Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIZ ANTONIO BARRIVIERA Advogados do(a)
REQUERENTE: AGNYS FOSCHIANI HELBEL - RO0006573A, THAYSA SILVA DE OLIVEIRA - RO0006577A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o pagamento da RPV, sob pena de arquivamento. Ji-Paraná/RO, 25 de novembro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Endereço: AVENIDA BRASIL, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 =========================================================================================== Processo nº: 7005317-50.2023.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIZ ANTONIO BARRIVIERA Advogados do(a)
REQUERENTE: AGNYS FOSCHIANI HELBEL - RO0006573A, THAYSA SILVA DE OLIVEIRA - RO0006577A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o pagamento da RPV, sob pena de arquivamento. Ji-Paraná/RO, 25 de novembro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Endereço: AVENIDA BRASIL, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 =========================================================================================== Processo nº: 7005317-50.2023.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 10:30
Decurso de Prazo
18/11/2025, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 09:47
Evolução da Classe Processual
30/07/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 09:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:35
Publicação
25/06/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIZ ANTONIO BARRIVIERA Advogados do(a)
REQUERENTE: AGNYS FOSCHIANI HELBEL - RO0006573A, THAYSA SILVA DE OLIVEIRA - RO0006577A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) Certifico que, compulsando os autos, foi constatado que o patrono da parte exequente apresentou os dados bancários referente à Sociedade de Advogados, no entanto, a procuração somente outorga poderes aos advogados, razão pela qual, promovo a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os dados bancários (nome, cpf, agência, conta corrente e banco) da parte exequente e/ou advogados constantes na procuração ou apresentar substabelecimento, sob pena de arquivamento. Ji-Paraná/RO, 24 de junho de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 ====================================================================================== Processo nº: 7005317-50.2023.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:15
Publicação
19/05/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIZ ANTONIO BARRIVIERA Advogados do(a)
REQUERENTE: AGNYS FOSCHIANI HELBEL - RO0006573A, THAYSA SILVA DE OLIVEIRA - RO0006577A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) (APRESENTAR DADOS BANCÁRIOS) Certifico que, compulsando os autos, foi constatado que a parte autora não apresentou os dados bancários (nome, cpf, agência, conta corrente e banco), razão pela qual promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os dados bancários para expedição da RPV, sob pena de arquivamento. Ji-Paraná/RO, 16 de maio de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 ====================================================================================== Processo nº: 7005317-50.2023.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 10:56
Decurso de Prazo
02/05/2025, 20:33
Decurso de Prazo
26/04/2025, 01:39
Decurso de Prazo
17/04/2025, 01:41
Decurso de Prazo
17/04/2025, 01:29
Decurso de Prazo
11/04/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:32
Publicação
08/04/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:12
Publicação
08/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
DECISÃO
Processo: 7005317-50.2023.8.22.0005.
autora: REQUERENTE: LUIZ ANTONIO BARRIVIERA, CPF nº 03850409899 Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
REQUERENTE: AGNYS FOSCHIANI HELBEL, OAB nº RO6573A, THAYSA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6577A Parte
requerida: REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO 1- Trata de impugnação pelo executado em relação aos cálculos apresentados. Devidamente intimado sobre a impugnação apresentada, a parte exequente não desincumbiu do ônus que lhe cabia. Não trouxe aos autos de forma específica e fundamentada as incorreções apresentadas pela fazenda pública, não cabendo alegação de mero inconformismo. Tenho que o executado cumpriu com os requisitos do art. 525, apontando o valor correto e planilha discriminada de débitos. Ademais, os cálculos foram elaborados em conformidade com os parâmetros da sentença. Assim, julgo procedente a impugnação apresentada. Por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos id. 118217892. 2- Transitado em julgado, EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor – RPV do valor principal e dos honorários sucumbenciais, conforme o solicitado, em face do executado, nos termos do artigo 13, I, da Lei 12.153/09, a ser cumprido no prazo máximo de 60 dias para pagamento do valor principaL. Ainda, para que seja dado baixa junto ao Sistema "SAPRE", necessário que o ente público (executado) informe ao juízo o pagamento da respectiva requisição, devendo anexar aos autos comprovante de depósito e número do SEI, se for o caso. Autorizado o destacamento de honorários contratuais, se houver pedido e contrato.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Férias Parte Defiro eventual destacamento dos honorários contratuais, devidamentes demonstrados nos autos. 3 – Desde já, fica o(a) exequente intimado(a) para fornecer os dados bancários (se não houver) no prazo de dez (10) dias, sob pena de arquivamento. Portanto: a) expeça-se Requisição de Pequeno Valor, intimando-se o(a) exequente para juntar aos autos documentos necessários para a instruir a RPV, caso já não juntados; b) com a expedição e juntada dos documentos, intime-se o ente público para iniciar o procedimento de pagamento da(s) requisição(ões), extraindo as cópias necessárias diretamente do PJE, iniciando-se prazo para pagamento (60 dias) na data do registro da ciência no PJE. Os autos deverão aguardar em arquivo o pagamento do débito; c) ainda, para que seja dado baixa junto ao Sistema "SAPRE", necessário que o ente público (executado), informe ao juízo o pagamento das respectivas requisições, devendo anexar aos autos comprovante de depósito e número do SEI. 4 - Com informação de pagamento, façam os autos conclusos para extinção. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO. Ji-Paraná/, 7 de abril de 2025. Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
DESPACHO
Processo: 7005317-50.2023.8.22.0005.
autora: REQUERENTE: LUIZ ANTONIO BARRIVIERA, CPF nº 03850409899 Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
REQUERENTE: AGNYS FOSCHIANI HELBEL, OAB nº RO6573A, THAYSA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6577A Parte
requerida: REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO 1- Trata de impugnação pelo executado em relação aos cálculos apresentados. Devidamente intimado sobre a impugnação apresentada, a parte exequente não desincumbiu do ônus que lhe cabia. Não trouxe aos autos de forma específica e fundamentada as incorreções apresentadas pela fazenda pública, não cabendo alegação de mero inconformismo. Tenho que o executado cumpriu com os requisitos do art. 525, apontando o valor correto e planilha discriminada de débitos. Ademais, os cálculos foram elaborados em conformidade com os parâmetros da sentença. Assim, julgo procedente a impugnação apresentada. Por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos id. 118217892. 2- Transitado em julgado, EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor – RPV do valor principal e dos honorários sucumbenciais, conforme o solicitado, em face do executado, nos termos do artigo 13, I, da Lei 12.153/09, a ser cumprido no prazo máximo de 60 dias para pagamento do valor principaL. Ainda, para que seja dado baixa junto ao Sistema "SAPRE", necessário que o ente público (executado) informe ao juízo o pagamento da respectiva requisição, devendo anexar aos autos comprovante de depósito e número do SEI, se for o caso. Autorizado o destacamento de honorários contratuais, se houver pedido e contrato.
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Férias Parte Defiro eventual destacamento dos honorários contratuais, devidamentes demonstrados nos autos. 3 – Desde já, fica o(a) exequente intimado(a) para fornecer os dados bancários (se não houver) no prazo de dez (10) dias, sob pena de arquivamento. Portanto: a) expeça-se Requisição de Pequeno Valor, intimando-se o(a) exequente para juntar aos autos documentos necessários para a instruir a RPV, caso já não juntados; b) com a expedição e juntada dos documentos, intime-se o ente público para iniciar o procedimento de pagamento da(s) requisição(ões), extraindo as cópias necessárias diretamente do PJE, iniciando-se prazo para pagamento (60 dias) na data do registro da ciência no PJE. Os autos deverão aguardar em arquivo o pagamento do débito; c) ainda, para que seja dado baixa junto ao Sistema "SAPRE", necessário que o ente público (executado), informe ao juízo o pagamento das respectivas requisições, devendo anexar aos autos comprovante de depósito e número do SEI. 4 - Com informação de pagamento, façam os autos conclusos para extinção. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO. Ji-Paraná/, 7 de abril de 2025. Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 11:21
Acolhimento
07/04/2025, 11:21
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 07:56
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 11:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 00:12
Publicação
28/03/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIZ ANTONIO BARRIVIERA Advogados do(a)
REQUERENTE: AGNYS FOSCHIANI HELBEL - RO0006573A, THAYSA SILVA DE OLIVEIRA - RO0006577A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AO EXEQUENTE Por determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos em epígrafe acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada. Ji-Paraná/RO, 27 de março de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 ===================================================================================================== Processo nº: 7005317-50.2023.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 07:44
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:25
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 07:09
Retificação de Classe Processual
28/01/2025, 07:17
Decurso de Prazo
25/01/2025, 01:34
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 08:46
Decurso de Prazo
20/12/2024, 01:30
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 00:01
Publicação
11/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: LUIZ ANTONIO BARRIVIERA Advogados do(a)
REQUERENTE: AGNYS FOSCHIANI HELBEL - RO0006573A, THAYSA SILVA DE OLIVEIRA - RO0006577A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Ji-Paraná/RO, 10 de dezembro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 =========================================================================================== Processo nº: 7005317-50.2023.8.22.0005 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 08:07
Recebimento
10/12/2024, 08:06
Documento (Outros documentos)
10/12/2024, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7005317-50.2023.8.22.0005.
RECORRENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: LUIZ ANTONIO BARRIVIERA ADVOGADOS DO
RECORRIDO: AGNYS FOSCHIANI HELBEL, OAB nº RO6573A, THAYSA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6577A RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma da Lei n. 9.099/95. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O fato de o autor ter transposto para os quadros da União, por si só, não é suficiente para determinar a ilegitimidade do Estado de Rondônia para figurar no polo passivo da presente demanda. Isso porque, as verbas rescisórias objetos do presente feito (13º e férias proporcionais), se referem ao período em que o autor pertencia ao quadro de servidores do Estado de Rondônia, regido pela Lei Complementar n. 68/92, ou seja, antes de integrar o quadro da União. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo recorrente e passo à análise do mérito. VOTO 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS Recebo o recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que faço na forma do disposto no art. 46, da Lei nº 9.099/95, com acréscimos constates na ementa que integral este acórdão. 3. Para maiores esclarecimentos, colaciono o teor da sentença: SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança pela qual a parte autora pretende receber da parte requerida o valor de R$ 3.541,23 referente as verbas trabalhistas de férias, 13º salário e adicional de 1/3 férias não quitadas após sua transposição do quadro de servidores do Estado de Rondônia para o quadro da União. O processo comporta julgamento imediato, pois não há necessidade de produção de prova em juízo. Por outro lado, os documentos comprobatórios de fatos constitutivos ou impeditivos de direitos devem acompanhar ou com a petição inicial ou a contestação, de forma que, por essa razão, não se faz necessária qualquer dilação probatória. Pois bem. De saída, rejeito a preliminar de ausência de interesse ante o pedido administrativo protocolado. Adiante, quanto a preliminar de reunião de processos para decisão conjunta, rejeito-a, tendo em vista que as demais verbas já foram objetos de sentença em outros processos. No mesmo sentindo rejeito a prejudicial de mérito alegada - prescrição -, pois, houve pedido administrativo, o que de fato suspendeu a contagem do prazo prescricional, que somente voltou a correr com a decisão final da administração. No mérito, o requerido, em sua defesa, limita-se a dizer que não há direito ao recebimento das verbas pleiteadas na inicial, escorando sua argumentação no art. 89 do ADCT/CF e na Emenda Constitucional nº: 60/2009. Por outro lado, não há qualquer impugnação sobre o direito propriamente dito de receber as rescisórias para o caso de ruptura do vínculo administrativo que vigorava entre as partes até a efetiva transposição. Pois bem. Os argumentos do ente requerido, com a devida vênia, não animam. Pelo que compreendi, as proibições constitucionais incidem a partir da transposição, ou seja, transposto, o servidor do ex-território não pode receber as espécies remuneratórias elencadas no dispositivo constitucional, mas isso não significa dizer que o direito às rescisórias, do período anterior à transposição, tenha sido derrogado. Pois bem. Sobre o direito do servidor estatutário às férias anuais reza a Lei Complementar Estadual N. 68/92: Art. 86 - Além do vencimento e das vantagens previstas em lei, serão deferidos aos servidores os seguintes adicionais: (...) V - adicional de férias. (...) Art. 98 - Independentemente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. DA GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º Salário) Art. 103. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, extensiva aos inativos. Parágrafo único - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. Art. 104 - A gratificação será paga até o dia 20 do mês de dezembro de cada ano. Art. 105 - O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês de exoneração. Férias. Art. 110 - O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, de acordo com escala organizada. Deste modo, exercendo a parte autora suas atividades no Estado de Rondônia, tem o requerente direito a tais verbas rescisórias. A propósito do tema, a Turma Recursal, do TJRO, já se manifestou sobre o tema: “SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM PESSOAL. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.” (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7008241-33.2020.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 13/05/2022) destaquei. “Recurso inominado. Juizado Especial. Legitimidade do Estado. Verbas trabalhistas. Férias e Décimo terceiro proporcionais. Valores devidos. Sentença mantida. Comprovada a existência de verbas trabalhistas não quitadas pelo Ente Público, é dever deste realizar o pagamento ao servidor, sob pena de enriquecimento sem causa.” (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000772-96.2021.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 21/07/2022) destaquei. Desse último Acórdão, transcrevo a seguinte passagem, que se amolda ao caso sob julgamento: “Com efeito, no tocante pagamento proporcional de 13º salário não há dúvida acerca do cumprimento da prestação do serviço pela recorrida, não tendo havido prova de pagamento a ela quando da transposição, bem como confirmado o direito pelo próprio recorrente e, portanto, não há outra medida a tomar senão entender pela manutenção da sentença.” (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000772-96.2021.822.0007). Destarte, considerando que o(a) autor(a) comprovou o vínculo com o requerido antes da transposição para os quadros da União, e, ainda, considerando que o Estado de Rondônia não apresentou comprovante de pagamento das verbas rescisórias inerentes ao tempo anterior à transposição, a pretensão inicial deve ser acolhida. DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, ACOLHO os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a obrigação do Estado de Rondônia pagar ao(à) demandante as seguintes verbas, observado, quando for o caso, o pagamento proporcional, conforme cobrado na exordial: férias 13º Salário 1/3 de adicional de férias Os valores serão confirmados por ocasião de eventual liquidação, com cálculo aritmético a ser elaborado ou pelo Estado ou por contadoria judicial, nesse ultimo caso, se houver divergência. Anoto que a jurisprudência orienta no sentido de que, em casos tais, a sentença não se considera ilíquida. No tocante à atualização, conforme já decidiu a Turma Recursal, “a atualização do crédito deve considerar o vencimento de cada parcela (levando em consideração o último dia de cada mês) e os índices IPCA-E (decisão do STF em 20/09/2017 no RE 870947). Por sua vez, os juros moratórios são os índices utilizados pelas cadernetas de poupanças e são devidos apenas a contar da data de citação, ocasião em que constituído o requerido em mora (NCPC 240)” (Recurso inominado nº: 7008241-33.2020.8.22.0007). Sem custas ou honorários nesta instância inicial. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. 4. Em respeito às razões recursais, o direito que decorre da ACO 3193/RO é de que o Estado de Rondônia seja ressarcido dos valores pagos a servidores em razão da demora administrativa da União em proceder com a transposição dos optantes, valores estes que inclusive não são especificados. 5. Não se sabe se incluem verbas rescisórias, licenças prêmio não gozadas e outras indenizações, ou se dizem respeito apenas às remunerações pagas a partir da opção do servidor até sua efetiva inclusão na folha de pagamento da União, o que parece ser mais factível a este Juízo. 6. De toda sorte, apenas em fase de execução da ACO 3193/RO é que serão apurados que valores a União deverá repassar ao Estado de Rondônia, de modo que não há que se falar em ausência de responsabilidade, até porque posteriormente, se for o caso, este último poderá cobrar da União valores pagos aos servidores transpostos, caso se enquadre no objeto da ação. 7.
