Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000977-91.2018.8.22.0020.
APELANTE: ZAQUEU JULIAO FERREIRA, CPF nº 36927376291 ADVOGADO DO
APELANTE: LUIZ CARLOS RETTMANN, OAB nº RO5647A
APELADO: MARIA JOSE FREIRE FELIZ FERREIRA, CPF nº 67585477287 ADVOGADOS DO
APELADO: EDSON VIEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4373A, JAKSON JUNIOR SERAFIM CAETANO, OAB nº RO6956A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori, nº, Bairro, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
Vistos. O apelante interpôs recurso de Id 29683491 sem a comprovação do preparo correspondente afirmando ser beneficiário da justiça gratuita. No entanto, evidenciou-se que não lhe fora concedida a benesse, determinando-se, na decisão agravada, o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção. Irresignado, o apelante interpôs agravo interno sustentando, em síntese, que o pedido de gratuidade judicial foi formulado em petição de ID 95402019 do dia 30/08/2023, e não foi objeto de apreciação pelo juízo de primeiro grau, caracterizando, desta forma, a gratuidade ficta; que decisões pretéritas não podem prejudicar o direito de requerer o benefício em momento superveniente, conforme previsão dos arts. 98 e 99 do CPC; que a hipossuficiência financeira do recorrente está comprovada por documentos hábeis (holerite, declaração de imposto de renda, contratos de empréstimo), inclusive tendo sido reconhecida nos autos do agravo de instrumento e mandado de segurança posteriores; que o indeferimento do benefício sem análise concreta das provas juntadas viola o princípio do acesso à justiça e da primazia do mérito; que não há lógica em exigir recolhimento do preparo antes do julgamento colegiado do agravo interno que discute a própria concessão da gratuidade. Pugnou pela reforma da decisão agravada para reconhecer a concessão ficta do benefício de assistência judiciária gratuita para regular prosseguimento do feito. A agravada apresentou contrarrazões de Id 29985750. Em juízo de retratação (Id 30591825) observou-se que o indeferimento da gratuidade da justiça se deu na sentença que é objeto do recurso de apelação, razão pela qual impunha-se a aplicação da sistemática prevista no art. 101, §1º e 99, §2º do CPC, segundo a qual, antes de decidir acerca da questão, deve-se oportunizar ao apelante a comprovação de sua hipossuficiência. Foi determinada a intimação do recorrente para que, nos termos do parágrafo 2º do art. 99 do Código de Processo Civil, comprovasse sua situação econômica atual, no prazo de 05 dias. O recorrente juntou aos autos cotracheques; Certidões Negativas de Bens do IDARON; Declarações de Imposto de Renda do ano-calendário de 2024; Comprovantes de transferências para despesas do filho Kaique Freire Ferreira; comprovantes de dívidas e empréstimo; faturas de energia elétrica, comprovantes de despesas com materiais domésticos e de construção, com o funeral de um parente. Ainda, apresentou “manifestação em embargos” (Id 30682604) argumentando que a decisão de Id 30591825 é omissa quanto a pontos cruciais abordados no recurso. Discorre acerca da comprovação de sua hipossuficiência e reitera as razões de seu agravo interno, pleiteando a concessão do benefício ou, subsidiariamente, o julgamento do agravo interno pelo colegiado. Examinados, decido. Nos termos do art. 1.000 do CPC, "a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer", sendo que a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer é considerada aceitação tácita. No mesmo sentido cito o precente: STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1693403 SP 2020/0093234-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2023. No caso, ao juntar a documentação a fim de atender a decisão embargada, a parte recorrente praticou ato incompatível com a vontade de recorrer. Destarte, não conheço dos embargos de declaração. Dando prosseguimento ao feito, nos termos do art. 101, §1º do CPC, passo ao exame da concessão da justiça gratuita ao recorrente. Consta dos autos que após o indeferimento inicial do benefício, o requerido, ora recorrente, formulou novo pedido de concessão de justiça gratuita (Id 27181358), contudo, somente houve manifestação do magistrado acerca do pedido após a oposição de embargos de declaração em face da sentença objeto do presente recurso (Id 124194319). Observa-se que, ao decidir os embargos, o juízo de origem considerou que a questão da gratuidade judiciária já havia sido analisada e não conheceu do pedido, considerando-a preclusa. No entanto, tal entendimento está em desacordo com a interpretação que a jurisprudência dominante tem dos artigos 98 e 99 do CPC no sentido de que o requerimento de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento do processo, pois as condições econômicas da parte estão sujeitas a alterações, cabendo ao requerente comprovar e ao órgão jurisdicional examinar a efetiva capacidade financeira no momento do pedido. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ANTERIOR INDEFERIMENTO. NOVO PEDIDO. CONDIÇÃO FINANCEIRA. ALTERAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno. 3. "A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que cabe ao requerente demonstrar a alteração de sua condição financeira para a obtenção da gratuidade da justiça quando o benefício não foi requerido perante as instâncias ordinárias, bem como nos casos em que a benesse tenha sido anteriormente indeferida, não bastando a mera declaração de hipossuficiência. (AgInt no REsp n. 1.951.005/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.). 4. No caso dos autos, o pleito foi indeferido no primeiro grau de jurisdição e não houve demonstração de que tenha havido alteração na situação financeira do embargante, sendo certo que a improcedência do pedido autoral, por si só, não justifica a concessão do benefício neste momento processual. 5. Embargos de declaração rejeitados e pedido de concessão do benefício da justiça gratuita indeferido. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1968885 RS 2021/0344679-4, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 13/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, QUE, TODAVIA, NÃO ALTERA O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Ação de obrigação de fazer. 2. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.3. Acolhem-se os embargos de declaração para sanar omissão da decisão embargada no que concerne ao pedido de concessão da gratuidade de justiça. 4. Com efeito, "a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que cabe ao requerente demonstrar a alteração de sua condição financeira para a obtenção da gratuidade da justiça quando o benefício não foi requerido perante as instâncias ordinárias, bem como nos casos em que a benesse tenha sido anteriormente indeferida, não bastando a mera declaração de hipossuficiência". Precedentes. 5. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para, tão somente, suprir a omissão apontada. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2106850 PR 2022/0107809-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2022) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO NO RECURSO ESPECIAL. PRÉVIO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA ORIGEM E RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO REQUERENTE. MODIFICAÇÃO NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO DA BENESSE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que cabe ao requerente demonstrar a alteração de sua condição financeira para a obtenção da gratuidade da justiça quando o benefício não foi requerido perante as instâncias ordinárias, bem como nos casos em que a benesse tenha sido anteriormente indeferida, não bastando a mera declaração de hipossuficiência. 2. No presente caso, os rendimentos auferidos pela agravante nos meses de abril, maio e junho de 2021, cujos comprovantes foram juntados às e-STJ fls. 810/812, são semelhantes àqueles por ela recebidos nos meses de dezembro de 2015 e janeiro de 2016 (e-STJ fls. 443/446), que foram analisados pelo d. Juízo de primeiro grau quando do indeferimento da gratuidade da justiça em 08/07/2016. Logo, não houve comprovação da alteração da condição financeira da agravante, devendo ser indeferido o benefício da gratuidade da justiça formulado no recurso especial. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1951005 RJ 2021/0233968-7, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) No presente caso, a parte juntou aos contracheques relativos ao vínculo que mantém junto, referente ao período de agosto a dezembro de 2025, os quais demonstram que recebe remuneração renda mensal de R$3.239,37. Os demais documentos apresentados corroboram com a assertiva de que a renda se encontra comprometida e se mostra insuficiente para cobrir as despesas processuais, pelo que se infere não haver elementos que aptos a desconstituir a presunção da alegada hipossuficiência financeira, máxime considerando-se o valor da causa (R$200.000,00) e, bem assim, o das custas a serem recolhidas. Esclareço que a concessão da benesse não exige a total miserabilidade da parte requerente, cabendo apenas aferir se o pagamento das custas importará em prejuízo ao sustento desta ou de sua família. Destarte, a sentença merece ser reformada neste ponto. À luz do exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos e, em exame preliminar acerca da concessão da justiça gratuita indeferida em sentença ao recorrente, nos termos do art. 101, §1º do CPC, concedo o benefício da justiça gratuita ao recorrente, razão pela qual determino o retorno dos autos para análise da apelação interposta. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 30 de janeiro de 2026. Des. Paulo Kiyochi Mori Relator