Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7001092-35.2020.8.22.0023.
AUTOR: ELZA HELENA TAVEIRA CONSTANCIO, CPF nº 79629571234 ADVOGADOS DO
AUTOR: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394A, JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505
REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
AUTOR: ELZA HELENA TAVEIRA CONSTANCIO, CPF nº 79629571234, LH 2 KM 2 SUL TP 114 S/N CENTRO - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA
REU: BANCO DO BRASIL, AVENIDA MARECHAL RONDON 567, - DE 223 A 569 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76900-027 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Cartório Criminal - Fone: (69) 3309-8822 - [email protected] Central de Atendimento: Fone: (69) 3309-8821 - [email protected] Cejusc: Fone: (69) 3309-8840 - [email protected] Vistos etc. Aportou aos autos pedido de desistência formulado pela autora. Consoante o §4º, do art. 485, do CPC/2015, a extinção por desistência da ação dependerá do consentimento da parte Requerida caso este tenha apresentado contestação. Intimada para se manifestar acerca do pedido de desistência, a parte requerida quedou-se inerte.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência para que surta seus efeitos legais, e, em consequência, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC JULGO EXTINTA a presente ação. Sem custas finais, nos termos do art. 8º, inciso III, da Lei 3.896/2016. Condeno a parte desistente ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez) por cento, sob o valor da causa, em favor do patrono da parte que apresentou contestação. Considerando que o feito foi extinto pela vontade do interessado, tenho que ocorreu a desistência tácita do prazo recursal. Portanto, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA São Francisco do Guaporé, sexta-feira, 1 de março de 2024 EDUARDO ABILIO KERBER DINIZ Juiz (a) de Direito
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 13:49
Desistência
01/03/2024, 13:49
Conclusão (para julgamento)
28/02/2024, 11:03
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 10:25
Publicação
31/01/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001092-35.2020.8.22.0023.
AUTOR: ELZA HELENA TAVEIRA CONSTANCIO, CPF nº 79629571234 ADVOGADOS DO
AUTOR: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394A, JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505
REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO A parte Autora veio a pleito pugnar pela extinção do feito, por "desistência", a luz do art. 485, §5º, do CPC. É de rigor o indeferimento nesse momento. Explico. Sobre o tema, o art. 485, §4º, do CPC dispõe que “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. Uma interpretação literal do dispositivo leva à conclusão de que, se o pedido de desistência for apresentado antes da resposta do Requerido, não há necessidade de consentimento desse último e o feito pode ser extinto sem resolução de mérito, conforme expõe o art. 485, inciso VIII, do CPC. Ocorre que, no presente feito, o Requerido apresentou contestação, conforme peça acostada ao id. n. 54235684. a) Assim,
AUTOR: ELZA HELENA TAVEIRA CONSTANCIO, CPF nº 79629571234, LH 2 KM 2 SUL TP 114 S/N CENTRO - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA
REU: BANCO DO BRASIL, AVENIDA MARECHAL RONDON 567, - DE 223 A 569 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76900-027 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Cartório Criminal - Fone: (69) 3309-8822 - [email protected] Central de Atendimento: Fone: (69) 3309-8821 - [email protected] Cejusc: Fone: (69) 3309-8840 - [email protected] intime-se a parte Requerida para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 485, § 4º, do CPC. a.1) Consigno que o silêncio no prazo aventado será interpretado como anuência. b) Após decurso do prazo, independentemente de manifestação, venham conclusos para sentença. Intime-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA São Francisco do Guaporé, terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz (a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7001092-35.2020.8.22.0023.
AUTOR: ELZA HELENA TAVEIRA CONSTANCIO, CPF nº 79629571234 ADVOGADOS DO
AUTOR: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394A, JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505
REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
AUTOR: ELZA HELENA TAVEIRA CONSTANCIO, CPF nº 79629571234, LH 2 KM 2 SUL TP 114 S/N CENTRO - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA
REU: BANCO DO BRASIL, AVENIDA MARECHAL RONDON 567, - DE 223 A 569 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76900-027 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Cartório Criminal - Fone: (69) 3309-8822 - [email protected] Central de Atendimento: Fone: (69) 3309-8821 - [email protected] Cejusc: Fone: (69) 3309-8840 - [email protected] Vistos etc. Aportou aos autos pedido de desistência formulado pela autora. Consoante o §4º, do art. 485, do CPC/2015, a extinção por desistência da ação dependerá do consentimento da parte Requerida caso este tenha apresentado contestação. Intimada para se manifestar acerca do pedido de desistência, a parte requerida quedou-se inerte.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência para que surta seus efeitos legais, e, em consequência, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC JULGO EXTINTA a presente ação. Sem custas finais, nos termos do art. 8º, inciso III, da Lei 3.896/2016. Condeno a parte desistente ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez) por cento, sob o valor da causa, em favor do patrono da parte que apresentou contestação. Considerando que o feito foi extinto pela vontade do interessado, tenho que ocorreu a desistência tácita do prazo recursal. Portanto, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA São Francisco do Guaporé, sexta-feira, 1 de março de 2024 EDUARDO ABILIO KERBER DINIZ Juiz (a) de Direito
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 13:49
Desistência
01/03/2024, 13:49
Conclusão (para julgamento)
28/02/2024, 11:03
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 10:25
Publicação
31/01/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001092-35.2020.8.22.0023.
AUTOR: ELZA HELENA TAVEIRA CONSTANCIO, CPF nº 79629571234 ADVOGADOS DO
AUTOR: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394A, JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505
REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO A parte Autora veio a pleito pugnar pela extinção do feito, por "desistência", a luz do art. 485, §5º, do CPC. É de rigor o indeferimento nesse momento. Explico. Sobre o tema, o art. 485, §4º, do CPC dispõe que “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. Uma interpretação literal do dispositivo leva à conclusão de que, se o pedido de desistência for apresentado antes da resposta do Requerido, não há necessidade de consentimento desse último e o feito pode ser extinto sem resolução de mérito, conforme expõe o art. 485, inciso VIII, do CPC. Ocorre que, no presente feito, o Requerido apresentou contestação, conforme peça acostada ao id. n. 54235684. a) Assim,
AUTOR: ELZA HELENA TAVEIRA CONSTANCIO, CPF nº 79629571234, LH 2 KM 2 SUL TP 114 S/N CENTRO - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA
REU: BANCO DO BRASIL, AVENIDA MARECHAL RONDON 567, - DE 223 A 569 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76900-027 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Cartório Criminal - Fone: (69) 3309-8822 - [email protected] Central de Atendimento: Fone: (69) 3309-8821 - [email protected] Cejusc: Fone: (69) 3309-8840 - [email protected] intime-se a parte Requerida para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 485, § 4º, do CPC. a.1) Consigno que o silêncio no prazo aventado será interpretado como anuência. b) Após decurso do prazo, independentemente de manifestação, venham conclusos para sentença. Intime-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA São Francisco do Guaporé, terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz (a) de Direito
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 09:54
Mero expediente
30/01/2024, 09:54
Conclusão (para julgamento)
30/01/2024, 09:26
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 15:21
Documento (Certidão)
22/05/2023, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 10:46
Publicação
08/05/2023, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2023, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, 3932, Cidade Baixa, São Francisco do Guaporé - RO - CEP: 76935-000
DECISÃO
Processo: 7001092-35.2020.8.22.0023.
AUTOR: ELZA HELENA TAVEIRA CONSTANCIO Advogados do(a)
AUTOR: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO0003505A, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO0002394A
REU: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
REU: BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada para informar acerca do trânsito em julgado de qualquer dos IRDRs indicados na Decisão ID 56650218.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 10:45
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 09:16
Publicação
24/11/2022, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2022, 01:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 13:50
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:40
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:36
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:31
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:30
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 08:41
Publicação
16/04/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 02:50
Por decisão judicial
15/04/2021, 02:50
Conclusão (para decisão)
13/04/2021, 09:34
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 09:46
Publicação
12/04/2021, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 12:52
Documento (Outros documentos)
17/02/2021, 17:55
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/02/2021, 11:07
Audiência (realizada; conciliação)
08/02/2021, 11:14
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 09:57
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 15:38
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 14:31
Decurso de Prazo
17/12/2020, 01:15
Decurso de Prazo
17/12/2020, 01:12
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 08:25
Audiência (designada; conciliação)
07/12/2020, 17:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))