Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7001050-92.2024.8.22.0007.
EXEQUENTE: UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DE CACOAL 'PS' LTDA - EPP, ANISIO SERRAO 2325, - DE 2170/2171 A 2518/2519 CENTRO - 76963-728 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: DAVI SOUZA CRUZ EMERICK, OAB nº RO11605, CARMECITA DE SOUZA PEDROSO SILVA, OAB nº RO10760
EXECUTADO: PAULO THOMAZIN NETO, RUA SANTO ANDRÉ 1756, - DE 1764/1765 AO FIM INDUSTRIAL - 76967-648 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Vistos
Trata-se de execução de título extrajudicial em que houve o bloqueio integral dos valores da condenação através do sisbajud, sem a impugnação da parte executada (ID:107705522). Posto isso, DECLARO EXTINTO o processo (CPC 924, II). Sem custas. Publicação e Registro automáticos. Nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico de LEVANTAMENTO) ao banco, em favor da exequente e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para levantamento dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas. FAVORECIDO: DAVI SOUZA CRUZ EMERICK, CPF: 99349949253 Instituição Financeira: Caixa Econômica Federal, Agência: 1823, Nº da conta: 01554892-5, Saldo: R$ 1.123,60, Instituição Financeira: Caixa Econômica Federal, Agência: 1823, Nº da conta: 01554887-9, Saldo: R$ 154,18, Instituição Financeira: Caixa Econômica Federal, Agência: 1823, Nº da conta: 01554888-7, Saldo: R$ 891,54 1) A parte favorecida deverá comparecer, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, à agência da Caixa Econômica Federal, munida de documentos de identificação com foto, para saque do valor creditado. 2) O alvará eletrônico deverá ser sacado em até 30 (trinta) dias, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, sob pena de transferência para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO, que desde já determino. 3) Saliento que não é necessário a impressão deste expediente e nem tampouco comparecimento da parte à sede deste Juizado, bastando, para tanto, comparecer à Caixa Econômica Federal para levantamento da ordem. Comprovado o levantamento com a juntada do comprovante pela CPE, arquive-se. Cacoal/RO, 19/07/2024 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem