COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB
CNPJ
Autor
FRANCISCA FIRMINO
Reu
Advogados / Representantes
GETULIO HUMBERTO BARBOSA DE SA
OAB/DF 12244·CPF·Representa: Autor
INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO
OAB/DF 15083·CPF·Representa: Autor
THIAGO DE OLIVEIRA SAMPAIO DA SILVA
OAB/DF 59419·CPF·Representa: Autor
LUIS CARLOS MORENO VIEIRA DA SILVA
OAB/DF 56066·CPF·Representa: Autor
JAIRO EMERSON DE OLIVEIRA DONATO
OAB/RO 7813·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7078949-58.2022.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial ESPÓLIO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB ADVOGADOS DO ESPÓLIO: LUIS CARLOS MORENO VIEIRA DA SILVA, OAB nº DF56066, INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO, OAB nº DF15083, GETULIO HUMBERTO BARBOSA DE SA, OAB nº DF12244, THIAGO DE OLIVEIRA SAMPAIO DA SILVA, OAB nº DF59419 ESPÓLIO: FRANCISCA FIRMINO ADVOGADO DO ESPÓLIO: JAIRO EMERSON DE OLIVEIRA DONATO, OAB nº RO7813 Valor da Causa: R$ 53.420,31 Data da distribuição: 01/11/2022 DECISÃO
Trata-se de requerimento formulado pela executada para devolução de valor descontado em sua folha de pagamento após a celebração do acordo homologado nos autos, bem como para expedição de ofício ao órgão pagador visando à cessação dos descontos decorrentes da penhora de salário. A exequente manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando que a executada não comprovou o pagamento da parcela prevista no acordo, vencida em 06/04/2026, o que caracterizaria inadimplemento apto a impedir a restituição pretendida. Assiste razão à executada. Conforme consta da ata de audiência de conciliação homologada por sentença, as partes convencionaram expressamente que seria expedido ofício ao órgão pagador da executada para encerramento dos descontos realizados em folha de pagamento e que eventual valor penhorado ou bloqueado em contracheque após a data da audiência seria devolvido à executada. O contracheque juntado aos autos demonstra a ocorrência de desconto no valor de R$ 2.209,85 após a celebração do acordo, circunstância que se amolda precisamente à hipótese prevista pelas partes no ajuste homologado. A alegação de inadimplemento superveniente da executada não afasta, por si só, o cumprimento da cláusula de restituição. Isso porque o acordo não condicionou a devolução dos valores posteriormente descontados ao integral adimplemento das demais obrigações pactuadas, não sendo possível inserir condição não prevista no negócio jurídico processual firmado pelas partes. Além disso, o desconto questionado decorreu da manutenção da ordem de desconto junto ao órgão pagador após a celebração do acordo, situação expressamente contemplada pelas partes quando pactuaram a devolução de eventuais valores que viessem a ser retidos após a audiência. Ressalte-se, ainda, que eventual inadimplemento do acordo homologado não autoriza, automaticamente, a retomada da execução originária. A sentença homologatória transitada em julgado extinguiu o processo com resolução de mérito, constituindo título executivo judicial. Assim, eventual descumprimento do acordo deverá ser perseguido pela via processual adequada, mediante requerimento de cumprimento de sentença, observando-se o procedimento previsto nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, inclusive com a prévia intimação da devedora para pagamento voluntário do débito.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de restituição formulado pela executada. Expeça-se ofício ao IBAMA, ou ao órgão atualmente responsável pela folha de pagamento da executada, solicitando a cessação dos descontos realizados em folha de pagamento em decorrência da penhora de salário vinculada a estes autos, considerando a existência de acordo homologado que previu expressamente o encerramento da referida medida constritiva. Transitada em julgado esta decisão, tornem os autos conclusos para a expedição de alvará judicial em favor da executada referente aos valores bloqueados após o acordo homologado, devendo a parte executada apresentar a exata quantia bloqueada. Intimem-se. Porto Velho, 17 de junho de 2026. Marina Murucci Monteiro Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
18/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
28/04/2026, 17:37
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 16:54
