Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0007151-76.2010.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799, THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873
EXECUTADO: ESPÓLIO DE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON JOSE SCHMITT, AGROPECUARIA ALTO PARAISO LTDA, EDROBERTO SCHMITTAdvogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE ROBERTO VIEIRA SOARES - RO0004452A, CORINA FERNANDES PEREIRA - RO2074 INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 019/2021-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 138429363 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 05/08/2026 09:00 - HORÁRIO DE RONDÔNIA
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO MARTIGNONI, OAB nº PA29844A
EXECUTADOS: EDROBERTO SCHMITT, AGROPECUARIA ALTO PARAISO LTDA, WILSON JOSE SCHMITT Advogado do(a)
RÉU: CORINA FERNANDES PEREIRA, OAB nº RO2074 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 0007151-76.2010.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 37.000,38 Última distribuição:12/07/2010
Vistos. 1. Foi lançada ordem de bloqueio pelos próximos 60 (sessenta) dias, conforme requerido pela parte exequente. Aguarde-se o resultado da diligência em cartório, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 2. Caso seja apresentada impugnação ao bloqueio antes de juntados os espelhos, intime-se a parte exequente para ofertar manifestação em 05 (cinco) dias. Somente então, tornem os autos conclusos para decisão. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 3 de dezembro de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 07:51
Por decisão judicial
03/12/2025, 07:51
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 12:38
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:25
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:23
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:22
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 13:56
Publicação
30/09/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: BANCO DA AMAZONIA SA, CNPJ nº 04902979010026, - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A
Réu: EDROBERTO SCHMITT, CPF nº 42064759204, AC ALTO PARAÍSO 3355, AVENIDA JORGE TEIXEIRA, 3355, TRAV. 02, CENTRO CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, AGROPECUARIA ALTO PARAISO LTDA, CNPJ nº 05055425000111, FRANCISCO GOMES 3035, INEXISTENTE SETOR 01 - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, WILSON JOSE SCHMITT, CPF nº 14612089987, PADRE JOSINO 3570, INEXISTENTE SOL NASCENTE - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: CORINA FERNANDES PEREIRA, OAB nº RO2074 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 0007151-76.2010.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 37.000,38 Última distribuição:12/07/2010
Vistos. Manifeste-se a parte exequente o que entender direito, no prazo de 15 dias. No caso de não haver manifestação, determino a suspensão do feito por um ano (art. 921 do CPC). Destaco que a suspensão correrá em arquivo (art. 921, §1º do CPC) e, se requerido o desarquivamento neste período à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, restará isento das custas da taxa de desarquivamento. Decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §2º, do CPC), imediatamente, cujo desarquivamento fica condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. Intime-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 29 de setembro de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 11:31
Outras Decisões
29/09/2025, 11:31
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 19:40
Decurso de Prazo
20/08/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 01:00
Publicação
08/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0007151-76.2010.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: Espólio de registrado(a) civilmente como WILSON JOSE SCHMITT e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: CORINA FERNANDES PEREIRA - RO2074 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 10:58
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 15:59
Decurso de Prazo
29/07/2025, 01:50
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 19:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 01:14
Publicação
18/07/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0007151-76.2010.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, GILBERTO SILVA BOMFIM - RO1727, MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: Espólio de registrado(a) civilmente como WILSON JOSE SCHMITT e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: CORINA FERNANDES PEREIRA - RO2074 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 11:53
Decurso de Prazo
04/07/2025, 01:19
Decurso de Prazo
04/07/2025, 01:14
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:55
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:52
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:41
Decurso de Prazo
02/07/2025, 01:58
Decurso de Prazo
02/07/2025, 01:56
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 01:42
Publicação
09/06/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA, - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190
RÉU: EDROBERTO SCHMITT, AC ALTO PARAÍSO 3355, AVENIDA JORGE TEIXEIRA, 3355, TRAV. 02, CENTRO CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, AGROPECUARIA ALTO PARAISO LTDA, FRANCISCO GOMES 3035, INEXISTENTE SETOR 01 - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, ENEDIR TEREZINHA SCHMITT, PADRE JOSINO 3750, INEXISTENTE CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, WILSON JOSE SCHMITT, PADRE JOSINO 3570, INEXISTENTE SOL NASCENTE - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, VILSILENE SCHMITT, PADRE JOSINO 3574, INEXISTENTE SOL NASCENTE - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: CORINA FERNANDES PEREIRA, OAB nº RO2074, ANDRE ROBERTO VIEIRA SOARES, OAB nº RO4452 DECISÃO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 0007151-76.2010.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 37.000,38 Última distribuição:12/07/2010
Vistos. 1. Com relação ao pedido de consulta de bens dos executados, observo que, nos termos do artigo 1.130 do Provimento Nº 018/2015-CG-Diretrizes Gerais Extrajudiciais, tal diligência comporta emolumentos, razão pela qual, só poderá ser concedido a entes e/ou órgãos público, as pessoas privadas assistidas pela Defensoria Pública ou amparada pelo benefício da assistência judiciária gratuita, hipóteses estas que não se aplicam a presente demanda. Art. 1.130 As comunicações de penhora de que trata o art. 844 do CPC, de sequestro, de arresto ou de bloqueio de matrícula (art. 214, §§ 3º e 4º, da LRP) serão encaminhadas ao Ofício de Registro de Imóveis da situação do bem, por meio da Central dos Registradores de Imóveis. §1º Observados os critérios e limites de atuação inerentes ao próprio convênio, o acesso à Central de Registradores de Imóveis poderá ser feito por Assessores autorizados pelo Juiz para fins de consulta e requisição de informações e certidões digitais, mas somente este permitirá a inclusão ou exclusão de ordens para inscrições de penhoras, arrestos, sequestros, indisponibilidade de bens e seus cancelamentos. §2º Para possibilitar a localização de imóveis e conhecimento de registros e averbações, o interessado fará consulta através da Central de Registradores de Imóveis, devendo a unidade judiciária fazer apenas nas ações em que for parte beneficiária da gratuidade da Justiça. §3º Na penhora de imóveis será exigida a comprovação da titularidade do bem, por meio de certidão atualizada da respectiva matrícula, expedida pelo Ofício de Registro de Imóveis com prazo não superior a 30 dias de sua apresentação em juízo. §4º O requerimento de comunicação a que se refere o caput deverá ser instruído com o comprovante do pagamento da despesa forense prevista no Regimento de Custas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. §5º A Direção do Cartório da Vara ou do Juizado deverá se os mandados de averbação ou registro de penhora, arresto, sequestro ou bloqueio cumprem os requisitos legais de qualificação, tal como previsto no art. 960 das Diretrizes Gerais Extrajudiciais, notadamente se o imóvel a ser penhorado encontra-se registrado em nome do réu ou executado. Outrossim, é da própria dicção legal do dispositivo supra que, quando por entidades privadas estarão sujeitas ao pagamento das despesas respectivas, tanto é que o próprio site http://www.registradores.org.br possibilita a consulta diretamente pela parte interessada, repise-se, quando não se tratar de beneficiária da justiça gratuita. 2. No mais, atente-se o EXEQUENTE que suas diligências deverão ser direcionadas tão somente aos executados AGROPECUÁRIA ALTO PARAÍSO LTDA (CNPJ 05.055.425/0001-11), EDROBERTO SCHIMITT (CPF 420.647.592-04) e ESPÓLIO DE WILSON JOSÉ SCHIMITT, conforme Decisão de ID 117496357 - Pág. 2, em consonância com a Decisão de ID 101737381 - Pág. 3. 3. Por fim, quanto ao requerimento da parte executada, para levantamento da penhora inserida, via RENAJUD, em veículos antigos, supostamente vinculadas ao presente processo, observo que o peticionante sequer analisou o processo, porquanto tais restrições de ID 79716838 já foram baixadas (ID 94900893), estando os referidos veículos, atualmente, constritos tão somente nos autos n. 0001673-53.2011.8.22.0002, em trâmite na 4ª Vara Cível da Comarca. 3. À CPE: Cumpra-se a Decisão de ID 101737381 - Pág. 3 (datada de 17/2/2024), que extinguiu a execução em relação às pessoas de ENEDIR TEREZINHA SHMITT e VILCILENE SCHMITT (esposa e filha do falecido, respectivamente - ID 14883521 - Pág. 20), promovendo-se a exclusão delas do cadastro do sistema PJE, tendo em vista que mantê-las pode ensejar equivocadamente a execução de medida constritiva contra ambas. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 6 de junho de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 12:40
Outras Decisões
06/06/2025, 12:40
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:17
Publicação
28/04/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0007151-76.2010.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM - RO1727, MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790
EXECUTADO: VILSILENE SCHMITT e outros (4) Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE ROBERTO VIEIRA SOARES - RO0004452A Advogado do(a)
EXECUTADO: CORINA FERNANDES PEREIRA - RO2074 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas CNIB e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:52
Publicação
14/04/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0007151-76.2010.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM - RO1727, MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790
EXECUTADO: VILSILENE SCHMITT e outros (4) Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE ROBERTO VIEIRA SOARES - RO0004452A Advogado do(a)
EXECUTADO: CORINA FERNANDES PEREIRA - RO2074 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o regular andamento no feito no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 10:57
Decurso de Prazo
01/04/2025, 05:05
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 11:21
Decurso de Prazo
28/03/2025, 02:05
Decurso de Prazo
28/03/2025, 02:00
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:58
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 00:18
Publicação
28/03/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0007151-76.2010.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM - RO1727, MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790
EXECUTADO: VILSILENE SCHMITT e outros (4) Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE ROBERTO VIEIRA SOARES - RO0004452A Advogado do(a)
EXECUTADO: CORINA FERNANDES PEREIRA - RO2074 INTIMAÇÃO Initmação do exequente para acostar aos autos o desfecho da diligência noticiada na petição id. 118187054, e requerer o que entender de direito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 09:09
Petição (Petição (outras))
15/03/2025, 11:47
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 17:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2025, 00:59
Publicação
03/03/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
AUTOR: MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727
EXECUTADOS: EDROBERTO SCHMITT, AGROPECUARIA ALTO PARAISO LTDA, ENEDIR TEREZINHA SCHMITT, WILSON JOSE SCHMITT, VILSILENE SCHMITT Advogado do(a)
RÉU: CORINA FERNANDES PEREIRA, OAB nº RO2074, ANDRE ROBERTO VIEIRA SOARES, OAB nº RO4452 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 0007151-76.2010.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 37.000,38 Última distribuição:12/07/2010
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DA AMAZÔNIA S/A em desfavor AGROPECUÁRIA ALTO PARAÍSO LTDA, EDROBERTO SCHIMITT e ESPÓLIO de WILSON JOSÉ SCHIMITT. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente requereu a expedição de ofício à IDARON para que informe quanto a existência de semoventes cadastrados em nome do(a) executado(a), alegando que obteve informação de que ele possui reses. Assim, considerando que: (i) incumbe à parte exequente diligenciar em busca de bens da parte executada servíveis à satisfação do crédito; (ii) referida informação não é fornecida pela IDARON diretamente à parte credora; e (iii) a expedição de ofício do juízo diretamente à Agência de Defesa Sanitária implica a prática de diversos atos de cartório e no retardamento do feito, bem como em prejuízo ao bom andamento dos demais processos. DEFIRO a expedição de ofício, autorizando a IDARON a fornecer, diretamente ao advogado da parte credora, relatório com o saldo de semoventes registrados em nome da parte executada, AGROPECUÁRIA ALTO PARAÍSO LTDA (CNPJ 05.055.425/0001-11), EDROBERTO SCHIMITT (CPF 420.647.592-04) e ESPÓLIO DE WILSON JOSÉ SCHIMITT, bem como a localização de animais, se houver, no prazo de 15 dias contados do recebimento do ofício. Por economia e celeridade processual, via desta Decisão SERVIRÁ de OFÍCIO, cabendo à parte credora imprimi-la e apresentá-la no órgão/instituição supracitada, dentro do prazo de validade de 15 dias. Anote-se que compete ao interessado instruir o presente ofício com os documentos pertinentes, especialmente aqueles que permitam a perfeita identificação do devedor. Registre-se que o ofício não confere ao seu portador qualquer preferência de atendimento ou isenção de eventuais taxas ou custas e qualquer natureza, as quais, havendo, ficam a cargo da parte interessada na aludida informação. No prazo de 30 dias da presente Decisão, deverá a parte exequente manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, apresentando cálculo atualizado do débito, bem como resultado da diligência realizada junto ao IDARON. Se inerte a parte no prazo assinalado, SUSPENDA nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, o que ocorrerá em arquivo provisório, eis que inexiste prejuízo a parte para adoção desta medida. Decorrido o prazo de suspensão, passará a correr imediatamente o prazo da prescrição intercorrente. Em atenção à LGPD, deixo de proceder à publicação da presente Decisão via DJE, pelo que determino a CPE, excepcionalmente, que proceda às intimações de forma eletrônica, via sistema, na pessoa de seu advogado constituído. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO {{orgao_julgador.cidade}}, {{data.extenso_sem_dia_semana}} {{orgao_julgador.juiz}} Juiz de Direito
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 04:16
Outras Decisões
26/02/2025, 04:15
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 07:36
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 17:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 00:23
Publicação
03/02/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0007151-76.2010.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM - RO1727, MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790
EXECUTADO: VILSILENE SCHMITT e outros (4) Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE ROBERTO VIEIRA SOARES - RO0004452A Advogado do(a)
EXECUTADO: CORINA FERNANDES PEREIRA - RO2074 INTIMAÇÃO Intimação da parte exequente para, ciente do contido no expediente entranhado aos autos sob id. 114444584, requerer o que de direito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 09:30
Decurso de Prazo
22/01/2025, 02:31
Decurso de Prazo
17/12/2024, 04:31
Documento (Certidão)
02/12/2024, 12:52
Documento (Certidão)
02/12/2024, 10:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 00:10
Publicação
29/11/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0007151-76.2010.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM - RO1727, MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790
EXECUTADO: VILSILENE SCHMITT e outros (4) Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE ROBERTO VIEIRA SOARES - RO0004452A Advogado do(a)
EXECUTADO: CORINA FERNANDES PEREIRA - RO2074 INTIMAÇÃO Intimação do executado Edroberto Schimitt para, em querendo, no prazo de 10 dias, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, CPC), atentando-se para incumbência prevista no §2º do artigo 847 da lei adjetiva civil.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 07:40
Documento (Outros documentos)
28/11/2024, 07:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 07:37
Expedição de documento (Ofício)
26/11/2024, 10:05
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 15:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 01:03
Publicação
06/11/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
DECISÃO
Processo: 0007151-76.2010.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM - RO1727, MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790
EXECUTADO: VILSILENE SCHMITT e outros (4) Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE ROBERTO VIEIRA SOARES - RO0004452A Advogado do(a)
EXECUTADO: CORINA FERNANDES PEREIRA - RO2074 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada para acostar aos autos o demonstrativo atualizado do débito para fins de cumprimento do contido na decisão id. 112784673.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 12:48
Decurso de Prazo
02/11/2024, 01:08
Decurso de Prazo
02/11/2024, 01:07
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:56
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:46
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:46
Decurso de Prazo
31/10/2024, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 00:20
Publicação
30/10/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
DECISÃO
Processo: 0007151-76.2010.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM - RO1727, MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790
EXECUTADO: VILSILENE SCHMITT e outros (4) Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE ROBERTO VIEIRA SOARES - RO0004452A Advogado do(a)
EXECUTADO: CORINA FERNANDES PEREIRA - RO2074 INTIMAÇÃO INDICAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA – Fica a parte exequente intimada, por meio de seu patrono, no prazo de 05 dias, para informar os dados bancários (banco, agência, tipo e número da conta, titularidade e CNPJ/CPF), os quais devem estar de acordo com a procuração nos autos, para fins de cumprimento do contido na decisão id. 112784673.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA, - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727
RÉU: WILSON JOSE SCHMITT, PADRE JOSINO 3570, INEXISTENTE SOL NASCENTE - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, EDROBERTO SCHMITT, AC ALTO PARAÍSO 3355, AVENIDA JORGE TEIXEIRA, 3355, TRAV. 02, CENTRO CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, AGROPECUARIA ALTO PARAISO LTDA, FRANCISCO GOMES 3035, INEXISTENTE SETOR 01 - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, ENEDIR TEREZINHA SCHMITT, PADRE JOSINO 3750, INEXISTENTE CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, VILSILENE SCHMITT, PADRE JOSINO 3574, INEXISTENTE SOL NASCENTE - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: CORINA FERNANDES PEREIRA, OAB nº RO2074, ANDRE ROBERTO VIEIRA SOARES, OAB nº RO4452 DECISÃO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 0007151-76.2010.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 37.000,38 Última distribuição:12/07/2010
Vistos.
Trata-se de Execução proposta por BANCO DA AMAZÔNIA S/A em desfavor AGROPECUÁRIA ALTO PARAÍSO LTDA, EDROBERTO SCHIMITT e ESPÓLIO de WILSON JOSÉ SCHIMITT, tendo como fundamento título executivo extrajudicial, consistente na Cédula de Crédito bancário de fls. 33/35 (ID 14883418-Pág.31), por meio da qual a pessoa jurídica devedora e os avalistas (pessoas naturais) se comprometeram a pagar ao exequente a quantia inicial de R$40.000,00. A parte exequente requereu a penhora de 20% do salário de benefício percebido pelo executado avalista EDROBERTO SCHIMITT (ID 106045940 - Pág. 5). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Como é cediço, em relação ao salário, a regra é a sua impenhorabilidade, conforme disposto no artigo 833 do CPC. Não obstante isso, tal regra pode ser mitigada, desde que não haja comprometimento da dignidade do devedor e de sua família. Nesse sentido tem decidido o Egrégio TJRO, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. SALÁRIO. FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL QUE PERMITE A PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA. Não obstante a impenhorabilidade dos vencimentos seja regra, todavia, essa regra pode ser mitigada, devendo-se atentar para cada caso concreto. Assim, verificando-se que o percentual dos vencimentos penhorados não irá comprometer a dignidade do devedor e da sua família, a decisão agravada deve ser mantida (TJ/RO, ª Câmara Civil, AI nº 1001.001.2005.012572-8, rel. Desembargador Kiiyochi Mori). Dessarte, é possível a relativização do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, de modo a se autorizar a penhora de verba salarial em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto. Some-se a isso que, ao mesmo tempo em que se deve ter em mente o princípio da dignidade humana em relação ao executado, também deve ser analisada a situação do credor, que igualmente possui o direito de ver adimplido seu crédito. Pois bem. No caso sub judice, a impenhorabilidade dos vencimentos deve ser vista de forma relativa, tendo em vista que a dívida não foi negada e tampouco comprovado eventual adimplemento. Quanto ao percentual do salário sobre o qual incidirá a penhora, deve ele ser fixado em patamar razoável, o que no caso dos autos restou observado, uma vez o que o requerimento de 20% revela percentual que atende aos princípios fundamentais do direito, mormente da equidade, tendo em vista a falta de indicação do valor recebido pelo executado. Assim, DEFIRO a penhora do salário da parte executada, no percentual de 20% (vinte por cento), até satisfação do crédito, podendo ser majorado após análise do holerite do devedor. OFICIE-SE ao órgão empregador (INSS), para que inicie os descontos, depositando-se em conta a ser indicada pelo credor, no prazo de 05 dias. Instrua-se o expediente com cópia desta decisão e do CNIS de ID 104906647. INTIME-SE a parte executada desta decisão, bem como para cientificar-lhe que, querendo, no prazo de 10 dias, contados da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, CPC), atentando-se para incumbência prevista no §2º do artigo 847 da lei adjetiva civil. Intime-se a parte exequente para manifestar-se no que entender pertinente. Nada havendo, arquive-se. À CPE: Retifique-se o sistema PJE para constar ESPÓLIO DE WILSON JOSÉ SCHIMITT (Certidão de fl. 388 – ID 14883521-Pág. 18). Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 22 de outubro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 10:38
Outras Decisões
22/10/2024, 10:38
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 08:21
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2024, 00:21
Publicação
27/05/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 0007151-76.2010.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM - RO1727, MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790
EXECUTADO: VILSILENE SCHMITT e outros (4) Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE ROBERTO VIEIRA SOARES - RO0004452A Advogado do(a)
EXECUTADO: CORINA FERNANDES PEREIRA - RO2074 INTIMAÇÃO Intimação da parte exequente para, ciente do contido na petição id. 106274187, requerer o que entender pertinente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 12:52
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:18
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:15
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:15
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:12
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 11:21
Publicação
30/04/2024, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: BANCO DA AMAZONIA SA, CNPJ nº 04902979010026, - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727
Réu: EDROBERTO SCHMITT, CPF nº 42064759204, AC ALTO PARAÍSO 3355, AVENIDA JORGE TEIXEIRA, 3355, TRAV. 02, CENTRO CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, AGROPECUARIA ALTO PARAISO LTDA, CNPJ nº 05055425000111, FRANCISCO GOMES 3035, INEXISTENTE SETOR 01 - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, ENEDIR TEREZINHA SCHMITT, CPF nº 67528155268, PADRE JOSINO 3750, INEXISTENTE CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, WILSON JOSE SCHMITT, CPF nº 14612089987, PADRE JOSINO 3570, INEXISTENTE SOL NASCENTE - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, VILSILENE SCHMITT, CPF nº 56495560249, PADRE JOSINO 3574, INEXISTENTE SOL NASCENTE - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: CORINA FERNANDES PEREIRA, OAB nº RO2074, ANDRE ROBERTO VIEIRA SOARES, OAB nº RO4452A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 0007151-76.2010.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 37.000,38 Última distribuição:12/07/2010
Vistos.
Trata-se de pedido de expedição de ofício ao IPEMA e IPERON. Fica indeferida a expedição de ofício, pois a parte autora pode diligenciar junto ao portal da transparência para ter as informações sobre vínvulos empregatícios. Segue anexo o comprovante de pesquisa PREVJUD. Desta feita, manifeste-se a parte exequente o que entender direito, no prazo de 15 dias. No caso de não haver manifestação, determino a suspensão do feito por um ano (art. 921 do CPC). Destaco que a suspensão correrá em arquivo (art. 921, §1º do CPC) e, se requerido o desarquivamento neste período à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, restará isento das custas da taxa de desarquivamento. Decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §2º, do CPC), imediatamente, cujo desarquivamento fica condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. Intime-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 29 de abril de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 11:04
Outras Decisões
29/04/2024, 11:04
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 10:08
Decurso de Prazo
24/04/2024, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 20:14
Publicação
16/04/2024, 20:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 0007151-76.2010.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM - RO1727, MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790
EXECUTADO: VILSILENE SCHMITT e outros (4) Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE ROBERTO VIEIRA SOARES - RO0004452A Advogado do(a)
EXECUTADO: CORINA FERNANDES PEREIRA - RO2074 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas PREVJUD, SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 11:42
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 01:13
Publicação
22/03/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853r
Processo: 0007151-76.2010.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM - RO1727, MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790
EXECUTADO: VILSILENE SCHMITT e outros (4) Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE ROBERTO VIEIRA SOARES - RO0004452A Advogado do(a)
EXECUTADO: CORINA FERNANDES PEREIRA - RO2074 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 12:31
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:21
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:19
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:18
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:18
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:17
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:16
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:14
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:14
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:12
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 12:08
Publicação
19/02/2024, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA, - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727
RÉU: EDROBERTO SCHMITT, AC ALTO PARAÍSO 3355, AVENIDA JORGE TEIXEIRA, 3355, TRAV. 02, CENTRO CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, AGROPECUARIA ALTO PARAISO LTDA, FRANCISCO GOMES 3035, INEXISTENTE SETOR 01 - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, ENEDIR TEREZINHA SCHMITT, PADRE JOSINO 3750, INEXISTENTE CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, WILSON JOSE SCHMITT, PADRE JOSINO 3570, INEXISTENTE SOL NASCENTE - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, VILSILENE SCHMITT, PADRE JOSINO 3574, INEXISTENTE SOL NASCENTE - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: CORINA FERNANDES PEREIRA, OAB nº RO2074, ANDRE ROBERTO VIEIRA SOARES, OAB nº RO4452A DECISÃO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 0007151-76.2010.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 37.000,38 Última distribuição:12/07/2010
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada por por BANCO DA AMAZÔNIA S/A em desfavor AGROPECUÁRIA ALTO PARAÍSO LTDA, EDROBERTO SCHIMITT e WILSON JOSÉ SCHIMITT, tendo como fundamento título executivo extrajudicial, consistente na Cédula de Crédito bancário de ID 14883418-Pág.31/33, por intermédio da qual a exequente concedeu à executada emitente da cártula, AGROPECUÁRIA ALTO PARAÍSO LTDA, a quantia de R$40.000,00, figurando os coexecutados EDROBERTO SHIMITTI, WILSON JOSÉ SCHIMITT como avalistas (ID 14883418 - Pág. 33). O feito vinha processando regularmente, quando sobreveio aos autos a informação do óbito do executado WILSON JOSÉ SCHMITT (ID 14883521 - Pág. 18), em razão do que o banco exequente, consignando a ausência de bens deixados pelo falecido, pugnou pela citação do falecido na pessoa de sua esposa ENEDIR TEREZINHA SHMITT e da filha VILCILENE SCHMITT (ID 14883521 - Pág. 20), o que foi deferido na Decisão de ID 14883521 - Pág. 21. É, em resumo, a qualidade de cada participante do processo. Pois bem. Melhor compulsando os autos, verifico que, tal como registrado pelo exequente (ID 14883521 - Pág. 20), o falecido não deixou bens a inventariar, tanto que desde a data do falecimento (06/4/2015 - ID 14883521 - Pág. 18) nem um bem sequer foi localizado a título de herança deixada aos sucessores, especialmente à cônjuge e a filha. Noutras palavras, os autos sugerem a inexistência de qualquer indício de patrimônio deixado pelo falecido que justifica-se o desenvolvimento válido e regular do processo em relação às sucessoras, nos limites das forças da herança. Assim, havendo elementos aptos a demonstrar que o extinto não deixou bens a inventariar, a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição é medida impositiva, pois as dívidas do falecido não atingem a pessoa do herdeiro, que responde unicamente nos limites dos bens que receber por herança. É o que se pode depreender da leitura dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil, de seguinte redação: "Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados. Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube." Nesse sentido, a título de ilustração, reporto-me aos seguintes precedentes no que aqui importa: [...] 2. No campo processual, a morte do devedor sem deixar testamento conhecido, bens a inventariar e, portanto, herdeiros, enseja a extinção da execução dada à ausência de pólo passivo e impossibilidade jurídica do pedido. (STJ, REsp 718.023/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 16/09/2008). 3. Após a homologação da partilha e havendo mais de um herdeiro, revela-se incabível a constrição de bem herdado por um deles para a garantia de toda a dívida deixada pela de cujus, pois a responsabilidade do sucessor é proporcional ao seu quinhão. (STJ, REsp 1290042/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 29/02/2012) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES LIMITADA ÀS FORÇAS DA HERANÇA. CURADOR ESPECIAL. FUNÇÃO INSTITUCIONAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. - No caso, a circunstância de a contratante não ter deixado bens a inventariar tem o condão de impedir a execução contra seus sucessores, uma vez que estes não estão obrigados a responder pelas dívidas do falecido além das forças da herança. (TJ/RS, Apelação Cível Nº 70034902106, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 17/05/2012). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO SEM DEIXAR BENS AOS HERDEIROS. 1. Embora inexistência ou não localização de bens penhoráveis não autorize extinção do processo de execução, sob fundamento de perda do interesse processual, o falecimento do executado, sem deixar bens, determina a confirmação da sentença extintiva, certo como, com o falecimento, as dívidas do falecido apenas se transmitem nas forças da herança por ele instituída, de modo que, inexistindo bens deixados aos herdeiros, inexiste pressuposto para o desenvolvimento regular do feito. 2. Recurso de apelação não provido. (TRF-1 - AC: 00001437919994013000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 27/07/2012, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 08/08/2012) APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA EM FASE DE EXECUÇÃO - FALECIMENTO DA PARTE SEM DEIXAR BENS - ILEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA RESPONDER PELA DÍVIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA 1) De acordo com os artigos 110 e 1.792 do Código Civil é possível a ocorrência de sucessão causa mortis. Entretanto, a responsabilidade dos herdeiros nunca pode ultrapassar as forças da herança. 2) Ocorrendo o falecimento do devedor, sem deixar bens a inventariar, não ocorre partilha. Diante disso, os herdeiros tornam-se parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação que busca a recomposição de perdas e danos, pois estes só poderiam responder com o seu quinhão da herança, que, in casu, é inexistente. 3) A certidão de óbito é dotada de fé pública, de forma que as informações dela constantes são presumidamente verídicas. O apelante não trouxe aos autos provas que contradissessem a informação de que o falecido não deixou bens a inventariar. 4) Recurso conhecido e improvido. 5) Sentença mantida. (TJ-ES - AC: 00172544220098080011, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Data de Julgamento: 31/01/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) Por fim, anoto que, conquanto se tenha rejeitado a exceção de ID 18909301 e 29115992 naquela oportunidade, referida conclusão se deu unicamente objetivando não adotar um entendimento prematura que representasse óbice a satisfação da pretensão excutida. Ocorre que, o processamento do feito, por aproximadamente 10 anos, depois do óbito, aparenta revelar que, de fato, a não localização de bens transferidos a eventuais sucessores, sugira a real inexistência de herança. À vista, portanto, da inexistência de patrimônio a ser transmitido aos herdeiros com o qual possam eles suportar as dívidas deixadas pelo autor da herança, não há que prosseguir o procedimento executivo, em relação as pessoas citadas, sendo de rigor a sua extinção. POSTO ISTO e com supedâneo no artigo 485, inciso IV, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o feito, em relação à ENEDIR TEREZINHA SHMITT e VILCILENE SCHMITT (esposa e filha do falecido, respectivamente - ID 14883521 - Pág. 20), ante a ausência de pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo, devendo prosseguir em relação aos demais executados. Ficam as partes intimadas para especificar o ID de eventual restrição imposta para as executadas, a fim de promover o levantamento. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dar andamento ao feito, sob pena de suspensão e arquivamento. Fica, desde já, advertida de que eventual pedido de diligências, deverá vir acompanhado do respectivo pagamento da taxa prevista no art. 17, da Lei Estadual 3.896/2016 (Regimento de Custas), correspondente a cada requerimento, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Em caso de inércia, SUSPENDO o feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam localizados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, independentemente de nova decisão. O prazo da suspensão correrá em arquivo, para melhor gestão processual. Localizados, a qualquer tempo, bens penhoráveis, faculta-se à parte exequente requerer o prosseguimento do feito. (art. 921, §3º do CPC). Intimem-se as partes por meio de seus Procuradores constituídos, epigrafados supra. À CPE: Promova a retificação do cadastro no sistema PJE, para excluir as pessoas indicadas no dispositivo. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 17 de fevereiro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2024, 15:04
Ausência de pressupostos processuais
17/02/2024, 15:04
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 08:37
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 18:01
Publicação
31/01/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA, - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727
RÉU: EDROBERTO SCHMITT, AC ALTO PARAÍSO 3355, AVENIDA JORGE TEIXEIRA, 3355, TRAV. 02, CENTRO CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, AGROPECUARIA ALTO PARAISO LTDA, FRANCISCO GOMES 3035, INEXISTENTE SETOR 01 - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, ENEDIR TEREZINHA SCHMITT, PADRE JOSINO 3750, INEXISTENTE CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, WILSON JOSE SCHMITT, PADRE JOSINO 3570, INEXISTENTE SOL NASCENTE - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, VILSILENE SCHMITT, PADRE JOSINO 3574, INEXISTENTE SOL NASCENTE - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: CORINA FERNANDES PEREIRA, OAB nº RO2074, ANDRE ROBERTO VIEIRA SOARES, OAB nº RO4452A DECISÃO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 0007151-76.2010.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 37.000,38 Última distribuição:12/07/2010
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada por por BANCO DA AMAZÔNIA S/A em desfavor AGROPECUÁRIA ALTO PARAÍSO LTDA, EDROBERTO SCHIMITT e WILSON JOSÉ SCHIMITT, tendo como fundamento título executivo extrajudicial, consistente na Cédula de Crédito bancário de ID 14883418-Pág.31/33, por intermédio da qual a exequente concedeu à executada emitente da cártula, AGROPECUÁRIA ALTO PARAÍSO LTDA, a quantia de R$40.000,00, figurando os coexecutados EDROBERTO SHIMITTI, WILSON JOSÉ SCHIMITT como avalistas (ID 14883418 - Pág. 33). O feito vinha processando regularmente, quando sobreveio aos autos a informação do óbito do executado WILSON JOSÉ SCHMITT (ID 14883521 - Pág. 18), em razão do que o banco exequente, consignando a ausência de bens deixados pelo falecido, pugnou pela citação do falecido na pessoa de sua esposa ENEDIR TEREZINHA SHMITT e da filha VILCILENE SCHMITT (ID 14883521 - Pág. 20), o que foi deferido na Decisão de ID 14883521 - Pág. 21. É, em resumo, a qualidade de cada participante do processo. Pois bem. Melhor compulsando os autos, verifico que, tal como registrado pelo exequente (ID 14883521 - Pág. 20), o falecido não deixou bens a inventariar, tanto que desde a data do falecimento (06/4/2015 - ID 14883521 - Pág. 18) nem um bem sequer foi localizado a título de herança deixada aos sucessores, especialmente à cônjuge e a filha. Noutras palavras, os autos sugerem a inexistência de qualquer indício de patrimônio deixado pelo falecido que justifica-se o desenvolvimento válido e regular do processo em relação às sucessoras, nos limites das forças da herança. Assim, muito embora se tenha rejeitado a exceção de ID 18909301 e 29115992 naquela oportunidade, referida conclusão se deu unicamente objetivando não adotar um entendimento prematura que representasse óbice a satisfação da pretensão excutida. Ocorre que, o processamento do feito, por aproximadamente 10 anos, depois do óbito, aparenta revelar que, de fato, a não localização de bens transferidos a eventuais sucessores, sugira a real inexistência de herança. Desta feita, almejando-se evitar a prolação de uma decisão surpresa, determino a intimação da parte exequente para se manifestar sobre o pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo em relação as herdeiras ENEDIR TEREZINHA SHMITT e VILCILENE SCHMITT (falecido WILSON JOSÉ SCHMITT - ID 14883521 - Pág. 18), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução em relação a elas. Outrossim, intime-se o exequente acerca da petição coligida retro, bem como para dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento/suspensão. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 30 de janeiro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 09:41
Outras Decisões
30/01/2024, 09:41
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:09
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:23
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:17
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:15
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 08:33
Desarquivamento
23/11/2023, 08:08
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 09:45
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 15:47
Definitivo
10/11/2023, 12:09
Publicação
10/11/2023, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA, - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727
RÉU: EDROBERTO SCHMITT, AC ALTO PARAÍSO 3355, AVENIDA JORGE TEIXEIRA, 3355, TRAV. 02, CENTRO CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, AGROPECUARIA ALTO PARAISO LTDA, FRANCISCO GOMES 3035, INEXISTENTE SETOR 01 - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, ENEDIR TEREZINHA SCHMITT, PADRE JOSINO 3750, INEXISTENTE CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, WILSON JOSE SCHMITT, PADRE JOSINO 3570, INEXISTENTE SOL NASCENTE - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, VILSILENE SCHMITT, PADRE JOSINO 3574, INEXISTENTE SOL NASCENTE - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: CORINA FERNANDES PEREIRA, OAB nº RO2074, ANDRE ROBERTO VIEIRA SOARES, OAB nº RO4452A DECISÃO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 0007151-76.2010.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 37.000,38 Última distribuição:12/07/2010
Vistos. Defiro o pleito formulado retro. Em consequência, determino a SUSPENSÃO do feito até que sobrevenham novos requerimentos. A suspensão correrá em arquivo, sem prejuízo de seu desarquivamento a qualquer tempo. Intimem-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 9 de novembro de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 15:02
Por decisão judicial
09/11/2023, 15:02
Conclusão (para despacho)
08/11/2023, 10:53
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 07:43
Decurso de Prazo
23/10/2023, 09:34
Decurso de Prazo
23/10/2023, 09:32
Decurso de Prazo
23/10/2023, 09:31
Decurso de Prazo
23/10/2023, 09:31
Decurso de Prazo
23/10/2023, 09:29
Decurso de Prazo
23/10/2023, 09:29
Decurso de Prazo
23/10/2023, 09:28
Decurso de Prazo
23/10/2023, 09:28
Decurso de Prazo
23/10/2023, 09:26
Decurso de Prazo
23/10/2023, 09:26
Decurso de Prazo
23/10/2023, 09:26
Decurso de Prazo
23/10/2023, 09:26
Decurso de Prazo
23/10/2023, 09:25
Decurso de Prazo
23/10/2023, 09:25
Decurso de Prazo
23/10/2023, 09:24
Decurso de Prazo
23/10/2023, 09:24
Decurso de Prazo
23/10/2023, 09:23
Decurso de Prazo
23/10/2023, 09:23
Publicação
05/10/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853r
Processo: 0007151-76.2010.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM - RO1727, MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790
EXECUTADO: VILSILENE SCHMITT e outros (4) Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE ROBERTO VIEIRA SOARES - RO0004452A Advogado do(a)
EXECUTADO: CORINA FERNANDES PEREIRA - RO2074 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 08:57
Documento (Certidão)
26/09/2023, 12:18
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 17:15
Publicação
25/09/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Ariquemes - 3ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 0007151-76.2010.8.22.0002.
Requerente: EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA, - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado (a)
Requerente: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727
Requerido: EXECUTADOS: EDROBERTO SCHMITT, AC ALTO PARAÍSO 3355, AVENIDA JORGE TEIXEIRA, 3355, TRAV. 02, CENTRO CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, AGROPECUARIA ALTO PARAISO LTDA, FRANCISCO GOMES 3035, INEXISTENTE SETOR 01 - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, ENEDIR TEREZINHA SCHMITT, PADRE JOSINO 3750, INEXISTENTE CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, WILSON JOSE SCHMITT, PADRE JOSINO 3570, INEXISTENTE SOL NASCENTE - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, VILSILENE SCHMITT, PADRE JOSINO 3574, INEXISTENTE SOL NASCENTE - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado (a)
Requerida: ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: CORINA FERNANDES PEREIRA, OAB nº RO2074, ANDRE ROBERTO VIEIRA SOARES, OAB nº RO4452A DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Execução de Título Extrajudicial / Cédula de Crédito Bancário Distribuição: 12/07/2010
Vistos. Aguarde -se a resposta do ofício encainhado ao DETRAN, conforme solicitado pelo exequente. Após, intime-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que de direito. Intime-se. Ariquemes sexta-feira, 22 de setembro de 2023 Marcus Vinicius dos Santos de Oliveira
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 08:31
Outras Decisões
22/09/2023, 08:31
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:31
Conclusão (para despacho)
21/09/2023, 10:57
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 15:09
Publicação
19/09/2023, 22:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853r
Processo: 0007151-76.2010.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM - RO1727, MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790
EXECUTADO: VILSILENE SCHMITT e outros (4) Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE ROBERTO VIEIRA SOARES - RO0004452A Advogado do(a)
EXECUTADO: CORINA FERNANDES PEREIRA - RO2074 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte exequente intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo geral, no aguardo da venda dos veículos pelo DETRAN/RO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/09/2023, 00:00
Decurso de Prazo
18/09/2023, 22:01
Decurso de Prazo
18/09/2023, 22:00
Decurso de Prazo
18/09/2023, 21:41
Decurso de Prazo
18/09/2023, 19:19
Decurso de Prazo
18/09/2023, 18:20
Decurso de Prazo
18/09/2023, 18:20
Decurso de Prazo
18/09/2023, 18:20
Decurso de Prazo
18/09/2023, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 12:15
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:27
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:27
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:24
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:22
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:22
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:22
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 08:23
Expedição de documento (Ofício)
30/08/2023, 07:37
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 07:49
Publicação
22/08/2023, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: BANCO DA AMAZONIA SA, CNPJ nº 04902979010026, - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727
Réu: EDROBERTO SCHMITT, CPF nº 42064759204, AC ALTO PARAÍSO 3355, AVENIDA JORGE TEIXEIRA, 3355, TRAV. 02, CENTRO CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, AGROPECUARIA ALTO PARAISO LTDA, CNPJ nº 05055425000111, FRANCISCO GOMES 3035, INEXISTENTE SETOR 01 - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, ENEDIR TEREZINHA SCHMITT, CPF nº 67528155268, PADRE JOSINO 3750, INEXISTENTE CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, WILSON JOSE SCHMITT, CPF nº 14612089987, PADRE JOSINO 3570, INEXISTENTE SOL NASCENTE - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, VILSILENE SCHMITT, CPF nº 56495560249, PADRE JOSINO 3574, INEXISTENTE SOL NASCENTE - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 0007151-76.2010.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 37.000,38 Última distribuição:12/07/2010
Vistos. Considerando a notícia de que os veículos encontram-se no pátio do DETRAN há mais de sessenta dias e não houve procura de interessados para sua regularização, autorizo que o bem seja levado a leilão, cujo valor deverá ser revertido para fins de garantia desta execução. Oficie-se ao Detran em resposta, informando inclusive como proceder em relação ao depósito judicial. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 21 de agosto de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
22/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: BANCO DA AMAZONIA SA, CNPJ nº 04902979010026, - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727
Réu: EDROBERTO SCHMITT, CPF nº 42064759204, AC ALTO PARAÍSO 3355, AVENIDA JORGE TEIXEIRA, 3355, TRAV. 02, CENTRO CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, AGROPECUARIA ALTO PARAISO LTDA, CNPJ nº 05055425000111, FRANCISCO GOMES 3035, INEXISTENTE SETOR 01 - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, ENEDIR TEREZINHA SCHMITT, CPF nº 67528155268, PADRE JOSINO 3750, INEXISTENTE CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, WILSON JOSE SCHMITT, CPF nº 14612089987, PADRE JOSINO 3570, INEXISTENTE SOL NASCENTE - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, VILSILENE SCHMITT, CPF nº 56495560249, PADRE JOSINO 3574, INEXISTENTE SOL NASCENTE - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 0007151-76.2010.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 37.000,38 Última distribuição:12/07/2010
Vistos. Considerando a notícia de que os veículos encontram-se no pátio do DETRAN há mais de sessenta dias e não houve procura de interessados para sua regularização, autorizo que o bem seja levado a leilão, cujo valor deverá ser revertido para fins de garantia desta execução. Oficie-se ao Detran em resposta, informando inclusive como proceder em relação ao depósito judicial. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 21 de agosto de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 22:56
Por decisão judicial
21/08/2023, 22:56
Mero expediente
21/08/2023, 22:56
Conclusão (para despacho)
19/07/2023, 12:45
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 19:58
Publicação
07/07/2023, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 0007151-76.2010.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM - RO1727, MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790
EXECUTADO: VILSILENE SCHMITT e outros (4) Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE ROBERTO VIEIRA SOARES - RO0004452A Advogado do(a)
EXECUTADO: CORINA FERNANDES PEREIRA - RO2074 INTIMAÇÃO Intimação da parte exequente para, ciente do contido na petição id. 92388294, requerer o que entender pertinente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 10:33
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:54
Desarquivamento
23/06/2023, 11:06
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 10:04
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:15
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:14
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:14
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:14
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:13
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:13
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:11
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:11
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:48
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:46
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:45
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:45
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:44
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:40
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 19:36
Definitivo
12/06/2023, 10:10
Publicação
07/06/2023, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 00:46
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: BANCO DA AMAZONIA SA, - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727
Réu: EDROBERTO SCHMITT, AC ALTO PARAÍSO 3355, AVENIDA JORGE TEIXEIRA, 3355, TRAV. 02, CENTRO CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, AGROPECUARIA ALTO PARAISO LTDA, FRANCISCO GOMES 3035, INEXISTENTE SETOR 01 - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, ENEDIR TEREZINHA SCHMITT, PADRE JOSINO 3750, INEXISTENTE CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, WILSON JOSE SCHMITT, PADRE JOSINO 3570, INEXISTENTE SOL NASCENTE - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, VILSILENE SCHMITT, PADRE JOSINO 3574, INEXISTENTE SOL NASCENTE - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: CORINA FERNANDES PEREIRA, OAB nº RO2074, ANDRE ROBERTO VIEIRA SOARES, OAB nº RO4452A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 0007151-76.2010.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 37.000,38 Última distribuição:12/07/2010
Vistos. De acordo com o art. 921 do Código de Processo Civil, a execução será suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis, a fim de que a parte exequente diligencie, no intuito de encontrar bens passíveis de satisfazer o crédito exequendo. Como nos autos foram realizadas várias diligências na busca de bens da parte executada, as quais restaram todas infrutíferas e, tendo o(a) credor(a) pugnado pela suspensão do feito para localização de bens, entendo que o arquivamento do processo é a medida mais adequada ao caso, uma vez que retira o processo do acervo e possibilita ao(à) exequente a sua movimentação, tão logo localize bens para satisfazer a dívida executada. Assim, a suspensão por um ano (art. 921, §1º do CPC) correrá em arquivo e, se pleiteado o desarquivamento neste período, à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, restará isento das custas da taxa de desarquivamento. Decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC), imediatamente, cujo desarquivamento fica condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. Intime-se. Arquive-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 6 de junho de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 07:43
Por decisão judicial
06/06/2023, 07:43
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))
28/05/2023, 17:31
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:49
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:49
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:46
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:45
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:42
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:41
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:39
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:38
Publicação
17/05/2023, 03:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA, - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727
RÉU: EDROBERTO SCHMITT, AC ALTO PARAÍSO 3355, AVENIDA JORGE TEIXEIRA, 3355, TRAV. 02, CENTRO CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, AGROPECUARIA ALTO PARAISO LTDA, FRANCISCO GOMES 3035, INEXISTENTE SETOR 01 - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, ENEDIR TEREZINHA SCHMITT, PADRE JOSINO 3750, INEXISTENTE CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, WILSON JOSE SCHMITT, PADRE JOSINO 3570, INEXISTENTE SOL NASCENTE - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, VILSILENE SCHMITT, PADRE JOSINO 3574, INEXISTENTE SOL NASCENTE - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: CORINA FERNANDES PEREIRA, OAB nº RO2074, ANDRE ROBERTO VIEIRA SOARES, OAB nº RO4452A DECISÃO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 0007151-76.2010.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 37.000,38 Última distribuição:12/07/2010
Vistos. Defiro o pleito formulado retro. Em consequência, determino a SUSPENSÃO do feito pelo prazo postulado (30 dias) ou até que sobrevenham novos requerimentos. Decorrido o prazo, caberá a parte credora dar impulso ao feito, sob pena de continuidade da suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC e, com seu decurso, o início da prescrição intercorrente. Intimem-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 15 de maio de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
16/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 22:00
Por decisão judicial
15/05/2023, 22:00
Conclusão (para despacho)
11/05/2023, 09:57
Documento (Certidão)
09/05/2023, 11:57
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 10:06
Publicação
28/04/2023, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA, - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727
RÉU: EDROBERTO SCHMITT, AC ALTO PARAÍSO 3355, AVENIDA JORGE TEIXEIRA, 3355, TRAV. 02, CENTRO CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, AGROPECUARIA ALTO PARAISO LTDA, FRANCISCO GOMES 3035, INEXISTENTE SETOR 01 - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, ENEDIR TEREZINHA SCHMITT, PADRE JOSINO 3750, INEXISTENTE CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, WILSON JOSE SCHMITT, PADRE JOSINO 3570, INEXISTENTE SOL NASCENTE - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, VILSILENE SCHMITT, PADRE JOSINO 3574, INEXISTENTE SOL NASCENTE - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: CORINA FERNANDES PEREIRA, OAB nº RO2074, ANDRE ROBERTO VIEIRA SOARES, OAB nº RO4452A DESPACHO
EXECUTADA: EDROBERTO SCHMITT, AGROPECUARIA ALTO PARAISO LTDA, ENEDIR TEREZINHA SCHMITT, WILSON JOSE SCHMITT, VILSILENE SCHMITT. Anote-se que compete ao interessado instruir o presente ofício com os documentos pertinentes, especialmente aqueles que permitam a perfeita identificação do devedor. Registre-se que o ofício não confere ao seu portador qualquer preferência de atendimento ou isenção de eventuais taxas ou custas e qualquer natureza, as quais, havendo, ficam a cargo da parte interessada na aludida informação. Atente(m)-se os Órgãos/Instituições oficiados que: As respostas deverão ser enviadas a este Juízo, para o e-mail [email protected], no prazo de até 5 dias, a contar do respectivo protocolo, o qual deverá ser comprovado pelo exequente nos presentes autos, devendo-se o Órgão/Instituição oficiado(a) consignar no e-mail o número do presente processo (0007151-76.2010.8.22.0002), com a indicação dessa unidade jurisdicional (3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES/RO). À CPE: Sobrevindo resposta,
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 0007151-76.2010.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 37.000,38 Última distribuição:12/07/2010
Vistos. A parte exequente pugnou pela expedição de autorização judicial para que possa diligenciar junto à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, à B3/SA e CETIP, à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, à Secretaria da Fazenda Estadual de Rondônia e à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, com o objetivo de obter informações acerca de bens e ativos passíveis de penhora, nos termos da petição de ID 87203898. Pois bem. Considerando: (i) que incumbe à parte exequente diligenciar em busca de bens da parte executada servíveis à satisfação do crédito; (ii) a comprovação pelo credor de que empreendeu diligências para obter diretamente tais informações, sem sucesso; e (iii) a expedição de ofício do juízo diretamente implica a prática de diversos atos de cartório e no retardamento do feito, bem como em prejuízo ao bom andamento dos demais processos. Comprovadas, documentalmente, pelo credor, as diligências empreendidas administrativamente (nas quais não se obteve sucesso), DEFIRO o pedido. SERVIRÁ via deste despacho como OFÍCIO aos Órgãos e Entidades supracitadas, cabendo à parte exequente, por meio de seu advogado, apresentá-la junto a tais instituições, requerendo informações quanto à existência de ativos em nome da parte INTIME-SE a parte exequente, por seu advogado, para ciência e manifestação do que entender pertinente, no prazo de 5 dias. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 27 de abril de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
28/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 08:21
Outras Decisões
27/04/2023, 08:21
Decurso de Prazo
21/03/2023, 09:18
Decurso de Prazo
18/03/2023, 13:41
Decurso de Prazo
18/03/2023, 13:32
Decurso de Prazo
18/03/2023, 13:32
Decurso de Prazo
18/03/2023, 13:18
Decurso de Prazo
18/03/2023, 11:41
Decurso de Prazo
18/03/2023, 11:27
Decurso de Prazo
18/03/2023, 11:26
Decurso de Prazo
18/03/2023, 11:24
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:59
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:59
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:58
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:58
Decurso de Prazo
16/03/2023, 05:11
Decurso de Prazo
16/03/2023, 05:10
Decurso de Prazo
16/03/2023, 05:09
Decurso de Prazo
16/03/2023, 04:55
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:21
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:05
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:04
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:02
Decurso de Prazo
16/03/2023, 02:36
Decurso de Prazo
16/03/2023, 02:35
Decurso de Prazo
16/03/2023, 02:35
Decurso de Prazo
16/03/2023, 02:34
Decurso de Prazo
14/03/2023, 02:55
Decurso de Prazo
14/03/2023, 02:45
Decurso de Prazo
14/03/2023, 02:44
Decurso de Prazo
14/03/2023, 02:25
Decurso de Prazo
14/03/2023, 02:08
Decurso de Prazo
14/03/2023, 01:51
Decurso de Prazo
14/03/2023, 01:50
Decurso de Prazo
14/03/2023, 01:50
Conclusão (para despacho)
22/02/2023, 15:29
Decurso de Prazo
16/02/2023, 20:34
Decurso de Prazo
16/02/2023, 20:20
Decurso de Prazo
16/02/2023, 20:02
Decurso de Prazo
16/02/2023, 19:52
Decurso de Prazo
16/02/2023, 18:42
Decurso de Prazo
16/02/2023, 17:57
Decurso de Prazo
16/02/2023, 17:45
Decurso de Prazo
16/02/2023, 17:24
Decurso de Prazo
16/02/2023, 17:19
Decurso de Prazo
16/02/2023, 16:23
Decurso de Prazo
16/02/2023, 16:21
Decurso de Prazo
16/02/2023, 15:56
Decurso de Prazo
16/02/2023, 15:20
Decurso de Prazo
16/02/2023, 15:18
Decurso de Prazo
16/02/2023, 14:54
Decurso de Prazo
16/02/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 16:17
Publicação
15/02/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2023, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 20:12
Decisão Interlocutória de Mérito
13/02/2023, 20:12
Conclusão (para despacho)
24/01/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 14:54
Publicação
17/01/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 11:41
Por decisão judicial
13/01/2023, 11:41
Conclusão (para decisão)
13/12/2022, 10:38
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 12:57
Publicação
12/12/2022, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2022, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 20:43
Decisão Interlocutória de Mérito
08/12/2022, 20:43
Conclusão (para decisão)
18/11/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 14:29
Publicação
14/11/2022, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2022, 02:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 10:20
Decurso de Prazo
08/11/2022, 12:48
Publicação
26/10/2022, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2022, 01:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 12:27
Mandado
25/10/2022, 09:15
Mandado
25/10/2022, 09:15
Mandado
25/10/2022, 09:15
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 09:15
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 19:14
Mandado
09/08/2022, 08:59
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2022, 08:53
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 16:34
Decurso de Prazo
02/08/2022, 06:37
Decurso de Prazo
02/08/2022, 02:36
Decurso de Prazo
02/08/2022, 02:35
Decurso de Prazo
02/08/2022, 02:35
Decurso de Prazo
02/08/2022, 02:34
Decurso de Prazo
25/07/2022, 23:34
Decurso de Prazo
25/07/2022, 18:17
Decurso de Prazo
25/07/2022, 18:13
Decurso de Prazo
25/07/2022, 18:13
Decurso de Prazo
25/07/2022, 18:12
Decurso de Prazo
25/07/2022, 14:37
Decurso de Prazo
25/07/2022, 14:35
Decurso de Prazo
25/07/2022, 14:31
Publicação
25/07/2022, 07:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2022, 07:32
Documento (Certidão)
22/07/2022, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 08:44
Documento (Certidão)
22/07/2022, 08:43
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 15:49
Publicação
30/06/2022, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2022, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 09:54
Outras Decisões
29/06/2022, 09:54
Conclusão (para decisão)
27/06/2022, 07:11
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 15:18
Publicação
03/06/2022, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2022, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 13:07
Decurso de Prazo
26/05/2022, 00:37
Decurso de Prazo
26/05/2022, 00:35
Decurso de Prazo
26/05/2022, 00:34
Decurso de Prazo
26/05/2022, 00:34
Decurso de Prazo
26/05/2022, 00:31
Decurso de Prazo
26/05/2022, 00:30
Decurso de Prazo
26/05/2022, 00:30
Decurso de Prazo
26/05/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 11:11
Publicação
10/05/2022, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2022, 01:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 08:34
Outras Decisões
09/05/2022, 08:34
Conclusão (para decisão)
19/04/2022, 07:41
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 12:59
Publicação
09/03/2022, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 01:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 12:21
Desarquivamento
08/03/2022, 12:19
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 13:07
Decurso de Prazo
05/03/2021, 06:03
Decurso de Prazo
05/03/2021, 05:56
Decurso de Prazo
05/03/2021, 05:36
Decurso de Prazo
05/03/2021, 05:36
Decurso de Prazo
05/03/2021, 05:36
Decurso de Prazo
05/03/2021, 02:00
Decurso de Prazo
05/03/2021, 01:40
Decurso de Prazo
05/03/2021, 01:36
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 11:01
Publicação
02/03/2021, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007151-76.2010.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM - RO1727, MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790
EXECUTADO: Edroberto Schmitt e outros (4) Advogado do(a)
EXECUTADO: CORINA FERNANDES PEREIRA - RO2074 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE ROBERTO VIEIRA SOARES - RO4452 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE ROBERTO VIEIRA SOARES - RO4452 INTIMAÇÃO Por determinação do Juiz de Direito da 3ª Vara Cível desta comarca, fica a parte REQUERIDA INTIMADA do decurso do prazo da suspensão. Ariquemes, 21 de setembro de 2020
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 - Fone:(69) 3535-5135 e-mail: [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
02/03/2021, 00:00
Definitivo
01/03/2021, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 11:42
Por decisão judicial
01/03/2021, 11:42
Conclusão (para julgamento)
28/02/2021, 00:28
Decurso de Prazo
25/02/2021, 02:57
Decurso de Prazo
25/02/2021, 02:56
Decurso de Prazo
25/02/2021, 02:45
Decurso de Prazo
25/02/2021, 02:45
Decurso de Prazo
25/02/2021, 02:45
Decurso de Prazo
25/02/2021, 01:34
Decurso de Prazo
25/02/2021, 01:11
Decurso de Prazo
25/02/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 17:53
Publicação
22/01/2021, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007151-76.2010.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM - RO1727, MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790
EXECUTADO: Edroberto Schmitt e outros (4) Advogado do(a)
EXECUTADO: CORINA FERNANDES PEREIRA - RO2074 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE ROBERTO VIEIRA SOARES - RO4452 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE ROBERTO VIEIRA SOARES - RO4452 INTIMAÇÃO Por determinação do Juiz de Direito da 3ª Vara Cível desta comarca, fica a parte REQUERIDA INTIMADA do decurso do prazo da suspensão. Ariquemes, 21 de setembro de 2020
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 - Fone:(69) 3535-5135 e-mail: [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
21/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 17:38
Outras Decisões
20/01/2021, 17:38
Decurso de Prazo
10/11/2020, 00:51
Decurso de Prazo
10/11/2020, 00:50
Decurso de Prazo
10/11/2020, 00:46
Decurso de Prazo
10/11/2020, 00:46
Decurso de Prazo
10/11/2020, 00:46
Decurso de Prazo
10/11/2020, 00:26
Decurso de Prazo
10/11/2020, 00:21
Decurso de Prazo
10/11/2020, 00:20
Conclusão (para despacho)
22/10/2020, 13:57
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 13:56
Publicação
14/10/2020, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 21:16
Outras Decisões
09/10/2020, 21:16
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 16:08
Conclusão (para despacho)
05/10/2020, 10:27
Decurso de Prazo
01/10/2020, 01:06
Decurso de Prazo
01/10/2020, 01:06
Decurso de Prazo
01/10/2020, 01:05
Decurso de Prazo
01/10/2020, 01:05
Decurso de Prazo
01/10/2020, 01:05
Publicação
22/09/2020, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 12:34
Decurso de Prazo
01/08/2020, 00:31
Decurso de Prazo
01/08/2020, 00:31
Decurso de Prazo
01/08/2020, 00:31
Decurso de Prazo
01/08/2020, 00:31
Decurso de Prazo
01/08/2020, 00:30
Decurso de Prazo
01/08/2020, 00:30
Decurso de Prazo
01/08/2020, 00:21
Decurso de Prazo
01/08/2020, 00:16
Decurso de Prazo
01/08/2020, 00:16
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 17:44
Publicação
09/07/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 08:59
Por decisão judicial
08/07/2020, 08:59
Conclusão (para decisão)
23/06/2020, 18:02
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 09:54
Decurso de Prazo
19/06/2020, 00:40
Decurso de Prazo
19/06/2020, 00:40
Publicação
02/06/2020, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 09:48
Outras Decisões
16/04/2020, 09:50
Conclusão (para despacho)
15/04/2020, 12:11
Petição (Petição (outras))
14/04/2020, 20:58
Publicação
02/04/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 08:30
Petição (Petição (outras))
06/12/2019, 17:18
Publicação
06/12/2019, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2019, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 10:22
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 15:36
Decurso de Prazo
05/11/2019, 11:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))