Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7037535-22.2018.8.22.0001.
EXEQUENTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, OAB nº DF273843 Polo Passivo: LUCIANA DOURADO ROSA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Sob o ID 135236676, a exequente pede que seja realizada a consulta ao Sistema de Movimentação Bancária (SIMBA), a fim de quebrar o sigilo bancário da parte executada e identificar movimentações financeiras que possam indicar a existência de patrimônio oculto. A exequente justifica o pedido no esgotamento de outros meios de busca de bens, como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, que restaram infrutíferos. Ocorre que, além de este Juízo não ter acesso, a utilização do sistema SIMBA representa uma medida extrema que resulta na quebra do sigilo de dados bancários e fiscais, garantia fundamental prevista no art. 5º, X e XII, da Constituição Federal. Por essa razão, sua autorização no âmbito de processos cíveis de execução é cabível apenas em situações absolutamente excepcionais, quando houver indícios robustos de fraude, ocultação de patrimônio ou abuso da personalidade jurídica, não bastando o mero insucesso na localização de bens penhoráveis por outros meios. No caso em tela, a parte exequente não apresentou elementos concretos que demonstrem a ocorrência de tais ilícitos, limitando-se a alegar o esgotamento das diligências ordinárias. A simples ausência de bens em nome da parte executada não constitui, por si só, justificativa para a adoção de medida tão invasiva (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08059249620258220000, Data de Julgamento: 20/08/2025, Gabinete Des. Kiyochi Mori). Dessa forma,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO DO indefiro o pedido de consulta via Sistema de Movimentação Bancária (SIMBA). Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique meios eficazes para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Porto Velho, 23 de junho de 2026 Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito