Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: ELIO RODRIGUES, RUA MACEIÓ 2290, - DE 2290/2291 A 2483/2484 SETOR 03 - 76870-430 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCIO JULIANO BORGES COSTA, OAB nº RO2347 Parte
requerida: ADAO HERNANI PEREIRA COSTA, RUA RIO NEGRO 2.726, - LADO PAR JARDIM JORGE TEIXEIRA - 76876-531 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA, OAB nº RO10196, ALAMEDA PIQUIA 1923, - DE 1760/1761 AO FIM SETOR 01 - 76870-082 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, GUSTAVO HENRIQUE MACHADO MENDES, OAB nº RO4636,, - ATÉ 4366 - LADO PAR - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DECISÃO Intimada a impulsionar o feito a exequente quedou-se inerte.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível VARA CÍVEL Processo n.: 7019565-98.2021.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória Valor da causa: R$ 247.365,80 (duzentos e quarenta e sete mil, trezentos e sessenta e cinco reais e oitenta centavos) Parte
Ante o exposto, suspendo o andamento do feito, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º c/c o art. 513, ambos do CPC. Fica a parte exequente desde já intimada de que o decurso do prazo de suspensão ocorrerá em arquivo, iniciando-se, após o decurso do prazo para suspensão, o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), salvo se for requerido o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC). Aguarde-se em arquivo. SERVE DE INTIMAÇÃO. Ariquemes sexta-feira, 3 de maio de 2024 às 16:00. Alex Balmant Juiz de Direito