Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível, - de 2025 a 2715 - lado ímpar, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
SENTENÇA
Processo: 7017685-71.2021.8.22.0002.
REQUERENTE: MARIA SOARES DO NASCIMENTO Advogado do(a)
REQUERENTE: MARINALVA DE PAULO - RO5142
REU: VERGOLINO WON MILLER NETO e outros (3) Advogado do(a)
REU: FABIANA PAZINI - RO12066 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 12:18
Recebimento
06/06/2024, 12:15
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7017685-71.2021.8.22.0002.
Apelante: Maria Soares do Nascimento Advogado(a): Marinalva de Paulo (OAB/RO 5142)
Apelado: Município de Ariquemes Procurador: Procurador-Geral do Município de Ariquemes Apelada: Lene Soares dos Santos Advogado(a): Fabiana Pazini (OAB/RO 12066)
Apelado: Vergolino Von Miiller Neto Apelada: Dirce Oriani Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído em 12/12/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA APELAÇÃO. PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - No procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, regulada pelo art. 303 do CPC, é ônus do autor aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito. 2 - Recurso não provido.
Notificação - Apelação Origem: 7017685-71.2021.8.22.0002 Ariquemes/4ª Vara Cível
01/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA SOARES DO NASCIMENTO, CPF nº 67587453253 ADVOGADO DO
APELANTE: MARINALVA DE PAULO, OAB nº RO5142A
APELADOS: VERGOLINO VON MIILLER NETO, CPF nº 52801160253, LENE SOARES DOS SANTOS, CPF nº DESCONHECIDO, MUNICIPIO DE ARIQUEMES, DIRCE ORIANI, CPF nº 21974470253 ADVOGADOS DOS
APELADOS: FABIANA PAZINI, OAB nº RO12066A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Hiram Souza Marques Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho. 7017685-71.2021.8.22.0002- Apelação Cível Vistos, Encaminhe-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça, para querendo emitir parecer. Porto Velho, terça-feira, 30 de janeiro de 2024. Desembargador Hiram Souza Marques Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível, - de 2025 a 2715 - lado ímpar, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
SENTENÇA
Processo: 7017685-71.2021.8.22.0002.
REQUERENTE: MARIA SOARES DO NASCIMENTO Advogado do(a)
REQUERENTE: MARINALVA DE PAULO - RO5142
REU: VERGOLINO WON MILLER NETO e outros (3) Advogado do(a)
REU: FABIANA PAZINI - RO12066 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 12:18
Recebimento
06/06/2024, 12:15
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7017685-71.2021.8.22.0002.
Apelante: Maria Soares do Nascimento Advogado(a): Marinalva de Paulo (OAB/RO 5142)
Apelado: Município de Ariquemes Procurador: Procurador-Geral do Município de Ariquemes Apelada: Lene Soares dos Santos Advogado(a): Fabiana Pazini (OAB/RO 12066)
Apelado: Vergolino Von Miiller Neto Apelada: Dirce Oriani Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído em 12/12/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA APELAÇÃO. PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - No procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, regulada pelo art. 303 do CPC, é ônus do autor aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito. 2 - Recurso não provido.
Notificação - Apelação Origem: 7017685-71.2021.8.22.0002 Ariquemes/4ª Vara Cível
01/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA SOARES DO NASCIMENTO, CPF nº 67587453253 ADVOGADO DO
APELANTE: MARINALVA DE PAULO, OAB nº RO5142A
APELADOS: VERGOLINO VON MIILLER NETO, CPF nº 52801160253, LENE SOARES DOS SANTOS, CPF nº DESCONHECIDO, MUNICIPIO DE ARIQUEMES, DIRCE ORIANI, CPF nº 21974470253 ADVOGADOS DOS
APELADOS: FABIANA PAZINI, OAB nº RO12066A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Hiram Souza Marques Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho. 7017685-71.2021.8.22.0002- Apelação Cível Vistos, Encaminhe-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça, para querendo emitir parecer. Porto Velho, terça-feira, 30 de janeiro de 2024. Desembargador Hiram Souza Marques Relator
31/01/2024, 00:00
Remessa
12/12/2023, 13:42
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:18
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:18
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 13:28
Publicação
13/11/2023, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível, - de 2025 a 2715 - lado ímpar, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7017685-71.2021.8.22.0002.
