Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7006617-47.2023.8.22.0005.
RECORRENTES: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Polo Passivo: ALMINDO ANTONIO ROSA ADVOGADO DO
RECORRIDO: RICARDO MARCELINO BRAGA, OAB nº RO4159A RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95. VOTO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. O art. 132 da Lei Municipal n. 1.405/2005 dispõe que a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, ao servidor estável será concedida licença especial, a título de licença-prêmio, de 90 (noventa) dias, com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo. 3. O usufruto da licença-prêmio fica a critério do empregador, nos termos do art. 133 daquela lei, uma vez que será em um só período ou 3 (três) períodos de 30 (trinta) dias cada, por ano, até o limite de 90 (noventa) dias, escalonada de acordo com o interesse público. 4. Reforçando essa questão, o §1º do art. 133 daquela lei dispõe que o usufruto deve iniciar da publicação do ato que a houver concedido. 5. O deferimento do gozo da licença-prêmio
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE JI-PARANA, MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADOS DOS
trata-se de ato administrativo discricionário, ou seja, ligado à conveniência e oportunidade da Administração com o interesse do serviço público. 6. Não é o caso de aplicabilidade do §5º do art. 123 da Lei Complementar Estadual n. 68/1992, que estabelece a possibilidade de conversão em pecúnia no caso de indeferimento do pedido por imprescindibilidade do serviço público, pois o art. 134 da Lei Municipal n. 1.405/2005 veda a conversão da licença-prêmio em pecúnia, em qualquer hipótese. 7. Logo, deve-se observar o princípio da legalidade estrita previsto no art. 37 da Constituição Federal, ou seja, o administrador público somente pode atuar conforme determina a lei. 8. É inegável que a norma municipal enseja prejuízo ao servidor, uma vez que não concede a possibilidade de opção para conversão em pecúnia quando o gozo da licença for indeferido pelo interesse público. 9. Por outro lado, como bem pontuou o Juízo de origem, "o direito de requerer a licença-prêmio não prescreve durante a atividade, nem está sujeito a caducidade". 10. Pontua-se também que "não há prescrição quinquenal do direito à conversão da licença prêmio em pecúnia, porque este direito surge para o servidor quando de sua aposentadoria, falecimento e/ou extinção do contrato de trabalho. Somente a contar destes fatos que inicia-se o prazo prescricional de 05 anos, situação não encontrada nestes autos". 11. Esses apontamentos estão de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Rondônia (RI n. 7012643-61.2023.8.22.0005), a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. 12. Assim, a parte autora não tem direito à conversão da licença-prêmio para pecúnia porque o art. 134 da Lei 1.405/2005 veda a conversão. 13. Ante ao exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto para REFORMAR a sentença e, em consequência, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido inicial. 14. Sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). 15. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR. MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ. LICENÇA-PRÊMIO. USUFRUTO INDEFERIDO POR INTERESSE PÚBLICO. VEDAÇÃO EM LEI DA CONVERSÃO EM PECÚNIA. RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 03 de setembro de 2024 JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL RELATOR