Ante o exposto, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso e manter inalterada a sentença. 8. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 55, da Lei n. 9.099/95. 9. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem. 10. É o voto. EMENTA Verbas rescisórias objetos do presente feito (13º e férias proporcionais), se referem ao período em que o autor pertencia ao quadro de servidores do Estado de Rondônia, regido pela Lei Complementar n. 68/92, ou seja, antes de integrar o quadro da União. Apenas em fase de execução da ACO 3193/RO é que serão apurados que valores a União deverá repassar ao Estado de Rondônia, de modo que não há que se falar em ausência de responsabilidade, até porque posteriormente, se for o caso, este último poderá cobrar da União valores pagos aos servidores transpostos, caso se enquadre no objeto da ação. Preliminar de ilegitimidade rejeitada. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 29 de outubro de 2024 ROBERTO GIL DE OLIVEIRA RELATOR
04/11/2024, 00:00
Remessa
17/04/2024, 12:44
Sem efeito suspensivo
16/04/2024, 13:00
Conclusão (para despacho)
15/04/2024, 16:32
Petição (Contra-razões)
27/03/2024, 12:05
Publicação
18/03/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIZ ANTONIO BARRIVIERA Advogados do(a)
REQUERENTE: AGNYS FOSCHIANI HELBEL - RO0006573A, THAYSA SILVA DE OLIVEIRA - RO0006577A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) Finalidade: Considerando que a parte requerida apresentou recurso em face à r. sentença, promovo a intimação da parte autora para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Ji-Paraná/RO, 15 de março de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 =========================================================================================== Processo nº: 7005317-50.2023.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
18/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 15:57
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:27
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 09:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2024, 02:24
Publicação
26/02/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIZ ANTONIO BARRIVIERA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: AGNYS FOSCHIANI HELBEL, OAB nº RO6573A, THAYSA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6577A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 AUTOS: 7005317-50.2023.8.22.0005 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Trata-se de ação de cobrança pela qual a parte autora pretende receber da parte requerida o valor de R$ 3.541,23 referente as verbas trabalhistas de férias, 13º salário e adicional de 1/3 férias não quitadas após sua transposição do quadro de servidores do Estado de Rondônia para o quadro da União. O processo comporta julgamento imediato, pois não há necessidade de produção de prova em juízo. Por outro lado, os documentos comprobatórios de fatos constitutivos ou impeditivos de direitos devem acompanhar ou com a petição inicial ou a contestação, de forma que, por essa razão, não se faz necessária qualquer dilação probatória. Pois bem. De saída, rejeito a preliminar de ausência de interesse ante o pedido administrativo protocolado. Adiante, quanto a preliminar de reunião de processos para decisão conjunta, rejeito-a, tendo em vista que as demais verbas já foram objetos de sentença em outros processos. No mesmo sentindo rejeito a prejudicial de mérito alegada - prescrição -, pois, houve pedido administrativo, o que de fato suspendeu a contagem do prazo prescricional, que somente voltou a correr com a decisão final da administração. No mérito, o requerido, em sua defesa, limita-se a dizer que não há direito ao recebimento das verbas pleiteadas na inicial, escorando sua argumentação no art. 89 do ADCT/CF e na Emenda Constitucional nº: 60/2009. Por outro lado, não há qualquer impugnação sobre o direito propriamente dito de receber as rescisórias para o caso de ruptura do vínculo administrativo que vigorava entre as partes até a efetiva transposição. Pois bem. Os argumentos do ente requerido, com a devida vênia, não animam. Pelo que compreendi, as proibições constitucionais incidem a partir da transposição, ou seja, transposto, o servidor do ex-território não pode receber as espécies remuneratórias elencadas no dispositivo constitucional, mas isso não significa dizer que o direito às rescisórias, do período anterior à transposição, tenha sido derrogado. Pois bem. Sobre o direito do servidor estatutário às férias anuais reza a Lei Complementar Estadual N. 68/92: Art. 86 - Além do vencimento e das vantagens previstas em lei, serão deferidos aos servidores os seguintes adicionais: (...) V - adicional de férias. (...) Art. 98 - Independentemente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. DA GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º Salário) Art. 103. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, extensiva aos inativos. Parágrafo único - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. Art. 104 - A gratificação será paga até o dia 20 do mês de dezembro de cada ano. Art. 105 - O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês de exoneração. Férias. Art. 110 - O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, de acordo com escala organizada. Deste modo, exercendo a parte autora suas atividades no Estado de Rondônia, tem o requerente direito a tais verbas rescisórias. A propósito do tema, a Turma Recursal, do TJRO, já se manifestou sobre o tema: “SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM PESSOAL. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.” (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7008241-33.2020.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 13/05/2022) destaquei. “Recurso inominado. Juizado Especial. Legitimidade do Estado. Verbas trabalhistas. Férias e Décimo terceiro proporcionais. Valores devidos. Sentença mantida. Comprovada a existência de verbas trabalhistas não quitadas pelo Ente Público, é dever deste realizar o pagamento ao servidor, sob pena de enriquecimento sem causa.” (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000772-96.2021.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 21/07/2022) destaquei. Desse último Acórdão, transcrevo a seguinte passagem, que se amolda ao caso sob julgamento: “Com efeito, no tocante pagamento proporcional de 13º salário não há dúvida acerca do cumprimento da prestação do serviço pela recorrida, não tendo havido prova de pagamento a ela quando da transposição, bem como confirmado o direito pelo próprio recorrente e, portanto, não há outra medida a tomar senão entender pela manutenção da sentença.” (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000772-96.2021.822.0007). Destarte, considerando que o(a) autor(a) comprovou o vínculo com o requerido antes da transposição para os quadros da União, e, ainda, considerando que o Estado de Rondônia não apresentou comprovante de pagamento das verbas rescisórias inerentes ao tempo anterior à transposição, a pretensão inicial deve ser acolhida. DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, ACOLHO os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a obrigação do Estado de Rondônia pagar ao(à) demandante as seguintes verbas, observado, quando for o caso, o pagamento proporcional, conforme cobrado na exorial: férias 13º Salário 1/3 de adicional de férias Os valores serão confirmados por ocasião de eventual liquidação, com cálculo aritmético a ser elaborado ou pelo Estado ou por contadoria judicial, nesse ultimo caso, se houver divergência. Anoto que a jurisprudência orienta no sentido de que, em casos tais, a sentença não se considera ilíquida. No tocante à atualização, conforme já decidiu a Turma Recursal, “a atualização do crédito deve considerar o vencimento de cada parcela (levando em consideração o último dia de cada mês) e os índices IPCA-E (decisão do STF em 20/09/2017 no RE 870947). Por sua vez, os juros moratórios são os índices utilizados pelas cadernetas de poupanças e são devidos apenas a contar da data de citação, ocasião em que constituído o requerido em mora (NCPC 240)” (Recurso inominado nº: 7008241-33.2020.8.22.0007). Sem custas ou honorários nesta instância inicial. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. Ji-Paraná /RO (data da assinatura eletrônica). Juiz de Direito
26/02/2024, 00:00
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 13:18
Procedência
23/02/2024, 13:18
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 11:18
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 16:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 00:38
Publicação
31/01/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
DESPACHO
Processo: 7005317-50.2023.8.22.0005.
