Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS, AVENIDA MAMORÉ 3945, - DE 2991 A 3037 - LADO ÍMPAR LAGOINHA - 76829-861 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: JOAO RICARDO DE ALMEIDA GERON, OAB nº PR60345, GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511
REQUERIDO: THAIENE BENTES DOURADO, RUA MÁRIO ANDREAZZA 7724, - ATÉ 8086/8087 JUSCELINO KUBITSCHEK - 76829-374 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS em face de
REQUERIDO: THAIENE BENTES DOURADO As partes formularam acordo, que foi descumprido e por esse motivo o credor requereu o prosseguimento da execução. Foi encontrado bem via RENAJUD, todavia, o Exequente não adotou as medidas cabíveis para a remoção do bem quando intimado para tanto. Destaco que o Exequente foi intimado mais de uma vez para se manifestar a respeito do bem encontrado via RENAJUD e não o fez. Considerando que os autos são oriundos do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho, sendo a ordem de restrição foi prolatada por aquele Juízo no sistema RENAJUD WEB, que foi desconstituído, não é possível que este Juízo promova o levantamento da restrição. Ressalto que o Exequente foi intimado diversas vezes para apresentar bens, todavia, não obteve êxito em sua localização e não adotou as providências necessárias quando intimado, de forma que a presente execução não poderá permanecer indefinidamente nessa situação. Com isso, tem-se que o processo deve ser extinto conforme determina o artigo 53 da 9.099/95 e a Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, conforme se verifica abaixo: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
7052321-66.2021.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de ação de Título Extrajudicial formulada por
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil e no artigo 53,§ 4º da Lei dos Juizados Especiais, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito e, por consequência, DETERMINO o arquivamento destes autos. Oficie-se o DETRAN para que promova o levantamento da restrição do veículo HONDA BIZ 125, placa NEG 0231. Isento de custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Porto Velho, terça-feira, 20 de agosto de 2024 Sérgio William Domingues Teixeira Juiz(a) de Direito