Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7013571-21.2023.8.22.0002.
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório formal dispensado na forma dos arts. 27 da Lei 12.153/09 c/c 38 da Lei 9.099/95. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade de produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Inicialmente afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido DETRAN/RO, sob o fundamento de que a ação deve ser dirigida exclusivamente em face do Estado de Rondônia, haja vista que o litígio versa sobre a impropriedade de cobrança tributária de IPVA relativamente a exercícios posteriores à ocorrência de roubo/furto, cujo tributo é cobrado através da Secretaria de Finanças. Embora seja de competência do Estado cobrar, exigir e recolher o IPVA, não há pedido a este título formulado pelo autor. A insurgência apresentada nos autos refere-se exclusivamente às taxas do DETRAN inerentes aos Licenciamentos Anuais por Exercício Vencido – ID 95602101. Por essa razão, não há que se falar em ilegitimidade do DETRAN para figurar no polo passivo da demanda. Portanto, afasto a preliminar arguida uma vez que a princípio, o requerido DETRAN/RO é parte legítima para figurar na lide e, por conseguinte, passo à análise do mérito. MÉRITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: ANEZIO VAZ FILHO REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO ADVOGADO DO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por ANEZIO VAZ FILHO em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE RONDÔNIA – DETRAN/RO ao argumento, em síntese, de que a parte autora é legítima proprietária da motocicleta HONDA/CG 150 TITAN EX, ANO 2015/2015, COR VERMELHA, PLACA NEH-6357, RENAVAM 1060929446, CHASSI 9C2KC1660FR057446. Sustenta que o veículo foi roubado em 26/01/2016, e na ocasião houve o registro da ocorrência e o roubo foi formalmente comunicado ao DETRAN/RO, conforme preceitua a legislação estadual para fins de dispensa dos respectivos tributos e, para eventual localização do veículo em operações de trânsito. Aduz que no ano seguinte (2017) a motocicleta foi apreendida no Estado do Amazonas, o que motivou os lançamentos de taxas de licenciamentos exercícios 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, objeto dos autos. Insurge quanto aos lançamentos averbados pelo requerido, haja vista que o veículo somente retornou à sua posse em agosto de 2023, não fazendo jus ao pagamento das taxas inclusas em seu registro desde o comunicado do roubo à efetiva restituição do bem. O requerido DETRAN/RO apresentou contestação, pugnando pela improcedência do feito, ao argumento, em síntese, de que não possui competência quanto a eventual IPVA lançado sobre o veículo. E sobre a taxa de licenciamento, reconhece a sua competência (ID 98335364, pág. 6), todavia, afirma que não está ocorrendo nenhuma cobrança forçada e nem há inscrição em dívida ativa do Requerente. Destacando ainda, que as referidas taxas dos licenciamentos anuais são vinculadas e lançadas em decorrência do registro do veículo e por ser obrigação legal determinada pela legislação de trânsito e não há previsão legal de sua isenção nos casos de furto e/ou roubo. Superadas as questões fáticas e jurídicas levantadas por ambas as partes no curso do processo, resta verificar a quem assiste razão com fulcro nas provas produzidas, em atenção ao Princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional do juiz, a teor do que dispõe o artigo 371 do CPC em vigor. Pois bem, a controvérsia aos autos reside em saber se a parte autora deveria ou não ter efetuado o pagamento das taxas de LICENCIAMENTO ANUAL exigidas pelo requerido relativamente ao veículo que foi objeto de furto/roubo. No caso em tela, as alegações expendidas em sede de defesa não merecem guarida, de modo que procede em parte o pleito autoral, fazendo jus a parte autora à respectiva isenção das taxas de licenciamentos relativas aos exercícios de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023. Conforme dispõe o art. 1º, § 1º. da Lei 7.431/1985, se o veículo for furtado, roubado ou sinistrado, o proprietário, mediante requerimento administrativo, fica isento do pagamento dos débitos decorrentes da propriedade do veículo, em razão de não mais exercer qualquer dos atributos inerentes à propriedade: usar, gozar e dispor. Em que pese a inexistência de previsão legal sobre a isenção e/ou remissão do seguro obrigatório e do licenciamento anual, é certo que ambos possuem o mesmo fato gerador do IPVA, ou seja, a propriedade do veículo. Afastada esta, resta sem suporte fático a exigência daqueles. E neste ponto, em relação ao IPVA, nos termos do art. 155, III, da CF/88, o tributo materializa-se com a aquisição da propriedade de veículo automotor, de modo que o elemento caracterizador da regra matriz do imposto é pura e simplesmente a propriedade. Assim, nas hipóteses em que o domínio útil se descaracteriza, tal como no crime de furto/roubo ou perda total do veículo – em que os poderes de uso, fruição e disposição do bem se desnaturam o pagamento deste tributo é dispensado nos termos do artigo 18 do Decreto estadual n.º 9.963/02. Com efeito, veículos furtados, roubados ou sinistrados que não se encontrem mais em poder do proprietário, não podem constituir fato gerador para o lançamento de tributos, situação que perdura até que seja restabelecida a posse. Assim, uma vez reconhecida a perda da posse em razão de furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize seu domínio útil ou a posse do veículo, dá-se a dispensa do pagamento do IPVA e demais taxas inerentes ao licenciamento de veículo automotor. Sobre o assunto: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPVA. LICENCIAMENTO ANUAL DE VEÍCULO. SEGURO OBRIGATÓRIO. SE O VEÍCULO FOR FURTADO, ROUBADO OU SINISTRADO, O PROPRIETÁRIO, MEDIANTE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, FICA ISENTO DO PAGAMENTO DOS DÉBITOS DECORRENTES DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO, EM RAZÃO DE NÃO MAIS EXERCER QUALQUER DOS ATRIBUTOS INERENTES À PROPRIEDADE: USAR, GOZAR E DISPOR. LEGALIDADE DA EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. HAVENDO SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, MAS NÃO PROPORCIONAL, CORRETA A CONDENAÇÃO DO ORA RECORRENTE AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO DISTRITO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme dispõe o art. 1o., § 1o. da Lei 7.431/1985, se o veículo for furtado, roubado ou sinistrado, o proprietário, mediante requerimento administrativo, fica isento do pagamento dos débitos decorrentes da propriedade do veículo, em razão de não mais exercer qualquer dos atributos inerentes à propriedade: usar, gozar e dispor. 2. Em que pese à inexistência de previsão legal sobre a isenção e/ou remissão do seguro obrigatório e do licenciamento anual, é certo que ambos possuem o mesmo fato gerador do IPVA, ou seja, a propriedade do veículo. Afastada esta, resta sem suporte fático a exigência daqueles. 3. Como bem salientado pelo Tribunal de origem, é imprescindível que o contribuinte requeira administrativamente a isenção, não se tratando, pois, de procedimento automático, principalmente no caso dos autos, que o furto ocorreu em outro Estado - Goiás. 4. Verifica-se que, na hipótese, o autor, em 17.4.2007, protocolizou requerimento administrativo, pugnando pelo reconhecimento da isenção e remissão do IPVA, tendo sido o pedido deferido. 5. É certo que a cobrança, tanto da taxa de licenciamento, quanto do seguro obrigatório, juntamente com a cobrança do IPVA, são realizadas anualmente pelo DETRAN/DF, ao qual compete, nos termos do inciso XIII, do art. 22 da Lei 9.503/1997, integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação. 6. Tendo sido cancelados no sistema do DETRAN/DF os registros relativos ao IPVA do veículo, mediante requerimento do próprio contribuinte, caberia ao DISTRITO FEDERAL proceder ao cancelamento da cobrança das demais taxas e débitos gerados pela propriedade do veículo, o que não ocorreu no caso dos autos e ensejou a inscrição no Cadastro da Dívida Ativa. 7. Em relação às verbas sucumbenciais, busca o recorrente que o autor seja debitado integralmente ou, alternativamente, que cada parte arque com os honorários dos respectivos patronos, em face da sucumbência recíproca. 8. Consoante determina o art. 21 parágrafo único do CPC/1973, se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. 9. Contudo, no caso em exame, parte considerável dos pedidos formulados na inicial foram atendidos, quer tenham sido administrativamente ou judicialmente. O único pedido que não restou acolhido foi o referente à indenização por danos morais, razão pela qual houve sucumbência recíproca, mas não proporcional. Desse modo, correta a condenação do ora recorrente ao pagamento da verba sucumbencial. 10. Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 50121 DF 2011/0222044-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 03/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) JUIZADO ESPECIAL. RECURSOS INOMINADOS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TRIBUTO DO LICENCIAMENTO DE VEÍCULO QUE FOI FURTADO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE ISENÇÃO INDEFERIDO. O CASO DEMANDA A APLICAÇÃO DA ANALOGIA POIS AUSENTE A PREVISÃO LEGAL DA ISENÇÃO PARA O LICENCIAMENTO. COMO O IPV A É ISENTO EM CASO DE FURTO OU ROUBO DE VEÍCULO TAL REGRA DEVE SER APLICADA POR ANALOGIA AO CASO DO LICENCIAMENTO DO VEÍCULO. OS ATOS ADMINISTRATIVOS SEGUIRAM A LEGISLAÇÃO E NÃO FORAM INDEVIDOS. O RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO SE DEU JUDICIALMENTE PELA APLICAÇÃO DA ANALOGIA. SEM CONDUTA ILÍCITA NÃO HÁ RESPONSABILIDADE CIVIL. SEM CONDENAÇÃO PARA REPARAR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS. ART. 46 DA LEI 9. 099/95A sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, conforme faculta o artigo 46 da Lei 9.099/95.Recurso improvido. (TJ-RR - RI: 08356722920198230010, Relator: CÉSAR HENRIQUE ALVES, Data de Julgamento: 08/04/2022, Turma Recursal, Data de Publicação: 26/04/2022) Portanto, na ausência da previsão sobre a isenção do tributo do licenciamento do veículo em caso de furto se mostra possível a integração por meio da analogia, já que existe a isenção para o IPVA nesta hipótese Como no caso dos autos, além de ter sido realizado o boletim de ocorrência na época dos fatos, também foi comunicado ao DETRAN sobre o roubo; conforme consta na consulta da situação do veículo. Ademais, a parte autora comprovou que ficou privada da posse legítima de seu bem material, relativamente aos exercícios de 2017 a 2023, torna-se cabível a isenção ao pagamento das taxas de licenciamento, cobradas indevidamente pelo requerido, como se comprova no ID 95602101. Por esta razão entendo que os pedidos iniciais devem ser julgados procedentes. Esta, pois, é a decisão mais justa e equânime que se amolda ao caso concreto. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANEZIO VAZ FILHO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE RONDÔNIA – DETRAN/RO e, em consequência: a) DECLARO inexistentes os débitos objetos dos autos, relativos às taxas de licenciamento da motocicleta HONDA/CG 150 TITAN EX, PLACA NEH6357/RO, RENAVAM 1060929446, quanto aos exercícios de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023; b) DETERMINO que o requerido providencie a baixa da restrição de roubo/furto do prontuário do veículo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) DETERMINO que o requerido disponibilize as taxas que lhe compete referente ao licenciamento anual de competência 2024, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Ratifico eventual tutela concedida nos autos. Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Em caso de interposição de apelação, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 dias. Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos ao E. TJ/RO, conforme disciplina o art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se com as baixas de praxe arquivando-se os autos em seguida. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, data e horário certificados no sistema PJE. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juiz(a) de Direito