autora: REQUERENTE: LUIZ ANTONIO BARRIVIERA Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
REQUERENTE: AGNYS FOSCHIANI HELBEL, OAB nº RO6573A, THAYSA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6577A Parte
requerida: CAERD Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Chamo o feito a ordem.
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Férias Parte Intime-se o Estado de Rondônia, para no prazo de 15 dias, juntar na integra processo administrativo 0029.341681/2018-82 Cópia do presente serve de comunicação. Ji-Paraná/30 de janeiro de 2024 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 09:44
Outras Decisões
30/01/2024, 09:44
Conclusão (para julgamento)
13/12/2023, 12:19
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 07:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 14:50
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:51
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 10:49
Publicação
26/10/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
DESPACHO
Processo: 7005317-50.2023.8.22.0005.
autora: REQUERENTE: LUIZ ANTONIO BARRIVIERA Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
REQUERENTE: AGNYS FOSCHIANI HELBEL, OAB nº RO6573A, THAYSA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6577A Parte
requerida: REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Chamo o feito ordem. Considerando uma possível prescrição. Necessário juntar aos autos procedimento administrativo na integra para verificar se o pedido da autora há época se referia a tais verbas rescisórias ou a protocolo diverso do pretendido. OFICIE-SE/
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Férias Parte INTIME-SE o Estado de Rondônia para juntar aos autos, no prazo de 15 dias o referido processo administrativo (id 90545391) Após concluso para sentença. Intime-se Ji-Paraná/25 de outubro de 2023 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 10:15
Outras Decisões
25/10/2023, 10:15
Decurso de Prazo
18/09/2023, 16:21
Conclusão (para julgamento)
15/09/2023, 15:58
Decurso de Prazo
12/09/2023, 00:07
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:01
Publicação
17/08/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: LUIZ ANTONIO BARRIVIERA Advogados do(a)
REQUERENTE: AGNYS FOSCHIANI HELBEL - RO0006573A, THAYSA SILVA DE OLIVEIRA - RO0006577A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDÔNIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação. Ji-Paraná/RO, 16 de agosto de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Endereço:, 595, (69) 34112910, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 ===================================================================================================== Processo nº: 7005317-50.2023.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 09:03
Petição (Contestação)
25/07/2023, 12:36
Decurso de Prazo
24/07/2023, 07:46
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:40
Publicação
05/07/2023, 17:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
DESPACHO
Processo: 7005317-50.2023.8.22.0005.
autora: REQUERENTE: LUIZ ANTONIO BARRIVIERA, CPF nº 03850409899 Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
REQUERENTE: AGNYS FOSCHIANI HELBEL, OAB nº RO6573A, THAYSA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6577A Parte
requerida: REQUERIDO: Estado de Rondônia, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Tendo em vista os princípios da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade (art. 27 da Lei 12.153/09 c/c art. 2º da Lei 9.099/95), bem ainda por se tratar de matéria exclusivamente de direito, deixo de designar a audiência de conciliação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Férias Parte CITE-SE a parte requerida para responder a presente, apresentar sua defesa e todos os documentos de prova que porventura possua, no prazo de 30 dias contados da ciência (artigos 7º e 9º da Lei n.12.153/09). Após, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 dias. Por fim, façam os autos conclusos para sentença. CÓPIAS DA PRESENTE SERVIRÃO DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA. Ji-Paraná/, segunda-feira, 3 de julho de 2023 Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910