Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003181-91.1998.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 Polo Ativo: ARTEMIS PARENTE MAIA FONTANA, JOSE FERREIRA SOBRINHO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: MANOEL FLAVIO MEDICI JURADO, OAB nº RO12B DESPACHO O saldo existente na conta judicial,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO
trata-se de resíduo ínfimo, tornando extremamente dispendioso diligenciar para intimar a parte para levantamento deste saldo. Assim, em cumprimento as alterações trazidas pelo Provimento 016/2010 – CG, determino que seja procedido o levantamento e a transferência do valor existente na conta 1831/040/01541476-0, para a conta judicial centralizadora nº 2848.040.1529904-5, da Caixa Econômica Federal – CEF de titularidade do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA, CNPJ nº04.293.700/0001-72, nos termos da art. 278, § 4º das Diretrizes Gerais Judiciais, para futuro levantamento pela parte interessada. Após a transferência dos valores, a conta judicial deverá ser zerada e encerrada. Cumpra-se, servindo o presente como ofício de transferência. Após, arquive-se. Porto Velho, 30 de janeiro de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 11:09
Mero expediente
30/01/2024, 11:09
Documento (Certidão)
23/01/2024, 12:12
Conclusão (para despacho)
23/01/2024, 12:07
Documento (Certidão)
23/01/2024, 12:06
Desarquivamento
23/01/2024, 12:05
Definitivo
30/10/2023, 08:36
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 08:36
Decurso de Prazo
19/10/2023, 10:42
Decurso de Prazo
19/10/2023, 10:32
Decurso de Prazo
19/10/2023, 10:30
Decurso de Prazo
19/10/2023, 08:04
Decurso de Prazo
19/10/2023, 07:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2023, 16:08
Publicação
25/09/2023, 16:08
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
24/08/2023, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 13:24
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
24/08/2023, 13:24
Conclusão (para decisão)
04/08/2023, 12:59
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:34
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 13:39
Publicação
25/07/2023, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 03:27
Decurso de Prazo
24/07/2023, 08:09
Decurso de Prazo
24/07/2023, 08:08
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:54
Decurso de Prazo
24/07/2023, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 0003181-91.1998.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: JOSE FERREIRA SOBRINHO e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: MANOEL FLAVIO MEDICI JURADO - RO12-B INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 15:47
Decurso de Prazo
20/07/2023, 09:56
Decurso de Prazo
20/07/2023, 09:11
Decurso de Prazo
20/07/2023, 08:20
Decurso de Prazo
20/07/2023, 08:10
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:30
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:30
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:27
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:27
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 09:39
Publicação
23/06/2023, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419
EXECUTADOS: ARTEMIS PARENTE MAIA FONTANA, JOSE FERREIRA SOBRINHO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: MANOEL FLAVIO MEDICI JURADO, OAB nº RO12B SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 0003181-91.1998.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Rural
Trata-se de ação de Título Extrajudicial ajuizada em 1998 na qual não houve ainda a execução. Ante a ausência de bens penhoráveis, foi solicitada decretação de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada pelo sistema BACENJUD, bem como a realização de consulta de bens pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD, todavia, todas as diligências restaram infrutíferas. Conforme se observa dos autos, a parte exequente não obteve êxito na localização de bens penhoráveis para satisfação do crédito exequendo. Com isso, tem-se que o processo deve ser extinto pela perda superveniente dos pressupostos processuais da ação executiva. Deve ser frisado que foram realizadas todas diligências possíveis para localização de bens penhoráveis, de forma que a presente execução não poderá permanecer indefinidamente nessa situação. As diligências promovidas não se mostraram suficientes para que o processo obtivesse resultado útil, razão pela qual deve ser extinto pela perda superveniente dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. A propósito, nessa mesma linha de entendimento tem se posicionado o Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia em reiterados julgados: Cumprimento de sentença. Ausência de localização do devedor e do bem a ser apreendido. Esgotamento de todas os meios possíveis. Excepcional perda superveniente de interesse de agir. Esgotados os meios de localização de patrimônio do devedor, o prolongamento inefetivo e ineficaz do processo de busca e apreensão viola o 'direito fundamental a uma tutela executiva' útil e o princípio da máxima coincidência possível, sendo necessária, excepcionalmente, a extinção do feito em razão da perda superveniente de interesse de agir. (TJ/RO, 2ª Câmara Cível, AC n. 0122766-64.2003.8.22.0001, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, pub. no DJE. n. 068 de 14/04/2010). Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Cumprimento de sentença. Ausência de bens penhoráveis. Perda superveniente do interesse de agir. Recurso desprovido. Esgotados os meios de localização de bens do devedor passíveis de penhora, tornando-se a tramitação do feito ação inócua, impõe-se a extinção ante a excepcional perda superveniente do interesse de agir, sobretudo pelo fato de o prolongamento ineficaz do processo configurar violação aos princípios da efetividade e da primazia da tutela específica. POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (0010650-66.2013.8.22.0001 – Apelação. Rel. Desembargador Isaias Fonseca Moraes. J. 06/12/2017. DJE 15/12/2017).
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito e, por consequência, DETERMINO o arquivamento destes autos. Expeça-se a carta de crédito em favor da parte exequente. Sem de custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Porto Velho, quinta-feira, 22 de junho de 2023 quinta-feira, 22 de junho de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
23/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 13:11
Ausência de pressupostos processuais
22/06/2023, 13:11
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 12:37
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:08
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 11:02
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 11:00
Publicação
04/05/2023, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 0003181-91.1998.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: JOSE FERREIRA SOBRINHO e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: MANOEL FLAVIO MEDICI JURADO - RO12-B-B Advogado do(a)
EXECUTADO: MANOEL FLAVIO MEDICI JURADO - RO12-B-B INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 11:37
Decurso de Prazo
15/04/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 10:04
Publicação
04/04/2023, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 02:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 11:19
Desarquivamento
31/03/2023, 11:17
Provisório
31/03/2023, 11:17
Desarquivamento
31/03/2023, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 19:39
Provisório
23/06/2021, 12:21
Decurso de Prazo
15/06/2021, 03:05
Decurso de Prazo
15/06/2021, 03:05
Decurso de Prazo
15/06/2021, 01:38
Decurso de Prazo
15/06/2021, 01:38
Decurso de Prazo
15/06/2021, 01:38
Decurso de Prazo
15/06/2021, 01:37
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 10:41
Publicação
18/05/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 09:28
Outras Decisões
17/05/2021, 09:28
Conclusão (para despacho)
26/04/2021, 08:04
Decurso de Prazo
21/04/2021, 01:31
Decurso de Prazo
21/04/2021, 01:29
Decurso de Prazo
21/04/2021, 01:28
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 09:24
Publicação
12/04/2021, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2021, 00:27
Documento (Certidão)
09/04/2021, 07:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 07:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 07:32
Desarquivamento
09/04/2021, 07:29
Documento (Certidão)
09/04/2021, 07:29
Decurso de Prazo
01/06/2019, 02:33
Decurso de Prazo
01/06/2019, 02:31
Decurso de Prazo
01/06/2019, 02:31
Decurso de Prazo
01/06/2019, 02:09
Decurso de Prazo
01/06/2019, 01:56
Decurso de Prazo
01/06/2019, 01:55
Definitivo
30/05/2019, 12:03
Publicação
07/05/2019, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 10:51
Mero expediente
06/05/2019, 10:51
Conclusão (para despacho)
16/11/2018, 08:30
Publicação
10/10/2018, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2018, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2018, 07:40
Recebimento
04/10/2018, 00:00
Remessa
25/09/2018, 00:00
Desarquivamento
21/09/2018, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2016, 00:00
Recebimento
23/09/2016, 00:00
Entrega em carga/vista
21/09/2016, 00:00
Recebimento
16/09/2016, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
15/09/2016, 11:36
Conclusão (para despacho)
13/09/2016, 00:00
Recebimento
12/09/2016, 00:00
Remessa
14/07/2014, 00:00
Com efeito suspensivo
11/07/2014, 08:36
Conclusão (para despacho)
09/07/2014, 00:00
Recebimento
30/05/2014, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/05/2014, 23:28
Conclusão (para despacho)
10/03/2014, 00:00
Abandono da causa
08/11/2013, 11:48
Conclusão (para despacho)
08/11/2013, 00:00
Mudança de Classe Processual
24/07/2013, 10:50
Por decisão judicial
13/02/2013, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/02/2013, 09:15
Por decisão judicial
04/02/2013, 00:00
Mero expediente
01/02/2013, 13:16
Conclusão (para despacho)
31/01/2013, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))