Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000580-78.2017.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial. Na decisão de ID 107427330, foi deferido o pedido de consulta via sistema PREVJUD, visando obter informações acerca dos vínculos empregatícios dos executados. Na petição de ID 107545910, a Defensoria Pública, neste ato representando os executados, requereu a extinção do feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Acostaram-se as certidões referente a pesquisa da PREVJUD nos ID's 109165107, 109165111, 109165110 e 109165112. Por sua vez, a parte exequente pugnou pela penhora de 30% do salário do executado Fernando Moreno Wiriz (ID 109495126). Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que a prescrição intercorrente deve ser reconhecida fundada no decurso do lapso prescricional entre a data do término da suspensão (art. 921, CPC) e a presente data. Observa-se dos autos que após a citação dos executados, foram realizadas tentativas de bloqueio de valores e bens, porém todas resultaram infrutíferas, sendo o feito suspenso em 19/07/2019, nos termos do art. 921 do CPC (ID 29088696). Decorrido o prazo da suspensão (19/07/2020), iniciou-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente (3 anos), consoante estabelecido nos artigos 44 da Lei nº. 10.931 /2004 e 70 do Decreto nº. 57.663 /66. Importante ressaltar que o registro que restrição de veículos via sistema Renajud constitui mera anotação em órgão público, não havendo nos autos registro posterior de diligência com vistas à localização de tais bens para efetivação da penhora por termo nos autos. A simples anotação em órgão administrativo tem o condão único de indisponibilizar o bem, mas não tem o efeito de garantia do juízo, razão pela qual não se caracteriza como penhora efetiva, não havendo, portanto, nenhum ato de penhora efetiva nos autos capaz de interromper o prazo prescricional intercorrente. Da mesma forma, o bloqueio de valores parciais, inferiores a 50% do valor do débito, ainda que tenha havido levantamento em favor da exequente, não tem é capaz de garantir o juízo, não podendo ser considerada penhora frutífera capaz de interromper o prazo prescricional. No caso em tela, em 20/12/2021, houve bloqueio de valores via SISBAJUD da quantia de R$ 1.001,29 (ID 66667405), sendo determinada a transferência da quantia em favor da parte exequente (ID 80478144). Ocorre que, a quantia citada é ínfima em face do valor do débito exequendo que até a presente data soma R$ 918.192,53. Neste contexto, realizada a penhora de valores insignificantes em relação ao total da dívida exequenda, verifico que a finalidade do processo executório não foi cumprida, descabendo considerar a constrição, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil. Portanto, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente em 19/07/2023. Posto isso, RECONHEÇO a prescrição intercorrente do crédito e DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos art. 487, II do CPC c/c art. 924, V, do CPC. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Providencie-se o necessário. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 29 de novembro de 2024. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de direito