Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: T. F. DA SILVA REPRESENTACOES, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 1083, - DE 945 A 1355 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76801-097 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, AVENIDA GOVERNADOR ROBERTO SILVEIRA, 94 909, SOBRELOJA CENTRO - 28360-959 - BOM JESUS DO ITABAPOANA - RIO DE JANEIRO ADVOGADO DOS
REQUERENTES: ALINE TEIXEIRA DA SILVA, OAB nº RO11957 Parte
requerida: MARINALVA OLIVEIRA DA SILVA, RUA PIRASSUNUNGA 129 JARDIM SÃO PAULO - 37135-452 - ALFENAS - MINAS GERAIS ADVOGADOS DO REPRESENTADO: VANESSA BARROS SILVA, OAB nº RO8217, R JÚLIO DE CASTILHO 00, NI CENTRO - 76801-078 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, DANIELA NALIO SIGLIANO NICO, OAB nº DF38118, DOUTOR TOMAS CARVALHAL 555, AP 232 DOUTOR TOMAS CARVAL - 04006-001 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, ALLAN ALMEIDA COSTA, OAB nº RO10011, RUA RIO BRANCO 2161, - DE 1731/1732 A 2180/2181 CENTRO - 76963-798 - CACOAL - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7006530-03.2023.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Consórcio, Práticas Abusivas, Oferta e Publicidade, Irregularidade no atendimento, Análise de Crédito, Abatimento proporcional do preço Valor da causa: R$ 40.375,58 (quarenta mil, trezentos e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) Parte Vistos e examinados. A parte executada depositou judicialmente os valores devidos e os alvarás foram expedidos. Intimada, as exequentes nada requereram, sendo de rigor a extinção do feito, face a satisfação integral do crédito. Posto isso e com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o cumprimento de sentença ante o pagamento do débito. Ante a preclusão lógica (art. 1.000, do CPC), a presente decisão transita em julgado nesta data. Expedido alvará conforme dados informados. Libere-se eventual penhora/bloqueio/arresto/restrição existente nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Ariquemes quarta-feira, 25 de junho de 2025 às 12:38. Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: T. F. DA SILVA REPRESENTACOES, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 1083, - DE 945 A 1355 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76801-097 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, AVENIDA GOVERNADOR ROBERTO SILVEIRA, 94 909, SOBRELOJA CENTRO - 28360-959 - BOM JESUS DO ITABAPOANA - RIO DE JANEIRO ADVOGADO DOS
REQUERENTES: ALINE TEIXEIRA DA SILVA, OAB nº RO11957 Parte
requerida: MARINALVA OLIVEIRA DA SILVA, RUA PIRASSUNUNGA 129 JARDIM SÃO PAULO - 37135-452 - ALFENAS - MINAS GERAIS ADVOGADOS DO REPRESENTADO: VANESSA BARROS SILVA, OAB nº RO8217, R JÚLIO DE CASTILHO 00, NI CENTRO - 76801-078 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, DANIELA NALIO SIGLIANO NICO, OAB nº DF38118, DOUTOR TOMAS CARVALHAL 555, AP 232 DOUTOR TOMAS CARVAL - 04006-001 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, ALLAN ALMEIDA COSTA, OAB nº RO10011, RUA RIO BRANCO 2161, - DE 1731/1732 A 2180/2181 CENTRO - 76963-798 - CACOAL - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7006530-03.2023.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Consórcio, Práticas Abusivas, Oferta e Publicidade, Irregularidade no atendimento, Análise de Crédito, Abatimento proporcional do preço Valor da causa: R$ 40.375,58 (quarenta mil, trezentos e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) Parte
Vistos. 1- Intimada da penhora realizada nos autos, a parte executada não se opôs à constrição, bem como efetuou o depósito do valor remanescente. 2- Procedi a expedição do alvará eletrônico de transferência em favor da parte credora Allan Almeida Costa, conforme comprovante anexo (50% dos honorários) 3- Fica a parte exequente, patronos de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, intimados para, no prazo de 05 dias, indicar conta para transferência do valor (50% dos honorários), sob pena de transferência para a conta centralizadora. 4- Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da extinção do feito por pagamento. 5- Caso silente, o processo será extinto. Ariquemes quinta-feira, 5 de junho de 2025 às 13:32. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, T. F. DA SILVA REPRESENTACOES Advogados do(a)
REQUERENTE: DANIELA NALIO SIGLIANO NICO - SP184063, VANESSA BARROS SILVA - RO8217 Advogado do(a)
REQUERENTE: ALLAN ALMEIDA COSTA - RO10011 REPRESENTADO: MARINALVA OLIVEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA para manifestar-se e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Ariquemes, 2 de junho de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) 35352493 Processo n°: 7006530-03.2023.8.22.0002
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: T. F. DA SILVA REPRESENTACOES, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 1083, - DE 945 A 1355 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76801-097 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, AVENIDA GOVERNADOR ROBERTO SILVEIRA, 94 909, SOBRELOJA CENTRO - 28360-959 - BOM JESUS DO ITABAPOANA - RIO DE JANEIRO ADVOGADO DOS
REQUERENTES: ALINE TEIXEIRA DA SILVA, OAB nº RO11957 Parte
requerida: MARINALVA OLIVEIRA DA SILVA, RUA PIRASSUNUNGA 129 JARDIM SÃO PAULO - 37135-452 - ALFENAS - MINAS GERAIS ADVOGADOS DO REPRESENTADO: VANESSA BARROS SILVA, OAB nº RO8217, R JÚLIO DE CASTILHO 00, NI CENTRO - 76801-078 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, DANIELA NALIO SIGLIANO NICO, OAB nº DF38118, DOUTOR TOMAS CARVALHAL 555, AP 232 DOUTOR TOMAS CARVAL - 04006-001 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, ALLAN ALMEIDA COSTA, OAB nº RO10011, RUA RIO BRANCO 2161, - DE 1731/1732 A 2180/2181 CENTRO - 76963-798 - CACOAL - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7006530-03.2023.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Valor da causa: R$ 40.375,58 (quarenta mil, trezentos e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) Parte Vistos e examinados. MARINALVA OLIVEIRA DA SILVA ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença que T. F. DA SILVA REPRESENTACOES, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP move em seu desfavor, sob o argumento de que os honorários sucumbenciais são devidos aos patronos das duas partes (Reserva e T. F da Silva), não podendo a credora Reserva requerer o pagamento do valor integral. Requereu ainda a concessão da gratuidade de justiça. Intimada a parte exequente/impugnada manifestou pela rejeição da impugnação. A credora T. F. da Silva também compareceu aos autos, requerendo a rejeição da impugnação, bem como anuindo o pedido de cumprimento de sentença feito pela credora Reserva no valor integral dos honorários. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Versam os autos sobre impugnação ao cumprimento de sentença em que a parte executada alega que o credor Reserva não faz jus a 100% do valor dos honorários. Postulou ainda pela concessão da benesses da gratuidade de justiça. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, verifico que as benesses foram indeferidas para a parte autora, visto que não comprovou sua efetiva hipossuficiência no momento oportuno. Embora o pedido de gratuidade de justiça possa ser requerido a qualquer momento, seus efeitos são para atos a partir do deferimento e não aos atos anteriores. Nesse sentido: Apelação cível. Gratuidade de justiça. Concessão a qualquer tempo. Efeitos ex nunc. Gratuidade concedida. A gratuidade da justiça pode ser formulada a qualquer tempo e grau de jurisdição, por simples petição. O deferimento, contudo, não possui efeitos retroativos, ou ex nunc, de modo que somente atingirão os atos posteriores ao deferimento, cabendo à parte arcar com as custas ou condenações anteriores. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7046392-91.2017.8.22.0001, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira, Relator(a) do Acórdão: ROWILSON TEIXEIRA Data de julgamento: 21/08/2024) Assim, como o pedido atual não atinge os atos já praticados, a parte executada não faz jus a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários. Quanto a divisão dos honorários entre os vencedores, alega a executada que a exequente Reserva não é credora da integralidade dos honorários, considerando o litisconsórcio com patronos diferentes. Embora os honorários fixados devam ser divididos entre os credores, a credora T. F da Silva compareceu aos autos, anuindo com o pedido de cumprimento de sentença formulado pela credora reserva, em razão da economia e celeridade processual, razão pela qual a impugnação apresentada deve ser rejeitada. Verifico que a parte executada não impugnou o cálculo apresentado pela exequente, o que deve ser homologado pelo juízo. Considerando que não houve o pagamento voluntário da obrigação, é de rigor a imposição da multa de 10%, nos termos do art. 523 § 1º do CPC. Posto isso, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oferecida pela parte executada, e declaro devido no feito o valor de R$ 5.146,79 (já com a inclusão da multa art. 523, § 1º do CPC). Sem custas e honorários por se tratar de incidente processual. O bloqueio on-line SISBAJUD restou parcialmente frutífero, conforme detalhamento anexo, sendo bloqueada a importância de R$ 1.247,78 que declaro indisponível e converto em penhora, conforme espelho anexo. Fica intimada a parte executada, na pessoa do patrono, para, querendo, manifestar-se, em 05 dias, acerca da penhora de valores, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Havendo manifestação quanto ao bloqueio, intime-se a parte exequente para manifestar, em 05 dias. Sem prejuízo, providencie a CPE designação de audiência de conciliação a ser realizada pelo Cejusc. Conforme OFÍCIO CIRCULAR - CGJ Nº 255 / 2024, os documentos anexos foram colocados em sigilo, devendo a CPE providenciar a liberação de visualização para as partes, e após efetuar a publicação da presente decisão. Ariquemes sexta-feira, 23 de maio de 2025 às 12:55. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz (a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP e outros Advogados do(a)
REQUERENTE: DANIELA NALIO SIGLIANO NICO - SP184063, VANESSA BARROS SILVA - RO8217 Advogado do(a)
REQUERENTE: ALLAN ALMEIDA COSTA - RO10011 Requerido(a): MARINALVA OLIVEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria.INTIMADA a, querendo, apresentar manifestação NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, quanto à impugnação/embargos a execução/cumprimento de sentença. Ariquemes, 25 de abril de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) 35352493 Processo nº: 7006530-03.2023.8.22.0002
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MARINALVA OLIVEIRA DA SILVA, RUA PIRASSUNUNGA 129 JARDIM SÃO PAULO - 37135-452 - ALFENAS - MINAS GERAIS ADVOGADO DO
REQUERENTE: ALINE TEIXEIRA DA SILVA, OAB nº RO11957 Parte
requerida: T. F. DA SILVA REPRESENTACOES, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 1083, - DE 945 A 1355 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76801-097 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, AVENIDA GOVERNADOR ROBERTO SILVEIRA, 94 909, SOBRELOJA CENTRO - 28360-959 - BOM JESUS DO ITABAPOANA - RIO DE JANEIRO ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: VANESSA BARROS SILVA, OAB nº RO8217, R JÚLIO DE CASTILHO 00, NI CENTRO - 76801-078 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, DANIELA NALIO SIGLIANO NICO, OAB nº DF38118, DOUTOR TOMAS CARVALHAL 555, AP 232 DOUTOR TOMAS CARVAL - 04006-001 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, ALLAN ALMEIDA COSTA, OAB nº RO10011, RUA RIO BRANCO 2161, - DE 1731/1732 A 2180/2181 CENTRO - 76963-798 - CACOAL - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7006530-03.2023.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Consórcio, Práticas Abusivas, Oferta e Publicidade, Irregularidade no atendimento, Análise de Crédito, Abatimento proporcional do preço Valor da causa: R$ 40.375,58 (quarenta mil, trezentos e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) Parte
Vistos. 1. Proceda a CPE a inversão dos polos da ação. 2. Intime-se a exequente RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA para manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, em 15 dias. 3. Após, concluso para decisão. Ariquemes quarta-feira, 9 de abril de 2025 às 12:33. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
autora: MARINALVA OLIVEIRA DA SILVA, RUA PIRASSUNUNGA 129 JARDIM SÃO PAULO - 37135-452 - ALFENAS - MINAS GERAIS ADVOGADO DO
REQUERENTE: ALINE TEIXEIRA DA SILVA, OAB nº RO11957 Parte
requerida: T. F. DA SILVA REPRESENTACOES, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 1083, - DE 945 A 1355 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76801-097 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, AVENIDA GOVERNADOR ROBERTO SILVEIRA, 94 909, SOBRELOJA CENTRO - 28360-959 - BOM JESUS DO ITABAPOANA - RIO DE JANEIRO ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: VANESSA BARROS SILVA, OAB nº RO8217, R JÚLIO DE CASTILHO 00, NI CENTRO - 76801-078 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, DANIELA NALIO SIGLIANO NICO, OAB nº DF38118, DOUTOR TOMAS CARVALHAL 555, AP 232 DOUTOR TOMAS CARVAL - 04006-001 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, ALLAN ALMEIDA COSTA, OAB nº RO10011, RUA RIO BRANCO 2161, - DE 1731/1732 A 2180/2181 CENTRO - 76963-798 - CACOAL - RONDÔNIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7006530-03.2023.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Consórcio, Práticas Abusivas, Oferta e Publicidade, Irregularidade no atendimento, Análise de Crédito, Abatimento proporcional do preço Valor da causa: R$ 40.375,58 (quarenta mil, trezentos e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) Parte
Vistos. 1- Alterada a classe do feito para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA". 2- Fica a parte executada intimada, na pessoa de seu patrono, para que comprove nos autos o pagamento da importância total de R$ 4.497,32, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa legal de 10%, a serem calculados sobre o valor devido, nos termos do art. 523, §1º do CPC. 2.1- Sem prejuízo, fica a parte executada intimada a comprovar nos autos o pagamento das custas finais, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. 3- Fica a parte executada intimada de que caso não efetue o pagamento no prazo legal, poderá oferecer impugnação nos próprios autos, independente de caução, no prazo de 15 dias, a contar do decurso do prazo para pagamento, independente de nova intimação (art. 525, CPC). 4- Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte exequente para que apresente o cálculo atualizado da dívida com aplicação da multa legal, indicando bens a penhora, em 05 dias. 4.1- A parte credora deverá ainda indicar a conta bancária (titular, CPF/CNPJ, banco, agência, conta), possibilitando a expedição de alvará eletrônico de transferência, de eventuais valores depositados nos autos. 5 – À vista do pagamento, intime-se a parte credora para manifestar sobre a extinção do feito em 3 dias. Ariquemes sexta-feira, 7 de março de 2025 às 13:22. Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7006530-03.2023.8.22.0002.
AUTOR: ALINE TEIXEIRA DA SILVA, OAB nº RO11957 Polo Passivo: T. F. DA SILVA REPRESENTACOES, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP ADVOGADOS DOS
REU: VANESSA BARROS SILVA, OAB nº RO8217, DANIELA NALIO SIGLIANO NICO, OAB nº DF38118, ALLAN ALMEIDA COSTA, OAB nº RO10011 DECISÃO Considerando que o acórdão exarado nos autos transitou em julgado e até a presente data não houve requerimento das partes para início do cumprimento da sentença, arquivem-se os autos. À CPE para verificar o recolhimento das custas finais. CUMPRA-SE SERVINDO O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA DE INTIMAÇÃO. Ariquemes/RO, data e horário certificados no Sistema PJE. Angela Maria da Silva Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MARINALVA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO DO
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARINALVA OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ALINE TEIXEIRA DA SILVA - RO11957
REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, T. F. DA SILVA REPRESENTACOES Advogados do(a)
REU: DANIELA NALIO SIGLIANO NICO - SP184063, VANESSA BARROS SILVA - RO8217 Advogado do(a)
REU: ALLAN ALMEIDA COSTA - RO10011 INTIMAÇÃO DAS PARTES (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICAM AS PARTES INTIMADAS do retorno dos autos da Turma Recursal e para manifestar-se requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Ariquemes, 13 de setembro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) 35352493 Processo n°: 7006530-03.2023.8.22.0002
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: T. F. DA SILVA REPRESENTACOES, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 1083, - DE 945 A 1355 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76801-097 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, AVENIDA GOVERNADOR ROBERTO SILVEIRA, 94 909, SOBRELOJA CENTRO - 28360-959 - BOM JESUS DO ITABAPOANA - RIO DE JANEIRO ADVOGADO DOS
REQUERENTES: ALINE TEIXEIRA DA SILVA, OAB nº RO11957 Parte
requerida: MARINALVA OLIVEIRA DA SILVA, RUA PIRASSUNUNGA 129 JARDIM SÃO PAULO - 37135-452 - ALFENAS - MINAS GERAIS ADVOGADOS DO REPRESENTADO: VANESSA BARROS SILVA, OAB nº RO8217, R JÚLIO DE CASTILHO 00, NI CENTRO - 76801-078 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, DANIELA NALIO SIGLIANO NICO, OAB nº DF38118, DOUTOR TOMAS CARVALHAL 555, AP 232 DOUTOR TOMAS CARVAL - 04006-001 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, ALLAN ALMEIDA COSTA, OAB nº RO10011, RUA RIO BRANCO 2161, - DE 1731/1732 A 2180/2181 CENTRO - 76963-798 - CACOAL - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7006530-03.2023.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Consórcio, Práticas Abusivas, Oferta e Publicidade, Irregularidade no atendimento, Análise de Crédito, Abatimento proporcional do preço Valor da causa: R$ 40.375,58 (quarenta mil, trezentos e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) Parte
Vistos. 1- Intimada da penhora realizada nos autos, a parte executada não se opôs à constrição, bem como efetuou o depósito do valor remanescente. 2- Procedi a expedição do alvará eletrônico de transferência em favor da parte credora Allan Almeida Costa, conforme comprovante anexo (50% dos honorários) 3- Fica a parte exequente, patronos de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, intimados para, no prazo de 05 dias, indicar conta para transferência do valor (50% dos honorários), sob pena de transferência para a conta centralizadora. 4- Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da extinção do feito por pagamento. 5- Caso silente, o processo será extinto. Ariquemes quinta-feira, 5 de junho de 2025 às 13:32. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, T. F. DA SILVA REPRESENTACOES Advogados do(a)
REQUERENTE: DANIELA NALIO SIGLIANO NICO - SP184063, VANESSA BARROS SILVA - RO8217 Advogado do(a)
REQUERENTE: ALLAN ALMEIDA COSTA - RO10011 REPRESENTADO: MARINALVA OLIVEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA para manifestar-se e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Ariquemes, 2 de junho de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) 35352493 Processo n°: 7006530-03.2023.8.22.0002
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: T. F. DA SILVA REPRESENTACOES, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 1083, - DE 945 A 1355 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76801-097 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, AVENIDA GOVERNADOR ROBERTO SILVEIRA, 94 909, SOBRELOJA CENTRO - 28360-959 - BOM JESUS DO ITABAPOANA - RIO DE JANEIRO ADVOGADO DOS
REQUERENTES: ALINE TEIXEIRA DA SILVA, OAB nº RO11957 Parte
requerida: MARINALVA OLIVEIRA DA SILVA, RUA PIRASSUNUNGA 129 JARDIM SÃO PAULO - 37135-452 - ALFENAS - MINAS GERAIS ADVOGADOS DO REPRESENTADO: VANESSA BARROS SILVA, OAB nº RO8217, R JÚLIO DE CASTILHO 00, NI CENTRO - 76801-078 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, DANIELA NALIO SIGLIANO NICO, OAB nº DF38118, DOUTOR TOMAS CARVALHAL 555, AP 232 DOUTOR TOMAS CARVAL - 04006-001 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, ALLAN ALMEIDA COSTA, OAB nº RO10011, RUA RIO BRANCO 2161, - DE 1731/1732 A 2180/2181 CENTRO - 76963-798 - CACOAL - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7006530-03.2023.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Valor da causa: R$ 40.375,58 (quarenta mil, trezentos e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) Parte Vistos e examinados. MARINALVA OLIVEIRA DA SILVA ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença que T. F. DA SILVA REPRESENTACOES, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP move em seu desfavor, sob o argumento de que os honorários sucumbenciais são devidos aos patronos das duas partes (Reserva e T. F da Silva), não podendo a credora Reserva requerer o pagamento do valor integral. Requereu ainda a concessão da gratuidade de justiça. Intimada a parte exequente/impugnada manifestou pela rejeição da impugnação. A credora T. F. da Silva também compareceu aos autos, requerendo a rejeição da impugnação, bem como anuindo o pedido de cumprimento de sentença feito pela credora Reserva no valor integral dos honorários. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Versam os autos sobre impugnação ao cumprimento de sentença em que a parte executada alega que o credor Reserva não faz jus a 100% do valor dos honorários. Postulou ainda pela concessão da benesses da gratuidade de justiça. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, verifico que as benesses foram indeferidas para a parte autora, visto que não comprovou sua efetiva hipossuficiência no momento oportuno. Embora o pedido de gratuidade de justiça possa ser requerido a qualquer momento, seus efeitos são para atos a partir do deferimento e não aos atos anteriores. Nesse sentido: Apelação cível. Gratuidade de justiça. Concessão a qualquer tempo. Efeitos ex nunc. Gratuidade concedida. A gratuidade da justiça pode ser formulada a qualquer tempo e grau de jurisdição, por simples petição. O deferimento, contudo, não possui efeitos retroativos, ou ex nunc, de modo que somente atingirão os atos posteriores ao deferimento, cabendo à parte arcar com as custas ou condenações anteriores. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7046392-91.2017.8.22.0001, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira, Relator(a) do Acórdão: ROWILSON TEIXEIRA Data de julgamento: 21/08/2024) Assim, como o pedido atual não atinge os atos já praticados, a parte executada não faz jus a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários. Quanto a divisão dos honorários entre os vencedores, alega a executada que a exequente Reserva não é credora da integralidade dos honorários, considerando o litisconsórcio com patronos diferentes. Embora os honorários fixados devam ser divididos entre os credores, a credora T. F da Silva compareceu aos autos, anuindo com o pedido de cumprimento de sentença formulado pela credora reserva, em razão da economia e celeridade processual, razão pela qual a impugnação apresentada deve ser rejeitada. Verifico que a parte executada não impugnou o cálculo apresentado pela exequente, o que deve ser homologado pelo juízo. Considerando que não houve o pagamento voluntário da obrigação, é de rigor a imposição da multa de 10%, nos termos do art. 523 § 1º do CPC. Posto isso, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oferecida pela parte executada, e declaro devido no feito o valor de R$ 5.146,79 (já com a inclusão da multa art. 523, § 1º do CPC). Sem custas e honorários por se tratar de incidente processual. O bloqueio on-line SISBAJUD restou parcialmente frutífero, conforme detalhamento anexo, sendo bloqueada a importância de R$ 1.247,78 que declaro indisponível e converto em penhora, conforme espelho anexo. Fica intimada a parte executada, na pessoa do patrono, para, querendo, manifestar-se, em 05 dias, acerca da penhora de valores, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Havendo manifestação quanto ao bloqueio, intime-se a parte exequente para manifestar, em 05 dias. Sem prejuízo, providencie a CPE designação de audiência de conciliação a ser realizada pelo Cejusc. Conforme OFÍCIO CIRCULAR - CGJ Nº 255 / 2024, os documentos anexos foram colocados em sigilo, devendo a CPE providenciar a liberação de visualização para as partes, e após efetuar a publicação da presente decisão. Ariquemes sexta-feira, 23 de maio de 2025 às 12:55. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz (a) de Direito
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP e outros Advogados do(a)
REQUERENTE: DANIELA NALIO SIGLIANO NICO - SP184063, VANESSA BARROS SILVA - RO8217 Advogado do(a)
REQUERENTE: ALLAN ALMEIDA COSTA - RO10011 Requerido(a): MARINALVA OLIVEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria.INTIMADA a, querendo, apresentar manifestação NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, quanto à impugnação/embargos a execução/cumprimento de sentença. Ariquemes, 25 de abril de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) 35352493 Processo nº: 7006530-03.2023.8.22.0002
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MARINALVA OLIVEIRA DA SILVA, RUA PIRASSUNUNGA 129 JARDIM SÃO PAULO - 37135-452 - ALFENAS - MINAS GERAIS ADVOGADO DO
REQUERENTE: ALINE TEIXEIRA DA SILVA, OAB nº RO11957 Parte
requerida: T. F. DA SILVA REPRESENTACOES, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 1083, - DE 945 A 1355 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76801-097 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, AVENIDA GOVERNADOR ROBERTO SILVEIRA, 94 909, SOBRELOJA CENTRO - 28360-959 - BOM JESUS DO ITABAPOANA - RIO DE JANEIRO ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: VANESSA BARROS SILVA, OAB nº RO8217, R JÚLIO DE CASTILHO 00, NI CENTRO - 76801-078 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, DANIELA NALIO SIGLIANO NICO, OAB nº DF38118, DOUTOR TOMAS CARVALHAL 555, AP 232 DOUTOR TOMAS CARVAL - 04006-001 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, ALLAN ALMEIDA COSTA, OAB nº RO10011, RUA RIO BRANCO 2161, - DE 1731/1732 A 2180/2181 CENTRO - 76963-798 - CACOAL - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7006530-03.2023.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Consórcio, Práticas Abusivas, Oferta e Publicidade, Irregularidade no atendimento, Análise de Crédito, Abatimento proporcional do preço Valor da causa: R$ 40.375,58 (quarenta mil, trezentos e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) Parte
Vistos. 1. Proceda a CPE a inversão dos polos da ação. 2. Intime-se a exequente RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA para manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, em 15 dias. 3. Após, concluso para decisão. Ariquemes quarta-feira, 9 de abril de 2025 às 12:33. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
autora: MARINALVA OLIVEIRA DA SILVA, RUA PIRASSUNUNGA 129 JARDIM SÃO PAULO - 37135-452 - ALFENAS - MINAS GERAIS ADVOGADO DO
REQUERENTE: ALINE TEIXEIRA DA SILVA, OAB nº RO11957 Parte
requerida: T. F. DA SILVA REPRESENTACOES, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 1083, - DE 945 A 1355 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76801-097 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, AVENIDA GOVERNADOR ROBERTO SILVEIRA, 94 909, SOBRELOJA CENTRO - 28360-959 - BOM JESUS DO ITABAPOANA - RIO DE JANEIRO ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: VANESSA BARROS SILVA, OAB nº RO8217, R JÚLIO DE CASTILHO 00, NI CENTRO - 76801-078 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, DANIELA NALIO SIGLIANO NICO, OAB nº DF38118, DOUTOR TOMAS CARVALHAL 555, AP 232 DOUTOR TOMAS CARVAL - 04006-001 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, ALLAN ALMEIDA COSTA, OAB nº RO10011, RUA RIO BRANCO 2161, - DE 1731/1732 A 2180/2181 CENTRO - 76963-798 - CACOAL - RONDÔNIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7006530-03.2023.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Consórcio, Práticas Abusivas, Oferta e Publicidade, Irregularidade no atendimento, Análise de Crédito, Abatimento proporcional do preço Valor da causa: R$ 40.375,58 (quarenta mil, trezentos e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) Parte
Vistos. 1- Alterada a classe do feito para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA". 2- Fica a parte executada intimada, na pessoa de seu patrono, para que comprove nos autos o pagamento da importância total de R$ 4.497,32, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa legal de 10%, a serem calculados sobre o valor devido, nos termos do art. 523, §1º do CPC. 2.1- Sem prejuízo, fica a parte executada intimada a comprovar nos autos o pagamento das custas finais, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. 3- Fica a parte executada intimada de que caso não efetue o pagamento no prazo legal, poderá oferecer impugnação nos próprios autos, independente de caução, no prazo de 15 dias, a contar do decurso do prazo para pagamento, independente de nova intimação (art. 525, CPC). 4- Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte exequente para que apresente o cálculo atualizado da dívida com aplicação da multa legal, indicando bens a penhora, em 05 dias. 4.1- A parte credora deverá ainda indicar a conta bancária (titular, CPF/CNPJ, banco, agência, conta), possibilitando a expedição de alvará eletrônico de transferência, de eventuais valores depositados nos autos. 5 – À vista do pagamento, intime-se a parte credora para manifestar sobre a extinção do feito em 3 dias. Ariquemes sexta-feira, 7 de março de 2025 às 13:22. Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7006530-03.2023.8.22.0002.
