Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 4ª Vara Cível AVENIDA LUIZ MAZIERO, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7009697-36.2016.8.22.0014.
AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
REU: E S DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME e outros (3) Advogado do(a)
REU: CEZAR BENEDITO VOLPI - RO533 INTIMAÇÃO AUTOR - PROSSEGUIMENTO DO FEITO Fica a parte AUTORA intimada para se manifestar em termos de prosseguimento do feito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
29/04/2026, 00:31
Documento (Certidão)
28/04/2026, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 09:57
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 09:09
Documento (Certidão)
19/02/2026, 09:06
Expedição de documento (Ofício)
03/02/2026, 09:39
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 4ª Vara Cível AVENIDA LUIZ MAZIERO, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7009697-36.2016.8.22.0014.
AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
REU: E S DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME e outros (3) Advogado do(a)
REU: CEZAR BENEDITO VOLPI - RO533 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 4ª Vara Cível AVENIDA LUIZ MAZIERO, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7009697-36.2016.8.22.0014.
AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
REU: E S DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME e outros (3) Advogado do(a)
REU: CEZAR BENEDITO VOLPI - RO533 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 10:01
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:17
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:15
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:15
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 14:36
Publicação
17/10/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL, RUA NELSON TREMEA 179 CENTRO, - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553
REU: EDSON SOUZA DE OLIVEIRA, RUA 703 415 BODANESE, - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, E S DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME, RUA JÚLIO DE CASTILHO 208, - ATÉ 293/294 CENTRO - 76801-078 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ITACIR SOUZA DE OLIVEIRA, RUA JÚLIO DE CASTILHO 208, - ATÉ 293/294 CENTRO - 76801-078 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ANDREIA GLOMBA, RUA TEREZINHA 657 SÃO JOSÉ - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
REU: CEZAR BENEDITO VOLPI, OAB nº RO533 DESPACHO O exequente formulou pedido visando à penhora de parte dos rendimentos do executado EDSON SOUZA DE OLIVEIRA, bem como das cotas de participação societária de empresa da qual é sócio. O pedido de penhora sobre salário merece acolhimento. O TJRO possui reiteradas jurisprudências admitindo a penhora de percentual de salário do devedor desde que limitada a percentual condizente com sua capacidade econômica, e desde que em valor proporcional, que não afete a dignidade da pessoa humana, bem como visando a eficácia da tutela jurisdicional, o que permite ser relativizado o disposto no art. 649, IV do CPC, verbis: TJRO: Agravo de Instrumento. Impenhorabilidade de verba salarial. Mitigação. Penhora de parte do salário. Ausência de prejuízo da dignidade do devedor. Possibilidade. Recurso provido. 1 - Não obstante o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabeleça a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, dentre outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, tal vedação não é absoluta, sendo possível, excepcionalmente, consoante o recente entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a flexibilização da citada regra, quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família e auxilia na satisfação do crédito perseguido pelo exequente. 2 - O entendimento jurisprudencial recente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo: “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família”. 3 - Recurso provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801479-11.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 20/01/2021 Além disso, o Superior Tribunal de Justiça também tem admitido a penhora de salário do devedor, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS RESIDENCIAIS. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º). AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. [...]4. Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, novo exame do recurso, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1336881/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/04/2019). g.n. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7009697-36.2016.8.22.0014 Classe: Cumprimento de sentença defiro o pedido e determino a penhora no percentual de 15% do benefício previdenciário recebido pela parte executada EDSON SOUZA DE OLIVEIRA, devendo ser oficiado ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS para que efetue o desconto e o respectivo depósito em conta judicial dos valores, a iniciar-se no pagamento na folha subsequente a intimação, até integral pagamento do débito, no importe de R$ 2.484.812,18, devendo comunicar este Juízo sobre o cumprimento da penhora no prazo de 05 (cinco) dias. Diversamente, o pedido de penhora das cotas da empresa da qual o executado é sócio não comporta deferimento. Verifica-se dos autos a informação de que a referida pessoa jurídica encontra-se inativa (id. 111154140), sem exercício de atividade econômica e sem bens em nome da sociedade, o que demonstra a inexistência de liquidez ou valor econômico das cotas sociais. A penhora de cotas somente se justifica quando houver perspectiva de conversão em valores que possam satisfazer a execução, conforme o disposto no artigo 861 do CPC. Sendo a empresa extinta ou inoperante, a medida mostra-se inócua e desprovida de utilidade prática, além de não contribuir para a satisfação do crédito. Dessa forma, indefiro o pedido de penhora das cotas empresariais, por ausência de proveito econômico e utilidade da medida. Quanto ao ofício de ID. 127711832, comunique-se que já procedida a retirada da restrição no sistema Renajud do veículo placa NDN7227, conforme despacho de id. 120700017 e encaminhe cópia de comprovante de exclusão da restrição. Vilhena, quinta-feira, 16 de outubro de 2025. Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 11:04
Mero expediente
16/10/2025, 11:03
Documento (Certidão)
16/10/2025, 09:11
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 11:40
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 13:52
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:39
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:38
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:34
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:33
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 02:19
Publicação
25/08/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553
REU: EDSON SOUZA DE OLIVEIRA, E S DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME, ITACIR SOUZA DE OLIVEIRA, ANDREIA GLOMBA ADVOGADO DOS
REU: CEZAR BENEDITO VOLPI, OAB nº RO533 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7009697-36.2016.8.22.0014 Classe: Cumprimento de sentença Defiro o pedido da parte credora, autorizando a quebra do sigilo fiscal por meio do sistema INFOJUD. Todavia, a resposta constatou a inexistência de declarações do imposto de renda entregues pela parte executada, conforme extratos anexos. Esclareço que não foi realizado busca no sistema INFOJUD em nome do executado ITACIR SOUZA DE OLIVIERA pois consta nos autos a informação que o executado é falecido (id 117599211). Assim, INTIME-SE o credor a impulsionar o feito em 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Vilhena, sexta-feira, 22 de agosto de 2025. CHRISTIAN CARLA DE ALMEIDA FREITAS Juíza de Direito
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 11:27
Outras Decisões
22/08/2025, 11:27
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 08:55
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7009697-36.2016.8.22.0014.
AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
REU: E S DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME e outros (3) Advogado do(a)
REU: CEZAR BENEDITO VOLPI - RO533 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 12:37
Decurso de Prazo
05/07/2025, 01:58
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 12:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:09
Publicação
17/06/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena
DESPACHO
Processo: 7009697-36.2016.8.22.0014.
AUTOR: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553
REU: EDSON SOUZA DE OLIVEIRA, E S DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME, ITACIR SOUZA DE OLIVEIRA, ANDREIA GLOMBA ADVOGADO DOS
REU: CEZAR BENEDITO VOLPI, OAB nº RO533 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Contratos Bancários Defiro o pedido de bloqueio de valores, na modalidade denominada ‘’Teimosinha’’, via sistema Sisbajud, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Determinei a indisponibilidade de ativos financeiros, em nome da parte executada, do valor indicado na execução. A diligência restou infrutífera, conforme recibo anexo. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens de propriedade do executado, requeira o que de direito para satisfação da dívida, ou manifeste-se sobre eventual suspensão do feito, nos termos do artigo 921, III, do CPC. Vilhena- RO, segunda-feira, 16 de junho de 2025. Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena
DESPACHO
Processo: 7009697-36.2016.8.22.0014.
AUTOR: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553
REU: EDSON SOUZA DE OLIVEIRA, E S DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME, ITACIR SOUZA DE OLIVEIRA, ANDREIA GLOMBA ADVOGADO DOS
REU: CEZAR BENEDITO VOLPI, OAB nº RO533 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Contratos Bancários Defiro o pedido de bloqueio de valores, na modalidade denominada ‘’Teimosinha’’, via sistema Sisbajud, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Determinei a indisponibilidade de ativos financeiros, em nome da parte executada, do valor indicado na execução. A diligência restou infrutífera, conforme recibo anexo. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens de propriedade do executado, requeira o que de direito para satisfação da dívida, ou manifeste-se sobre eventual suspensão do feito, nos termos do artigo 921, III, do CPC. Vilhena- RO, segunda-feira, 16 de junho de 2025. Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 11:24
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 05:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/06/2025, 05:09
Documento (Certidão)
29/05/2025, 12:21
Por decisão judicial
14/05/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 10:12
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 12:48
Decurso de Prazo
24/04/2025, 01:52
Decurso de Prazo
24/04/2025, 01:49
Decurso de Prazo
24/04/2025, 01:48
Decurso de Prazo
24/04/2025, 01:18
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 16:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:46
Publicação
10/04/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553
REU: EDSON SOUZA DE OLIVEIRA, E S DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME, ITACIR SOUZA DE OLIVEIRA, ANDREIA GLOMBA ADVOGADO DOS
REU: CEZAR BENEDITO VOLPI, OAB nº RO533 DESPACHO Considerando a diligência pretendida deve a parte exequente recolher as custas referentes ao art. 17 a 19 da Lei Estadual n. 3.896/16, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do requerimento. Alerto a parte que para cada diligência há de ser recolhida a respectiva custa. Consigno que no mesmo prazo deverá apresentar demonstrativo do débito devidamente atualizado, bem como indicar o CPF/CNPJ do qual pretende a diligência. Deverá ainda o exequente manifestar sobre o ofício de Id 119048059.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7009697-36.2016.8.22.0014 Intime-se. Vilhena quarta-feira, 9 de abril de 2025 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 13:10
Outras Decisões
09/04/2025, 13:09
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 13:44
Documento (Certidão)
02/04/2025, 11:52
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 02:17
Publicação
18/03/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7009697-36.2016.8.22.0014.
AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
REU: E S DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME e outros (3) Advogado do(a)
REU: CEZAR BENEDITO VOLPI - RO533 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada para, prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca das pesquisas e para requerer o que entender de direito, sem extração de cópias, garantindo-se o sigilo dos dados.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553
REU: EDSON SOUZA DE OLIVEIRA, E S DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME, ITACIR SOUZA DE OLIVEIRA, ANDREIA GLOMBA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível email: [email protected] 7009697-36.2016.8.22.0014 Contratos Bancários INDEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens da forma como requerida. O CNIB (indisponibilidade.org) deverá ser utilizado observando os casos em que há expressa previsão legal da medida de indisponibilidade de bens (lei de improbidade administrativa, cautelar fiscal, planos de saúde, recuperação judicial, etc) como meio de viabilizar e agilizar a execução da ordem, e não de forma genérica, com supedâneo no art. 139, IV e art. 798 do CPC (poder geral de cautela do juiz). Ademais, não se mostra razoável proceder o bloqueio indiscriminado de bens do executado. Cumpre esclarecer também que, a mesma finalidade se aplica à penhora online, ofício online, todos operados pela (SREI), cujas informações e dados deverão ser adquiridos pelas partes interessadas diretamente no site (www.registradores.org.br), informadas ao magistrado, que, para facilitar o trâmite e dar celeridade ao registro das medidas constritivas utilizar-se-á dos respectivos sistemas para informar a ordem aos cartórios de registros de imóveis, que dentro de suas atribuições e, resguardados todos os procedimentos legais, efetuarão a averbação/anotação na matrícula do imóvel. Destaca-se ainda que, o Sistema SREI, operador do CNIB-cadastro nacional de indisponibilidade de bens /indisponibilidade.org, penhora on line, oportuniza pesquisa de bens imóveis às partes, mediante ao pagamento de custas, devendo o judiciário diligenciar neste sentido, apenas nos casos em que as partes sejam beneficiárias da gratuidade processual, nos termos do art. 1.130, § 2º do Provimento n. 0011/2016-CG. Deferi e procedi a inclusão do nome dos executados, E S DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME, EDSON SOUZA DE OLIVEIRA e ANDREIA GLOMBA, no sistema SERASAJUD, conforme detalhamento anexo. Advirto, porém, que a manutenção do nome do executado no sistema perdurará por até 5 (cinco) anos e que pode ser retirado mediante o pagamento ou proposta de parcelamento aceito pelo Exequente, sendo que, nestes casos, a responsabilidade em informar a este Juízo é da parte exequente, sob pena de responsabilidade civil. Deferi e realizei a consulta ao INSS, através do Sistema PREVJUD, visando obter informações acerca da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício em nome dos executados, procedi a consulta nos termos requeridos pelo exequente, que conservar-se-á em sigilo para acesso/conhecimento das partes, sendo vedada a extração de cópias. À CPE, fica autorizada a retirada do sigilo das peças em anexo para as partes. Com a liberação dos acessos, INTIME-SE a parte exequente para, prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca das pesquisas e para requerer o que entender de direito, sem extração de cópias, garantindo-se o sigilo dos dados. Vilhena quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 17:39
Decurso de Prazo
07/03/2025, 03:57
Decurso de Prazo
01/03/2025, 01:54
Decurso de Prazo
01/03/2025, 01:46
Decurso de Prazo
01/03/2025, 01:33
Decurso de Prazo
01/03/2025, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 13:46
Outras Decisões
27/02/2025, 13:46
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 10:20
Decurso de Prazo
19/02/2025, 12:54
Decurso de Prazo
19/02/2025, 12:51
Decurso de Prazo
19/02/2025, 12:03
Decurso de Prazo
19/02/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 08:22
Decurso de Prazo
11/02/2025, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 00:54
Publicação
07/02/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7009697-36.2016.8.22.0014.
AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
REU: E S DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME e outros (3) Advogado do(a)
REU: CEZAR BENEDITO VOLPI - RO533 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 12:14
Decurso de Prazo
05/02/2025, 02:25
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:12
Decurso de Prazo
05/02/2025, 00:33
Decurso de Prazo
05/02/2025, 00:30
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 10:44
Decurso de Prazo
17/12/2024, 05:38
Decurso de Prazo
17/12/2024, 05:21
Decurso de Prazo
17/12/2024, 04:29
Decurso de Prazo
17/12/2024, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:25
Publicação
12/12/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553
REU: EDSON SOUZA DE OLIVEIRA, E S DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME, ITACIR SOUZA DE OLIVEIRA, ANDREIA GLOMBA ADVOGADO DOS
REU: CEZAR BENEDITO VOLPI, OAB nº RO533 DESPACHO Concedo o prazo de quinze dias para manifestação do exequente. Vilhena quarta-feira, 11 de dezembro de 2024 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível email: [email protected] 7009697-36.2016.8.22.0014 Contratos Bancários
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 13:24
Outras Decisões
11/12/2024, 13:24
Conclusão (para despacho)
09/12/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:03
Publicação
29/11/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO BRASIL, CNPJ nº 00000000000191, RUA NELSON TREMEA 179 CENTRO, - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA
REU: EDSON SOUZA DE OLIVEIRA, E S DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME, ITACIR SOUZA DE OLIVEIRA, ANDREIA GLOMBA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7009697-36.2016.8.22.0014 Contratos Bancários Intime-se o exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão consoante disposto no art. 921, §1º do CPC. Vilhena, quinta-feira, 28 de novembro de 2024 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 13:14
Outras Decisões
28/11/2024, 13:13
Conclusão (para despacho)
27/11/2024, 11:57
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7009697-36.2016.8.22.0014.
AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
REU: E S DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME e outros (3) Advogado do(a)
REU: CEZAR BENEDITO VOLPI - RO533 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 07:55
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7009697-36.2016.8.22.0014.
AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553 Polo Passivo: EDSON SOUZA DE OLIVEIRA, E S DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME, ITACIR SOUZA DE OLIVEIRA, ANDREIA GLOMBA ADVOGADO DOS
REU: CEZAR BENEDITO VOLPI, OAB nº RO533 DESPACHO Em que pese a possibilidade do juiz utilizar-se de meios de coerção para pagamento do débito, nos termos do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, tal medida deve guardar correlação com o pedido principal dos autos. O presente feito é cumprimento de sentença, e em nada guarda correlação com o pedido de suspensão da carteira de habilitação do executado, suspensão de cartão de crédito e bloqueio dos serviços telefônicos. Assim, a concessão do pedido, na forma posta, ou seja, por dívida não paga, fere o princípio da proporcionalidade, menor onerosidade e razoabilidade, razão pela qual
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO indefiro os pedidos. Requeira a parte autora o que de direito, no prazo de dez dias. Vilhena, 22 de outubro de 2024 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 08:04
Outras Decisões
22/10/2024, 08:04
Conclusão (para despacho)
21/10/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7009697-36.2016.8.22.0014.
AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
REU: E S DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME e outros (3) Advogado do(a)
REU: CEZAR BENEDITO VOLPI - RO533 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO PARCIAL Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira a complementação do mandado cumprido parcialmente ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 13:28
Mandado
16/09/2024, 07:03
Mandado
15/08/2024, 07:40
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 13:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 00:25
Publicação
07/08/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7009697-36.2016.8.22.0014.
AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
REU: E S DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME e outros (3) Advogado do(a)
REU: CEZAR BENEDITO VOLPI - RO533 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 09:42
Mandado
30/07/2024, 21:17
Mandado
29/07/2024, 07:20
Mandado
29/07/2024, 07:20
Expedição de documento (Mandado)
26/07/2024, 17:40
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:51
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:51
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:50
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:49
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:44
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:46
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:45
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:37
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2024, 01:00
Publicação
15/07/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553
REU: EDSON SOUZA DE OLIVEIRA, E S DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME, ITACIR SOUZA DE OLIVEIRA, ANDREIA GLOMBA ADVOGADO DOS
REU: CEZAR BENEDITO VOLPI, OAB nº RO533 Endereço: Rua 703,n. 415, sala 1, bairro Bodanese, Vilhena-RO. DESPACHO Considerando que as demais tentativas de localização de bens restaram infrutíferas,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível email: [email protected] 7009697-36.2016.8.22.0014 Contratos Bancários DEFIRO parcialmente o pedido de penhora de parte do faturamento da empresa executada, até satisfação do crédito pleiteado na presente execução.(1.343.159,75) DETERMINO a penhora da importância equivalente a até 15% (quinze por cento) do faturamento bruto da empresa devedora, cujo resultado deverá ser depositado em conta a cargo deste juízo, até que se complete o valor da presente execução. Nomeio o representante da executada como depositário, o qual deverá promover o depósito judicial de 15% do faturamento mensal da empresa executada, e prestará contas mensalmente, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida, nos termos do art. 866, § 2º, do CPC. Caso a diligência reste infrutífera em relação a penhora de faturamento, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder a descrição dos bens que guarnecem a sede da empresa. Intime-se o executado. Serve como Mandado de Penhora/Intimação. Vilhena sexta-feira, 12 de julho de 2024 Liliane Pegoraro Bilharva Juíza de Direito
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 10:38
Outras Decisões
12/07/2024, 10:38
Conclusão (para despacho)
12/07/2024, 07:59
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 00:42
Publicação
28/06/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553
REU: EDSON SOUZA DE OLIVEIRA, E S DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME, ITACIR SOUZA DE OLIVEIRA, ANDREIA GLOMBA ADVOGADO DOS
REU: CEZAR BENEDITO VOLPI, OAB nº RO533 DESPACHO O exequente requereu a penhora do faturamento da empresa executada. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível email: [email protected] 7009697-36.2016.8.22.0014 Contratos Bancários intime-se o exequente para apresentar o endereço atualizado da executada para cumprimento da diligência. Prazo de dez dias. Vilhena quinta-feira, 27 de junho de 2024 CHRISTIAN CARLA DE ALMEIDA FREITAS Juíza de Direito
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553
REU: EDSON SOUZA DE OLIVEIRA, E S DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME, ITACIR SOUZA DE OLIVEIRA, ANDREIA GLOMBA ADVOGADO DOS
REU: CEZAR BENEDITO VOLPI, OAB nº RO533 DESPACHO O exequente requereu a penhora do faturamento da empresa executada. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível email: [email protected] 7009697-36.2016.8.22.0014 Contratos Bancários intime-se o exequente para apresentar o endereço atualizado da executada para cumprimento da diligência. Prazo de dez dias. Vilhena quinta-feira, 27 de junho de 2024 CHRISTIAN CARLA DE ALMEIDA FREITAS Juíza de Direito
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553
REU: EDSON SOUZA DE OLIVEIRA, E S DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME, ITACIR SOUZA DE OLIVEIRA, ANDREIA GLOMBA ADVOGADO DOS
REU: CEZAR BENEDITO VOLPI, OAB nº RO533 DESPACHO O exequente requereu a penhora do faturamento da empresa executada. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível email: [email protected] 7009697-36.2016.8.22.0014 Contratos Bancários intime-se o exequente para apresentar o endereço atualizado da executada para cumprimento da diligência. Prazo de dez dias. Vilhena quinta-feira, 27 de junho de 2024 CHRISTIAN CARLA DE ALMEIDA FREITAS Juíza de Direito
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 10:09
Outras Decisões
27/06/2024, 10:09
Decurso de Prazo
21/03/2024, 00:37
Decurso de Prazo
21/03/2024, 00:31
Decurso de Prazo
21/03/2024, 00:28
Decurso de Prazo
21/03/2024, 00:27
Conclusão (para despacho)
14/03/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 12:09
Publicação
05/03/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553
REU: EDSON SOUZA DE OLIVEIRA, E S DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME, ITACIR SOUZA DE OLIVEIRA, ANDREIA GLOMBA ADVOGADO DOS
REU: CEZAR BENEDITO VOLPI, OAB nº RO533 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível email: [email protected] 7009697-36.2016.8.22.0014 Contratos Bancários Indefiro por ora a penhora dos veículos indicados, tendo em vista que os veículos possuem alienação fiduciária, conforme mencionado no despacho anteriror, bem como possuem restrição de transferência no TRF 1º Região. Assim, para realização de penhora, o exequente deverá comprovar a baixa da restrição de alienação fiduciária. Intime-se o exequente para requerer o que de direito, no prazo de dez dias. Vilhena segunda-feira, 4 de março de 2024 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 14:12
Outras Decisões
04/03/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 07:45
Conclusão (para despacho)
23/02/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 10:52
Decurso de Prazo
09/02/2024, 00:44
Decurso de Prazo
09/02/2024, 00:44
Decurso de Prazo
09/02/2024, 00:38
Decurso de Prazo
09/02/2024, 00:38
Decurso de Prazo
09/02/2024, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2024, 03:33
Publicação
05/02/2024, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7009697-36.2016.8.22.0014.
AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
REU: E S DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME e outros (3) Advogado do(a)
REU: CEZAR BENEDITO VOLPI - RO533 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da pesquisa, sem extração de cópias, garantindo-se o sigilo dos dados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 00:48
Publicação
31/01/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553
REU: EDSON SOUZA DE OLIVEIRA, E S DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME, ITACIR SOUZA DE OLIVEIRA, ANDREIA GLOMBA ADVOGADO DOS
REU: CEZAR BENEDITO VOLPI, OAB nº RO533 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7009697-36.2016.8.22.0014 Contratos Bancários INDEFIRO o pedido de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), porque as pesquisas pretendidas não demonstrarão a existência de crédito para satisfação da dívida. O sistema de CCS registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento (conta-corrente, poupança e investimentos), informando, a data do início e a data do fim do relacionamento com a instituição, sem, contudo, informar valores, movimentação financeiras ou saldos de contas e aplicações, ou seja,
trata-se de cadastro meramente informativo. Ademais, o SISBAJUD já elenca as instituições com as quais o executado possui relacionamento financeiro. INDEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens da forma como requerida. O CNIB (indisponibilidade.org) deverá ser utilizado observando os casos em que há expressa previsão legal da medida de indisponibilidade de bens (lei de improbidade administrativa, cautelar fiscal, planos de saúde, recuperação judicial, etc) como meio de viabilizar e agilizar a execução da ordem, e não de forma genérica, com supedâneo no art. 139, IV e art. 798 do CPC (poder geral de cautela do juiz). Ademais, não se mostra razoável proceder o bloqueio indiscriminado de bens do executado. Cumpre esclarecer também que, a mesma finalidade se aplica à penhora online, ofício online, todos operados pela (SREI), cujas informações e dados deverão ser adquiridos pelas partes interessadas diretamente no site (www.registradores.org.br), informadas ao magistrado, que, para facilitar o trâmite e dar celeridade ao registro das medidas constritivas utilizar-se-á dos respectivos sistemas para informar a ordem aos cartórios de registros de imóveis, que dentro de suas atribuições e, resguardados todos os procedimentos legais, efetuarão a averbação/anotação na matrícula do imóvel. Destaca-se ainda que, o Sistema SREI, operador do CNIB-cadastro nacional de indisponibilidade de bens /indisponibilidade.org, penhora on line, oportuniza pesquisa de bens imóveis às partes, mediante ao pagamento de custas, devendo o judiciário diligenciar neste sentido, apenas nos casos em que as partes sejam beneficiárias da gratuidade processual, nos termos do art. 1.130, § 2º do Provimento n. 0011/2016-CG. INDEFIRO o pedido de pesquisa na Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, pois a diligência poderá ser realizada pela própria parte, mediante cadastro no sítio eletrônico (https://censec.org.br/ e http://censec.org.br/cadastro/certidaoOnline/). Quanto aos demais pedidos, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, DEFIRO. Em consulta ao Sistema RENAJUD, não constam veículos em nome dos executados Itacir Souza de Oliveira e Andreia Glomba, conforme anexos. Em relação ao executado Edson Souza de Oliveira consta um veículo em seu nome, porém este já consta restrição nesse processo, conforme comprovante em anexo. Em nome do executado E S de Oliveira & Cia Ltda, restou frutífero, procedi restrição de licenciamento, conforme extrato anexo. Deve a parte exequente observar que os veículos possuem restrição de alienação fiduciária e que somente será possível a penhora com a comprovação da quitação do financiamento. Neste sentido já decidiu o Tribunal de Justiça de Rondônia: "Ementa. Embargos de terceiro. Alienação fiduciária. Penhora. Impossibilidade. O bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora em processo de execução movido por terceiros em detrimento do devedor fiduciário, já que ele não integra o patrimônio deste, mas, sim, do credor fiduciante". (Apelação Cível, N. 10001420080016027, Rel. Des. Moreira Chagas, J. 11/11/2008). Defiro a quebra do sigilo fiscal, que conservar-se-á em sigilo para acesso/conhecimento das partes, sendo vedada a extração de cópias. Fica autorizada a retirada do sigilo para a parte autora. Com a liberação do acesso, INTIME-SE a parte exequente para, prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da pesquisa, sem extração de cópias, garantindo-se o sigilo dos dados. INTIME-SE a parte autora apresentar demonstrativo do débito devidamente atualizado, para a realização da inscrição no sistema SERASAJUD, no prazo de 10 dias. Intime-se. Vilhena, terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 10:16
Outras Decisões
30/01/2024, 10:16
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 17:51
Decurso de Prazo
08/11/2023, 04:00
Publicação
07/11/2023, 04:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7009697-36.2016.8.22.0014.
AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
REU: E S DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME e outros (3) Advogado do(a)
REU: CEZAR BENEDITO VOLPI - RO533 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 12:18
Decurso de Prazo
31/10/2023, 12:09
Decurso de Prazo
31/10/2023, 11:53
Decurso de Prazo
31/10/2023, 11:30
Decurso de Prazo
31/10/2023, 11:12
Decurso de Prazo
31/10/2023, 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 00:00
Publicação
26/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7009697-36.2016.8.22.0014.
AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
REU: E S DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME e outros (3) Advogado do(a)
REU: CEZAR BENEDITO VOLPI - RO533 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 07:26
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 18:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 01:39
Publicação
06/10/2023, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena
DESPACHO
Processo: 7009697-36.2016.8.22.0014.
AUTOR: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553
REU: EDSON SOUZA DE OLIVEIRA, E S DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME, ITACIR SOUZA DE OLIVEIRA, ANDREIA GLOMBA ADVOGADO DOS
REU: CEZAR BENEDITO VOLPI, OAB nº RO533 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Contratos Bancários Defiro o pedido de bloqueio de valores, na modalidade denominada ‘’Teimosinha’’, via sistema Sisbajud, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Determinei a indisponibilidade de ativos financeiros, em nome da parte executada, do valor indicado na execução. A diligência restou infrutífera, conforme recibo(s) anexo(s). Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens de propriedade do executado, requeira o que de direito para satisfação da dívida, ou manifeste-se sobre eventual suspensão do feito, nos termos do artigo 921, III, do CPC. Em não havendo manifestação da parte exequente, intime-a pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento do feito, sob pena de extinção por abandono. Vilhena- RO, quinta-feira, 5 de outubro de 2023. Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 12:42
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 09:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/10/2023, 09:57
Por decisão judicial
04/09/2023, 11:05
Por decisão judicial
04/09/2023, 11:05
Conclusão (para decisão)
31/08/2023, 09:57
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 18:09
Publicação
22/08/2023, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7009697-36.2016.8.22.0014.
AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
REU: E S DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME e outros (3) Advogado do(a)
REU: CEZAR BENEDITO VOLPI - RO533 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 15:36
Decurso de Prazo
15/08/2023, 20:42
Decurso de Prazo
15/08/2023, 20:34
Decurso de Prazo
15/08/2023, 20:34
Decurso de Prazo
15/08/2023, 20:31
Decurso de Prazo
15/08/2023, 20:27
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 11:27
Publicação
27/07/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena
DESPACHO
Processo: 7009697-36.2016.8.22.0014.
AUTOR: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553
REU: EDSON SOUZA DE OLIVEIRA, E S DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME, ITACIR SOUZA DE OLIVEIRA, ANDREIA GLOMBA ADVOGADO DOS
REU: CEZAR BENEDITO VOLPI, OAB nº RO533A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Contratos Bancários Defiro o pedido de bloqueio de valores, na modalidade denominada ‘’Teimosinha’’, via sistema Sisbajud, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Determinei a indisponibilidade de ativos financeiros, em nome da parte executada, do valor indicado na execução. A diligência restou infrutífera, conforme recibo(s) anexo(s). Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens de propriedade do executado, requeira o que de direito para satisfação da dívida, ou manifeste-se sobre eventual suspensão do feito, nos termos do artigo 921, III, do CPC. Em não havendo manifestação da parte exequente, intime-a pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento do feito, sob pena de extinção por abandono. Vilhena- RO, terça-feira, 25 de julho de 2023. Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 14:00
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 11:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/07/2023, 11:28
Decurso de Prazo
14/07/2023, 13:40
Decurso de Prazo
04/07/2023, 17:20
Decurso de Prazo
04/07/2023, 17:20
Decurso de Prazo
01/07/2023, 01:11
Decurso de Prazo
01/07/2023, 01:11
Decurso de Prazo
01/07/2023, 01:11
Decurso de Prazo
01/07/2023, 01:10
Decurso de Prazo
01/07/2023, 01:05
Decurso de Prazo
01/07/2023, 01:05
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:56
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:56
Por decisão judicial
19/06/2023, 10:03
Conclusão (para decisão)
05/06/2023, 07:30
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 10:46
Publicação
16/05/2023, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553
REU: EDSON SOUZA DE OLIVEIRA, E S DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME, ITACIR SOUZA DE OLIVEIRA, ANDREIA GLOMBA ADVOGADO DOS
REU: CEZAR BENEDITO VOLPI, OAB nº RO533A DESPACHO Concedo o prazo de trinta dias para manifestação do exequente. Decorrido o prazo sem manifestação,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível email: [email protected] 7009697-36.2016.8.22.0014 Contratos Bancários intime-se pessoalmente para impulsionar o feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Vilhena segunda-feira, 15 de maio de 2023 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
16/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 11:18
Outras Decisões
15/05/2023, 11:18
Conclusão (para despacho)
15/05/2023, 09:52
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 17:55
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 17:53
Publicação
05/05/2023, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2023, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7009697-36.2016.8.22.0014.
AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
AUTOR: BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A
REU: E S DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME e outros (3) Advogado do(a)
REU: CEZAR BENEDITO VOLPI - RO0000533A Advogado do(a)
REU: CEZAR BENEDITO VOLPI - RO0000533A Advogado do(a)
REU: CEZAR BENEDITO VOLPI - RO0000533A Advogado do(a)
REU: CEZAR BENEDITO VOLPI - RO0000533A INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 11:14
Decurso de Prazo
29/03/2023, 00:20
Decurso de Prazo
29/03/2023, 00:19
Decurso de Prazo
29/03/2023, 00:19
Decurso de Prazo
29/03/2023, 00:18
Decurso de Prazo
29/03/2023, 00:18
Decurso de Prazo
29/03/2023, 00:17
Decurso de Prazo
29/03/2023, 00:16
Decurso de Prazo
29/03/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 08:36
Publicação
13/03/2023, 04:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2023, 04:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 12:29
Outras Decisões
10/03/2023, 12:29
Conclusão (para despacho)
10/03/2023, 12:16
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:12
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 09:45
Publicação
27/02/2023, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2023, 01:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 09:58
Decurso de Prazo
31/01/2023, 02:10
Decurso de Prazo
31/01/2023, 02:10
Decurso de Prazo
31/01/2023, 02:09
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:53
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:48
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:40
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:40
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:39
Publicação
16/12/2022, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2022, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 14:58
Outras Decisões
14/12/2022, 14:58
Conclusão (para despacho)
30/11/2022, 11:47
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:17
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:16
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:15
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:14
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:14
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:12
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 11:13
Publicação
03/11/2022, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2022, 04:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2022, 13:24
Outras Decisões
01/11/2022, 13:24
Conclusão (para despacho)
01/11/2022, 13:12
Decurso de Prazo
13/10/2022, 10:47
Decurso de Prazo
11/10/2022, 13:48
Decurso de Prazo
10/10/2022, 07:49
Decurso de Prazo
10/10/2022, 07:47
Decurso de Prazo
07/10/2022, 16:36
Decurso de Prazo
07/10/2022, 16:28
Decurso de Prazo
07/10/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 16:39
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:06
Publicação
16/08/2022, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2022, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 11:17
Outras Decisões
15/08/2022, 11:17
Conclusão (para despacho)
15/08/2022, 07:47
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 08:37
Publicação
05/08/2022, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2022, 01:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 13:44
Expedição de documento (Alvará)
03/08/2022, 14:01
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 12:06
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:30
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:29
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:29
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:27
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:27
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 15:11
Publicação
05/05/2022, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2022, 01:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 13:17
Outras Decisões
04/05/2022, 13:17
Conclusão (para despacho)
04/05/2022, 08:03
Decurso de Prazo
29/04/2022, 07:01
Decurso de Prazo
29/04/2022, 06:59
Decurso de Prazo
29/04/2022, 06:59
Decurso de Prazo
29/04/2022, 05:48
Decurso de Prazo
29/04/2022, 05:46
Decurso de Prazo
29/04/2022, 05:09
Decurso de Prazo
29/04/2022, 01:25
Decurso de Prazo
29/04/2022, 01:17
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:29
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:28
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:27
Decurso de Prazo
28/04/2022, 23:39
Decurso de Prazo
28/04/2022, 23:03
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 14:12
Publicação
19/04/2022, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2022, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 20:01
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 16:28
Conclusão (para decisão)
31/03/2022, 18:14
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 13:56
Publicação
18/03/2022, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2022, 04:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 12:18
Outras Decisões
17/03/2022, 12:18
Conclusão (para decisão)
17/03/2022, 07:42
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 16:16
Publicação
11/03/2022, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2022, 01:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 19:40
Desarquivamento
09/03/2022, 19:38
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 11:51
Provisório
31/10/2019, 12:57
Decurso de Prazo
01/10/2019, 00:30
Decurso de Prazo
01/10/2019, 00:29
Decurso de Prazo
01/10/2019, 00:23
Decurso de Prazo
01/10/2019, 00:23
Decurso de Prazo
01/10/2019, 00:22
Decurso de Prazo
01/10/2019, 00:22
Decurso de Prazo
01/10/2019, 00:22
Publicação
20/09/2019, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 10:43