REQUERENTE: MARIA SOARES DO NASCIMENTO Advogado do(a)
REQUERENTE: MARINALVA DE PAULO - RO5142
REU: VERGOLINO WON MILLER NETO e outros (3) Advogado do(a)
REU: FABIANA PAZINI - RO12066 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 14:06
Decurso de Prazo
09/11/2023, 12:09
Decurso de Prazo
08/11/2023, 03:31
Decurso de Prazo
08/11/2023, 03:30
Decurso de Prazo
08/11/2023, 03:29
Decurso de Prazo
08/11/2023, 03:27
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 15:59
Publicação
11/10/2023, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar
DECISÃO
Processo: 7017685-71.2021.8.22.0002.
REQUERENTE: MARIA SOARES DO NASCIMENTO ADVOGADO DO
REQUERENTE: MARINALVA DE PAULO, OAB nº RO5142
REU: VERGOLINO WON MILLER NETO, AC ARIQUEMES, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 SETOR INSTITUCIONAL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, LENE SOARES DOS SANTOS, MUNICIPIO DE ARIQUEMES, AVENIDA TANCREDO NEVES 1776, - ATÉ 1776 - LADO PAR SETOR INSTITUCIONAL - 76872-870 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, DIRCE ORIANI, AV PRAIANA 800, APTO 501 PRAIA DO MORRO - 29216-090 - GUARAPARI - ESPÍRITO SANTO DECISÃO A parte apresentou embargos de declaração em face da sentença proferida que extinguiu o processo sem julgamento do mérito pela falta de aditamento da inicial. DECIDO. Os requisitos para oposição de embargos de declaração encontram-se descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A parte autora/embargante argumentou que "apesar da parte não ter se negado a apresentar o aditamento e ter se manifestado nos autos dentro do prazo afim de esclarecer sobre o aditamento ou emenda, ainda assim o feito foi extinto". Aduz ainda que o feito foi extinto em razão do descumprimento do art. 303, do CPC, quando, na verdade, o caso se amolda ao art. 308, que impossibilita a extinção do feito. Pois bem. A despeito da argumentação da embargante, não se verifica a omissão/erro material apontados. Isso porque,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Tutela Antecipada Antecedente Valor da Causa: R$ 10.000,00 trata-se o feito de pedido de tutela de urgência antecipada requerida em caráter antecedente com fundamento no art. 303, do CPC, e não de pedido de tutela cautelar, que se fosse o caso, atrairia a aplicação do art. 308 do CPC. Nesse contexto, antes de extinguir o feito, embora decorrido o prazo inicial sem apresentação do aditamento, a parte autora foi devidamente intimada para cumprimento do disposto no artigo 303, §3º, inciso I, do CPC, tendo peticionado nos autos sem a realização do aditamento da petição inicial. Não sendo aditada no prazo legal a medida que se impõe é a extinção do processo, no termos do § 2º do mesmo artigo: § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito. Portanto, independentemente do prazo assinalado, o certo é que a parte autora não atendeu ao comando judicial, conforme deduzido nos próprios embargos, não restando nenhuma questão omissa, contraditória ou obscura que induza ao acolhimento dos presentes embargos. Pelo exposto, afasto as alegações de omissão, contradição ou obscuridade na sentença proferida nos autos, pois a sentença não possui os vícios ora reclamados, pretendendo o embargante, na verdade, modificar o mérito da decisão, fazendo adequar a decisão à sua própria vontade. Assim, conheço e REJEITO os embargos declaratórios. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO ALVARÁ/OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 9 de outubro de 2023 Alex Balmant Juiz de Direito
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 01:57
Publicação
10/10/2023, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar
DECISÃO
Processo: 7017685-71.2021.8.22.0002.
REQUERENTE: MARIA SOARES DO NASCIMENTO ADVOGADO DO
REQUERENTE: MARINALVA DE PAULO, OAB nº RO5142
REU: VERGOLINO WON MILLER NETO, AC ARIQUEMES, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 SETOR INSTITUCIONAL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, LENE SOARES DOS SANTOS, MUNICIPIO DE ARIQUEMES, AVENIDA TANCREDO NEVES 1776, - ATÉ 1776 - LADO PAR SETOR INSTITUCIONAL - 76872-870 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, DIRCE ORIANI, AV PRAIANA 800, APTO 501 PRAIA DO MORRO - 29216-090 - GUARAPARI - ESPÍRITO SANTO DECISÃO A parte apresentou embargos de declaração em face da sentença proferida que extinguiu o processo sem julgamento do mérito pela falta de aditamento da inicial. DECIDO. Os requisitos para oposição de embargos de declaração encontram-se descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A parte autora/embargante argumentou que "apesar da parte não ter se negado a apresentar o aditamento e ter se manifestado nos autos dentro do prazo afim de esclarecer sobre o aditamento ou emenda, ainda assim o feito foi extinto". Aduz ainda que o feito foi extinto em razão do descumprimento do art. 303, do CPC, quando, na verdade, o caso se amolda ao art. 308, que impossibilita a extinção do feito. Pois bem. A despeito da argumentação da embargante, não se verifica a omissão/erro material apontados. Isso porque,
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Tutela Antecipada Antecedente Valor da Causa: R$ 10.000,00 trata-se o feito de pedido de tutela de urgência antecipada requerida em caráter antecedente com fundamento no art. 303, do CPC, e não de pedido de tutela cautelar, que se fosse o caso, atrairia a aplicação do art. 308 do CPC. Nesse contexto, antes de extinguir o feito, embora decorrido o prazo inicial sem apresentação do aditamento, a parte autora foi devidamente intimada para cumprimento do disposto no artigo 303, §3º, inciso I, do CPC, tendo peticionado nos autos sem a realização do aditamento da petição inicial. Não sendo aditada no prazo legal a medida que se impõe é a extinção do processo, no termos do § 2º do mesmo artigo: § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito. Portanto, independentemente do prazo assinalado, o certo é que a parte autora não atendeu ao comando judicial, conforme deduzido nos próprios embargos, não restando nenhuma questão omissa, contraditória ou obscura que induza ao acolhimento dos presentes embargos. Pelo exposto, afasto as alegações de omissão, contradição ou obscuridade na sentença proferida nos autos, pois a sentença não possui os vícios ora reclamados, pretendendo o embargante, na verdade, modificar o mérito da decisão, fazendo adequar a decisão à sua própria vontade. Assim, conheço e REJEITO os embargos declaratórios. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO ALVARÁ/OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 9 de outubro de 2023 Alex Balmant Juiz de Direito
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 15:12
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/10/2023, 15:12
Conclusão (para decisão)
15/09/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 12:06
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:36
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:32
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:32
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:17
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:16
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:14
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 01:47
Publicação
22/08/2023, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7017685-71.2021.8.22.0002.
REQUERENTE: MARIA SOARES DO NASCIMENTO Advogado do(a)
REQUERENTE: MARINALVA DE PAULO - RO5142
REU: VERGOLINO WON MILLER NETO e outros (3) Advogado do(a)
REU: FABIANA PAZINI - RO12066 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 14:01
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:30
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:27
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:23
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:22
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:28
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:26
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:21
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 11:39
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 23:28
Publicação
28/07/2023, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA SOARES DO NASCIMENTO, CPF nº 67587453253, AVENIDA ESPIGA, - ATÉ 4842/4843 ROTA DO SOL - 76874-044 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: MARINALVA DE PAULO, OAB nº RO5142
RÉU: VERGOLINO WON MILLER NETO, CPF nº 52801160253, AC ARIQUEMES, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 SETOR INSTITUCIONAL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, LENE SOARES DOS SANTOS, CPF nº DESCONHECIDO, MUNICIPIO DE ARIQUEMES, AVENIDA TANCREDO NEVES 1776, - ATÉ 1776 - LADO PAR SETOR INSTITUCIONAL - 76872-870 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, DIRCE ORIANI, CPF nº 21974470253, AV PRAIANA 800, APTO 501 PRAIA DO MORRO - 29216-090 - GUARAPARI - ESPÍRITO SANTO Advogado do(a)
RÉU: FABIANA PAZINI, OAB nº RO12066, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7017685-71.2021.8.22.0002 Classe: Tutela Antecipada Antecedente Valor da Causa:R$ 10.000,00
Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada requerida em caráter antecedente com fundamento no art. 303, do CPC, proposta por MARIA SOARES DO NASCIMENTO em face de VERGOLINO WON MILLER NETO, LENE SOARES DOS SANTOS, MUNICÍPIO DE ARIQUEMES e DIRCE ORIANI. Recebida a inicial, a tutela foi deferida parcialmente no ID Num. 66949934, na qual constou no item 6 a necessidade de aditamento da inicial em 15 dias. No ID Num. 93696354 o feito foi chamado à ordem, concedendo o prazo de 15 dias para a parte autora realizar o pedido principal, sob pena de extinção, visto que não houve intimação específica anteriormente. A parte autora embora tenha peticionado no feito, não realizou o aditamento É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 300, § 1º, I, o autor deverá aditar a petição inicial no prazo de 15 dias. Vejamos: Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; A decisão anterior determinou a intimação do autor para cumprimento do disposto no artigo 303, §3º, inciso I, do CPC, sendo que o autor peticionou nos autos, mas não realizou aditamento da petição inicial. Não sendo aditada no prazo legal a medida que se impõe é a extinção do processo, no termos do § 2º do mesmo artigo: § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito. Sob esse cenário, quando constatado que não houve formulação do pedido principal dentro do prazo de 15 (quinze) dias da efetivação da medida cautelar deferida liminarmente e requerida a título de antecedente (art. 303, § 1º, I, CPC), é de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito. Isto posto, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o presente procedimento, instaurado por MARIA SOARES DO NASCIMENTO em face de VERGOLINO WON MILLER NETO, LENE SOARES DOS SANTOS, MUNICIPIO DE ARIQUEMES e DIRCE ORIANI, pelos fatos e fundamentos jurídicos acima esposados, com fundamento no art. 303,§ 2º c/c art. 485, inciso VI, ambos do CPC. Em face do princípio da causalidade, verifico que o ônus da sucumbência deve ser suportado pela requerente, pois embora não tenha dado causa à instauração da demanda, proporcionou o encerramento do processo com o seu comportamento, pelo que condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, cuja cobrança fica suspensa em razão da gratuidade concedida. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 308, CPC. NÃO APRESENTAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Da análise dos autos, observa-se que a tutela se efetivou com a apresentação do contrato e que, mesmo intimado, o requerente não formulou o pedido principal no prazo legal, o que gerou a extinção do processo. 2. O ônus da sucumbência deve ser imputado ao requerente/apelante, pois embora não tenha dado causa à instauração da demanda proporcionou o encerramento do processo. 3. Apelo desprovido, com majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, Apelação 5519627-96.2019.8.09.0051, de minha relatoria, 4ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2020, DJe de 14/09/2020). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. C. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ CARTA/ CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 27 de julho de 2023 Alex Balmant Juiz de Direito
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 10:19
Ausência de pressupostos processuais
27/07/2023, 10:19
Conclusão (para despacho)
25/07/2023, 12:06
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 10:18
Publicação
25/07/2023, 05:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 05:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA SOARES DO NASCIMENTO, CPF nº 67587453253, AVENIDA ESPIGA, - ATÉ 4842/4843 ROTA DO SOL - 76874-044 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: MARINALVA DE PAULO, OAB nº RO5142
RÉU: VERGOLINO WON MILLER NETO, CPF nº 52801160253, AC ARIQUEMES, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 SETOR INSTITUCIONAL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, LENE SOARES DOS SANTOS, CPF nº DESCONHECIDO, MUNICIPIO DE ARIQUEMES, AVENIDA TANCREDO NEVES 1776, - ATÉ 1776 - LADO PAR SETOR INSTITUCIONAL - 76872-870 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, DIRCE ORIANI, CPF nº 21974470253, AV PRAIANA 800, APTO 501 PRAIA DO MORRO - 29216-090 - GUARAPARI - ESPÍRITO SANTO Advogado do(a)
RÉU: FABIANA PAZINI, OAB nº RO12066, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES DESPACHO Chamo o feito à ordem.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7017685-71.2021.8.22.0002 Classe: Tutela Antecipada Antecedente Valor da Causa: R$ 10.000,00
Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada requerida em caráter antecedente com fundamento no art. 303, do CPC, in verbis: Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334; III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335. § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito. § 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais. § 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final. § 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo. § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito. A teor do disposto no §1º, inciso I, após o deferimento da tutela o autor deverá aditar a inicial com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias. Todavia, analisando os autos, nota-se que o autor, embora tenha peticionado no feito, não realizou o aditamento. Ainda, a despeito da determinação no despacho inicial, item 6, de sua intimação para cumprir o inciso I, do artigo acima, observa-se que o autor não foi intimado especificamente para o aditamento. Assim, a fim de evitar futura arguição de nulidade e sendo o aditamento indispensável para o prosseguimento do feito, fica o autor intimado a apresentar o aditamento à inicial em 15 dias, nos termos do art. 303, §1º, I, do CPC, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ CARTA/ CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 24 de julho de 2023 Alex Balmant Juiz de Direito
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 12:28
Outras Decisões
24/07/2023, 12:28
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 09:28
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 22:04
Publicação
14/07/2023, 16:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA SOARES DO NASCIMENTO, CPF nº 67587453253, AVENIDA ESPIGA, - ATÉ 4842/4843 ROTA DO SOL - 76874-044 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: MARINALVA DE PAULO, OAB nº RO5142
RÉU: VERGOLINO WON MILLER NETO, CPF nº 52801160253, AC ARIQUEMES, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 SETOR INSTITUCIONAL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, LENE SOARES DOS SANTOS, CPF nº DESCONHECIDO, MUNICIPIO DE ARIQUEMES, AVENIDA TANCREDO NEVES 1776, - ATÉ 1776 - LADO PAR SETOR INSTITUCIONAL - 76872-870 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, DIRCE ORIANI, CPF nº 21974470253, AV PRAIANA 800, APTO 501 PRAIA DO MORRO - 29216-090 - GUARAPARI - ESPÍRITO SANTO Advogado do(a)
RÉU: FABIANA PAZINI, OAB nº RO12066, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES DESPACHO Oportunizo ao autor o prazo de 15 dias para se manifestar quanto à petição do requerido MUNICÍPIO DE ARIQUEMES. Após, conclusos. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ CARTA/ CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 13 de julho de 2023 Alex Balmant Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7017685-71.2021.8.22.0002 Classe: Tutela Antecipada Antecedente Valor da Causa: R$ 10.000,00
14/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 09:39
Outras Decisões
13/07/2023, 09:39
Conclusão (para despacho)
10/07/2023, 11:48
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 11:37
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:29
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:29
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:29
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 13:07
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 13:06
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 12:54
Publicação
11/05/2023, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA SOARES DO NASCIMENTO, CPF nº 67587453253, AVENIDA ESPIGA, - ATÉ 4842/4843 ROTA DO SOL - 76874-044 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: MARINALVA DE PAULO, OAB nº RO5142
RÉU: VERGOLINO WON MILLER NETO, CPF nº 52801160253, AC ARIQUEMES, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 SETOR INSTITUCIONAL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, LENE SOARES DOS SANTOS, CPF nº DESCONHECIDO, MUNICIPIO DE ARIQUEMES, AVENIDA TANCREDO NEVES 1776, - ATÉ 1776 - LADO PAR SETOR INSTITUCIONAL - 76872-870 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, DIRCE ORIANI, CPF nº 21974470253, AV PRAIANA 800, APTO 501 PRAIA DO MORRO - 29216-090 - GUARAPARI - ESPÍRITO SANTO Advogado do(a)
RÉU: FABIANA PAZINI, OAB nº RO12066, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES DESPACHO Sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito, especifiquem as partes, no PRAZO DE 15 DIAS, as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência para o deslinde da causa, sob pena de preclusão. Em obediência ao princípio da economia processual, as partes que pretenderem produzir prova oral, deverão, no mesmo prazo de 15 dias, contados da intimação da presente, depositar o ROL DAS TESTEMUNHAS (com a devida qualificação) cuja oitiva pretendem, observando-se o número legal, a possibilitar melhor adequação da pauta em caso de deferimento. Caso pretendam a produção de prova pericial, apresentem, desde logo, os seus quesitos. Outrossim, as provas documentais deverão ser trazidas aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ CARTA/ CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 10 de maio de 2023 Alex Balmant Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7017685-71.2021.8.22.0002 Classe: Tutela Antecipada Antecedente Valor da Causa:R$ 10.000,00
11/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 09:56
Outras Decisões
10/05/2023, 09:56
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
07/05/2023, 15:40
Decurso de Prazo
26/04/2023, 08:29
Decurso de Prazo
26/04/2023, 08:23
Publicação
26/04/2023, 05:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 05:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7017685-71.2021.8.22.0002.
REQUERENTE: MARIA SOARES DO NASCIMENTO Advogado do(a)
REQUERENTE: MARINALVA DE PAULO - RO5142
REU: VERGOLINO WON MILLER NETO e outros (3) Advogado do(a)
REU: FABIANA PAZINI - RO12066 INTIMAÇÃO AUTOR - APRESENTAR RÉPLICA E RESPOSTA À RECONVENÇÃO Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar RÉPLICA no prazo de 15 (quinze) dias. Fica ainda a parte AUTORA, no mesmo prazo, intimada para responder à RECONVENÇÃO apresentada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 18:55
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 09:45
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 10:25
Publicação
29/03/2023, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 09:55
Outras Decisões
28/03/2023, 09:55
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 08:12
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 19:33
Publicação
26/01/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 18:09
Petição (Contestação)
21/01/2023, 16:14
Mandado
02/12/2022, 10:36
Mandado
08/11/2022, 07:45
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2022, 15:13
Decurso de Prazo
27/10/2022, 12:36
Decurso de Prazo
27/10/2022, 12:35
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 18:27
Publicação
10/10/2022, 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2022, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 11:42
Outras Decisões
29/09/2022, 11:42
Conclusão (para despacho)
23/09/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 19:21
Publicação
02/09/2022, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 03:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 20:29
Movimentação processual
29/08/2022, 20:28
Mandado
22/08/2022, 23:20
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 23:20
Mandado
13/07/2022, 07:38
Expedição de documento (Mandado)
12/07/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 19:53
Publicação
29/06/2022, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2022, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 18:49
Decurso de Prazo
09/06/2022, 00:17
Decurso de Prazo
09/06/2022, 00:13
Decurso de Prazo
02/06/2022, 00:48
Mandado
18/05/2022, 07:34
Mandado
18/05/2022, 07:34
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 07:34
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 13:12
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:28
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))