AUTOR: ALINE TEIXEIRA DA SILVA, OAB nº RO11957 Polo Passivo: T. F. DA SILVA REPRESENTACOES, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP ADVOGADOS DOS
REU: VANESSA BARROS SILVA, OAB nº RO8217, DANIELA NALIO SIGLIANO NICO, OAB nº DF38118, ALLAN ALMEIDA COSTA, OAB nº RO10011 DECISÃO Considerando que o acórdão exarado nos autos transitou em julgado e até a presente data não houve requerimento das partes para início do cumprimento da sentença, arquivem-se os autos. À CPE para verificar o recolhimento das custas finais. CUMPRA-SE SERVINDO O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA DE INTIMAÇÃO. Ariquemes/RO, data e horário certificados no Sistema PJE. Angela Maria da Silva Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MARINALVA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO DO
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARINALVA OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ALINE TEIXEIRA DA SILVA - RO11957
REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, T. F. DA SILVA REPRESENTACOES Advogados do(a)
REU: DANIELA NALIO SIGLIANO NICO - SP184063, VANESSA BARROS SILVA - RO8217 Advogado do(a)
REU: ALLAN ALMEIDA COSTA - RO10011 INTIMAÇÃO DAS PARTES (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICAM AS PARTES INTIMADAS do retorno dos autos da Turma Recursal e para manifestar-se requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Ariquemes, 13 de setembro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) 35352493 Processo n°: 7006530-03.2023.8.22.0002
16/09/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
13/09/2024, 13:03
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2024, 12:57
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:02
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:00
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 00:00
Publicação
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7006530-03.2023.8.22.0002.
EMBARGANTE: ALINE TEIXEIRA DA SILVA, OAB nº RO11957A Polo Passivo: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, T. F. DA SILVA REPRESENTACOES ADVOGADOS DOS
EMBARGADOS: DANIELA NALIO SIGLIANO NICO, OAB nº RJ213344, VANESSA BARROS SILVA PIMENTEL, OAB nº RO8217A, ALLAN ALMEIDA COSTA, OAB nº RO10011A RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95 e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Pela análise dos fundamentos apresentados, nota-se que a pretensão recursal consiste em tentativa única de ver rediscutida a matéria, com o fim de lhe conferir efeitos infringentes, o que não é permitido juridicamente nesta esfera recursal. Inexiste omissão, contradição ou qualquer vício, posto que toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão, cujo recurso se trata de mera irresignação da parte quanto ao resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável, valendo destacar o Enunciado Fonaje Cível nº 122. Por fim, anoto que o julgado é inteligível e o recurso de embargos possui caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria e/ou prequestionamento quando inexistente omissão ou qualquer vício.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: MARINALVA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO DO
Ante o exposto, VOTO para REJEITAR os embargos de declaração, tendo-os como meramente protelatórios, impedindo a oposição de novos, sob pena de multa processual (art. 1.026, § 3º, CPC/2015). Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO MANTIDA. INCABÍVEIS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO NÃO ESTÃO PRESENTES QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 48 DA LEI 9.099/95. Incabíveis os embargos de declaração quando não estão presentes quaisquer das hipóteses do art. 48 da Lei 9.099/95. No caso dos autos, a parte embargante pleiteia, em verdade, a rediscussão da matéria, pois, insurge-se quanto ao teor do julgamento, que lhe foi contrário. Embargos rejeitados. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 12 de agosto de 2024 ROBERTO GIL DE OLIVEIRA RELATOR
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 07:10
Documento (Certidão)
12/08/2024, 12:00
Mérito
12/08/2024, 12:00
Pedido de inclusão
19/07/2024, 11:03
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:01
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:01
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:01
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 11:55
Petição (Contra-razões)
04/07/2024, 09:43
Publicação
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03
Processo: 7006530-03.2023.8.22.0002.
EMBARGANTE: MARINALVA OLIVEIRA DA SILVA
EMBARGADO: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e outros CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) EMBARGADA(S), por meio de seus advogados, intimadas para manifestar(em) sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil). J Porto Velho, 27 de junho de 2024 MARISTELA GOMES COSTA Servidor (a) da Turma Recursal
Intimação - - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data da Distribuição: 02/05/2024 07:41:38
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 10:35
Mudança de Classe Processual
27/06/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 09:34
Publicação
25/06/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
DECISÃO
Processo: 7006530-03.2023.8.22.0002.
Recorrente: MARINALVA OLIVEIRA DA SILVA Advogado(a): ALINE TEIXEIRA DA SILVA, OAB nº RO11957A Recorrido (a): RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, T. F. DA SILVA REPRESENTACOES Advogado(a): DANIELA NALIO SIGLIANO NICO, OAB nº RJ213344, VANESSA BARROS SILVA PIMENTEL, OAB nº RO8217A, ALLAN ALMEIDA COSTA, OAB nº RO10011A Relator: JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data da distribuição: 02/05/2024 DECISÃO Em análise dos pressupostos recursais, verificou-se que a recorrente não juntou o comprovante de pagamento do preparo recursal quando da interposição do recurso inominado, mesmo após indeferimento do pleito de gratuidade de justiça. Dessa forma, tendo em vista que o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso (art. 42 e 54 Lei nº 9.099/95), o reconhecimento da DESERÇÃO é medida que se impõe, conforme disposição do Enunciado FONAJE nº 80: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL)”. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO – RECURSO DA AUTORA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – DESERÇÃO – CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – ENUNCIADO N. 122 FONAJE – RECURSO NÃO CONHECIDO. O preparo recursal no âmbito do procedimento dos juizados especiais estaduais deve ser feito de maneira integral, na forma estabelecida pelos art. 42 e 54 da Lei n. 9.099/1995. A ausência de recolhimento do preparo recursal, importa em não conhecimento do recurso por ser deserto. É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (ENUNCIADO 122 do FONAJE). Recurso não conhecido. (TJ-MS 08046991820198120101 Dourados, Relator: Juiz Mauro Nering Karloh, Data de Julgamento: 30/06/2023, 2ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 04/07/2023)” “RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. ART. 42, § 1º, DA LEI N.º 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. NEGADO SEGUIMENTO. 1) O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do Recurso Inominado e, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95, deve ser feito, tanto o pagamento como a juntada do comprovante, nas quarenta e oito horas subsequentes à interposição recursal, independentemente de intimação. 2) É considerado deserto o recurso interposto em inconformidade ao estabelecido pela Lei 9.099/95. 3) Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em NÃO CONHECER do recurso inominado RI. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 27 de outubro de 2022. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator Respondendo (TJ-CE - RI: 00143457120178060053 Camocim, Relator: Gonçalo Benício de Melo Neto, Data de Julgamento: 27/10/2022, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 28/10/2022)”. Por essas razões, NÃO CONHEÇO do recurso inominado, porquanto DESERTO. Condeno a parte recorrente no pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do Enunciado Cível FONAJE nº 122 (É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado - XXI Encontro – Vitória/ES). Após o trânsito o julgado, remeta-se os autos à origem. CUMPRA-SE. Porto Velho, 24 de junho de 2024 João Luiz Rolim Sampaio RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Recurso Inominado Cível
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 12:52
Não Conhecimento de recurso
24/06/2024, 12:52
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 15:13
Decurso de Prazo
16/06/2024, 00:00
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:08
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:02
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:02
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:12
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:02
Publicação
11/06/2024, 00:00
Publicação
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
DECISÃO
Processo: 7006530-03.2023.8.22.0002.
Recorrente: MARINALVA OLIVEIRA DA SILVA Advogado(a): ALINE TEIXEIRA DA SILVA, OAB nº RO11957A Recorrido (a): RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, T. F. DA SILVA REPRESENTACOES Advogado(a): DANIELA NALIO SIGLIANO NICO, OAB nº RJ213344, VANESSA BARROS SILVA PIMENTEL, OAB nº RO8217A, ALLAN ALMEIDA COSTA, OAB nº RO10011A Relator: JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data da distribuição: 02/05/2024 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Recurso Inominado Cível
Vistos. O Juízo de admissibilidade recursal consiste na verificação do preenchimento dos pressupostos processuais mínimos para análise da insurgência apresentada ao juízo ad quem. Funciona, basicamente, como um mecanismo de filtragem em relação às demandas propostas diariamente perante o Poder Judiciário, a fim de que sejam analisadas somente aquelas que preencham os requisitos necessários para assegurar o conhecimento da matéria. A admissibilidade dos recursos inominados interpostos dependem, em suma, do preenchimento de requisitos intrínsecos e extrínsecos. Em relação ao primeiro requisito, tem-se que para conhecimento do recurso torna-se necessária a demonstração de cabimento, legitimidade para recorrer e interesse recursal. No que concerne ao segundo requisito – o extrínseco, torna-se necessária a demonstração do regular preparo, tempestividade e regularidade formal. As condições de admissibilidade do recurso e pressupostos processuais constituem sempre matéria preliminar ao exame de mérito e integram a esfera concernente à admissibilidade do pedido realizado ao Juízo revisor. Com efeito, no caso em apreço, o(a) recorrente interpôs o recurso inominado e requereu as benesses da gratuidade da justiça, asseverando que não possui condições financeiras para arcar com o preparo recursal, sem comprometer seu sustento e de seus familiares. Todavia, a recorrente não comprovou a hipossuficiência financeira alegada no recurso inominado, bem como deixou de demonstrar sua renda mensal. Contudo, no contrato apresentado nos autos (id. 23818143) declarou ser autônoma, com renda mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Portanto, INDEFIRO o pleito de justiça gratuita, uma vez que a hipossuficiência financeira não está atrelada aos gastos mensais da parte, mas aos seus rendimentos que não se mostram ínfimos e superam a renda média brasileira. Nesse diapasão, inexistindo preparo e sendo indeferido o pedido de gratuidade da Justiça, entendo ser o caso de intimação da parte para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresentar o comprovante de recolhimento do preparo, sob pena de deserção. A esse respeito, a propósito, cito precedentes deste Colegiado Recursal: “MANDADO SE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO JUSTIÇA GRATUITA E RECONHECIDA DESERÇÃO DE RECURSO INOMINADO. ENUNCIADO 115 FONAJE. -Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso inominado, deve o juiz facultar o prazo de 48 horas para recolhimento do preparo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, Processo nº 0800026-44.2020.822.9000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Des. Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 24/03/2021” "Embargos de declaração. Erro material. Indeferimento da gratuidade da Justiça. Prazo para recolhimento do preparo. Necessidade. O Juízo pode efetuar o indeferimento da gratuidade da justiça quando os elementos de provas dos autos não se mostram suficientes para comprovação da hipossuficiência financeira, devendo, contudo, conceder prazo para recolhimento do preparo recursal. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, Processo nº 0800208-30.2020.822.9000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juíza Euma Mendonça Tourinho, Data de julgamento: 27/12/2020" No mesmo sentido, o e. Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NOVO EXAME DO RECURSO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUESTIONADA PELA JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS ASSINALADO PELO TRIBUNAL A QUO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece da violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando as alegações que fundamentam a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. A jurisprudência do STJ entende que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Precedentes. 3. As instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório dos autos, e analisando as peculiaridades do caso concreto, concluíram pela existência de elementos nos autos que infirmam a declaração de hipossuficiência, determinando a apresentação de documentos pelo recorrente para verificação de sua situação econômica, providência da qual não se desincumbiu. 4. A alteração das premissas que levaram as instâncias ordinárias a indeferir o pedido de gratuidade de justiça demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. Precedentes. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1314525/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 28/06/2019)" Firme nessas considerações, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita, mas concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para juntada do preparo, sob pena de deserção. Intime-se a parte à providência. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Porto Velho, 10 de junho de 2024 João Luiz Rolim Sampaio RELATOR
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
DECISÃO
Processo: 7006530-03.2023.8.22.0002.
Recorrente: MARINALVA OLIVEIRA DA SILVA Advogado(a): ALINE TEIXEIRA DA SILVA, OAB nº RO11957A Recorrido (a): RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, T. F. DA SILVA REPRESENTACOES Advogado(a): DANIELA NALIO SIGLIANO NICO, OAB nº RJ213344, VANESSA BARROS SILVA PIMENTEL, OAB nº RO8217A, ALLAN ALMEIDA COSTA, OAB nº RO10011A Relator: JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data da distribuição: 02/05/2024 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Recurso Inominado Cível
Vistos. O Juízo de admissibilidade recursal consiste na verificação do preenchimento dos pressupostos processuais mínimos para análise da insurgência apresentada ao juízo ad quem. Funciona, basicamente, como um mecanismo de filtragem em relação às demandas propostas diariamente perante o Poder Judiciário, a fim de que sejam analisadas somente aquelas que preencham os requisitos necessários para assegurar o conhecimento da matéria. A admissibilidade dos recursos inominados interpostos dependem, em suma, do preenchimento de requisitos intrínsecos e extrínsecos. Em relação ao primeiro requisito, tem-se que para conhecimento do recurso torna-se necessária a demonstração de cabimento, legitimidade para recorrer e interesse recursal. No que concerne ao segundo requisito – o extrínseco, torna-se necessária a demonstração do regular preparo, tempestividade e regularidade formal. As condições de admissibilidade do recurso e pressupostos processuais constituem sempre matéria preliminar ao exame de mérito e integram a esfera concernente à admissibilidade do pedido realizado ao Juízo revisor. Com efeito, no caso em apreço, o(a) recorrente interpôs o recurso inominado e requereu as benesses da gratuidade da justiça, asseverando que não possui condições financeiras para arcar com o preparo recursal, sem comprometer seu sustento e de seus familiares. Todavia, a recorrente não comprovou a hipossuficiência financeira alegada no recurso inominado, bem como deixou de demonstrar sua renda mensal. Contudo, no contrato apresentado nos autos (id. 23818143) declarou ser autônoma, com renda mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Portanto, INDEFIRO o pleito de justiça gratuita, uma vez que a hipossuficiência financeira não está atrelada aos gastos mensais da parte, mas aos seus rendimentos que não se mostram ínfimos e superam a renda média brasileira. Nesse diapasão, inexistindo preparo e sendo indeferido o pedido de gratuidade da Justiça, entendo ser o caso de intimação da parte para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresentar o comprovante de recolhimento do preparo, sob pena de deserção. A esse respeito, a propósito, cito precedentes deste Colegiado Recursal: “MANDADO SE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO JUSTIÇA GRATUITA E RECONHECIDA DESERÇÃO DE RECURSO INOMINADO. ENUNCIADO 115 FONAJE. -Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso inominado, deve o juiz facultar o prazo de 48 horas para recolhimento do preparo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, Processo nº 0800026-44.2020.822.9000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Des. Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 24/03/2021” "Embargos de declaração. Erro material. Indeferimento da gratuidade da Justiça. Prazo para recolhimento do preparo. Necessidade. O Juízo pode efetuar o indeferimento da gratuidade da justiça quando os elementos de provas dos autos não se mostram suficientes para comprovação da hipossuficiência financeira, devendo, contudo, conceder prazo para recolhimento do preparo recursal. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, Processo nº 0800208-30.2020.822.9000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juíza Euma Mendonça Tourinho, Data de julgamento: 27/12/2020" No mesmo sentido, o e. Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NOVO EXAME DO RECURSO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUESTIONADA PELA JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS ASSINALADO PELO TRIBUNAL A QUO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece da violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando as alegações que fundamentam a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. A jurisprudência do STJ entende que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Precedentes. 3. As instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório dos autos, e analisando as peculiaridades do caso concreto, concluíram pela existência de elementos nos autos que infirmam a declaração de hipossuficiência, determinando a apresentação de documentos pelo recorrente para verificação de sua situação econômica, providência da qual não se desincumbiu. 4. A alteração das premissas que levaram as instâncias ordinárias a indeferir o pedido de gratuidade de justiça demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. Precedentes. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1314525/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 28/06/2019)" Firme nessas considerações, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita, mas concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para juntada do preparo, sob pena de deserção. Intime-se a parte à providência. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Porto Velho, 10 de junho de 2024 João Luiz Rolim Sampaio RELATOR
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 18:41
Gratuidade da Justiça
10/06/2024, 09:51
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 13:34
Recebimento
02/05/2024, 07:42
Recebimento
02/05/2024, 07:41
Distribuição (sorteio)
02/05/2024, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARINALVA OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ALINE TEIXEIRA DA SILVA - RO11957
REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, T. F. DA SILVA REPRESENTACOES INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça e requerer o que entender de direito, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS sob pena de arquivamento. Ariquemes, 21 de março de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) 35352493 Processo n°: 7006530-03.2023.8.22.0002
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: MARINALVA OLIVEIRA DA SILVA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: ALINE TEIXEIRA DA SILVA - RO11957 Requerido(a):
REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, T. F. DA SILVA REPRESENTACOES Advogado: Advogados do(a)
REU: DANIELA NALIO SIGLIANO NICO - SP184063, VANESSA BARROS SILVA - RO8217 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Ariquemes, 7 de fevereiro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) 35352493 Processo nº: 7006530-03.2023.8.22.0002
08/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARINALVA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO DO
AUTOR: ALINE TEIXEIRA DA SILVA, OAB nº RO11957
REU: T. F. DA SILVA REPRESENTACOES, RUA UIRAPURU 1360, - ATÉ 1511/1512 SETOR 02 - 76873-154 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, AVENIDA GOVERNADOR ROBERTO SILVEIRA, 94 909, SOBRELOJA CENTRO - 28360-959 - BOM JESUS DO ITABAPOANA - RIO DE JANEIRO ADVOGADO DOS
REU: VANESSA BARROS SILVA, OAB nº RO8217 Valor da causa: R$ 40.375,58 (quarenta mil, trezentos e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 7006530-03.2023.8.22.0002
Vistos. Relatório dispensado na forma do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação de restituição de valores c/c danos morais e materiais ajuizada por MARINALVA OLIVEIRA DA SILVA em face de T. F. DA SILVA REPRESENTACOES, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, sob o argumento de que firmou um contrato pensando se tratar de financiamento de veículo, entretanto, descobriu que acabou realizando um contrato de consórcio. Alega a autora que o contrato foi pactuado em decorrência de fraude, sendo enganado pela empresa requerida, e que, ao tentar reaver a quantia por ele devidamente paga, não obteve êxito. Citadas, apenas a segunda requerida (RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA) apresentou contestação. Em sua defesa a requerida alegou que a contratação observou os ditames legais e que a requerente fora devidamente cientificada dos termos do contrato, bem como detinha ciência de que se tratava de um consórcio e que não havia garantia de contemplação. Ainda, sustentou que inexiste comprovação de danos morais e requer a improcedência da ação. É o breve relato. DECIDO. Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e ante a desnecessidade de produção de outras provas. Quanto à impugnação da requerida, é de cediço que nos processos em trâmite no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, como regra, a parte é isenta do pagamento de custas ou despesas processuais (art. 54, da Lei N. 9.099), porquanto, afasto à impugnação. Passo, pois, à análise do mérito. No caso em análise, por se referir à relação consumerista, ressalto que compete à requerente, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, trazer aos autos as provas mínimas constitutivas de seu direito, e à requerida, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da requerente, nos termos do inciso II do referido diploma legal. Importante destacar ainda que a requerida é classificada como fornecedora de serviços de administração de consórcios (art. 3º, do CDC) e a requerente/consorciada como consumidora final (art. 2º, do CDC), reconhecendo-se, por consequência, a inversão do ônus da prova. Pretende o requerente o reembolso dos valores pagos e indenização por dano moral. Considerando que o objeto deste feito tem origem em contrato de consórcio de bens, também será analisado à luz do que dispõe a Lei nº 11.795/2008. O contrato de consórcio funda-se na cooperação de todos os consorciados em prol de um objetivo comum. Há o esforço de todos os participantes do grupo mediante contribuição periódica e pecuniária, por prazo determinado, visando permitir que todos adquiram, de forma gradual os bens almejados, conforme as contemplações. Cumpre salientar a essência da boa-fé objetiva. O art. 422 do Código Civil tem a seguinte redação acerca da obrigação dos contratantes: “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. Acrescente-se ainda que o cerne do contrato de consórcio é o recebimento do prêmio mediante contemplação por sorteio ou lance, tratando-se de sistemática própria, muito embora negociado pela própria administradora ou quem a represente. No mérito, o pleito é improcedente, eis que não há indícios da conduta enganosa pela requerida. Com efeito, verifica-se que a própria requerida apresentou nos autos documentos em que constam claramente que o consumidor, ora requerente, está firmando contrato de consórcio (ID's 88745167 e 88745168), não havendo qualquer menção a financiamento. Dessa forma, verifico que constam nos autos proposta de adesão ao regulamento de consórcios, havendo declaração de ciência e responsabilidade contratual, devidamente assinada, em que o autor concorda que as contemplações ocorrem somente por sorteio ou lance, conforme os termos contidos no regulamento do grupo. No mais, a requerida junta ainda gravações acerca da conversas de whatsApp realizada entre ela e a autora para esclarecer e sanar dúvidas quanto ao contrato firmado entre ambos (ID n. 96479995 - Pág. 11 e seguintes). Portanto, denota-se que o requerente, desde o início da relação tinha conhecimento de que se tratava de um consórcio e não financiamento, como afirmado na petição inicial, cumprindo a requerida, portanto, com o dever de informação contido no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, não há provas de que a requerente aderiu ao contrato em razão de promessa de contemplação antecipada, de modo que não há que se falar em vício de consentimento. Neste sentido, cito precedentes do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: "Apelação. Consórcio. Vício de consentimento. Não caracterizado. Desistência. Prazo para devolução. Dano moral. Não caracterizado. Recurso não provido. Na ausência de provas suficientes a comprovar que o consorciado somente aderiu ao contrato em razão de promessa de contemplação imediata ou antecipada, não há que se falar em vício de consentimento, mormente se o consumidor tinha plena ciência das cláusulas contratuais. Em caso de desistência do plano de consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo participante não ocorrerá de imediato e, sim, em até trinta dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente. Ausente nulidade na contratação do consórcio, não há que falar em direito a indenização por dano moral. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7010011-04.2019.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 06/11/2020)". Grifo meu Assim, em observância à jurisprudência colacionada, aos fatos e aos documentos presentes nos autos, entendo não ter ocorrido qualquer vício na contratação do referido consórcio, motivo pelo qual não há que se falar em dano moral passível de indenização. No mesmo sentido, da detida análise dos autos, verifica-se que não há que se falar em devolução dos valores já gastos pelo autor, pois este assinou o contrato de consórcio e, por consequência, deu ciência de que em caso de desistência os valores contemplados não seriam liberados de forma imediata, conforme consta expressamente nos documentos em questão. É certo, ademais, que as disposições supracitadas encontram amparo na própria Lei nº 11.795/2008 (Dispõe sobre o Sistema de Consórcio): "Art. 22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. § 1o A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. § 2o Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30. Grifo meu [...]" "Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1o." Grifo meu Sobre a impossibilidade de devolução dos valores pagos antes do encerramento do grupo de consórcio, é a jurisprudência da Turma Recursal do Estado de Rondônia: "CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. VALOR. DEVOLUÇÃO. PRAZO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Quando o consumidor estabelece contrato de consórcio com ciência das cláusulas contatuais sobre a entrada em um grupo, não há que se falar em ausência de informações adequadas sobre o pagamento quanto a contemplação imediata ou antecipada. Restando indevida a indenização por dano moral. Caso haja desistência do plano de consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo participante não ocorrerá de imediato e, sim, em até trinta dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7036769-66.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Des. Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 26/03/2021)". Grifo meu Em suma, infere-se dos autos que a causa do desfazimento contratual foi o mero arrependimento da parte autora, e não eventual vício na contratação. Não se olvida que, de fato, a autora tem o direito de desistir do consórcio e de reaver o que pagou, mas a devolução deve ocorrer nos termos das cláusulas contratuais, da legislação e da jurisprudência citadas, não havendo que se falar em devolução imediata. No mais, o requerente não junta aos autos qualquer documento capaz de comprovar suas alegações no que se refere à contratação fraudulenta, bem como não demonstra sequer ter realizado o pedido de rescisão contratual, o que lhe incumbia. Assim, ainda que se analise a demanda sob a ótica consumerista e da inversão do ônus da prova, incumbe à parte autora demonstrar, ao menos, indícios do fato constitutivo do seu direito, o que não ocorreu. Portanto, o direito da parte requerente não está amparado, seja legal ou contratualmente, sendo imperiosa a improcedência dos pedidos iniciais. DISPOSITIVO Posto isso, extingo o feito com enfrentamento de mérito, conforme o disposto no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pleito aduzido pela parte autora em desfavor da requerida, ante as razões expostas na fundamentação desta sentença. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada via Sistema Pje. Intimem-se. Ariquemes/RO, data e horário certificados no Sistema PJE. REJANE DE SOUSA GONÇALVES FRACCARO Juíza de Direito
31/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7006530-03.2023.8.22.0002.
AUTOR: ALINE TEIXEIRA DA SILVA, OAB nº RO11957 Polo Passivo: T. F. DA SILVA REPRESENTACOES, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP ADVOGADO DOS
REU: VANESSA BARROS SILVA, OAB nº RO8217 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MARINALVA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO DO
Vistos. O processo aguarda a realização de audiência designada para o dia 14 de dezembro de 2023, às 11h00min. Sendo assim, cumpridos todos os atos cartorários, o processo deve ser encaminhado a sala virtual “aguardando audiência” para os procedimentos da Secretaria do Juízo. Cumpra-se. Diligencie-se, pelo necessário. Ariquemes - RO, quinta-feira, 9 de novembro de 2023. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz(a) de Direito
10/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARINALVA OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ALINE TEIXEIRA DA SILVA - RO11957
REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, T. F. DA SILVA REPRESENTACOES INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada do AR negativo e para manifestar-se requerendo o que entender de direito, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS sob pena de arquivamento. Ariquemes, 6 de novembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) 35352493 Processo n°: 7006530-03.2023.8.22.0002
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARINALVA OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ALINE TEIXEIRA DA SILVA - RO11957
REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, T. F. DA SILVA REPRESENTACOES Advogado do(a)
REU: VANESSA BARROS SILVA - RO8217 INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA FINALIDADE: Intimação para audiência de conciliação por videoconferência Esta publicação tem por finalidade intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) acima identificado(s) para que participe(m) da audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência (via WhatsApp), bem como assegure(m) que seu(s) constituinte(s) também compareça(m). DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: 14/12/2023 11:00 (horário de Rondônia) Caso ainda não o tenha(m) feito, fica(m) também intimado(s) a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) contato(s) telefônico(s) indicado(s) para a realização da videoconferência (com o aplicativo WhatsApp), sob pena de o processo ser movimentado para deliberação judicial para providências quanto à extinção do processo (no caso de inércia da parte requerente) ou quanto à consideração de recusa do demandado à participação na audiência (art. 23 da Lei nº 9.099/95). COMO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA: Aguardar chamada de vídeo pelo WhatsApp que receberá no dia e horário marcados. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. Buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar o aplicativo WhatsApp de seu celular ou no computador, a partir do link https://www.whatsapp.com/?lang=pt_br. Se necessário, poderá ser utilizado o aplicativo Hangouts Meet (art. 7°, III, Prov. 018/2020-CG); 2. Estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário (art. 7°, V, Prov. 018/2020-CG); 3. Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. Manter-se em local isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. O advogado da parte deverá comunicar-lhe da audiência por videoconferência e orientá-la sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2. As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7°, II, Prov. 018/2020-CG); 3. Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação (art. 7°, IV, Prov. 018/2020-CG); 4. Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir (art. 7°, VII, Prov. 018/2020-CG); 5. Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 6. Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado (art. 7°, X, Prov. 018/2020-CG); 7. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais (art. 7°, XI, Prov. 018/2020-CG); 8. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial (art. 7°, XII, Prov. 018/2020-CG); 9. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7°, XVIII, Prov. 018/2020-CG); 10. Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual (art. 7º, XIX, Prov. 018/2020-CG); 11. Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial (art. 7°, XIII, Prov. 018/2020-CG. ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7°, I, Prov. 018/2020-CG); 2. A pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil). (art. 7°, VIII, Prov. 018/2020-CG); 3. Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada (art. 7°, XIV, Prov. 018/2020-CG); 4. Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada (art. 7°, XV, Prov. 018/2020-CG); 5. Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca (art. 7°, XX, Prov. 018/2020-CG). CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8140 Ariquemes, 10 de outubro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo nº 7006530-03.2023.8.22.0002
11/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARINALVA OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ALINE TEIXEIRA DA SILVA - RO11957
REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, T. F. DA SILVA REPRESENTACOES INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada do AR negativo e para manifestar-se requerendo o que entender de direito, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS sob pena de arquivamento. Ariquemes, 5 de outubro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) 35352493 Processo n°: 7006530-03.2023.8.22.0002
06/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARINALVA OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ALINE TEIXEIRA DA SILVA - RO11957
REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, T. F. DA SILVA REPRESENTACOES Advogado do(a)
REU: VANESSA BARROS SILVA - RO8217 INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA FINALIDADE: Intimação para audiência de conciliação por videoconferência Esta publicação tem por finalidade intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) acima identificado(s) para que participe(m) da audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência (via WhatsApp), bem como assegure(m) que seu(s) constituinte(s) também compareça(m). DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: 28/02/2024 09:30 (horário de Rondônia) Caso ainda não o tenha(m) feito, fica(m) também intimado(s) a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) contato(s) telefônico(s) indicado(s) para a realização da videoconferência (com o aplicativo WhatsApp), sob pena de o processo ser movimentado para deliberação judicial para providências quanto à extinção do processo (no caso de inércia da parte requerente) ou quanto à consideração de recusa do demandado à participação na audiência (art. 23 da Lei nº 9.099/95). COMO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA: Aguardar chamada de vídeo pelo WhatsApp que receberá no dia e horário marcados. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. Buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar o aplicativo WhatsApp de seu celular ou no computador, a partir do link https://www.whatsapp.com/?lang=pt_br. Se necessário, poderá ser utilizado o aplicativo Hangouts Meet (art. 7°, III, Prov. 018/2020-CG); 2. Estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário (art. 7°, V, Prov. 018/2020-CG); 3. Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. Manter-se em local isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. O advogado da parte deverá comunicar-lhe da audiência por videoconferência e orientá-la sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2. As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7°, II, Prov. 018/2020-CG); 3. Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação (art. 7°, IV, Prov. 018/2020-CG); 4. Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir (art. 7°, VII, Prov. 018/2020-CG); 5. Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 6. Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado (art. 7°, X, Prov. 018/2020-CG); 7. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais (art. 7°, XI, Prov. 018/2020-CG); 8. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial (art. 7°, XII, Prov. 018/2020-CG); 9. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7°, XVIII, Prov. 018/2020-CG); 10. Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual (art. 7º, XIX, Prov. 018/2020-CG); 11. Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial (art. 7°, XIII, Prov. 018/2020-CG. ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7°, I, Prov. 018/2020-CG); 2. A pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil). (art. 7°, VIII, Prov. 018/2020-CG); 3. Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada (art. 7°, XIV, Prov. 018/2020-CG); 4. Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada (art. 7°, XV, Prov. 018/2020-CG); 5. Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca (art. 7°, XX, Prov. 018/2020-CG). CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8140 Ariquemes, 27 de setembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo nº 7006530-03.2023.8.22.0002
29/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARINALVA OLIVEIRA DA SILVA, CPF nº 26608316291 ADVOGADO DO
AUTOR: ALINE TEIXEIRA DA SILVA, OAB nº RO11957
REU: T. F. DA SILVA REPRESENTACOES, CNPJ nº 42511011000186, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, CNPJ nº 28904092000153 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 7006530-03.2023.8.22.0002
Trata-se de ação de conhecimento, em que inicialmente a parte requerida T. F. DA SILVA REPRESENTACOES não foi localizada para ser citada e intimada. Como sobreveio aos autos a informação de seu atual endereço: Avenida 7 de setembro, n° 1083, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-097, defiro o pedido do autor para renovação da diligência e designação de nova audiência de conciliação. Determino a Central de Processamento Eletrônico que proceda a alteração dos dados cadastrais da parte requerida perante o sistema PJE. Expeça-se o necessário para tentativa de citação e intimação da parte requerida no endereço consignado no evento anterior, observando os termos do despacho inicial. Após a expedição de citação e intimação das partes, encaminhe-se os autos à CEJUSC para realização de audiência, que será realizada no formato virtual, preferencialmente por intermédio do aplicativo de comunicação Whatsapp ou Hangouts Meet. Cumpra-se servindo-se a presente como Comunicação/Carta de Citação/Carta de Intimação/Mandado/Ofício/Carta Precatória. Ariquemes/RO, data e horário certificados no Sistema PJE. Marisa de Almeida Juiz de Direito
27/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARINALVA OLIVEIRA DA SILVA, CPF nº 26608316291, RUA PIRASSUNUNGA 129 JARDIM SÃO PAULO - 37135-452 - ALFENAS - MINAS GERAIS ADVOGADO DO
AUTOR: ALINE TEIXEIRA DA SILVA, OAB nº RO11957
REU: T. F. DA SILVA REPRESENTACOES, CNPJ nº 42511011000186, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 2274, SALA 04 SETOR 04 - 76873-500 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, CNPJ nº 28904092000153, AVENIDA GOVERNADOR ROBERTO SILVEIRA, 94 909, SOBRELOJA CENTRO - 28360-959 - BOM JESUS DO ITABAPOANA - RIO DE JANEIRO REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
7006530-03.2023.8.22.0002
Trata-se de ação de conhecimento, em que inicialmente a parte requerida não foi localizada para ser citada e intimada. Como sobreveio aos autos a informação de seu atual endereço, defiro o pedido do autor para renovação da diligência com URGÊNCIA, tendo em vista a audiência designada para o dia 22.09.2023. Determino a Central de Processamento Eletrônico que proceda a alteração dos dados cadastrais da parte requerida perante o sistema PJE. Expeça-se o necessário para tentativa de citação e intimação da parte requerida no endereço consignado no evento anterior, observando os termos do despacho inicial. Após a expedição de citação e intimação das partes, encaminhe-se os autos à CEJUSC para realização de audiência, que será realizada no formato virtual, preferencialmente por intermédio do aplicativo de comunicação Whatsapp ou Hangouts Meet. Ariquemes/RO, data e horário certificados no Sistema PJE. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz de Direito
28/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARINALVA OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ALINE TEIXEIRA DA SILVA - RO11957
REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, T. F. DA SILVA REPRESENTACOES INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada do AR negativo e para manifestar-se requerendo o que entender de direito, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS sob pena de arquivamento. Ariquemes, 21 de agosto de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, -, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) 35352493 Processo n°: 7006530-03.2023.8.22.0002
22/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARINALVA OLIVEIRA DA SILVA, CPF nº 26608316291, RUA PIRASSUNUNGA 129 JARDIM SÃO PAULO - 37135-452 - ALFENAS - MINAS GERAIS ADVOGADO DO
AUTOR: ALINE TEIXEIRA DA SILVA, OAB nº RO11957
REU: T. F. DA SILVA REPRESENTACOES, CNPJ nº 42511011000186, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 2274, SALA 04 SETOR 04 - 76873-500 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, CNPJ nº 28904092000153, AVENIDA. GOVERNADOR ROBERTO SILVEIRA, 909 LOTEAMENTOS BELVEDER - 28360-000 - BOM JESUS DO ITABAPOANA - RIO DE JANEIRO REU SEM ADVOGADO(S) Considerando a petição da parte autora com novas informações para tentativa de localização do requerido,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, - 7006530-03.2023.8.22.0002 defiro o pedido e determino a renovação da diligência nos termos do despacho inicial, com URGÊNCIA, tendo em vista a audiência designada para o dia 22/09/2023. Cumpra-se servindo-se a presente Decisão como Mandado/Ofício/Carta Precatória/Intimação para o cumprimento da decisão e intimação das partes. Ariquemes – RO; data e hora certificados no sistema PJE. Fernanda Pereira Ribeiro
14/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARINALVA OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ALINE TEIXEIRA DA SILVA - RO11957
REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, T. F. DA SILVA REPRESENTACOES INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada do AR negativo e para manifestar-se requerendo o que entender de direito, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS sob pena de arquivamento. Ariquemes, 20 de julho de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, -, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) 35352493 Processo n°: 7006530-03.2023.8.22.0002
21/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARINALVA OLIVEIRA DA SILVA, CPF nº 26608316291, RUA PIRASSUNUNGA 129 JARDIM SÃO PAULO - 37135-452 - ALFENAS - MINAS GERAIS ADVOGADO DO
AUTOR: ALINE TEIXEIRA DA SILVA, OAB nº RO11957
REU: T. F. DA SILVA REPRESENTACOES, CNPJ nº 42511011000186, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 2274, SALA 04 SETOR 04 - 76873-500 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, CNPJ nº 28904092000153, AVENIDA GOVERNADOR ROBERTO SILVEIRA, 94 909-sobreloja CENTRO - 28360-959 - BOM JESUS DO ITABAPOANA - RIO DE JANEIRO REU SEM ADVOGADO(S) Considerando a petição da parte autora com novas informações para tentativa de localização do requerido,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, - 7006530-03.2023.8.22.0002 defiro o pedido e determino a renovação da diligência nos termos do despacho inicial. Após remeta-se ao Cejusc tendo em vista a audiência designada par ao dia: 22/09/2023 10:45h. Cumpra-se servindo-se a presente Decisão como Mandado/Ofício/Carta Precatória/Intimação para o cumprimento da decisão e intimação das partes. Ariquemes – RO; data e hora certificados no sistema PJE. Fernanda Pereira Ribeiro
29/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARINALVA OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ALINE TEIXEIRA DA SILVA - RO11957
REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, T. F. DA SILVA REPRESENTACOES INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada do AR negativo e para manifestar-se requerendo o que entender de direito, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS sob pena de arquivamento. Ariquemes, 16 de junho de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, -, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) 35352493 Processo n°: 7006530-03.2023.8.22.0002
19/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARINALVA OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ALINE TEIXEIRA DA SILVA - RO11957
REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, T. F. DA SILVA REPRESENTACOES INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA FINALIDADE: Intimação para audiência de conciliação por videoconferência Esta publicação tem por finalidade intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) acima identificado(s) para que participe(m) da audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência (via WhatsApp), bem como assegure(m) que seu(s) constituinte(s) também compareça(m). DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: 22/09/2023 10:45 (horário de Rondônia) Caso ainda não o tenha(m) feito, fica(m) também intimado(s) a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) contato(s) telefônico(s) indicado(s) para a realização da videoconferência (com o aplicativo WhatsApp), sob pena de o processo ser movimentado para deliberação judicial para providências quanto à extinção do processo (no caso de inércia da parte requerente) ou quanto à consideração de recusa do demandado à participação na audiência (art. 23 da Lei nº 9.099/95). COMO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA: Aguardar chamada de vídeo pelo WhatsApp que receberá no dia e horário marcados. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. Buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar o aplicativo WhatsApp de seu celular ou no computador, a partir do link https://www.whatsapp.com/?lang=pt_br. Se necessário, poderá ser utilizado o aplicativo Hangouts Meet (art. 7°, III, Prov. 018/2020-CG); 2. Estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário (art. 7°, V, Prov. 018/2020-CG); 3. Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. Manter-se em local isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. O advogado da parte deverá comunicar-lhe da audiência por videoconferência e orientá-la sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2. As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7°, II, Prov. 018/2020-CG); 3. Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação (art. 7°, IV, Prov. 018/2020-CG); 4. Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir (art. 7°, VII, Prov. 018/2020-CG); 5. Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 6. Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado (art. 7°, X, Prov. 018/2020-CG); 7. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais (art. 7°, XI, Prov. 018/2020-CG); 8. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial (art. 7°, XII, Prov. 018/2020-CG); 9. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7°, XVIII, Prov. 018/2020-CG); 10. Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual (art. 7º, XIX, Prov. 018/2020-CG); 11. Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial (art. 7°, XIII, Prov. 018/2020-CG. ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7°, I, Prov. 018/2020-CG); 2. A pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil). (art. 7°, VIII, Prov. 018/2020-CG); 3. Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada (art. 7°, XIV, Prov. 018/2020-CG); 4. Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada (art. 7°, XV, Prov. 018/2020-CG); 5. Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca (art. 7°, XX, Prov. 018/2020-CG). CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8140 Ariquemes, 25 de maio de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, -, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo nº 7006530-03.2023.8.22.0002
26/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARINALVA OLIVEIRA DA SILVA, CPF nº 26608316291, RUA PIRASSUNUNGA 129 JARDIM SÃO PAULO - 37135-452 - ALFENAS - MINAS GERAIS ADVOGADO DO
AUTOR: ALINE TEIXEIRA DA SILVA, OAB nº RO11957
REU: T. F. DA SILVA REPRESENTACOES, CNPJ nº 42511011000186, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 2274, SALA 04 SETOR 04 - 76873-500 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, CNPJ nº 28904092000153, AVENIDA GOVERNADOR ROBERTO SILVEIRA, 94 909-sobreloja CENTRO - 28360-959 - BOM JESUS DO ITABAPOANA - RIO DE JANEIRO REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1.
REQUERIDA: REQUERIDO:
REU: T. F. DA SILVA REPRESENTACOES, CNPJ nº 42511011000186, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 2274, SALA 04 SETOR 04 - 76873-500 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, CNPJ nº 28904092000153, AVENIDA GOVERNADOR ROBERTO SILVEIRA, 94 909-sobreloja CENTRO - 28360-959 - BOM JESUS DO ITABAPOANA - RIO DE JANEIRO b) CARTA DE INTIMAÇÃO DA PARTE
AUTORA: REQUERENTE:
AUTOR: MARINALVA OLIVEIRA DA SILVA, CPF nº 26608316291, RUA PIRASSUNUNGA 129 JARDIM SÃO PAULO - 37135-452 - ALFENAS - MINAS GERAIS Ariquemes, data e horário certificados no Sistema PJE. Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, - 7006530-03.2023.8.22.0002 Recebo a inicial. 2. O artigo 22, § 2º da Lei 9.099/95 dispõe que “é cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”. Sendo assim, as audiências por VIDEOCONFERÊNCIA passam a fazer parte do rito do Juizado Especial e devem ser estimuladas, sobretudo na época atual em que a pandemia de COVID-19 estimula o isolamento social e aplicação de medidas por parte do Poder Judiciário para conter a disseminação do vírus. Além disso, o Provimento da Corregedoria nº 018/2020 dispõe que no período de vigência do protocolo de ações de prevenção ao contágio pelo coronavírus (Covid-19) as audiências de conciliação e mediação nos Centro Judiciário de Solução de Conflito e de Cidadania do Estado de Rondônia serão realizadas no formato virtual, preferencialmente por intermédio do aplicativo de comunicação WhatsApp ou Hangouts Meet. Diante disso, AUTORIZO A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA. 3. DETERMINO QUE A CPE DESIGNE DATA E HORÁRIO PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC POR VIDEOCONFERÊNCIA, ficando à cargo do CEJUSC definir a plataforma a ser utilizada (WhatsApp - 69-3309-8140 ou Hangouts Meet), podendo ser utilizado, pelas partes, aparelho celular, notebook ou computador que possua sistema de vídeo e áudio regularmente funcionando. 4. Cite-se a parte requerida para tomar ciência do processo e intime-se para informar e-mail e telefone no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua intimação, a fim de possibilitar os meios de participação da audiência designada nos autos por videoconferência. 5. Caso não constem os dados de e-mail e telefone da parte autora no processo, intime-se para em igual prazo se manifestar nos autos indicando tais dados. 6. Após a apresentação dos dados necessários (e-mail e telefone das partes) e designação de data e horário, encaminhe-se o processo ao CEJUSC para realização da audiência, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da solenidade, sendo de responsabilidade das partes e seus advogados a informação, sob pena de cancelamento do ato e/ou extinção do processo, se for o caso. 7. No horário da audiência por videoconferência, as partes devem estar disponíveis através do e-mail e/ou número de celular indicados, para que a audiência possa ter início, e, tanto as partes como os advogados acessarão e participarão após serem autorizados a entrarem na sala virtual. 8. Os advogados e as partes deverão comprovar suas respectivas identidades no início da audiência, mostrando documento oficial com foto, para conferência e registro. A parte autora deverá estar de posse de seus dados bancários a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial. Tratando-se de pessoa jurídica, a parte requerida deverá participar da audiência de conciliação munida de carta de preposto com poderes específicos para transacionar, sob pena de revelia, nos moldes dos artigos 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia. 9. Advirta-se, desde logo, que a não participação da parte autora na audiência, acarretará a extinção do processo. A não participação da parte requerida, por sua vez, acarretará a decretação da revelia, salvo se o contrário resultar da convicção do(a) juiz(a). 10. Restando infrutífera a conciliação, caberá à parte requerida oferecer contestação e apresentar eventuais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço), sob pena de revelia, devendo as partes comunicarem eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos. 11. Com a defesa, no mesmo ato, a parte autora deverá se manifestar, em até 10 (dez) minutos sobre os documentos e preliminares eventualmente apresentados, sob pena de preclusão. 12. Encerrado o tempo de manifestação da parte autora, o(a) Conciliador(a) responsável deverá instar ambas as partes acerca do interesse na produção de prova oral a ser colhida em audiência de instrução ou se elas pretendem o julgamento antecipado da lide. 13. Havendo interesse na produção de prova testemunhal, a parte interessada deverá, no mesmo ato, informar o nome completo e o contato telefônico das respectivas testemunhas, sob pena de preclusão. 14. Ficam as partes advertidas de que os prazos processuais no Juizado Especial contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo e, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado e, havendo necessidade de assistência por Defensor Público, deverão solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, diretamente à sede da Defensoria Pública. 15. Caso alguma das partes NÃO tenha meios tecnológicos para participar da audiência por videoconferência, deverá informar isso no processo com antecedência mínima de 10 (dez) dias, hipótese em que deverá comparecer ao CEJUSC, de forma presencial para participar da audiência naquela setor, ficando resguardado à parte contrária, participar via videoconferência. Caso ambas as partes estejam impossibilitadas de participar da audiência por videoconferência, ambas poderão comparecer ao CEJUSC para que a audiência presencial seja realizada. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO: a) CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE