Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 7085649-50.2022.8.22.0001.
autora: AUTOR: VIANA IMOBILIARIA LTDA - ME Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
AUTOR: EDSON YOSHIAKI AOYAMA, OAB nº RO9801, Espólio de Silvio Vinicius de Santos Medeiros, OAB nº RO3015, ADRIENE RODRIGUES DO NASCIMENTO MEDEIROS, OAB nº RO10003 Parte
requerida: REU: WILLIAN SOARES, LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S.A Advogado da parte
requerida: REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
AUTOR: VIANA IMOBILIARIA LTDA - MEajuizou a presente ação em face de
REU: WILLIAN SOARES, LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S.A ambos qualificados nos autos, sendo determinada a citação do requerido, nos termos da decisão de id. 87032089. Infrutífera a diligência (ID. 88641687, 92814053, 93074040, 96317947), a parte requerente foi devidamente intimada para promover a citação, sob pena de extinção do feito (ID. 108244736 e 108809498), tendo a parte autora quedando-se inerte. Pois bem. O processo deve ser extinto por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, qual seja, a regularização do polo passivo da demanda com a citação da parte executada. O processo tramita há mais de um ano e sete meses, e até a presente data, apesar de intimada, a parte autora não promoveu a citação da parte contrária. Acerca do tema: "PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - NÃO CITAÇÃO DO RÉU - IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO - EXEGESE COMBINADA DOS ARTS. 265 E 219, § § 2º E 3º DO CPC - CONCESSÃO DE PRAZO PARA A VINDA DO ENDEREÇO NÃO ATENDIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. 1- É impossível a suspensão do processo antes do aperfeiçoamento da relação processual, por ausência de previsão expressa no art. 265 do CPC ou em qualquer outra passagem do Código de Processo Civil. 2- Se a primeira tentativa de citação foi frustrada, o procedimento a ser seguido está regulado no art. 219, § 3º, do CPC, onde prevê a concessão, pelo magistrado, de prazo razoável, prorrogável até o máximo de 90 dias, para que o autor promova a citação do réu. 3- Se, contudo, já ultrapassado em muito este prazo máximo para a efetivação da citação, insiste o autor na concessão da suspensão do processo, antes indeferida, impõe-se a manutenção da r. sentença que corretamente extinguiu o feito pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do mesmo - falta de citação. 4- Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença de extinção de feito mantida." (20050110325123APC, Relator BENITO TIEZZI, 3ª Turma Cível, julgado em 02-8-2006, DJ 21- 11-2006 p. 437). Ressalte-se que é dispensável a intimação pessoal da parte requerente, já que o § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil Brasileiro a exige apenas para os casos de extinção estabelecidos nos incisos II e III do mencionado dispositivo. Ante ao exposto, considerando que a parte autora não cumpriu o ônus que lhe cabia, qual seja, providenciar a citação da parte adversa, ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, sem resolução de mérito, a ação promovida por
AUTOR: VIANA IMOBILIARIA LTDA - ME em face de
REU: WILLIAN SOARES, LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S.A
REU: WILLIAN SOARES, LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S.A ambos qualificados nos autos e DETERMINO seu arquivamento. Custas finais pela parte autora (Art. 12, III da Lei 3.896/2016).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Despejo Assunto: Despejo para Uso Próprio Parte ambos qualificados nos autos e DETERMINO seu arquivamento. Custas finais pela parte autora (Art. 12, III da Lei 3.896/2016). Intime-se para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa (Art. 35 e ss. da lei 3.896/16), cuja guia deverá ser gerada pelo endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=M2VBhmGwXHBjOh7Y7i-nYY5BVo0iGyQDKoXf8PfM.wildfly01:custas1.1. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. terça-feira, 6 de agosto de 2024 Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.