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:22
Decurso de Prazo
11/04/2026, 00:06
Publicação
09/04/2026, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 12:35
Mero expediente
08/04/2026, 12:34
Conclusão (para julgamento)
07/04/2026, 08:35
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/04/2026, 12:42
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 16:14
Publicação
17/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 11:35
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
16/03/2026, 11:35
de Conciliação (realizada; realizada; Conciliador(a))
13/03/2026, 08:59
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 18:52
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:18
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 15:53
Publicação
26/02/2026, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/02/2026, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 17:44
Documento (Certidão)
25/02/2026, 17:44
de Conciliação (designada; designada; Conciliador(a))
25/02/2026, 17:43
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 16:22
Decurso de Prazo
31/01/2026, 00:08
Decurso de Prazo
22/01/2026, 00:00
Publicação
16/12/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7078949-58.2022.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial ESPÓLIO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB ADVOGADOS DO ESPÓLIO: LUIS CARLOS MORENO VIEIRA DA SILVA, OAB nº DF56066, INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO, OAB nº DF15083, GETULIO HUMBERTO BARBOSA DE SA, OAB nº DF12244, THIAGO DE OLIVEIRA SAMPAIO DA SILVA, OAB nº DF59419 ESPÓLIO: FRANCISCA FIRMINO ADVOGADO DO ESPÓLIO: JAIRO EMERSON DE OLIVEIRA DONATO, OAB nº RO7813 Valor da Causa: R$ 53.420,31 Data da distribuição: 01/11/2022 DECISÃO
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por FRANCISCA FIRMINO em face da COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a executada que foi deferida a penhora salarial no percentual de 30% sobre seus rendimentos, mediante premissa equivocada no que tange aos rendimentos líquidos, pois não teriam sido levados em consideração todos os descontos existentes no contracheque. Requer, assim, a devolução dos valores penhorados. Juntou documentos. É o relatório. Decido. A pretensão do impugnante não merece acolhimento. Da análise dos autos, verifica-se que foi deferida a penhora de 30% (vinte por cento) dos vencimentos líquidos da parte executada, até o limite de 73.050,96 (setenta e três mil, cinquenta reais e noventa e seis centavos). A penhora deferida mostra-se equilibrado e adequado às circunstâncias do caso, inexistindo qualquer elemento concreto que evidencie prejuízo à manutenção de uma subsistência digna por parte da executada, além de meras alegações. Ressalta-se que, a despeito das alegações de existência de outros descontos no contracheque da executada, verifica-se que o documento é posterior à decisão de deferimento da penhora. Não se vislumbra, portanto, elementos que demonstrem a existência de outros descontos quando da análise da penhora salarial. A norma prevista no art. 525, §11º, do CPC, disciplina que as questões relativas à validade e adequação da penhora podem ser arguidas no prazo de 15 (quinze) dias da ciência do fato ou da intimação do ato. Observa-se-se que a penhora foi deferida em 30/08/2028, e a parte executada, embora intimada por meio de seu patrono (ID 110500972), não apresentou qualquer impugnação. Assim, INDEFIRO o pedido de restituição da verba bloqueada e, consequentemente, libero em favor da parte exequente. Não obstante, para eventual adequação do percentual de penhora, intimo a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte os contratos de empréstimo contendo informação da data da tomada dos empréstimos, sob pena de manutenção do percentual já deferido (30%). Privilegiando a princípio da conciliação, determino a designação da audiência a ser realizada pelo CEJUSC. Com a juntada dos documentos, encaminhem-se os autos ao CEJUSC. Apresente a parte exequente planilha de crédito discriminado e atualizado, visando facilitar as tratativas de acordo. Porto Velho, 10 de dezembro de 2025. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 11:12
Outras Decisões
10/12/2025, 11:12
Conclusão (para decisão)
28/10/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 11:59
Decurso de Prazo
29/07/2025, 03:06
Decurso de Prazo
29/07/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 01:53
Publicação
24/07/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7078949-58.2022.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial ESPÓLIO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB ADVOGADOS DO ESPÓLIO: LUIS CARLOS MORENO VIEIRA DA SILVA, OAB nº DF56066, INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO, OAB nº DF15083, GETULIO HUMBERTO BARBOSA DE SA, OAB nº DF12244, THIAGO DE OLIVEIRA SAMPAIO DA SILVA, OAB nº DF59419 ESPÓLIO: FRANCISCA FIRMINO ADVOGADO DO ESPÓLIO: JAIRO EMERSON DE OLIVEIRA DONATO, OAB nº RO7813 Valor da Causa: R$ 53.420,31 Data da distribuição: 01/11/2022 DECISÃO Considerando a decisão de levantamento periódico de alvará judicial (ID 119961144), suspendo o processo pelo prazo de 6 (seis) meses. Após, tornem os autos conclusos para expedição de alvará judicial. Porto Velho, 23 de julho de 2025. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 14:55
Por decisão judicial
23/07/2025, 14:55
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 10:50
Documento (Certidão)
21/07/2025, 10:34
Decurso de Prazo
23/05/2025, 04:51
Decurso de Prazo
23/05/2025, 04:51
Decurso de Prazo
23/05/2025, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 00:31
Publicação
28/04/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7078949-58.2022.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial ESPÓLIO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB ADVOGADOS DO ESPÓLIO: LUIS CARLOS MORENO VIEIRA DA SILVA, OAB nº DF56066, INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO, OAB nº DF15083, GETULIO HUMBERTO BARBOSA DE SA, OAB nº DF12244, THIAGO DE OLIVEIRA SAMPAIO DA SILVA, OAB nº DF59419 ESPÓLIO: FRANCISCA FIRMINO ADVOGADO DO ESPÓLIO: JAIRO EMERSON DE OLIVEIRA DONATO, OAB nº RO7813 Valor da Causa: R$ 53.420,31 Data da distribuição: 01/11/2022 DESPACHO Segue alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente. Atente a parte que a informação foi encaminhada eletronicamente à Caixa Econômica Federal, que promoverá a transferência para a conta bancária indicada em até sete dias. Aguardem-se os demais depósitos. Tornem os autos conclusos a cada 6 (seis) meses para expedição de alvará judicial. Porto Velho, 25 de abril de 2025. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
28/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 09:43
Expedição de alvará de levantamento
25/04/2025, 09:43
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 07:28
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 00:14
Publicação
08/04/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7078949-58.2022.8.22.0001.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ESPÓLIO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB Advogados do(a) ESPÓLIO: GETULIO HUMBERTO BARBOSA DE SA - DF12244, INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO - DF15083, LUIS CARLOS MORENO VIEIRA DA SILVA - DF56066, THIAGO DE OLIVEIRA SAMPAIO DA SILVA - DF59419 ESPÓLIO: FRANCISCA FIRMINO Advogado do(a) ESPÓLIO: JAIRO EMERSON DE OLIVEIRA DONATO - RO7813 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados.
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 11:04
Documento (Certidão)
07/04/2025, 10:46
Documento (Outros documentos)
17/01/2025, 11:30
Documento (Certidão)
13/01/2025, 12:49
Documento (Certidão)
21/11/2024, 08:01
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 16:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/11/2024, 15:23
Expedição de documento (Ofício)
09/11/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 00:25
Publicação
11/10/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7078949-58.2022.8.22.0001.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ESPÓLIO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB Advogados do(a) ESPÓLIO: GETULIO HUMBERTO BARBOSA DE SA - DF12244, INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO - DF15083, LUIS CARLOS MORENO VIEIRA DA SILVA - DF56066, THIAGO DE OLIVEIRA SAMPAIO DA SILVA - DF59419 ESPÓLIO: FRANCISCA FIRMINO Advogado do(a) ESPÓLIO: JAIRO EMERSON DE OLIVEIRA DONATO - RO7813 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016. Obs.: No mesmo prazo, deve a parte Autora informar o endereço completo do órgão de previdência da parte executada, para fins de expedição do ofício.
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 09:48
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 01:16
Publicação
02/09/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7078949-58.2022.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial ESPÓLIO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB ADVOGADOS DO ESPÓLIO: LUIS CARLOS MORENO VIEIRA DA SILVA, OAB nº DF56066, INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO, OAB nº DF15083, GETULIO HUMBERTO BARBOSA DE SA, OAB nº DF12244, THIAGO DE OLIVEIRA SAMPAIO DA SILVA, OAB nº DF59419 ESPÓLIO: FRANCISCA FIRMINO ADVOGADO DO ESPÓLIO: JAIRO EMERSON DE OLIVEIRA DONATO, OAB nº RO7813 Valor da Causa: R$ 53.420,31 Data da distribuição: 01/11/2022 DECISÃO É cediço que o colendo Superior Tribunal de Justiça, por seu Órgão Especial, firmou entendimento quanto a relativização da regra de impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do CPC (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal). Vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2. Ação ajuizada em 13/10/1994. Recurso especial interposto em 29/10/2009. Embargos de divergência opostos em 23/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 5. Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6. Embargos de divergência não providos” (STJ, Corte Especial, EREsp 518169/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 03/10/2018 e publicado no DJe em 27/02/2019 - grifei). Desta forma, considerando que houve diversas tentativas típicas de constrição de bens infrutíferas, há que se admitir a penhora em valores destinados ao sustento do devedor e de sua família, mesmo em execução de créditos não alimentares, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna. Ademais, o portal de transparência revela que a executada recebe proventos acima de R$ 7.000,00 (Sete mil) reais líquidos, de modo que a penhora de até 30% não comprometerá a sua subsistência digna. Assim, DEFIRO a penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos da parte executada, uma vez que tal percentual não compromete a subsistência digna da parte e de sua família. Oficie-se ao órgão de previdência da parte executada para que proceda ao desconto de 30% (trinta por cento) dos seus proventos líquidos, até atingir o limite de 73.050,96 (setenta e três mil, cinquenta reais e noventa e seis centavos), depositando-se mensalmente em conta judicial vinculada aos autos. CÓPIA DESTE SERVE COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Porto Velho, 30 de agosto de 2024. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7078949-58.2022.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial ESPÓLIO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB ADVOGADOS DO ESPÓLIO: LUIS CARLOS MORENO VIEIRA DA SILVA, OAB nº DF56066, INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO, OAB nº DF15083, GETULIO HUMBERTO BARBOSA DE SA, OAB nº DF12244, THIAGO DE OLIVEIRA SAMPAIO DA SILVA, OAB nº DF59419 ESPÓLIO: FRANCISCA FIRMINO ADVOGADO DO ESPÓLIO: JAIRO EMERSON DE OLIVEIRA DONATO, OAB nº RO7813 Valor da Causa: R$ 53.420,31 Data da distribuição: 01/11/2022 DECISÃO É cediço que o colendo Superior Tribunal de Justiça, por seu Órgão Especial, firmou entendimento quanto a relativização da regra de impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do CPC (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal). Vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2. Ação ajuizada em 13/10/1994. Recurso especial interposto em 29/10/2009. Embargos de divergência opostos em 23/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 5. Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6. Embargos de divergência não providos” (STJ, Corte Especial, EREsp 518169/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 03/10/2018 e publicado no DJe em 27/02/2019 - grifei). Desta forma, considerando que houve diversas tentativas típicas de constrição de bens infrutíferas, há que se admitir a penhora em valores destinados ao sustento do devedor e de sua família, mesmo em execução de créditos não alimentares, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna. Ademais, o portal de transparência revela que a executada recebe proventos acima de R$ 7.000,00 (Sete mil) reais líquidos, de modo que a penhora de até 30% não comprometerá a sua subsistência digna. Assim, DEFIRO a penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos da parte executada, uma vez que tal percentual não compromete a subsistência digna da parte e de sua família. Oficie-se ao órgão de previdência da parte executada para que proceda ao desconto de 30% (trinta por cento) dos seus proventos líquidos, até atingir o limite de 73.050,96 (setenta e três mil, cinquenta reais e noventa e seis centavos), depositando-se mensalmente em conta judicial vinculada aos autos. CÓPIA DESTE SERVE COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Porto Velho, 30 de agosto de 2024. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 11:48
Outras Decisões
30/08/2024, 11:48
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:53
Conclusão (para despacho)
22/04/2024, 08:15
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 17:26
Documento (Certidão)
12/04/2024, 07:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 02:24
Publicação
05/04/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7078949-58.2022.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial ESPÓLIO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB ADVOGADOS DO ESPÓLIO: LUIS CARLOS MORENO VIEIRA DA SILVA, OAB nº DF56066, INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO, OAB nº DF15083, GETULIO HUMBERTO BARBOSA DE SA, OAB nº DF12244, THIAGO DE OLIVEIRA SAMPAIO DA SILVA, OAB nº DF59419 ESPÓLIO: FRANCISCA FIRMINO ADVOGADO DO ESPÓLIO: JAIRO EMERSON DE OLIVEIRA DONATO, OAB nº RO7813 Valor da Causa: R$ 53.420,31 Data da distribuição: 01/11/2022 DESPACHO DEFIRO o pedido de busca no sistema SNIPER. Assim, procedi à pesquisa de relações patrimoniais via sistema SNIPER junto ao CPF da parte executada. Com o devido sigilo, as informações encontram-se em anexo. Libere, a CPE, o acesso dos documentos somente aos advogados das partes devidamente representadas e que estejam cadastradas no processo. Fica intimada a parte exequente para, em 10 (dez) dias, promover o andamento do feito requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento. Atente a parte que caso solicite alguma das providências dispostas nos artigos 17 e 19 da Lei n. 3.896/2016, deverá comprovar o recolhimento das custas. Porto Velho, 4 de abril de 2024. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 18:52
Requisição de Informações
04/04/2024, 18:52
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 12:54
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 16:15
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:56
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 06:24
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:51
Publicação
19/03/2024, 00:43
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7078949-58.2022.8.22.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ESPÓLIO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB Advogados do(a) ESPÓLIO: GETULIO HUMBERTO BARBOSA DE SA - DF12244, INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO - DF15083, LUIS CARLOS MORENO VIEIRA DA SILVA - DF56066, THIAGO DE OLIVEIRA SAMPAIO DA SILVA - DF59419 ESPÓLIO: FRANCISCA FIRMINO Advogado do(a) ESPÓLIO: JAIRO EMERSON DE OLIVEIRA DONATO - RO7813 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 11:17
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 12:49
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 01:34
Publicação
01/03/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7078949-58.2022.8.22.0001.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB ADVOGADOS DO ESPÓLIO: LUIS CARLOS MORENO VIEIRA DA SILVA, OAB nº DF56066, INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO, OAB nº DF15083, GETULIO HUMBERTO BARBOSA DE SA, OAB nº DF12244, THIAGO DE OLIVEIRA SAMPAIO DA SILVA, OAB nº DF59419 Polo Passivo: FRANCISCA FIRMINO ADVOGADO DO ESPÓLIO: JAIRO EMERSON DE OLIVEIRA DONATO, OAB nº RO7813 VALOR DA CAUSA: R$ 53.420,31 DESPACHO Recolhidas as custas, DEFIRO a quebra de sigilo fiscal por meio do sistema INFOJUD. Com o devido sigilo, as informações encontram-se em anexo. Libere, a CPE, o acesso dos documentos somente aos advogados das partes devidamente representadas e que estejam cadastradas no processo. Por conseguinte, promova a parte autora, em 10 (dez) dias, o andamento do feito para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão/arquivamento/extinção. Decorrido o prazo, se nada for requerido, venham os autos conclusos à pasta “Despacho Urgente”. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 29 de fevereiro de 2024 Haruo Mizusaki Juiz de Direito
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 13:45
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 11:58
Decurso de Prazo
27/02/2024, 01:02
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 16:36
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 12:47
Publicação
16/02/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7078949-58.2022.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial ESPÓLIO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB ADVOGADOS DO ESPÓLIO: LUIS CARLOS MORENO VIEIRA DA SILVA, OAB nº DF56066, INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO, OAB nº DF15083, GETULIO HUMBERTO BARBOSA DE SA, OAB nº DF12244, THIAGO DE OLIVEIRA SAMPAIO DA SILVA, OAB nº DF59419 ESPÓLIO: FRANCISCA FIRMINO ADVOGADO DO ESPÓLIO: JAIRO EMERSON DE OLIVEIRA DONATO, OAB nº RO7813 Valor da Causa: R$ 53.420,31 Data da distribuição: 01/11/2022 DECISÃO Compulsando-se os autos, foi deferida a penhora (ID 101067251) no rosto dos autos do inventário nº 7004116-03.2017.8.22.0015, em que a requerida teria créditos a receber. Todavia, verifica-se que na verdade se trata de homônimo e, portanto, terceiro alheio a estes autos. Desse modo, torno sem efeito a decisão de penhora no rosto dos autos do processo nº 7004116-03.2017.8.22.0015, sob ID 101067251. Translade-se com urgência esta decisão aos autos 7004116-03.2017.8.22.0015. Quanto ao pedido de INFOJUD formulado em ID 101554263, defiro a pesquisa de bens da parte demandada por meio do sistema INFOJUD, mediante recolhimento de custas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Porto Velho, 15 de fevereiro de 2024 Haruo Mizusaki Juiz de Direito
16/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
15/02/2024, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 12:56
Outras Decisões
15/02/2024, 12:56
Conclusão (para despacho)
15/02/2024, 08:56
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 12:43
Expedição de documento (Ofício)
06/02/2024, 08:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 00:47
Publicação
31/01/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7078949-58.2022.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial ESPÓLIO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB ADVOGADOS DO ESPÓLIO: LUIS CARLOS MORENO VIEIRA DA SILVA, OAB nº DF56066, INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO, OAB nº DF15083, GETULIO HUMBERTO BARBOSA DE SA, OAB nº DF12244, THIAGO DE OLIVEIRA SAMPAIO DA SILVA, OAB nº DF59419 ESPÓLIO: FRANCISCA FIRMINO ADVOGADO DO ESPÓLIO: JAIRO EMERSON DE OLIVEIRA DONATO, OAB nº RO7813 Valor da Causa: R$ 53.420,31 Data da distribuição: 01/11/2022 DECISÃO Como é cediço, prevalece a regra de impenhorabilidade sobre as hipóteses elencadas no artigo 833, inciso IV do novo CPC. Todavia, tal regra vem sendo mitigada pela Corte do E. Tribunal de Justiça de Rondônia, a depender do caso concreto, bem como de maneira que o percentual deferido não ultrapasse o valor de 30% e que inexistam outros bens a serem penhorados: Agravo de instrumento. Penhora. Salário. Folha de pagamento. Possibilidade. Percentual que permite a preservação da dignidade humana. Não obstante a impenhorabilidade dos vencimentos seja regra, todavia, essa regra pode ser mitigada, devendo-se atentar para cada caso concreto. Assim, verificando-se que o percentual dos vencimentos penhorados não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos, quando é sua única fonte de renda e inexistem outros bens a serem penhorados, a penhora de apenas uma porcentagem da verba de natureza alimentar não fere o espírito do art. 649 do Código de Processo Civil. (Ag. Instrumento, N. 10000719990034891, Rel. Des. Kiyochi Mori, J. 22/07/2008). Compulsando os autos, contudo, verifico que não houve o esgotamento de todos os meios constritivos possíveis para que o exequente recebesse o seu crédito, tendo havia tão somente uma diligência de Sisbajud e uma diligência de Renajud, razão pela qual o pedido retro deve ser indeferido. Diante da comprovação da existência de bens e valores a receber, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos do processo de inventário nº 7004116-03.2017.8.22.0015. Anote-se a penhora no rosto daqueles autos, reservando-se eventuais créditos e bens correspondente ao quinhão da parte executada. Confirmada a averbação no rosto dos autos, lavre-se o respectivo termo de penhora. Após, INTIME-SE a executada nos termos do art. 841 do CPC. Intime-se o exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Porto Velho, 30 de janeiro de 2024. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 10:19
Outras Decisões
30/01/2024, 10:19
Decurso de Prazo
31/10/2023, 08:06
