Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, AC SALGADO FILHO 271, AVENIDA NAÇÕES UNIDAS 284 NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA
EXECUTADOS: GUILHERME SOLIZ GOMES, AV. ASSIB CURY, 1913, NÃO CONSTA CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS MADEZON LTDA, BR 429, KM 58,8 NC, DISTRITO DE SÃO DOMINGOS DO GUAPORÉ SETOR INDUSTRIAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, MARIO SOLIZ, AO LADO DA VIDRAÇARIA CORREIA RESIDENTE AO LADO DA VIDRAÇARIA CORREIA - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXEQUENTE: IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, AC SALGADO FILHO 271, AVENIDA NAÇÕES UNIDAS 284 NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
EXECUTADOS: GUILHERME SOLIZ GOMES, AV. ASSIB CURY, 1913, NÃO CONSTA CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS MADEZON LTDA, BR 429, KM 58,8 NC, DISTRITO DE SÃO DOMINGOS DO GUAPORÉ SETOR INDUSTRIAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, MARIO SOLIZ, AO LADO DA VIDRAÇARIA CORREIA RESIDENTE AO LADO DA VIDRAÇARIA CORREIA - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 1 de julho de 2024. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 0001670-85.2013.8.22.0016 CLASSE: Execução Fiscal
Vistos.
Cuida-se de execução fiscal. Na petição de id. 103797064, a parte exequente requereu o deferimento de SERASAJUD em face da parte executada. Decido. DEFIRO a inscrição no SERASAJUD, sob responsabilidade do Peticionário. Para tanto, deverá: - Informar o valor atualizado da dívida, já com os honorários. Observe-se o Provimento nº 0013/2014-CG, aplicável analogicamente. O Exequente sendo um banco/cooperativa tem acesso aos sistemas do SERASA, SPC e outros de restrição ao crédito e pode perfeitamente realizar a inscrição nestes órgãos de restrição ao crédito. Recomenda-se que quando for apresentar pleito desta natureza, já traga valor da dívida (inclusive com os honorários) e o comprovante de recolhimento da taxa necessária para cumprimento das diligências, evitando resserviço, em benefício de todos. Após informado o valor atualizado, AUTORIZO a CPE a proceder à inscrição. Feita a inscrição, considerando que os autos já foram suspensos por um ano nos termos do art. 921 do CPC (ID 31052037), remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa, observando o prazo prescricional que ocorrerá em 24/05/2025. Frisa-se que é facultando ao exequente promover o desarquivamento desde que apresente uma forma concreta para recebimento de seu crédito. Ao arquivo provisório. Pratique-se o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: