Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7013818-27.2022.8.22.0005.
REQUERENTE: AMARILDO V. DA SILVA REPRESENTACOES REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo:
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo:
Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei 9.099/95, c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09.
Trata-se de ação declaratória de prescrição referente a débito tributário (ISSQN), em face do Município de Ji-Paraná. O art. 174 do Código Tributário Nacional, dispõe que prescreve em cinco anos a ação para a execução do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva. Ressalte-se que, por constituição definitiva, deve-se entender o ato do lançamento do tributo que, neste caso, ocorre com a emissão na Nota Fiscal de Serviço (NFS-e) após a prestação do serviço. No caso em tela, os documentos juntados aos autos demonstram que a parte autora é parte legítima para requerer a prescrição dos débitos e que a municipalidade deixou de comprovar o fato extintivo ou modificativo do direito da parte autora, não tendo demonstrado a existência de alguma causa que interrompesse, via de regra, os prazos prescricionais das dívidas elencadas na inicial e/ou listagem de débito que se iniciaram no dia seguinte ao dos respectivos vencimentos. Neste sentido: TRIBUTÁRIO. ISS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ALEGADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DO VENCIMENTO DO TRIBUTO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA DATA DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. DECURSO DE MAIS DE 5 (CINCO) ANOS ENTRE A DATA DO LANÇAMENTO/CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO (2004 e 2006) E A PROPOSITURA DA AÇÃO (2015). CRÉDITO PRESCRITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Quando incerta a data da notificação, viável considerar a data do vencimento da dívida como marco inicial à contagem do prazo de prescrição. É que nessa data se subentende perfectibilizada a notificação do devedor, uma vez que ela deve ocorrer no período compreendido entre o lançamento e o vencimento do crédito tributário, estando este, assim, definitivamente constituído" (TJ-SC - AC: 03009262820158240004 Araranguá 0300926-28.2015.8.24.0004, Relator: Francisco Oliveira Neto, Data de Julgamento: 05/09/2017, Segunda Câmara de Direito Público, grifo nosso). Neste caso, o tributo discutido refere-se a Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza do ano de 2016, tendo como datas de vencimento 20/09/2016, 20/10/2016 e 21/11/2016, conforme documentos acostados id. 84279724 e 89862975.. Assim, mantendo-se o fisco inerte por mais de 05 (cinco) anos, é de se reconhecer o direito invocado. Diante exposto, reconheço a prescrição do direito do(a) FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ de cobrar o crédito tributário indicado na inicial (ISSQN referente ao exercício de 2016) e, como consequência, declaro inexigível o débito no valor de R$ 902,20 (novecentos e dois reais e vinte centavos) vinculado ao cadastro n. 000019887, matrícula n. 000019887, código da dívida n. 1342203 e 1596641, extinguindo-se o crédito tributário, nos termos do artigo 156, V, do CTN. Extingo o processo, com resolução do mérito, fundamentado no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, honorários ou reexame necessário, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95 e artigos 11 e 27, da Lei 12.153/09. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJe. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, 30 de janeiro de 2024 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito Assinado Digitalmente