Outras Decisões
19/09/2019, 10:43
Conclusão (para despacho)
18/09/2019, 12:17
Decurso de Prazo
13/09/2019, 04:15
Decurso de Prazo
13/09/2019, 03:32
Decurso de Prazo
13/09/2019, 00:07
Decurso de Prazo
13/09/2019, 00:07
Decurso de Prazo
13/09/2019, 00:07
Decurso de Prazo
13/09/2019, 00:07
Decurso de Prazo
13/09/2019, 00:06
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 16:16
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 11:15
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 10:26
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 07:46
Publicação
27/08/2019, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 08:13
Outras Decisões
26/08/2019, 08:13
Conclusão (para despacho)
13/08/2019, 12:51
Decurso de Prazo
09/08/2019, 03:23
Decurso de Prazo
09/08/2019, 03:22
Decurso de Prazo
09/08/2019, 03:21
Decurso de Prazo
09/08/2019, 03:21
Decurso de Prazo
09/08/2019, 03:20
Decurso de Prazo
09/08/2019, 03:20
Decurso de Prazo
09/08/2019, 03:20
Petição (Petição (outras))
07/08/2019, 09:07
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 11:13
Publicação
23/07/2019, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2019, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 09:16
Outras Decisões
22/07/2019, 09:16
Conclusão (para despacho)
18/07/2019, 17:17
Decurso de Prazo
13/07/2019, 00:37
Decurso de Prazo
13/07/2019, 00:37
Decurso de Prazo
13/07/2019, 00:37
Decurso de Prazo
13/07/2019, 00:37
Decurso de Prazo
13/07/2019, 00:13
Decurso de Prazo
13/07/2019, 00:13
Decurso de Prazo
13/07/2019, 00:13
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 16:17
Publicação
26/06/2019, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 08:08
Mero expediente
25/06/2019, 08:08
Conclusão (para despacho)
13/06/2019, 11:11
Decurso de Prazo
06/06/2019, 02:18
Decurso de Prazo
06/06/2019, 02:18
Decurso de Prazo
06/06/2019, 02:18
Decurso de Prazo
06/06/2019, 02:18
Decurso de Prazo
06/06/2019, 02:18
Decurso de Prazo
06/06/2019, 02:18
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 08:58
Publicação
20/05/2019, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2019, 03:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 07:02
Mero expediente
17/05/2019, 07:02
Conclusão (para despacho)
01/04/2019, 07:39
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 13:00
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 13:00
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 13:06
Publicação
14/03/2019, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2019, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 17:16
Mero expediente
12/03/2019, 17:16
Conclusão (para despacho)
12/03/2019, 12:38
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 10:24
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 10:24
Publicação
03/03/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2019, 11:17
Recebimento
27/02/2019, 11:12
Petição (Petição (outras))
06/02/2019, 10:40
Remessa
28/02/2018, 17:37
Petição (Petição (outras))
08/02/2018, 16:35
Decurso de Prazo
27/01/2018, 04:58
Decurso de Prazo
27/01/2018, 04:57
Decurso de Prazo
27/01/2018, 03:08
Decurso de Prazo
26/01/2018, 03:04
Decurso de Prazo
21/12/2017, 04:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2017, 09:41
Mero expediente
14/12/2017, 17:39
Conclusão (para despacho)
13/12/2017, 11:51
Petição (Petição (outras))
13/12/2017, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2017, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2017, 17:36
Abandono da causa
11/11/2017, 12:28
Conclusão (para despacho)
10/11/2017, 17:06
Documento (Certidão)
10/11/2017, 17:03
Decurso de Prazo
10/11/2017, 04:05
Decurso de Prazo
08/11/2017, 03:58
Decurso de Prazo
08/11/2017, 03:58
Decurso de Prazo
08/11/2017, 03:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2017, 08:58
Mero expediente
24/10/2017, 11:26
Conclusão (para despacho)
24/10/2017, 09:26
Documento (Certidão)
24/10/2017, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2017, 09:18
Documento (Certidão)
10/10/2017, 09:07
Documento (Certidão)
17/08/2017, 12:17
Decurso de Prazo
15/08/2017, 05:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2017, 09:47
Documento (Certidão)
02/08/2017, 09:43
Decurso de Prazo
01/08/2017, 07:27
Decurso de Prazo
01/08/2017, 07:26
Decurso de Prazo
01/08/2017, 07:25
Decurso de Prazo
01/08/2017, 07:24
Decurso de Prazo
29/07/2017, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2017, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2017, 11:14
Decurso de Prazo
13/06/2017, 15:56
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/06/2017, 07:15
Conclusão (para despacho)
05/06/2017, 17:30
Petição (Embargos de declaração)
29/05/2017, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2017, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2017, 11:14
Improcedência
10/05/2017, 12:04
Conclusão (para despacho)
05/05/2017, 15:17
Mero expediente
22/03/2017, 15:39
Conclusão (para despacho)
21/03/2017, 11:41
Conclusão (para despacho)
15/03/2017, 14:11
Documento (Certidão)
15/03/2017, 11:20
Decurso de Prazo
14/03/2017, 11:16
Petição (Petição (outras))
01/03/2017, 15:16
Decurso de Prazo
17/02/2017, 06:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2017, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2017, 11:58
Mero expediente
27/01/2017, 17:56
Conclusão (para despacho)
27/01/2017, 15:27
Petição (Petição (outras))
27/01/2017, 15:25
Documento (Outros documentos)
24/01/2017, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2017, 09:38
Petição (Petição (outras))
19/01/2017, 09:14
Documento (Certidão)
16/12/2016, 16:58
Documento (Certidão)
16/12/2016, 16:36
Documento (Certidão)
13/12/2016, 16:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))