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:56
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:47
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:47
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:47
Conclusão (para despacho)
19/10/2023, 12:28
Mudança de Classe Processual
18/10/2023, 09:57
Decurso de Prazo
13/10/2023, 16:21
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 02:15
Publicação
26/09/2023, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB ADVOGADOS DO
AUTOR: LUIS CARLOS MORENO VIEIRA DA SILVA, OAB nº DF56066, INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO, OAB nº DF15083, GETULIO HUMBERTO BARBOSA DE SA, OAB nº DF12244, THIAGO DE OLIVEIRA SAMPAIO DA SILVA, OAB nº DF59419
REU: FRANCISCA FIRMINO ADVOGADO DO
REU: JAIRO EMERSON DE OLIVEIRA DONATO, OAB nº RO7813 Valor da causa: R$ 53.420,31 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7078949-58.2022.8.22.0001 Procedimento Comum Cível DEFIRO o bloqueio de valores por meio do SISBAJUD, na modalidade "Teimosinha". Segue em anexo o comprovante de realização da diligência eletrônica. Infere-se insignificante o valor do bloqueio em relação ao total da dívida exequenda, de modo que descabe levar a efeito a constrição que não vai cumprir a finalidade do processo executório, conforme preleciona o art. 836 do CPC. Logo, diante do valor irrisório obtido pelo bloqueio via SISBAJUD, procedi com a sua liberação. DEFIRO o bloqueio judicial por meio do sistema RENAJUD. Segue o comprovante da solicitação. Com fundamento no art. 7º-A do Decreto-Lei n. 911/1969, não é possível a restrição dos veículos encontrados, pois em ambos consta gravame de alienação fiduciária. A propriedade pertence ao credor fiduciário. Atente-se a parte exequente que o TJRO possui outros sistemas disponíveis para busca de bens, tais como o INFOJUD e SNIPER, e caso pretenda que outras pesquisas sejam concretizadas, deverá efetuar o recolhimento das respectivas custas, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016 (Lei de Custas Judiciais). Promova a parte exequente, em 20 (vinte) dias, o andamento do feito para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento. Decorrido o prazo, se nada for requerido, venha concluso o processo para suspensão na pasta "Despacho Urgente". Intime-se. Porto Velho, 25 de setembro de 2023. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 17:49
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 10:53
Mero expediente
08/09/2023, 10:03
Mero expediente
08/09/2023, 10:03
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 09:39
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 10:09
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:56
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:56
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:54
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:54
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:53
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:53
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:52
Publicação
30/06/2023, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB ADVOGADOS DO
AUTOR: LUIS CARLOS MORENO VIEIRA DA SILVA, OAB nº DF56066, INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO, OAB nº DF15083, GETULIO HUMBERTO BARBOSA DE SA, OAB nº DF12244, THIAGO DE OLIVEIRA SAMPAIO DA SILVA, OAB nº DF59419
REU: FRANCISCA FIRMINO ADVOGADO DO
REU: JAIRO EMERSON DE OLIVEIRA DONATO, OAB nº RO7813 Valor da Causa: R$ 53.420,31 Data da distribuição: 01/11/2022 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7078949-58.2022.8.22.0001 Procedimento Comum Cível
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial. Assim, altere-se a classe processual no cadastro do Pje. As custas referentes às diligências em sistemas eletrônicos são consideradas por cada sistema requerido e cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. No caso, a parte exequente requereu pesquisa nos sistemas SISBJAUD e RENAJUD, de modo que as custas recolhidas são suficientes para a realização de apenas uma diligência. Assim, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do complemento das custas respectivas às diligências pretendidas (art. 17 da Lei n. 3.896/2016), bem como apresentar demonstrativo atualizado do débito, sob pena de indeferimento do pedido ou efetivação da diligência em valores desatualizados. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha concluso o processo na pasta “Decisão JUD's”. Porto Velho, 28 de junho de 2023. Haruo Mizusaki Juiz de Direito