Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, (lotado na central de atendimento), Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone/Fax: (69) e-mail: [email protected]
Processo: 1000490-62.2013.8.22.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA e outros
EXECUTADO: COMAVES INDUSTRIA E COMERCIO D INTIMAÇÃO Fica a parte Exequente/Executada INTIMADA para, nos termos do art. 33, XXVI das DGJ/2019, manifestar-se acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho-RO, 30 de janeiro de 2024. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 11:08
Recebimento
30/01/2024, 11:03
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000490-62.2013.8.22.0001.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: COMAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA APELADO SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Miguel Monico Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Vistos. Determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento e análise da petição 21473274. Certifique-se todo o necessário e devolva os autos à origem com baixa. Serve esta decisão como mandado/ofício. Porto Velho, data da assinatura digital. Desembargador Miguel Monico Neto Relator
20/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1000490-62.2013.8.22.0001.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: COMAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA APELADO SEM ADVOGADO(S)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Miguel Monico Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de de apelação interposto pelo Estado de Rondônia contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais desta capital que, por declarar a prescrição do crédito tributário, julgou extinta a execução fiscal manejada contra o apelado, com fulcro no art. 156, V do CTN c/c 487, II e 924, III, ambos do CPC/2015 e julgamento do IRDR n. 0803446-33.2016.8.22.0000. Em síntese, sustenta que não há que se falar em prescrição pois o Auto de infração foi lavrado em 15/02/2006 e, por não ter sido apresentada defesa administrativa, foi instaurado o PAT de ofício, cujo julgamento ocorreu em 31/03/2009, sendo o crédito inscrito em dívida ativa em 15/03/2010, de modo que a execução ajuizada em 20/03/2013 está em tempo. Transcorreu in albis o prazo para contrarrazões, id. 8938264. É o relatório. Considerando que já houve manifestação das Câmaras Especiais Reunidas deste Colegiado sobre a matéria em debate em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, em atenção à regra do CPC, segundo a qual incumbe ao Tribunal manter a sua jurisprudência íntegra, estável e coerente, julgo monocraticamente, nos termos do art. 932, V, do CPC, e art. 123, XIX, a, do RITJRO. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Como constou do relatório, a sentença baseou-se na tese fixada no IRDR n. 0803446-33.2016.8.22.0000. Ocorre que referida tese foi objeto de reanálise no IRDR n. 0803626-44.2019.8.22.0000, cuja ementa final consignou: “IRDR – Incidente de resolução de demandas repetitivas. Tema n. 01/TJ-RO. Revisão de tese. Embargos de declaração. Tributário e administrativo. Constituição do crédito tributário. Processo administrativo tributário (PAT). Prazo prescricional. Termo a quo. Julgamento definitivo, ainda que deflagrado de ofício e sem defesa. Necessidade de notificação a seguir. Juízo de conformidade. Súmula 622 do STJ, disposições do CTN e da Constituição Republicana. Observância. Prescrição e decadência. Reserva de lei. Aplicabilidade imediata da nova tese jurídica para as demandas em trâmite e futuras. Recurso provido com efeitos infringentes. 1. Conforme verbete n. 622 do STJ, “a notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial”. 2. Com esse entender, nos casos em que deflagrado o processo administrativo tributário (PAT), de ofício ou de forma voluntária, o prazo prescricional para a Fazenda Pública executar o crédito inicia-se após o seu julgamento definitivo – momento em que se o tem como constituído para fins legais – e esgotado o prazo concedido para o pagamento voluntário – momento em que passa a ser exigível. 3. Inexiste a figura da “prescrição intercorrente administrativa” na normativa atual, na esteira da jurisprudência consolidada do STJ, que culminou na edição da Súmula n. 622 do STJ, bem como do STF (RE 556.664, RE 559.882 e Súmula vinculante n. 8), tratando-se de direito sumular e de eficácia impositiva. 4. Somente a lei complementar federal pode dispor sobre prescrição e decadência tributários, não sendo possível utilizar os marcos temporais da Lei estadual n.º 688/96 e que servem apenas para eventual apuração de responsabilidade pela mora, sob pena de violação do art. 146, III, “b”, da CF. 5. Portanto, as Leis estaduais n. 3.583/2015 e 4.081/2017, que modificaram dispositivos da Lei estadual n. 688/1996 e instituíram o denominado “PAT de ofício”, com prazo de seu julgamento, somente têm aplicação no plano administrativo para eventual apuração de responsabilidade (por mora), jamais para fixar termo a quo de prazo de prescrição. 6. Apresentados embargos, compete ao particular o ônus da prova quanto à inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, sendo despicienda a juntada do processo administrativo pelo ente público quando do ajuizamento da execução, considerando o caráter de certeza e liquidez do título que embasa o executivo fiscal. 7. Havendo necessidade de instruir com documentos – iniciativa primeira da parte – e eventual dificuldade na sua obtenção o juiz requisitará de repartições públicas procedimentos administrativos nas causas que foram interessadas a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou entidades da administração pública, ex vi do art. 438, II, do CPC. 8. Tema aplicável a todos os processos individuais ou coletivos em trâmite ou futuros que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição deste Tribunal, inclusive aqueles que transitem nos Juizados Especiais (CPC, art. 985, I e II). No caso, consta dos autos que instaurado o PAT de ofício para julgamento do Auto de Infração lavrado em desfavor da empresa apelada, o mesmo foi julgado em 31/03/2009 e a intimação da decisão ocorreu em 23/09/2009. Assim, de acordo com a tese fixada no último IRDR sobre a matéria, entendo que está equivocada a prescrição declarada pois entre 23/09/2009 e 20/03/2013, não transcorreram 5 anos. Isso posto, com fundamento no art. 932, V, do CPC c/c art. 123, XIX, a, do RITJRO, DOU PROVIMENTO ao apelo do Estado de Rondônia, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento. Realizadas as comunicações/intimações e transcorrido os prazos, certifique-se todo o necessário e devolva os autos à origem. Serve esta decisão como mandado/ofício. Porto Velho, data da assinatura digital. Desembargador Miguel Monico Neto Relator
04/09/2023, 00:00
Remessa
15/06/2020, 12:49
Documento (Certidão)
15/06/2020, 12:47
Decurso de Prazo
04/06/2020, 01:26
Publicação
01/06/2020, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 19:18
Decurso de Prazo
16/05/2020, 01:45
Conclusão (para despacho)
12/05/2020, 10:13
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 23:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 07:20
Decurso de Prazo
13/03/2020, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 15:32
Decurso de Prazo
15/02/2020, 00:07
Decurso de Prazo
27/11/2019, 04:48
Publicação
25/11/2019, 00:12
Publicação
22/11/2019, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 19:26
Conclusão (para despacho)
11/10/2019, 16:21
Decurso de Prazo
04/10/2019, 03:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 10:31
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 09:55
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 09:55
Documento (Certidão)
24/07/2019, 17:04
Decurso de Prazo
22/07/2019, 18:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))