Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7001338-08.2018.8.22.0021.
AUTOR: DHANNI DIAS DOS REIS, LINHA C-6, POSTE 55 ZONA RURAL - 76887-000 - CAMPO NOVO DE RONDÔNIA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: VINICIUS VECCHI DE CARVALHO FERREIRA, OAB nº RO4466
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, RUA SENADOR DANTAS 74, 5 ANDAR CENTRO - 20031-205 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO ADVOGADOS DO
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, OAB nº AC3592, SEGURADORA LÍDER - DPVAT SENTENÇA DAHANNI DIAS DOS REIS ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT SA alegando, em síntese, que sofreu acidente de trânsito em 07/06/2017, tendo sofrido lesão na clavícula do lado esquerdo, o que resultou incapacidade. Narra que, de posse de toda documentação necessária, realizou pedido administrativo junto à requerida, contudo, afirma que somente recebeu a quantia de R$ 1.687,50 estando pendente de pagamento o valor de R$ 11.812,50, razão pela qual manejou a presente ação. Pleiteou pela procedência do pedido, a fim de que a requerida seja condenada a lhe pagar a quantia supra. Juntou documentos. A ação foi recebida, deferindo-se ao autor os benefícios da justiça gratuita. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação ao ID 17742358, aduzindo que o montante devido ao autor foi devidamente pago na seara administrativa, não havendo valor a ser complementado. Afirmou que é necessário realizar uma perícia complementar, a ser efetuada pelo IML, sendo que em caso de necessidade de realizar a perícia judicial os honorários deverão ser custeados pelo autor. Aduziu que o valor de eventual indenização deve ser pago conforme a Medida Provisória nº 451/2008 e, por fim, pleiteou pela improcedência do pedido e, em caso de entendimento diverso, que o valor da indenização seja fixado nos termos supra, que os juros sejam aplicados a partir da citação e que a correção monetária flua a partir da propositura da demanda. Impugnação à contestação ao ID 21122527. O feito foi saneado ao ID 29815821, oportunidade na qual foram fixados os pontos controvertidos da lide e determinada a realização de prova pericial. Realizada a perícia, o laudo foi juntado ao ID 98570752. O requerente, por sua vez, manifestou-se informando que não teria mais provas a produzir. É o breve relatório. Fundamento e decido. Inexistindo questões prejudiciais/preliminares pendentes de apreciação, passo desde logo à análise do mérito. O cerne da questão está em verificar o quantum indenizatório devido ao requerente, considerando aquilo que já foi pago na via administrativa. O STJ pacificou a matéria com o advento da Súmula n. 474, ao pontuar que "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez". Para tanto, a lesão sofrida pela parte autora deve ser enquadrada na tabela prevista na Lei 6.194/74. Imperioso ressaltar que a tabela em questão refere-se a casos de invalidez permanente parcial e total. Porém, há situações em que a invalidez permanente parcial é incompleta, sendo necessário, além do enquadramento na referida tabela, realizar a redução proporcional da indenização de acordo com o grau de invalidez apurado: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: [...] §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação de percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. O requerente, segundo a perícia, apresenta lesões consolidadas, decorrentes do acidente relatado, as quais determinam o comprometimento parcial e permanente do membro acometido. Assim, temos o que se segue: Perda completa da mobilidade de um joelho: 25% de R$ 13.500,00 = R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais). Perda de média repercussão - 50% de R$ 3.375,00 = R$ 1.687,50. Destarte, considerando que o autor recebeu a quantia de R$ 1.687,50 administrativamente, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Neste mesmo norte o entendimento de nosso Tribunal de Justiça, vejamos: Ação de cobrança. Seguro obrigatório DPVAT. Valor pago administrativamente. Abatimento. O valor da indenização do seguro obrigatório DPVAT por invalidez permanente é determinado de acordo com o grau de incapacidade, sendo certo que, já tendo havido o pagamento correspondente administrativamente, não há que se falar em complementação do valor. APELAÇÃO, Processo nº 7001272-96.2016.822.0021, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 30/01/2019 (destaquei) Registro que não há que se falar na condenação do requerente ao pagamento de indenização por litigância de má-fé, eis que sua conduta não se amolda a nenhuma daquelas previstas no artigo 80 do CPC. In casu, o requerente entendia fazer jus à complementação da indenização e manejou a presente lide, não havendo má-fé em sua conduta. Ao teor do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por DAHANNI DIAS DOS REIS contra a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, a fim de que surta os jurídicos e legais efeitos daí decorrentes. Por consequência, RESOLVO o mérito da causa, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Considerando a sucumbência pela parte autora condeno-a no pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º do CPC. Contudo, suspendo o pagamento pela concessão da gratuidade. Sem custas diante da gratuidade concedida à parte autora, conforme artigo 5º, I, da lei 3.896/16. Promova-se o pagamento dos honorários periciais. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Buritis, 30 de janeiro de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz(a) de Direito
Classe: Procedimento Comum Cível Valor da causa: R$ 11.812,50, onze mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos