - 76820-734 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: GUARACY MODESTO DIAS, OAB nº RO220
REU: ROCHILMER ROCHA FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP, CNPJ nº 84722693000116, AVENIDA CAMPOS SALES 3.033, - DE 2986 A 3292 - LADO PAR OLARIA - 76801-246 - PORTO VELHO - RONDÔNIA MARCIO MELO NOGUEIRA, CPF nº 67225705253 DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, CPF nº 51023377268 NOGUEIRA VASCONCELOS ADVOCACIA, CNPJ nº 43697049000158 ADVOGADO DOS
REU: ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO, OAB nº RO1619 DECISÃO
Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Endereço eletrônico: [email protected][email protected] Número do
Trata-se de análise da petição de ID 114913509, por meio da qual a parte requerida, Rochilmer Rocha Filho Advogados Associados - EPP, solicita o chamamento do feito à ordem, requerendo a designação de audiência de conciliação e a reabertura do prazo para apresentação de contestação. Após análise detida dos autos, verifico que o pedido não merece acolhimento pelos motivos a seguir expostos. No caso em tela, as manifestações processuais das partes demonstram a ausência de perspectiva concreta de composição amigável. A petição inicial, a contestação já protocolada e a réplica evidenciam que as questões controvertidas demandam apreciação judicial. Nesse sentido, a designação de audiência de conciliação neste momento processual seria medida inócua, sem qualquer efetividade prática, e que resultaria apenas no prolongamento indevido do trâmite processual. Conforme consta das certidões de ID 114362951 e 114362953, a parte requerida foi regularmente citada em 28/11/2024, com a observância dos requisitos legais. O mandado de citação foi acompanhado de expressa informação quanto ao prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação, nos termos do art. 335 do CPC: “FINALIDADE: Proceder a CITAÇÃO Rocha Filho, Nogueira e Vasconcelos Advogados (CNPJ nº 84.722.693/0001-16) pela presente ação, nos termos dos artigos 335 e 344 do CPC, cientificada(s) que terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, contados da juntada do mandado aos autos. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como sendo verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.” Assim, não se verifica qualquer irregularidade no ato citatório que justifique a reabertura do prazo para contestação. O prazo legal, devidamente informado à parte requerida, transcorrendo de forma regular.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado na petição de ID 114913509, considerando desnecessária a designação de audiência de conciliação e o regular o prazo de contestação, sem justificativa plausível para sua reabertura. Intimem-se. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
15/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 10:17
Documento (Certidão)
07/01/2025, 10:55
Decurso de Prazo
20/12/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 11:11
Petição (Contestação)
18/12/2024, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 12:53
Outras Decisões
12/12/2024, 12:53
Mero expediente
12/12/2024, 12:53
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 12:39
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 11:10
Mandado
29/11/2024, 09:26
Mandado
27/11/2024, 07:11
Expedição de documento (Mandado)
26/11/2024, 19:49
Petição
08/11/2024, 17:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 00:36
Publicação
16/10/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7004075-34.2024.8.22.0001.
REQUERENTE: GUARACY MODESTO DIAS Advogado do(a)
REQUERENTE: GUARACY MODESTO DIAS - RO220-B
REU: MARCIO MELO NOGUEIRA registrado(a) civilmente como MARCIO MELO NOGUEIRA e outros (3) INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 09:45
Petição (Contestação)
03/10/2024, 23:39
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 18:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 01:20
Publicação
10/09/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7004075-34.2024.8.22.0001.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Tutela Antecipada Antecedente Assunto: Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário Requerente (s): GUARACY MODESTO DIAS, CPF nº 02284561268, RUA BELÉM 130 EMBRATEL - 76820-734 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado (s): GUARACY MODESTO DIAS, OAB nº RO220 Requerido (s): MACHADO NOGUEIRA E VASCONCELOS ADVOGADOS, CNPJ nº 07073649000181, AVENIDA LAURO SODRÉ, - DE 2151 A 2431 - LADO ÍMPAR PEDRINHAS - 76801-575 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado (s): SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de evidência, proposta por Guaracy Modesto Dias em face do escritório Machado Nogueira e Vasconcelos Advogados, inscrito no CNPJ nº 07.073.649/0001-81, em virtude da alegada negligência desses profissionais no processo nº 0037948-43.2007.8.22.0001, o que teria levado à prescrição de valores devidos ao autor, causando-lhe danos. 1. Citação e Incorporação da Sociedade Machado Nogueira e Vasconcelos Advogados A parte ré, em petições de ID 108099622 e 110299012, alegou a nulidade da citação, argumentando que foi direcionada erroneamente à sociedade Nogueira e Vasconcelos Advogados Associados (CNPJ nº 43.697.049/0001-58), e não à sociedade correta mencionada na petição inicial, Machado Nogueira e Vasconcelos Advogados (CNPJ nº 07.073.649/0001-81). Foi também informado que esta última sociedade foi incorporada pelo escritório Rocha Filho Advogados (CNPJ nº 84.722.693/0001-16), o qual assumiu todas as suas responsabilidades. Em análise, resta claro que a citação dirigida à Machado Nogueira e Vasconcelos Advogados se tornou inválida após a incorporação pela sociedade Rocha Filho Advogados, cabendo à sociedade sucessora a responsabilidade por responder pelas ações relativas a atos praticados pela incorporada. Desse modo, declaro a nulidade da citação feita ao escritório Machado Nogueira e Vasconcelos Advogados, que foi incorporado pela sociedade Rocha Filho Advogados (CNPJ nº 84.722.693/0001-16). Determino, ainda, que a parte autora promova os atos necessários para regularizar a citação da sociedade Rocha Filho Advogados, sucessora legal do escritório Machado Nogueira e Vasconcelos Advogados, sob pena de extinção do processo em relação à referida sociedade, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em caso de inércia. 2. Inclusão dos Advogados Márcio Melo Nogueira e Diego de Paiva Vasconcelos no Polo Passivo A parte autora demonstrou que os advogados Márcio Melo Nogueira e Diego de Paiva Vasconcelos participaram ativamente da causa que gerou o dano, tendo, inclusive, assinado petições e procurações no processo originário. Em petição de ID 108726221, requereu a inclusão dos sócios no polo passivo, mencionando especificamente os sócios Márcio Melo Nogueira e Diego de Paiva Vasconcelos. Em virtude de sua atuação direta e da possível responsabilidade individual, entendo que ambos advogados devem figurar no polo passivo da presente demanda. Além disso, diante da ciência inequívoca da existência do processo e do comparecimento espontâneo dos advogados aos autos, os mesmos já realizaram petições, inclusive a peça de ID 110299012, sendo desnecessária nova citação formal. Conforme o artigo 239, § 1º do CPC:"O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou nulidade da citação, fluindo a partir desse momento o prazo para apresentação de contestação." Com base na jurisprudência pacífica, a citação é considerada válida no caso de comparecimento voluntário da parte: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DA CITAÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO - ART. 239, § 1º DO CPC - CITAÇÃO - VALIDADE - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. Conforme dispõe o artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento voluntário do devedor no processo supre a ausência de citação. Rejeitada a alegação de nulidade no processo de execução, o feito terá normal seguimento, nos termos do art. 239, § 2º, inciso II, do CPC.(TJ-MG - AI: 10637120057053001 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 18/02/2020, Data de Publicação: 28/02/2020) Determino, portanto, que os advogados Márcio Melo Nogueira e Diego de Paiva Vasconcelos sejam incluídos no polo passivo e considerados citados. Intimem-se os advogados para no prazo de 15 dias para apresentação de contestação, sob pena de revelia. 3. Faculdade de Inclusão da Sociedade Nogueira e Vasconcelos Advogados Associados Faculto à parte autora, se assim desejar, requerer a inclusão no polo passivo da nova sociedade de advogados formada pelos réus, Nogueira e Vasconcelos Advogados Associados (CNPJ nº 43.697.049/0001-58). Caso a autora opte por essa inclusão, determino ao cartório que providencie a respectiva inserção no polo passivo. Tendo em vista o comparecimento espontâneo da sociedade Nogueira e Vasconcelos Advogados Associados aos autos, desde já declaro como válida a citação, determinando a intimação da sociedade requerida para no prazo de 15 dias apresentar contestação, conforme entendimento consubstanciado no art. 239, § 1º do CPC. 4. Dispositivo
Diante do exposto, defiro: A inclusão dos advogados Márcio Melo Nogueira e Diego de Paiva Vasconcelos no polo passivo da demanda, determinando que ambos apresentem contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Faculto à parte autora a inclusão da sociedade Nogueira e Vasconcelos Advogados Associados (CNPJ nº 43.697.049/0001-58) no polo passivo, devendo, caso a parte autora assim requeira, o cartório realizar o devido cadastro e promover a intimação da parte requerida para apresentar contestação. Declaro a nulidade da citação do escritório Machado Nogueira e Vasconcelos Advogados (CNPJ nº 07.073.649/0001-81), que foi incorporado pela sociedade Rocha Filho Advogados (CNPJ nº 84.722.693/0001-16). Determino à parte autora que promova os atos necessários para a citação correta da sociedade Rocha Filho Advogados (CNPJ nº 84.722.693/0001-16), sob pena de extinção do processo em relação à referida sociedade, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em caso de inércia. Considero como citados os advogados Márcio Melo Nogueira e Diego de Paiva Vasconcelos, em razão do comparecimento espontâneo aos autos, nos termos do art. 239, § 1º do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 12 de junho de 2024. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 12:56
Mero expediente
09/09/2024, 12:56
Outras Decisões
09/09/2024, 12:56
Petição (Petição (outras))
01/09/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 09:54
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 07:15
Petição (Petição (outras))
21/07/2024, 19:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7004075-34.2024.8.22.0001.
REQUERENTE: GUARACY MODESTO DIAS Advogado do(a)
REQUERENTE: GUARACY MODESTO DIAS - RO220-B
REU: MACHADO NOGUEIRA E VASCONCELOS ADVOGADOS INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 10:16
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 18:51
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 18:07
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:07
Mandado
15/06/2024, 12:27
Mandado
03/06/2024, 10:54
Expedição de documento (Mandado)
03/06/2024, 10:32
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/06/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 19:51
Documento
14/05/2024, 11:11
Movimentação processual
14/05/2024, 11:11
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; não-realizada)
14/05/2024, 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 01:39
Publicação
08/05/2024, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7004075-34.2024.8.22.0001.
REQUERENTE: GUARACY MODESTO DIAS Advogado do(a)
REQUERENTE: GUARACY MODESTO DIAS - RO220-B
REU: MACHADO NOGUEIRA E VASCONCELOS ADVOGADOS INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
08/05/2024, 00:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/05/2024, 16:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/05/2024, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 08:08
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 18:21
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/04/2024, 13:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/04/2024, 13:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/04/2024, 08:12
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/04/2024, 08:09
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 21:20
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 10:53
Decurso de Prazo
16/03/2024, 01:06
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/03/2024, 07:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/03/2024, 07:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 02:06
Publicação
07/03/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected]
Processo: 7004075-34.2024.8.22.0001.
REQUERENTE: GUARACY MODESTO DIAS Advogado do(a)
REQUERENTE: GUARACY MODESTO DIAS - RO220-B
REU: MACHADO NOGUEIRA E VASCONCELOS ADVOGADOS INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 102533977 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 10/05/2024 12:00
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
requerente: REQUERENTE: GUARACY MODESTO DIAS, RUA BELÉM 130 EMBRATEL - 76820-734 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: GUARACY MODESTO DIAS, OAB nº RO220 Parte
requerida: REU: MACHADO NOGUEIRA E VASCONCELOS ADVOGADOS, AVENIDA LAURO SODRÉ, - DE 2151 A 2431 - LADO ÍMPAR PEDRINHAS - 76801-575 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98 do CPC. TUTELA DE EVIDÊNCIA A tutela de evidência está disciplinada no artigo 311 do Código de Processo Civil, e pode ser concedida liminarmente quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente (havendo tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante), ou quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito. Na hipótese dos autos, não se vislumbra situação apta a configurar a evidência do direito alegado, que possa levar à concessão de tutela nos moldes pretendidos. Além disso, não houve indicação de nenhuma súmula vinculante o tese firmada em casos repetitivos. Desse modo, o regular trâmite da ação é medida que se impõe ao caso concreto, recomendando-se a oitiva das partes para fins de conciliação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Processo n. 7004075-34.2024.8.22.0001 Parte
Ante o exposto, com fulcro no art. 311 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos. Desde já, inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º inciso VIll do CDC, uma vez que a parte autora é hipossuficiente para provar fato negativo e a requerida possui aparato econômico e estrutural em muito superior à parte autora. Determino a realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, que deve ser designada pela Central de Processamento Eletrônico, pelo sistema de pauta automática, que será realizada pelo CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS - CEJUSC, de forma digital, pelos sistemas de WhatsApp ou Google Meet. Designada a audiência, intimem-se as partes do dia/hora. As partes deverão comparecer, pessoalmente ou por representante procurador dotado de poderes específicos para negociar e transigis acompanhados dos respectivos advogados ou defensor público. O não comparecimento injustificado do autor(es) e réu(s) a audiência de conciliação será considerado ato atentatório a dignidade da justiça, sancionado com multa, a ser revertida em favor do Estado, Realizada a audiência e não obtida a conciliação, poderá o réu ofertar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação. Havendo litisconsortes, o prazo inicial para contestar, terá inicio na data em que cada um apresentou seu pedido de cancelamento da audiência. Cite(m)-se o(s) réus, com antecedência mínima de 20 vinte dias da audiência, para comparecimento na audiência de conciliação, advertindo-o que não obtida o acordo não ofertada contestação no prazo legal serão presumidas como verdadeiras as alegações de fato constantes da exordial. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho, 29 de fevereiro de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de direito
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 12:05
Antecipação de tutela
29/02/2024, 12:05
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 11:20
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 18:21
Publicação
31/01/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7004075-34.2024.8.22.0001.
REQUERENTE: GUARACY MODESTO DIAS, OAB nº RO220 Polo Passivo: MACHADO NOGUEIRA E VASCONCELOS ADVOGADOS REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO DETERMINO que a parte autora emende a petição inicial para juntar documentação necessária que demonstre sua hipossuficiência financeira (rendimentos e despesas), incluindo última declaração de imposto de renda, todas as páginas da CTPS relativas a contratos de trabalho e CNIS atualizado. Saliento que este é o posicionamento adotado pela jurisprudência em julgados semelhantes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA ESPECÍFICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 3. Na linha dos precedentes desta Corte, a presunção de hipossuficiência que decorre da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. 4. Impossível ultrapassar as conclusões do acórdão recorrido no tocante à necessidade de comprovação da miserabilidade da parte sem reexaminar a prova dos autos. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt no REsp: 1749799 SP 2018/0150987-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2019) - Grifo nosso. Agravo de instrumento. Assistência judiciária gratuita. Ausência de comprovação da hipossuficiência. Recurso desprovido. As benesses da gratuidade judiciária são concedidas à parte que comprove que o custeio com as custas e despesas processuais acarretam em prejuízo a subsistência sua e de sua família. A mera declaração de hipossuficiência, por si só, não enseja a concessão do benefício da justiça gratuita. Logo, deixando de comprovar a hipossuficiência, não há razão para concessão do benefício vindicado. (TJ-RO - AI: 08013682720208220000 RO 0801368-27.2020.822.0000, Data de Julgamento: 03/07/2020) - Grifo nosso. Poderá também a parte, por outro lado, comprovar o recolhimento das custas processuais, ficando ciente desde já da possibilidade de parcelamento, nos termos da Lei Estadual n. 4.721/2020 e Resolução n. 151/2020 do TJRO. Prazo de 15 (quinze) dias para regularização, nos termos do artigo 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, extinção do feito sem resolução do mérito e condenação em custas processuais. Apresentada a emenda a inicial, venham conclusos na pasta "Despacho Emenda". Caso haja pedido de liminar, venham os autos conclusos na pasta "Decisão Liminar com emenda à inicial".
Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Tutela Antecipada Antecedente Polo Ativo: GUARACY MODESTO DIAS ADVOGADO DO Intime-se. Porto Velho/RO, 30 de janeiro de 2024. JULIANA COUTO MATHEUS MALDONADO MARTINS Juíza de Direito