Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: EXEQUENTE: AGENOR DE OLIVEIRA, CPF nº 33517266949, LINHA 110, KM 7,5, LADO SUL SANTANA DO GUAPORÉ - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: EMERSON BAGGIO, OAB nº RO4272, - 88870-000 - ORLEANS - SANTA CATARINA Parte
requerida: NÃO DENUNCIADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AV: SETE DE SETEMBRO 1044, NÃO CONSTA CENTRO - 76801-096 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO A parte exequente pugna pela restituição de valores referentes ao pagamento de imposto de renda, retidos no momento do pagamento do alvará. Alega que se trata de benefício isento de tributação e pleiteia pela fixação de prazo para o atendimento da solicitação de restituição realizada administrativamente. É o breve relato. Decido. O imposto de renda é um tributo de competência privativa da União, nos termos do art. 153, III, CF/88 c/c art. 43 do CTN. Desta forma, a Constituição atribui à União a competência para instituir o imposto de renda e proventos de qualquer natureza, o que lhe autoriza a exigir, regulamentar, fiscalizar e adotar medidas tendentes ao cumprimento da legislação pertinente. Sobre a exigência e retenção do imposto de renda, este Juízo não tem ingerência, não se tratando do objeto da presente demanda. A restituição dos valores retidos, em tese, indevidamente, poderá ser requerida administrativamente ou em ação própria, em desfavor da União e de competência da Justiça Federal, não sendo o presente Juízo competente para apreciar tal demanda, pois compete à Justiça Federal processar e julgar a causa em que figurar a União, suas autarquias ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou opoente (CF, art. 109, I). Por fim, além de ser incompetente para apreciar o pedido de restituição dos valores, há de salientar que este Juízo não tem qualquer liberalidade para autorizar/excluir o desconto o imposto, vez que as informações questionadas pela parte requerente são automáticas do sistema e-Prec-Web, cuja administração é do setor NUPREC - núcleo de pagamento RPV e Precatório do TRF1 e o imposto, consoante já arguido, de competência da União. Portanto, considerando a incompetência do Juízo para deliberação acerca da restituição dos valores de imposto de renda, não conheço do pedido de ID 110890703. Ficam as partes intimadas desta decisão, via DJe/PJe. Arquivem-se. SERVE COMO INTIMAÇÃO. São Miguel do Guaporé/RO, 26 de março de 2025. Sophia Veiga De Assuncao Juiz (a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo n.: 0000199-79.2014.8.22.0022 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Auxílio por Incapacidade Temporária Valor da causa: R$ 4.000,00 (quatro mil reais) Parte