Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste
SENTENÇA
Processo: 7002118-96.2023.8.22.0012.
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Requerente (s): LEANDRO DA MOTA SAMPAIO, CPF nº 00245551263, R TUPINIQUINS 2475, CASA CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA Advogado (s): MARCIO AUGUSTO CHAVES BARBOSA, OAB nº RO3659 Requerido (s): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO, RUA DOUTOR JOSÉ ADELINO 4477, DETRAN COSTA E SILVA - 76803-592 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado (s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA __________________________________________________________________________ SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do artigo 38, caput, da Lei n.º9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por LEANDRO DA MOTA SAMPAIO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO. Aduziu o autor que em meados de 2009 vendeu a motocicleta Sundown/Max 125 Se, ano 2008, placa NDW3757, Renavan 00155973231, a uma pessoa que compra e vende veículos, entregando o recibo assinado pelo requerente e em branco quanto ao comprovador. Afirma que após 10 anos não sabe qual o paradeiro do veículo. Afirmou que a motocicleta teve pagamentos regulares até 2019, e sem mais pagamentos após, acredita que tenha virado "ferro velho". Sem informação da localização do veículo em questão, requereu a baixa do mesmo. O Detran/RO apresentou contestação alegando que a baixa definitiva só é possível ante a perda total, e ainda assim mediante comprovação do sinistro e da irrecuperabilidade mediante laudo. O autor requereu a oitiva de testemunhas, sem informar quais fatos seriam comprovados por meio desta prova. Entretanto, observa-se que o próprio autor afirma não saber a quem foi vendida a motocicleta ou ainda o seu paradeiro, o que permite constatar que suas testemunhas também não possuem estas informações. Assim, cabe ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC), como no caso. Portanto, entendo que a lide admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois se trata de matéria de direito e as questões de fato estão documentalmente provadas, dispensando a produção de outras provas. No mérito, a ação é improcedente. Vejamos: O disposto no art. 1º a Resolução nº 11/98 do CONTRAN, que estabelece critérios para a baixa de registro de veículos, bem como os prazos para efetivação: "Art. 1º A baixa do registro de veículos é obrigatória sempre que o veículo for retirado de circulação nas seguintes possibilidades: I – veículo irrecuperável; II – veículo definitivamente desmontado; III - (revogado) IV – vendidos ou leiloados como sucata. a) por órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito b) os demais. V – veículo “frota desativada”. § 1º Nos casos dos incisos I a III e IV, alínea b: I - os documentos dos veículos, as partes do chassi que contêm o registro VIN e suas placas serão recolhidos ao órgão executivo estadual de trânsito de registro do veículo, que é responsável por sua baixa; II - os procedimentos previstos neste artigo deverão ser efetivados antes da venda do veículo ou sua destinação final; III - o órgão executivo estadual de trânsito de registro do veículo, responsável por sua baixa, deverá reter sua documentação, inutilizar as partes do chassi que contêm o registro VIN e suas placas. § 2º (Revogado) § 3º (Revogado) § 4º O recolhimento da parte do chassi que contém o número VIN poderá ser substituído por laudo fotográfico que ateste que a identificação do chassi foi descaracterizada no local através de procedimento realizado pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, ou por entidade por ele autorizada para esta finalidade. § 5º No caso do inciso IV, alínea a, o órgão ou entidade de trânsito responsável pelo leilão solicitará ao órgão executivo estadual de trânsito de seu registro, a baixa do veículo, tomando as seguintes providências: I - recolher, sempre que possível, os documentos do veículo; II - inutilizar as partes do chassi que contêm o registro VIN e suas placas; III - comunicar as providências tomadas ao órgão executivo estadual de trânsito de registro do veículo, que providenciará a baixa do registro. (....) Art. 5º. A baixa do registro do veículo será providenciada mediante requisição do responsável e laudo pericial confirmando a sua condição. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a veículos leiloados como sucata por órgãos ou entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito - SNT. (...)" Da análise dos dispositivos acima mencionados fica claro que é dever do proprietário proceder à baixa do registro antes de efetuar a venda a terceiro. Isso porque, em se tratando de veículo irrecuperável é obrigatório o recolhimento dos documentos do veículo, das partes do chassi que contêm o registro VIN e de suas placas, e tal recolhimento deve dar-se anteriormente “à venda do veículo ou sua destinação final”. Nos termos do princípio da legalidade que limitam e vinculam as atividades administrativas, entendo que a Administração só pode atuar conforme a lei. Assim, havendo previsão em Resolução do CONTRAN sobre a necessidade de entrega de determinadas peças, bem como que a doação/ destinação final do bem ocorra somente após a efetiva baixa do automóvel e não tendo a parte autora cumprido tais determinações, não se apresenta possível a procedência do seu pedido. Nesse sentido também é a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. COMINATÓRIA. VEÍCULO COM DANOS DE GRANDE MONTA. BAIXA VEICULAR. RESOLUÇÃO Nº 11/98 DO CONTRAN. - A Administração Pública é regida à luz dos princípios constitucionais inscritos no caput do art. 37 da Carta Magna, dentre eles, o princípio da legalidade. - Procedimento previsto no art. 1º da Resolução nº 11/98 do CONTRAN - que estabelece critérios para a baixa de registro de veículos – que não restou cumprido pela requerente. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 70080929912, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 27-06-2019)." Entretanto, mesmo que se possa em casos pontuais flexibilizar o regramento posto não ser razoável que a parte seja compelida a responder perpetuamente pelas obrigações administrativas e tributárias sobre objeto, no caso em apreço não há provas mínimas acerca da retirada de circulação do veículo, não podendo ser determinada a baixa do registro por mera suposição do autor. Por fim, no que se refere ao pedido de declaração de inexigibilidade do débito de IPVA, licenciamento e seguro obrigatório, destaco a impossibilidade de tal declaração ante a ausência de transferência do veículo. No que se refere aos valores atinentes ao licenciamento e seguro obrigatório, aplica-se o disposto no art. 134 do CTB: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Neste sentido: TRÂNSITO Multas. Pretensão da inexigibilidade do débito e declaração de inexistência de propriedade do veículo. Titularidade questionada. Alienação do veículo para terceiro desconhecido. Responsabilidade solidária do proprietário que não informou, oportunamente, a transferência do veículo a terceiro. Interpretação do art. 134 do CTB. Precedentes. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000937-68.2020.8.26.0106 Caieiras, Relator: Evaristo dos Santos, Data de Julgamento: 31/01/2023, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/01/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS - VEÍCULO - ALIENAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO - ADQUIRENTE DESCONHECIDO - IMPROCEDÊNCIA - LANÇAMENTO DE IMPEDIMENTO - PROVIDÊNCIA CABÍVEL. - Como não se admite que um veículo permaneça cadastrado junto ao Departamento de Trânsito - DETRAN sem a informação de seu proprietário, a desobrigação da parte ao pagamento dos débitos registrados sobre o veículo dependeria do registro de comunicação da venda ao órgão competente, com a indicação do atual proprietário ou, ainda, da demonstração da inexistência do bem, a autorizar a sua baixa, o que não ocorreu - Diante da impossibilidade de identificação do atual proprietário do veículo ou de sua localização, adequado que se lance um impedimento em seu registro, deixando-o indisponível para nova transferência e/ou licenciamento, até que haja a sua devida regularização. (TJ-MG - AC: 10701140254882001 MG, Relator: Paulo Balbino, Data de Julgamento: 28/03/2019, Data de Publicação: 11/04/2019) O Autor não comprova ter realizado a comunicação de venda. Em verdade, não há provas mínimas nem mesmo da alienação da motocicleta ou a indicação de quem teria a comprovado, o que não permite que seja feita a transferência da obrigação. O Autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC ). Quanto ao débito de IPVA não se desconhece a Súmula 585 do STJ, segundo a qual "a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação". Entretanto, no caso dos autos, não há provas mínimas desta alienação, e nem mesmo a indicação de quem seria o novo proprietário do veículo, a permitir a transferência da obrigação. Por fim, destaco a impossibilidade do veículo automotor ficar cadastrado no Detran sem informação acerca do proprietário. Assim, não é possível que haja a desvinculação do autor sem a informação do novo proprietário, ou a baixa do registro, a qual não pode ser feita sem que se atenda a Resolução nº 11/98 do CONTRAN com informações precisas do destino da motocicleta. Assim, considerando os princípios norteadores do Processo Civil, em especial, o devido processo legal e a legalidade, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publica e registrada automaticamente no sistema. Intimem-se as partes. Após, nada sendo requerido, arquive-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Colorado do Oeste, segunda-feira, 15 de julho de 2024. Paula Carine Matos de Souza Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste