Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/05/2026, 08:38
Decurso de Prazo
07/04/2026, 00:25
Publicação
25/03/2026, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 12:34
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:21
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 08:27
Outras Decisões
12/02/2026, 08:27
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 13:22
Conclusão (para despacho)
30/01/2026, 09:26
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 10:47
Decurso de Prazo
23/01/2026, 00:30
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 08:59
Publicação
09/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 11:30
Outras Decisões
08/01/2026, 11:30
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 09:36
Decurso de Prazo
18/11/2025, 00:34
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 14:53
Publicação
07/11/2025, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7043385-28.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: PROSPERITY CARGO MANAGEMENT LOGISTICA LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: TIAGO JOHNSON CENTENO ANTOLINI - SP254684
EXECUTADO: PROSPERA TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI Advogado do(a)
EXECUTADO: BRUNO TIMMERMANS NEVES - SC30771 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 13:37
Decurso de Prazo
22/10/2025, 00:48
Decurso de Prazo
22/10/2025, 00:42
Publicação
17/10/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7043385-28.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: TIAGO JOHNSON CENTENO ANTOLINI, OAB nº RS103109, LUCAS ANDRIOLLI MIANUTI, OAB nº SP358231, TATIANE RIBEIRO NUNES, OAB nº SP358545 Polo Passivo: PROSPERA TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI ADVOGADO DO
EXECUTADO: BRUNO TIMMERMANS NEVES, OAB nº SC30771 DESPACHO A parte exequente juntou revogação de procuração nos autos, referente aos advogados: LUCAS ANDRIOLLI MIANUTI – OAB/SP nº 358.231; TATIANE RIBEIRO ANDRIOLLI MIANUTI OAB/SP nº 358.545; NAM KI KANG – OAB/SP nº 303.882. 1- À CPE, excluam-se os referidos patronos do presente feito. Mantenha o patrono TIAGO JOHNSON CENTENO ANTOLINI. 2- Após,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: PROSPERITY CARGO MANAGEMENT LOGISTICA LTDA ADVOGADOS DO intime-se o exequente para dar andamento ao feito. Porto Velho, 16 de outubro de 2025 Wanderley Jose Cardoso Juiz(a) de Direito
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 12:18
Outras Decisões
16/10/2025, 12:18
Conclusão (para despacho)
11/09/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 15:22
Decurso de Prazo
22/08/2025, 02:35
Decurso de Prazo
22/08/2025, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 02:07
Publicação
13/08/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7043385-28.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: TIAGO JOHNSON CENTENO ANTOLINI, OAB nº RS103109, LUCAS ANDRIOLLI MIANUTI, OAB nº SP358231, TATIANE RIBEIRO NUNES, OAB nº SP358545 Polo Passivo: PROSPERA TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI ADVOGADO DO
EXECUTADO: BRUNO TIMMERMANS NEVES, OAB nº SC30771 DESPACHO Nos termos do artigo 795, § 4º do CPC, para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a instauração do incidente próprio, nos termos do artigo 134, § 2º do mesmo diploma, sendo dispensada apenas quando requerida na petição inicial. Assim, caso persista no pedido, deverá o exequente fazê-lo em autos apartados.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: PROSPERITY CARGO MANAGEMENT LOGISTICA LTDA ADVOGADOS DO Intime-se o autor para, querendo, promover a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, o qual deverá ser distribuído por dependência aos presentes e devidamente instruído. Porto Velho, 12 de agosto de 2025 WANDERLEY JOSE CARDOSO Juiz(a) de Direito
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 13:35
Outras Decisões
12/08/2025, 13:34
Conclusão (para despacho)
04/07/2025, 07:12
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:04
Publicação
03/06/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7043385-28.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: PROSPERITY CARGO MANAGEMENT LOGISTICA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUCAS ANDRIOLLI MIANUTI - SP358231, TATIANE RIBEIRO NUNES - SP358545, TIAGO JOHNSON CENTENO ANTOLINI - SP254684
EXECUTADO: PROSPERA TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI Advogado do(a)
EXECUTADO: BRUNO TIMMERMANS NEVES - SC30771 INTIMAÇÃO AUTOR - PROSSEGUIMENTO DO FEITO Fica a parte AUTORA intimada para se manifestar em termos de prosseguimento do feito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 11:42
Decurso de Prazo
16/05/2025, 02:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 08:21
Decurso de Prazo
12/04/2025, 02:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 09:23
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 10:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:06
Publicação
21/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7043385-28.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: PROSPERITY CARGO MANAGEMENT LOGISTICA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUCAS ANDRIOLLI MIANUTI - SP358231, TATIANE RIBEIRO NUNES - SP358545, TIAGO JOHNSON CENTENO ANTOLINI - SP254684
EXECUTADO: PROSPERA TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI Advogado do(a)
EXECUTADO: BRUNO TIMMERMANS NEVES - SC30771 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 10:45
Documento (Certidão)
14/03/2025, 09:03
Decurso de Prazo
25/02/2025, 02:50
Documento (Certidão)
21/02/2025, 07:48
Documento (Certidão)
19/02/2025, 09:09
Documento (Certidão)
17/02/2025, 07:58
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 12:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:12
Publicação
07/02/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7043385-28.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: TIAGO JOHNSON CENTENO ANTOLINI, OAB nº RS103109, LUCAS ANDRIOLLI MIANUTI, OAB nº SP358231, TATIANE RIBEIRO NUNES, OAB nº SP358545 Polo Passivo: PROSPERA TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI ADVOGADO DO
EXECUTADO: BRUNO TIMMERMANS NEVES, OAB nº SC30771 DESPACHO A parte exequente requereu a expedição de ofícios para pesquisa de bens da executada junto à B3 S/A - Brasil Bolsa Balcão, Bolsa de Valores, CVM, SUSEP, CIRETRAN, Capitania dos Portos, Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG), Redecard S.A., Cielo S.A., GetNet S.A. e PagSeguro.
executada: PROSPERA TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - CNPJ: 05.421.217/0002-70. Compete ao interessado instruir o presente ofício com os documentos pertinentes, especialmente aqueles que permitam a perfeita identificação dos executados. Registre-se que o ofício não confere ao seu portador qualquer preferência de atendimento ou isenção de eventuais taxas ou custas de qualquer natureza eventualmente cobradas pelas referidas instituições, as quais, havendo, ficam a cargo da parte interessada na aludida informação. 1- As respostas deverão ser enviadas a este Juízo, para o e-mail [email protected], no prazo de até 5 dias, a contar do respectivo protocolo, o qual deverá ser comprovado pelo exequente nos presentes autos. 2- Vindo resposta,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: PROSPERITY CARGO MANAGEMENT LOGISTICA LTDA ADVOGADOS DO Defiro o pedido. Registro ao exequente que este juízo não possui sistema conveniado para fazer as pesquisas solicitadas, contudo, a parte pode requerer as informações junto às instituições mediante autorização deste juízo, sem que haja a necessidade de pagamento de custas judiciais para a expedição de cada um dos ofícios. Servirá via deste despacho como ofício, cabendo à parte exequente, por meio de seu advogado, apresentá-la junto aos órgãos e entidades supracitadas, requerendo informações quanto à existência de ativos em nome da intime-se a parte exequente, via advogado, para ciência e manifestação, requerendo o que de direito, no prazo de 5 dias. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO: Porto Velho, 6 de fevereiro de 2025 Wanderley Jose Cardoso Juiz(a) de Direito
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 12:04
Outras Decisões
06/02/2025, 12:04
Documento (Certidão)
19/12/2024, 08:28
Conclusão (para despacho)
11/12/2024, 06:53
Documento (Certidão)
10/12/2024, 12:38
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 14:28
Expedição de documento (Ofício)
25/11/2024, 12:37
Documento (Certidão)
21/11/2024, 11:23
Decurso de Prazo
20/11/2024, 02:03
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:43
Publicação
08/11/2024, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7043385-28.2016.8.22.0001 Cumprimento de sentença EXEQUENTE: PROSPERITY CARGO MANAGEMENT LOGISTICA LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: TIAGO JOHNSON CENTENO ANTOLINI, OAB nº RS103109, LUCAS ANDRIOLLI MIANUTI, OAB nº SP358231, TATIANE RIBEIRO NUNES, OAB nº SP358545 EXECUTADO: PROSPERA TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI
DESPACHO
executada: Defiro o pedido. 1- Insira-se sigilo nos documentos de ID 105851543 e 105851545. 2- Habilitem-se os advogados cadastrados nos autos para visualizarem o documento. Do pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Ao agravo de instrumento interposto (0810744-32.2023.8.22.0000) pela executada, não foi dado provimento (Id 108018596 - Pág. 2). Do pedido de inserção de sigilo nos documentos contábeis internos da Defiro. 3- Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que sejam fornecidos os extratos das contas bancárias de titularidade da empresa executada PROSPERA TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI, em relação aos últimos 12 meses. 3.1. Os dados da conta bancária estão inseridos na petição de Id 105851543 - Pág. 1. Do pedido de pesquisa junto ao SISBAJUD para localização de contas existentes em nome da executada Defiro. Da pesquisa realizada junto ao SISBAJUD, veio a informação de que: Existe pelo menos 01 (uma) Pessoa Pesquisada que não possui Instituição Financeira associada. Comprovante em anexo, juntado em sigilo. 4- Habilitem-se os advogados cadastrados nos autos para visualizarem o documento. Porto Velho 7 de novembro de 2024 Paula Carine Matos de Souza Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 15:37
Outras Decisões
07/11/2024, 15:37
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 08:42
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 00:51
Publicação
20/08/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7043385-28.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: PROSPERITY CARGO MANAGEMENT LOGISTICA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUCAS ANDRIOLLI MIANUTI - SP358231, TATIANE RIBEIRO NUNES - SP358545, TIAGO JOHNSON CENTENO ANTOLINI - SP254684
EXECUTADO: PROSPERA TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI Advogado do(a)
EXECUTADO: BRUNO TIMMERMANS NEVES - SC30771 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias). Fica também, intimada a se manifestar da petição juntada no id 109481969.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 11:38
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 00:32
Publicação
30/07/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7043385-28.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: TIAGO JOHNSON CENTENO ANTOLINI, OAB nº RS103109, LUCAS ANDRIOLLI MIANUTI, OAB nº SP358231, TATIANE RIBEIRO NUNES, OAB nº SP358545 Polo Passivo: PROSPERA TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI ADVOGADO DO
EXECUTADO: BRUNO TIMMERMANS NEVES, OAB nº SC30771 DESPACHO Retire-se o sigilo dos documentos de ID 105851543 e 105851545. Após,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: PROSPERITY CARGO MANAGEMENT LOGISTICA LTDA ADVOGADOS DO intime-se o exequente para se manifestar e dar andamento ao feito. Prazo de 5 dias. Porto Velho, 29 de julho de 2024 Wanderley José Cardoso Juiz(a) de Direito
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 09:44
Outras Decisões
29/07/2024, 09:43
Documento (Certidão)
04/07/2024, 12:35
Conclusão (para despacho)
27/05/2024, 11:08
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 12:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 01:00
Publicação
07/05/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7043385-28.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: TIAGO JOHNSON CENTENO ANTOLINI, OAB nº RS103109, LUCAS ANDRIOLLI MIANUTI, OAB nº SP358231, TATIANE RIBEIRO NUNES, OAB nº SP358545 Polo Passivo: PROSPERA TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI ADVOGADO DO
EXECUTADO: BRUNO TIMMERMANS NEVES, OAB nº SC30771 DECISÃO O exequente requer que a executada deposite seu faturamento nos autos, se insurge afirmando que já há decisão transitada em julgado. Compulsando os autos, verifico que o executado foi condenado ao pagamento de R$ 339.381,60 para a requerida, tendo a sentença transitada em julgado (ID 17202366). Este juízo determinou a penhora de 30% do faturamento da empresa executada, que posteriormente foi reduzido para 15% (ID 82251958). O executado interpôs Agravo de Instrumento desta Decisão (0810225-91.2022.8.22.0000), o qual teve o provimento negado. O executado não cumpriu a referida Decisão sob o argumento de não possuir faturamento suficiente. Na Decisão de ID 90929421 este juízo determinou que o exequente juntasse as duas últimas declarações de imposto de renda e os extratos bancários dos últimos doze meses de todas as contas bancárias de sua titularidade. Em face desta Decisão, o exequente interpôs Agravo, ao qual não foi concedido efeito suspensivo. Pois bem. Nota-se que foi determinada a penhora de 15% do faturamento da empresa executada nestes autos, contudo, até a presente data não houve depósito dos valores em juízo. A executada informou a impossibilidade de depositar os valores sob a alegação de estar com o faturamento negativo, contudo, não fez provas nos autos, conforme já consignou este juízo em Decisões anteriores. Na Decisão de ID 95694717 constou: "A determinação de que houvesse a juntada aos autos cópia das duas últimas declarações de imposto de renda e dos extratos bancários dos últimos doze meses de todas as contas bancárias de sua titularidade tem como escopo a decisão que já determinou a penhora sobre o faturamento da empresa (ID n° 77073758 e minorado o percentual no ID n° 82251958). Desta feita, quando da alegação da embargante/executada de que vinha atuando com saldo negativo e com dificuldades financeiras, cabia a esta comprovar o que alega, haja vista desejar não sofrer os efeitos da penhora. O documento de ID n° 86445319 em que pese ser referente à demonstração de resultados, não é documento suficiente a atestar a incapacidade financeira atual da empresa executada." Registro ainda que os documentos de ID 86445319, referentes à demonstração de resultados, além de não serem suficientes para atestar incapacidade financeira, fazem referência apenas a alguns dos meses de 2022, tendo a executada omitido outros. É sabido que ônus de indicar os bens passíveis de penhora é do exequente, o que já foi feito, inclusive houve o deferimento da constrição sobre o faturamento da executada. Por outro lado, tendo o executado afirmado não possuir faturamento suficiente, cabe a ele o ônus de provar o que alega, sobretudo quando o faz em descumprimento de ordens judiciais. Assim, fica intimado o executado, via advogado, para, no prazo de 5 dias, juntar o faturamento da empresa do ano 2023 e 2024 (todos os meses), bem como os extratos das contas bancárias de sua titularidade dos últimos 12 meses, conforme já determinado anteriormente, ou iniciar os depósitos da penhora deferida nestes autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00, até o limite de R$ 100.000,00. Porto Velho, 6 de maio de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: PROSPERITY CARGO MANAGEMENT LOGISTICA LTDA ADVOGADOS DO
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 11:04
Outras Decisões
06/05/2024, 11:04
Conclusão (para despacho)
19/03/2024, 17:42
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:54
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 00:29
Publicação
07/03/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo n. 7043385-28.2016.8.22.0001 EXEQUENTE: PROSPERITY CARGO MANAGEMENT LOGISTICA LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: TIAGO JOHNSON CENTENO ANTOLINI, OAB nº RS103109, LUCAS ANDRIOLLI MIANUTI, OAB nº SP358231, TATIANE RIBEIRO NUNES, OAB nº SP358545 EXECUTADO: PROSPERA TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI ADVOGADO DO EXECUTADO: BRUNO TIMMERMANS NEVES, OAB nº SC30771
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Defiro diligência no sistema SNIPER. Segue anexo o resultado. 1- Intime-se a parte exequente para se manifestar nos autos e indicar medidas/bens para a satisfação do crédito, em 5 dias, sob pena de arquivamento/extinção. Porto Velho - RO, 6 de março de 2024. Wanderley José Cardoso Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 09:38
Outras Decisões
06/03/2024, 09:38
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 09:33
Decurso de Prazo
09/02/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 15:07
Publicação
31/01/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PROSPERITY CARGO MANAGEMENT LOGISTICA LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: TIAGO JOHNSON CENTENO ANTOLINI, OAB nº RS103109, LUCAS ANDRIOLLI MIANUTI, OAB nº SP358231, TATIANE RIBEIRO NUNES, OAB nº SP358545
EXECUTADO: PROSPERA TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI ADVOGADO DO
EXECUTADO: BRUNO TIMMERMANS NEVES, OAB nº SC30771 Valor da Causa: R$ 339.381,59 Data da distribuição: 23/08/2016 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7043385-28.2016.8.22.0001 Cumprimento de sentença Defiro o pedido. O resultado da pesquisa de bens patrimoniais via sistema SNIPER foi negativo. Comprovante em anexo.
Diante do exposto, fica a parte exequente intimada, via advogado, para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. As partes poderão, por fim, requerer a designação de audiência de conciliação para tentativa de solução da demanda, a ser presidida por este magistrado. Prazo: 5 dias. Porto Velho, 30 de janeiro de 2024 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 11:17
Outras Decisões
30/01/2024, 11:17
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 10:48
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 13:25
Publicação
26/10/2023, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7043385-28.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: PROSPERITY CARGO MANAGEMENT LOGISTICA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUCAS ANDRIOLLI MIANUTI - SP358231, TATIANE RIBEIRO NUNES - SP358545, TIAGO JOHNSON CENTENO ANTOLINI - SP254684
EXECUTADO: PROSPERA TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI Advogado do(a)
EXECUTADO: BRUNO TIMMERMANS NEVES - SC30771 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 16:22
Decurso de Prazo
20/10/2023, 09:14
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:12
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 10:32
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 09:27
Publicação
09/10/2023, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7043385-28.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: TIAGO JOHNSON CENTENO ANTOLINI, OAB nº RS103109, LUCAS ANDRIOLLI MIANUTI, OAB nº SP358231, TATIANE RIBEIRO NUNES, OAB nº SP358545 Polo Passivo: PROSPERA TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI ADVOGADO DO
EXECUTADO: BRUNO TIMMERMANS NEVES, OAB nº SC30771 DECISÃO O Juízo determinou que o executado juntasse cópia das duas últimas declarações do IR e dos extratos bancários dos últimos 12 meses de todas as contas bancárias de sua titularidade, no prazo de 5 dias. A parte executada agravou desta decisão e pede sua reconsideração. Sustenta que não houve manifestação do juízo singular acerca da necessidade do contraditório; e de que o dever de apresentar tal prova seria ônus da própria parte interessada e da violação ao sigilo fiscal. Pois bem. Conheço as razões trazidas no agravo, contudo, não foram suficientes para modificar o convencimento deste Juízo, visto que apresentação de documentos que estão em poder do executado não requer manifestação antecipada, eis que a juntada de tal documento serve para salvaguardar o direito do executado. Ademais, não se verifica a violação ao sigilo bancário, uma vez que em decisão agravada constou que as informações fiscais anexas ao processos são sigilosas, de manuseio exclusivo dos advogados das partes, razão pela qual mantenho a decisão agravada pelos mesmos fundamentos. 1- Fica a parte agravante intimada sobre esta decisão, via DJ. 2- Como não há informação sobre concessão de efeito suspensivo ao Agravo, dê-se prosseguimento ao feito nos termos da decisão agravada. Porto Velho - RO, 6 de outubro de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juiz(a)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: PROSPERITY CARGO MANAGEMENT LOGISTICA LTDA ADVOGADOS DO
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 09:09
Outras Decisões
06/10/2023, 09:09
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 14:51
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:32
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:30
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:27
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:22
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 02:29
Publicação
06/09/2023, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7043385-28.2016.8.22.0001 Cumprimento de sentença EXEQUENTE: PROSPERITY CARGO MANAGEMENT LOGISTICA LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: TIAGO JOHNSON CENTENO ANTOLINI, OAB nº RS103109, TATIANE RIBEIRO NUNES, OAB nº SP358545, LUCAS ANDRIOLLI MIANUTI, OAB nº SP358231 EXECUTADO: PROSPERA TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI ADVOGADO DO EXECUTADO: BRUNO TIMMERMANS NEVES, OAB nº SC30771
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO PROSPERA TRADING IMPORTAÇÃO opôs embargos de declaração, pretendendo a modificação de decisão de ID n° 90929421, sob o argumento de que há violação ao princípio ao contraditório, tendo em vista não ter sido intimada esta a se manifestar quanto ao pleito da exequente de juntada das últimas declarações de imposto de renda e extratos bancários. Alega, ainda, vício de omissão quanto a violação da proteção ao sigilo fiscal. Intimada para apresentar contrarrazões aos Embargos, a parte embargada afirmou não se vislumbrar vícios na decisão prolatada, demonstrando inconformismo da parte embargante (ID n° 83798115). Afirma também que a própria executada/embargante quem apresentou impugnação a penhora no rosto do faturamento da empresa, alegando suposta insuficiência econômica e que a penhora no faturamento causaria impedimento de continuar exercendo suas atividades empresariais. Desta forma, como já arguido, a exequente/embargada somente solicitou documentos hábeis para a comprovação da suposta insuficiência econômica alegada pela embargada, de modo que reste comprovado o verdadeiro faturamento da empresa. Sabe-se que os Embargos de Declaração encontram-se previstos no art. 1.022 do CPC e se prestam a: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°. Consoante dispositivo supra, os embargos de declaração podem ter por objetivo corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erros materiais na decisão combatida, não havendo previsão legal na sua utilização para reconsideração da decisão, para cuja finalidade existe recurso próprio. A modificação da decisão através de embargos de declaração somente é possível excepcionalmente como consequência do efeito secundário do recurso, ou seja, quando em decorrência da omissão, contradição ou obscuridade, nascer a necessidade de modificação da decisão (efeito infringente), hipótese em que a parte embargada deverá ser intimada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC. No caso dos autos não há qualquer contradição ou obscuridade a ser sanada Percebe-se que não assiste razão o alegado pelo embargante. A determinação de que houvesse a juntada aos autos cópia das duas últimas declarações de imposto de renda e dos extratos bancários dos últimos doze meses de todas as contas bancárias de sua titularidade tem como escopo a decisão que já determinou a penhora sobre o faturamento da empresa (ID n° 77073758 e minorado o percentual no ID n° 82251958). Desta feita, quando da alegação da embargante/executada de que vinha atuando com saldo negativo e com dificuldades financeiras, cabia a esta comprovar o que alega, haja vista desejar não sofrer os efeitos da penhora. O documento de ID n° 86445319em que pese ser referente à demonstração de resultados, não é documento suficiente a atestar a incapacidade financeira atual da empresa executada. Assim, mostra-se razoável e justificável a decisão de ID n° 90929421. Desta forma, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites. Ainda que os argumentos desfiados pelo magistrado estejam em desacordo com o que entende correto, a decisão refletiu o livre convencimento do julgado Isso posto, à míngua dos elementos do artigo 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos de declaração por não vislumbrar qualquer motivo que justifique a declaração da decisão hostilizada. Decorrido prazo de eventual recurso, fica intimada a parte executada, por derradeira vez, a cumprir o determinado em decisão de ID n° 90929421. Porto Velho - RO, 5 de setembro de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 13:56
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 11:41
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 14:49
Publicação
07/06/2023, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7043385-28.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: PROSPERITY CARGO MANAGEMENT LOGISTICA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUCAS ANDRIOLLI MIANUTI - SP358231, TATIANE RIBEIRO NUNES - SP358545, TIAGO JOHNSON CENTENO ANTOLINI - SP254684
EXECUTADO: PROSPERA TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI Advogado do(a)
EXECUTADO: BRUNO TIMMERMANS NEVES - SC30771 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 14:58
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:25
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:23
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:20
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 11:00
Publicação
22/05/2023, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo n. 7043385-28.2016.8.22.0001 EXEQUENTE: PROSPERITY CARGO MANAGEMENT LOGISTICA LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: TIAGO JOHNSON CENTENO ANTOLINI, OAB nº RS103109, TATIANE RIBEIRO NUNES, OAB nº SP358545, LUCAS ANDRIOLLI MIANUTI, OAB nº SP358231 EXECUTADO: PROSPERA TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI ADVOGADO DO EXECUTADO: BRUNO TIMMERMANS NEVES, OAB nº SC30771 Valor da causa: R$ 339.381,59
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Defiro o pedido. Fica intimada a parte executada, via advogado, para juntar ao autos cópia das duas últimas declarações de imposto de renda e dos extratos bancários dos últimos doze meses de todas as contas bancárias de sua titularidade, no prazo de 05 dias. Com a juntada de documentos, ou transcorrido o prazo in albis, fica intimada o exequente, via advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Com a manifestação, voltem conclusos para deliberação. Porto Velho - RO, 18 de maio de 2023. Jordana Maria Mathias dos Reis Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 14:39
Mero expediente
18/05/2023, 14:39
Conclusão (para despacho)
20/04/2023, 16:38
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:27
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 14:10
Publicação
29/03/2023, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 02:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 13:21
Documento (Certidão)
28/03/2023, 13:19
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 13:46
Publicação
22/03/2023, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 18:19
Outras Decisões
20/03/2023, 18:19
Decurso de Prazo
22/02/2023, 19:12
Decurso de Prazo
22/02/2023, 19:11
Decurso de Prazo
22/02/2023, 18:33
Decurso de Prazo
22/02/2023, 18:29
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 13:59
Conclusão (para despacho)
31/01/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 13:11
Documento (Certidão)
20/01/2023, 14:39
Publicação
21/12/2022, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 18:16
Outras Decisões
16/12/2022, 18:16
Conclusão (para decisão)
14/11/2022, 15:53
Decurso de Prazo
24/10/2022, 13:49
Decurso de Prazo
24/10/2022, 13:49
Decurso de Prazo
24/10/2022, 13:45
Decurso de Prazo
24/10/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 14:49
Publicação
27/09/2022, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2022, 01:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 12:17
Outras Decisões
26/09/2022, 12:17
Documento (Certidão)
13/09/2022, 08:40
Conclusão (para despacho)
05/08/2022, 18:08
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 15:10
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:24
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:22
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:21
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:20
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:18
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:18
Publicação
27/07/2022, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2022, 00:22
Decurso de Prazo
26/07/2022, 13:42
Decurso de Prazo
26/07/2022, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 20:18
Outras Decisões
25/07/2022, 20:18
Conclusão (para despacho)
23/06/2022, 11:26
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 14:55
Publicação
20/05/2022, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2022, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 11:16
Outras Decisões
19/05/2022, 11:16
Decurso de Prazo
28/04/2022, 23:17
Decurso de Prazo
28/04/2022, 21:37
Decurso de Prazo
28/04/2022, 21:26
Decurso de Prazo
28/04/2022, 21:26
Conclusão (para decisão)
22/03/2022, 17:49
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 15:57
Publicação
17/03/2022, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 01:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 09:58
Publicação
10/03/2022, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 14:01
Outras Decisões
08/03/2022, 14:01
Decurso de Prazo
02/02/2022, 17:42
Decurso de Prazo
02/02/2022, 17:42
Decurso de Prazo
02/02/2022, 17:42
Decurso de Prazo
02/02/2022, 17:42
Conclusão (para despacho)
06/12/2021, 19:55
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 14:51
Publicação
25/11/2021, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2021, 01:10
Decurso de Prazo
24/11/2021, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 20:53
Outras Decisões
23/11/2021, 20:53
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 15:19
Conclusão (para decisão)
08/11/2021, 15:36
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação