Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002730-40.2023.8.22.0010.
EXEQUENTE: ROSELI ORMINDO DOS SANTOS, OAB nº RO8751 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ROQUE EDINO RODRIGUES DE LIMA ADVOGADO DO
Trata-se de Cumprimento de Sentença/Acordão. A Executada depositou o valor de R$ 6.258,36 em conta judicial (ID 104925985). O Exequente requer o levantamento dos valores depositados (ID 105355529). Pois bem. 1) CERTIFIQUE se as custas foram ou não recolhidas. Caso não tenham sido inscreva-se em DAE e protesto, conforme Sentença de ID 92737875. 2) Nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) à Caixa Econômica Federal, em favor do Exequente e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para transferência dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias. ROSELI ORMINDO DOS SANTOS, Instituição Financeira: Banco Bradesco S.A., Agência: 1486, Nº da Conta: 39299-5, Valor: R$ 6.374,06 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação. Recebido os valores, deverá ofertar as informações nos autos em 10 (dez) dias. Desde já, fica a CPE autorizada expedir alvará manual ou oficiar à Caixa Econômica Federal, sobre a transferência do valor constante nesse alvará eletrônico, caso algum erro ocorra no sistema de integração bancária. Serve o(a) presente decisão/despacho de alvará judicial. 3) Após, não havendo manifestações e/ou pendências, arquive-se. Intimem-se as Partes, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos (art. 270 do CPC). Rolim de Moura/RO, data conforme movimentação processual. Jeferson C. TESSILA de Melo Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002730-40.2023.8.22.0010.
EXEQUENTE: ROSELI ORMINDO DOS SANTOS, OAB nº RO8751 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ROQUE EDINO RODRIGUES DE LIMA ADVOGADO DO
Trata-se de Cumprimento de Sentença/Acordão. A Executada depositou o valor de R$ 6.258,36 em conta judicial (ID 104925985). O Exequente requer o levantamento dos valores depositados (ID 105355529). Pois bem. 1) CERTIFIQUE se as custas foram ou não recolhidas. Caso não tenham sido inscreva-se em DAE e protesto, conforme Sentença de ID 92737875. 2) Nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) à Caixa Econômica Federal, em favor do Exequente e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para transferência dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias. ROSELI ORMINDO DOS SANTOS, Instituição Financeira: Banco Bradesco S.A., Agência: 1486, Nº da Conta: 39299-5, Valor: R$ 6.374,06 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação. Recebido os valores, deverá ofertar as informações nos autos em 10 (dez) dias. Desde já, fica a CPE autorizada expedir alvará manual ou oficiar à Caixa Econômica Federal, sobre a transferência do valor constante nesse alvará eletrônico, caso algum erro ocorra no sistema de integração bancária. Serve o(a) presente decisão/despacho de alvará judicial. 3) Após, não havendo manifestações e/ou pendências, arquive-se. Intimem-se as Partes, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos (art. 270 do CPC). Rolim de Moura/RO, data conforme movimentação processual. Jeferson C. TESSILA de Melo Juiz de Direito
07/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 12:19
Outras Decisões
06/08/2024, 12:19
Expedição de alvará de levantamento
06/08/2024, 12:19
Conclusão (para despacho)
31/07/2024, 15:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 00:24
Publicação
31/07/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002730-40.2023.8.22.0010.
EXEQUENTE: ROSELI ORMINDO DOS SANTOS, OAB nº RO8751 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ROQUE EDINO RODRIGUES DE LIMA ADVOGADO DO
Trata-se de Cumprimento de Sentença/Acordão. A Executada depositou o valor de R$ 6.258,36 em conta judicial (ID 104925985). O Exequente requer o levantamento dos valores depositados (ID 105355529). Pois bem. 1) Indique o Exequente a conta bancária, para transferência dos valores a ele devidos. OBS: Caso haja pedido de reserva de valores contratados a título de honorários, junte o r. contrato, que será providenciada reserva por este Juízo e informe-se conta para crédito. Após, faça-me conclusos. Intimem-se os Interessados, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos (art. 270 do CPC). Rolim de Moura/RO, data conforme movimentação processual. Jeferson C. TESSILA de Melo Juiz de Direito
31/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 09:16
Outras Decisões
30/07/2024, 09:16
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 13:05
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:46
Conclusão (para despacho)
13/05/2024, 09:42
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 00:25
Publicação
07/05/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002730-40.2023.8.22.0010.
EXEQUENTE: ROSELI ORMINDO DOS SANTOS, OAB nº RO8751 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA Decisão servindo de DETERMINAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÁLCULO e RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PAGAMENTO DA VERBA PRINCIPAL e HONORÁRIOS/INTIMAÇÃO/CARTA e demais atos necessários a seu cumprimento. 1) Feito transitado em julgado (ID 102245467). Quanto ao pedido de ID 103652035 p. 1 a 7, PROCEDA-SE como Cumprimento de Sentença. ALTERE-SE a classe processual. 2) Calculem-se as custas que deverão ser recolhidas pela Requerida – ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. À Contadoria. 2.1) Intimada e não havendo pagamento das custas em 15 dias, INSCREVA-SE em Dívida Ativa Estadual e protesto - Lei n.º 3.896, de 24/8/2016 – art. 35 e ss., bem como arts. 33, I, 123 e 261, §3.º, das DGJ/TJRO, Provimento Conjunto 002/2017– PR-CG e OFICIO CIRCULAR n.º 72/2012-DECOR/CG e art. 35, VII, da LOMAN. 2.2) Em caso de pagamento após a inscrição em DAE, CANCELO a inscrição em Dívida Ativa Estadual e protesto e, AUTORIZO a CPE a expedir a carta de anuência e disponibilizar no PJE para os Patronos encaminharem para onde entenda de direito. 2.3) Os custos e emolumentos com o cancelamento do protesto e emissão de certidões (caso haja pedido neste sentido) são de responsabilidade do interessado, devendo ser recolhidos diretamente no Cartório. 3) INTIMEM-SE a Executada na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos (art. 513 do CPC), para no prazo de 15 dias, pagar a quantia em execução, sob pena de multa de 10% e honorários de execução de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. 3.1) PARA ampla publicidade e que não venha qualquer incidente, também cientifique-se por AR. OBS1: recomenda-se ao Exequente que informe conta para depósito dos valores. OBS2: Da mesma forma, recomenda-se ao Executado que deposite ou transfira o valor diretamente em favor da(s) conta(s) a ser informada pelo exequente, trazendo o r. comprovante aos autos. 4) Não havendo pagamento ou nomeação de bens à penhora, devem ser tomadas as medidas mais efetivas ao recebimento do crédito. 5) Havendo interesse em buscas a bancos de dados recolha-se a taxa do art. 17 da Lei de Custas (Código 1007 – DJE de 26.01.2023). Uma taxa para cada busca pretendida, conforme arts. 33, 123 e 261, § 3º das DGJ. 5.1) RECOMENDA-SE ao interessado assim que fizer pedido desta natureza já recolha as custas e taxas para tanto. Procedendo desta forma, o processo tem andamento mais célere (arts. 6.º e 139 do CPC), o que beneficia a todos, evitando resserviço e conclusões desnecessárias. AGUARDE-SE integral cumprimento. Vindo os comprovantes, desde já, autorizo a confecção das minutas para buscas pleiteadas. 6) Expeça-se o necessário. 7) Intimem-se as Partes, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos (art. 270 do CPC). Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 6 de maio de 2024, 08:59 Jeferson C. TESSILA de Melo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ROQUE EDINO RODRIGUES DE LIMA ADVOGADO DO
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 08:59
Outras Decisões
06/05/2024, 08:59
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 16:40
Conclusão (para despacho)
04/04/2024, 16:31
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
03/04/2024, 12:22
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 12:22
Decurso de Prazo
03/04/2024, 01:23
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 09:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 02:32
Publicação
07/03/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7002730-40.2023.8.22.0010.
AUTOR: ROQUE EDINO RODRIGUES DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: ROSELI ORMINDO DOS SANTOS - RO8751
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais finais da ação principal e iniciais e finais da reconvenção. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 17:51
Recebimento
06/03/2024, 17:45
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
APELANTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA
APELADO: ROQUE EDINO RODRIGUES DE LIMA, CPF nº 67006922291 ADVOGADO DO
APELADO: ROSELI ORMINDO DOS SANTOS, OAB nº RO8751A DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 23/08/2023 DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 7002730-40.2023.8.22.0010 CLASSE: Apelação Cível
Vistos. O apelado Roque Edino Rodrigues de Lima peticiona nos autos (Id. 21466814), sob a alegação de que houve erro material na decisão monocrática de Id. 21420238, pois a indenização por dano moral fixada em primeiro foi mantida por este juízo, porém em valor diverso. Assiste razão ao interessado. Isso porque, o juízo de origem condenou a parte requerida/apelante ao pagamento de indenização por dano moral no montante de R$4.000,00, quantia que fora mantida por este órgão julgador, no entanto, por um lapso, integrou o decisum o valor de R$3.000,00. Desta forma, acolho o pedido para corrigir o erro material. Assim, a decisão monocrática passa a ter a seguinte redação: “Assim, deve ser mantida a conclusão de irregularidade da cobrança de débito decorrente de recuperação de consumo de energia elétrica, bem como a condenação em dano moral, como fixado na sentença em R$ 4.000,00, em virtude da interrupção do fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, serviço essencial e vinculado à dignidade humana.” Em face do exposto, defiro o pedido para corrigir o erro material supramencionado. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, data de assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator
31/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
APELANTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA
APELADO: ROQUE EDINO RODRIGUES DE LIMA, CPF nº 67006922291 ADVOGADO DO
APELADO: ROSELI ORMINDO DOS SANTOS, OAB nº RO8751A DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 23/08/2023 DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 7002730-40.2023.8.22.0010 CLASSE: Apelação Cível
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face da sentença proferida pelo magistrado da 2ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais formulados por ROQUE EDINO RODRIGUES DE LIMA para declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 9.699,71, referente a fatura de recuperação de consumo e condenar a concessionária de serviço público ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00, bem como das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC. Em suas razões recursais sustenta que o procedimento de inspeção realizado se deu nos estritos termos previstos nos artigos 129 e 130 da Resolução supracitada, tendo realizado o TOI e obtido fotos do equipamento e do local. Discorre sobre a inexistência e impertinência da condenação em dano moral e sobre a minoração do quantum indenizatório. Ao final, pugna pela reforma da sentença, reconhecendo a inexistência de ato ilícito, bem como a exigibilidade do débito e a improcedência do pedido de indenização por dano moral, ou, subsidiariamente, a redução do valor da condenação para patamares mais razoáveis em função do caso concreto e das normas incidentes. Intimada, a apelada apresentou contrarrazões pelo não provimento do recurso (Id. 21108292). É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. A matéria objeto da apelação é trazida a este e. Tribunal de forma rotineira e, por isso, julgarei monocraticamente, o que conduz ao alcance da celeridade estampada na Constituição e no Código de Processo Civil, pois as partes têm redução no tempo do trâmite e eficiência, evitando-se a superlotação de pautas com matérias singelas, cuja compreensão já restou pacificada. Cinge-se a controvérsia recursal a análise da legalidade do procedimento de recuperação de consumo adotado pela concessionária de serviço público ao constatar irregularidade no medidor da unidade consumidora pertencente à autora e, consequentemente, da existência do débito faturado a partir de tal procedimento e da configuração de dano moral na hipótese. Primeiramente, destaco que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, estando, portanto, subordinada à Lei Consumerista, a qual traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade, competindo à concessionária de energia elétrica o ônus operacional e administrativo, bem como o conhecimento técnico necessário e as ações de fiscalização para garantir serviço satisfatório e regularidade dos medidores da energia fornecida. A teor do que estabelece o artigo 14, caput, do CDC, a concessionária de serviço público prestadora do serviço público responde na forma objetiva pelo fato do serviço, observadas as determinações contidas no artigo 22 do mesmo diploma legal, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. Conforme a remansosa jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, em se tratando de discussão sobre recuperação de consumo, o que importa verificar é a efetiva existência de irregularidade no aparelho medidor de consumo de energia elétrica e a variação significativa de consumo no período apontado como irregular, independentemente da apuração da autoria. O recurso não comporta provimento. A Resolução nº 414/2010 da ANEEL, em vigor quando da inspeção, autorizava a recuperação de consumo, desde que observado o procedimento legal, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo vedada a formação do suposto débito por ato unilateral da concessionária de serviço público. A legitimidade da cobrança da recuperação do consumo, portanto, está adstrita ao fiel cumprimento das especificações legais previstas na Resolução. O art. 129 da referida Resolução estabelece as providências que deveriam ter sido adotadas para recuperação de consumo quando constatada a irregularidade: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. § 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. § 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º. § 10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11. Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137. A Resolução da ANEEL determina a comunicação ao consumidor por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, do local, data e horário da realização da avaliação técnica (art. 129, § 7º), o que não se verifica no feito. Compulsando o feito, verifica-se que houve uma inspeção de rotina no dia 27.12.2022, na unidade consumidora n. 20/229948-5, ocasião em que os técnicos da concessionária de serviço público constataram que havia desvio no medidor. Ao retirar o medidor e realizar a perícia em estabelecimento privado, longe do domicílio da consumidora e em data diversa, inviabilizando o acompanhamento da análise técnica do equipamento e ferindo o direito ao contraditório e a ampla defesa, a concessionária de serviço público infringiu a imparcialidade do ato praticado, bem como prejudicou a possibilidade de nova perícia, face o manuseio unilateral no medidor, agindo de forma abusiva divergente do disposto na legislação vigente. Friso que esta Colenda Câmara já analisou por diversas vezes casos como o do feito e decidiu no sentido de que a perícia unilateral, realizada por prepostos da concessionária de serviço público ou por órgão metrológico, sem oportunidade à ampla defesa e ao contraditório, é ilegal e, portanto, gera a declaração de inexigibilidade do débito decorrente daquela. Neste sentido, cito precedentes recentes, inclusive de minha relatoria: Apelação cível. Energia Elétrica. Recuperação de consumo. Cobrança indevida. Irregularidades no procedimento. Parâmetros para apuração do débito. Recurso não provido. Apesar de haver a possibilidade da concessionária de serviço público proceder à recuperação de consumo de energia elétrica em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, é necessário que o faça observando rigorosamente a normativa da ANEEL. Nos termos do art. 81 da resolução da ANEEL, 414/2010, vigente à época, “É de responsabilidade da distribuidora a manutenção do sistema de medição externa, inclusive os equipamentos, caixas, quadros, painéis, condutores, ramal de ligação e demais partes ou acessórios necessários à medição de consumo de energia elétrica ativa e reativa excedente.” O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7007887-52.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 28/04/2023) - Destaquei Apelação Cível. Energia elétrica. Recuperação de consumo. Possibilidade. Método de cálculo. Dano moral. Inexistência. É possível que a concessionária de serviço público apure a recuperação de consumo de energia elétrica, observando-se o contraditório e a ampla defesa, bem como os procedimentos previstos em resolução da Aneel. O valor do débito deve considerar a média de consumo dos 03 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 01 (um) ano. Não há que se falar em dano moral pelo protesto da dívida quando comprovada a existência dessa, ainda que em valor diverso do constante no apontamento. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004653-96.2021.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 19/07/2022) - Destaquei Apelação cível. Pedido de concessão de efeito suspensivo. Não concedido. Ação declaratória. Energia elétrica. Recuperação de consumo. Elementos insuficientes. Dívida inexigível. Recurso desprovido. Não se concede o efeito suspensivo vindicado em preliminar das razões recursais por inobservância dos mandamentos legais, bem como por se mostrar contraproducente, pois, neste momento, o recurso interposto está apto à análise do julgador. Recuperação de consumo de energia elétrica é devida quando comprovada as inconsistências na medição consumo. Não havendo elementos suficientes para demonstrar a irregularidade é necessária a declaração de inexigibilidade do débito. É nulo o processo de recuperação de consumo, em razão do vício de forma, eis que lavrado e elaborado pela concessionária de forma unilateral, sem possibilitar ao consumidor a oportunidade da ampla defesa e do contraditório. O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7011640-76.2020.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 14/07/2022) - Destaquei Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Energia elétrica. Medição irregular. Recuperação de consumo. Nulidade de cobrança. Critérios. Recurso não provido. É possível que a concessionária de serviço público proceda à recuperação de consumo de energia elétrica, em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que obedeça aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002118-80.2020.822.0019, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 23/06/2022) - Destaquei Apelação e Recurso Adesivo. Energia elétrica. Ação declaratória de inexistência de débito c/c dano moral. Recuperação de consumo. Provas unilaterais. Descumprimento dos procedimentos normativos da ANEEL. Inscrição indevida. Indenização mantida. A apuração unilateral realizada pela concessionária de energia elétrica não é prova hábil a embasar cobrança de débitos referentes à diferença de faturamento do medidor, devendo ser declarado inexistente o montante apurado, uma vez que para tanto deve a fornecedora observar com as normas estabelecidas pela agência reguladora. Comprovada a irregularidade da inscrição do nome do consumidor em órgão restritivo de crédito, o dano moral é presumido. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002109-38.2021.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. José Torres Ferreira, Data de julgamento: 13/04/2022) - Destaquei Desta forma, em que pese ser possível o procedimento de recuperação de consumo, este deve ser embasado por parâmetros que, de fato, permita a real aferição da utilização de energia elétrica, qual seja, média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses. Quanto ao dano moral, entende-se que a suspensão do fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita é prática ilegal e causa dano extrapatrimonial. No caso concreto, a suspensão do fornecimento de energia elétrica por débito inexigível decorrente de recuperação de consumo dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, operando-se in re ipsa, em virtude da ilicitude do ato praticado. Assim, deve ser mantida a conclusão de irregularidade da cobrança de débito decorrente de recuperação de consumo de energia elétrica, bem como a condenação em dano moral, como fixado na sentença em R$ 3.000,00, em virtude da interrupção do fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, serviço essencial e vinculado à dignidade humana. Em face do exposto, nos termos da Súmula 568 do STJ c/c art. 123, XIX, do RITJ/RO, considerando a dominância do assunto neste TJRO, de forma unipessoal, nego provimento ao recurso. Majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação, conforme determina o art. 85, §11, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Após o transcurso do prazo, certificando, devolva a origem. Porto Velho/RO, data de assinatura no sistema. DESEMBARGADOR TORRES FERREIRA RELATOR
18/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/08/2023, 16:11
Petição (Contra-razões)
21/08/2023, 09:32
Publicação
27/07/2023, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 01:29
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7002730-40.2023.8.22.0010.
AUTOR: ROQUE EDINO RODRIGUES DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: ROSELI ORMINDO DOS SANTOS - RO8751
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 09:45
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 14:23
Publicação
05/07/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7002730-40.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ROQUE EDINO RODRIGUES DE LIMA ADVOGADO DO AUTOR: ROSELI ORMINDO DOS SANTOS, OAB nº RO8751 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A 1 – Relatório: Trata-se de pedido de Tutela de Urgência (religação de energia) c/c indenização por Danos Morais ajuizada contra ENERGISA DE RONDÔNIA. Alega o Autor que em 27.12.2022, a Requerida através de seus colaboradores, utilizando de meios que diga-se de passagem “fraudulentos”, realizaram uma “inspeção” na Unidade Consumidora do mesmo alterando seu relógio com a justificativa de que fora constatada irregularidade na unidade. E, que por esse motivo, esta vinha com faturamento inferior ao consumo efetivo. Sendo assim, trocaram o relógio da unidade do Requerente. Aduz que a unidade (residência) está cadastrada nos sistemas da Requerida como “Unidade Consumidora UC n. 20/229948-5”. Sustenta que a base de cálculo fora realizada de inteira Má-Fé, vez que, fizerem em cima das faturas mais altas e não nas últimas faturas conforme a resolução e essa simplesmente lhe entregou uma conta de energia no valor R$: 8.268,71 com justificativa que fora constatada irregularidades em sua unidade. Relata que no dia 03.04.2023, a Requerida cortou o fornecimento de energia, entregou uma conta de energia no valor R$: 8.268,71 com justificativa que fora constatada irregularidades em sua unidade ressalta ainda, que sua filha está doente e com febre e não consegue abrir o portão para sair e, o Requerente tem mais três crianças que fica em uma situação bem complicada. Pretende a declaração de inexistência de débito junto a Requerida do valor de R$ 8.268,71, referente à fatura correspondente a um refaturamento de consumo, bem como, a reparação por Danos Morais no importe de R$ 20.000,00. Recebida a inicial, o juízo deferiu o pedido de tutela, determinou o recolhimento das custas ao final pelo vencido e a citação da Requerida (ID 89167563 p. 1 a 5). O Requerente manifestou-se no feito e, aditou a Inicial retificando o valor do débito para R$ 9.699,71, bem como, informou a negativação do nome junto aos órgãos de proteção ao crédito (ID 89357927 p. 1 a 8). A Requerida apresentou contestação (ID 90554330 p. 1 a 18) e no mérito, alegou que a inspeção foi realizada no dia 27.12.2022 tendo sido possível verificar que o medidor da parte autora estava desvio no medidor não registrando o consumo de corrente o que por si só já se verifica manipulação por ação humana. Aduz que, o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) foi devidamente assinado pela parte que acompanhou a inspeção e posteriormente foi enviado para o seu endereço, bem como enviada carta de agendamento para avaliação técnica nos termos do artigo 129, § 7º da Resolução 414/10 da ANEEL, bem como, nos termos dos artigos 590 e 591 da Resolução 1.000/21 da ANEEL já vigente. Sustenta ainda, que as situações enfrentadas pelo demandante não passam de meros contratempos a que todos estão sujeitos na vida e na sociedade atual. Por mais que se faça força, não há como visualizar qualquer Dano Moral suportado pela parte, não se podendo, diga-se de passagem, interpretar um mero desconforto ou mal estar como suscetível de ocasionar tal ofensa, sendo imperativo observar que foram utilizadas na prefacial apenas meras especulações, que não têm alicerce no âmbito legal. Pretende que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos do Autor. Também apresentou PEDIDO CONTRAPOSTO (ID 90554330 p. 16), em face do Requerente, requerendo que o Autor comprove o pagamento do débito em aberto no valor de R$ 9.699,71, ou se assim não fizer, seja determinado por este juízo que a parte inadimplente cumpra com sua obrigação contratual e quite o débito em comento. É o relato do necessário. 2 – Fundamentação: De início, consigno que recebo o aditamento da inicial de ID 89357927 p. 1 a 8. Superado este ponto, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo. As Partes estão devidamente representadas. Não foram arguidas preliminares e/ou prejudiciais de mérito. Não foram arguidas ou constatadas ilegitimidades, nulidades processuais e não há incidentes pendentes de apreciação, sendo possível apreciar o mérito do feito. Da leitura dos fatos e documentos que instruem o feito, conclui-se que está suficientemente instruído e apto a ser sentenciado, pois há nos autos elementos suficientes para compreender como os fatos ocorreram e se há ou não responsabilidade do Requerido para a ocorrência dos fatos, ponto central da lide. No caso, não vislumbro a necessidade de produção de prova testemunhal, vez que dos fatos narrados nos autos, nada de útil à compreensão dos fatos podem contribuir, pelo que passo ao sentenciamento do feito no estado que se encontra, com fundamento nos arts. 6º, 139, II e 355, I, todos do CPC e 5º, LXXVIII da Constituição Federal, sem que isso afigure cerceamento de defesa. Neste sentido: “O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, máxime se a matéria for exclusivamente de direito. O artigo 131, do CPC, consagra o princípio da persuasão racional, habilitando-se o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual” (STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010). “CONSTITUCIONAL E CIVIL. USUCAPIÃO URBANO. ART. 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. POSSE PRECÁRIA. OPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Se o magistrado já formou a convicção a partir dos elementos constantes dos autos, não está obrigado a realizar diligências que reputa dispensáveis e/ou protelatórias (art. 130, do CPC), o que não resulta cerceamento do direito de defesa para a parte. Preliminar afastada. TRF5 - Apelação Civel: AC 367338 AL 2001.80.00.006638-0 Resumo: Constitucional e Civil. Usucapião Urbano. Art. 183 da constituição Federal. Requisitos. Não Preenchimento. Posse Precária. Oposição. Ausência de Cerceamento de Defesa. Relator(a): Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Substituto) Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 29/08/2007 - Página: 845 - Nº: 167 - Ano: 2007” “Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando não for necessária a produção de prova em audiência” (STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel. Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010). E TJRO: Proc. nº: 10000720070006540 “... A prova pericial se torna despicienda se o conjunto probatório é suficiente para respaldar os fundamentos fáticos declinados na inicial, de acordo com o princípio da livre persuasão racional do juiz...” O feito está apto a ser sentenciado, pelo que passo à análise do mérito. 3 – Mérito: Pretende o Requerente a declaração de inexistência de débito junto a Requerida do valor de R$ 9.699,71, referente à fatura correspondente a um refaturamento de consumo, bem como, a reparação por Danos Morais no importe de R$ 20.000,00, sob alegação que a Requerida, utilizando de meios que, diga-se de passagem, “fraudulentos”, realizou uma “inspeção” na Unidade Consumidora do mesmo, alterando seu relógio com a justificativa de que fora constatada irregularidade na unidade. A Requerida por sua vez, alega que a inspeção foi realizada no dia 27.12.2022 tendo sido possível verificar que o medidor da parte autora estava desvio no medidor não registrando o consumo de corrente o que por si só já se verifica manipulação por ação humana. Sustenta ainda, que as situações enfrentadas pelo demandante não passam de meros contratempos a que todos estão sujeitos na vida e na sociedade atual. Por mais que se faça força, não há como visualizar qualquer Dano Moral suportado pela parte, não se podendo, diga-se de passagem, interpretar um mero desconforto ou mal estar como suscetível de ocasionar tal ofensa, sendo imperativo observar que foram utilizadas na prefacial apenas meras especulações, que não têm alicerce no âmbito legal, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. E estes são os pontos controvertidos. Evidencia-se ainda a relação consumerista existente entre as partes, devendo-se então aplicar a inversão do ônus probatório previsto no art. 6º, VIII do CDC, face à hipossuficiência do Autor frente ao poderio econômico, técnico e probatório da Requerida. 3.1 – Quanto ao pedido de Declaração de Inexistência de Débito junto a Requerida no valor de R$ 9.699,71: Analisando os elementos constantes dos autos e os argumentos das Partes, tenho que assiste razão ao Requerente, vez que, a ENERGISA DE RONDÔNIA simplesmente comparece no imóvel do consumidor, retira o medidor, submete à perícia e depois aponta a conta ao consumidor. A ENERGISA DE RONDÔNIA não notifica o consumidor previamente sobre as irregularidades que entenda existir, para que o Autor pudesse saná-las previamente. Ao contrário, a ENERGISA DE RONDÔNIA age no seu interesse, em apurar o valor que por si mesma entende devido pelo consumidor. Não bastasse a retirada e medição unilateral, o tal consumo médio foi calculado com base no consumo que a ENERGISA DE RONDÔNIA entende existir, sem perscrutar quem estaria residindo no imóvel (quantidade de pessoas) ou qual a carga elétrica média que os objetos da casa consomem. Todas as pessoas sabem que a medição do consumo de energia elétrica é feita mensalmente, com o envio das respectivas faturas, sendo isso fato incontroverso. Mesmo fazendo as leituras de medidor mensalmente será que a ENERGISA DE RONDÔNIA não consegue visualizar a alegada “fraude”? Se a ENERGISA DE RONDÔNIA (mesmo fazendo a leitura mensal e emitindo as respectivas faturas de consumo) demorou meses para apurar a suposta “irregularidade de consumo de energia”, não pode transferir sua inércia à parte Autora, penalizando-a com multa ou “recuperação de créditos”. Lamentavelmente, a ENERGISA DE RONDÔNIA pretende repassar aos consumidores sua inércia em descobrir as supostas fraudes em tempo hábil e notificar os consumidores para sanar as irregularidades. Se a ENERGISA DE RONDÔNIA treinasse seus funcionários, certamente descobririas as irregularidades, ou seja, a ENERGISA DE RONDÔNIA age com culpa in eligendo, devendo suportar os ônus de suas escolhas. As faturas foram pagas conforme emitidas pela ENERGISA DE RONDÔNIA e, por isso, o Autor não pode ser penalizado com um fato a que não se sabe se efetivamente tenha dado causa. Em síntese, a ENERGISA DE RONDÔNIA apura um valor unilateralmente, com coeficientes sabe-se lá de onde são tirados e “manda a conta” para o consumidor. Ressalta-se ainda, para que seja possível a cobrança de eventual recuperação de consumo, é necessário submeter o medidor a perícia por um órgão técnico oficial, conforme leciona Ingryd Stéphanye Monteiro de Souza “...para cobrança de eventual recuperação de consumo constatada por parte da concessionária, o medidor de energia deve se submeter a perícia por um órgão técnico oficial para preservar a imparcialidade da apuração, devendo oportunizar o acompanhamento do consumidor quando da perícia...” (https://ingrydmonteiru.jusbrasil.com.br/artigos/1194341990/e-ilegal-o-corte-de-energia-eletrica-por-recuperacao-de-consumo). Grifei Nesse sentido o E. TJ/RO: “Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito. Energia elétrica. Recuperação de consumo. Inexigibilidade do débito. Desvio de energia. Dívida inexigível. Suspensão no fornecimento de energia. Danos morais. Configurados. Valor da indenização. Minorado. Recurso parcialmente provido. Embora seja possível que a concessionária de serviço público apure a recuperação de consumo de energia elétrica em razão de supostas inconsistências no consumo pretérito, é necessário que comprove o cumprimento rigoroso dos procedimentos normativos da ANEEL, sob pena de desconstituição do débito apurado. O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses.A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica caracteriza dano moral em favor da usuária, especialmente em virtude da essencialidade do serviço, consideradas as circunstâncias do caso concreto.Minora-se o valor da indenização a título de danos morais, quando este se mostrar elevado, considerando os parâmetros da Corte. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7051841-88.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 07/11/2022 (TJ-RO - AC: 70518418820218220001, Relator: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 07/11/2022)” Grifei Por isso, REPUTO NULO o consumo de 11.824 kWh, no valor de R$ 9.699,71 (ID 90554350), apurado pela Requerida, sendo procedente o pedido de Declaração de Inexistência do Débito. 3.2 – Quanto ao pedido de reparação por Danos Morais: O dano moral liga-se à humilhação, ao constrangimento, ao transtorno de origem psíquica e não-econômica, pois se a lesão for de caráter essencialmente econômico será dano patrimonial, com pressupostos e consequências diversas. Trago à colação o ensinamento de SILVIO DE SALVO VENOSA: “Trata-se de lesão que atinge valores físicos e espirituais da pessoa e que trazem amargura, privação do bem estar, padecimento, inquietação mental e perturbação da paz” (Direito Civil. Vol. II. Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. 4.ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2004, p. 268). No mesmo sentido, JOSÉ AFONSO DA SILVA: “A honra é conjunto de qualidades que caracterizam a dignidade da pessoa, o respeito aos concidadãos, o bom nome, a reputação” (Curso de Direito Constitucional Positivo. 13.ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 1997, p. 204). Concernente ao dever de indenizar (reparação de danos), necessária se faz a presença dos seguintes elementos: a) fato ou conduta (ação ou omissão) da Requerida; b) a qual deve ser voluntária; que c) dos dois elementos anteriores venha a existir resultado lesivo e d) nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. Conduta: a Requerida cobrou valores sem que houvesse justa causa para tal cobrança, suspendeu o fornecimento de energia ao imóvel do Autor (ID 90554347 p. 1), bem como, negativou o seu nome junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito (ID 89357927 p. 3 e 4). Resultado lesivo: a Requerida negativou o nome do Autor junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito (ID 89357927 p. 3 e 4), bem como, suspendeu o fornecimento de energia elétrica do imóvel do Requerente (ID 90554347 p. 1), com base em cobrança de eventual recuperação de consumo, sem submeter o medidor à perícia por um órgão técnico oficial, não oportunizando o contraditório ao consumidor. O caso em tela é grave, vez que, conforme alega o Requerente, o fornecimento de energia foi suspenso em razão do mesmo não ter pago pelo débito inexistente, vez que, conforme acima mencionado é nulo, gerando inúmeros transtornos e danos morais passíveis de reparação. A Requerida não produziu nenhuma prova documental ou testemunhal capaz de afastar a pretensão do Autor. Assim, aliados à documentação constante dos autos, atestando a inexistência de débitos, conclui-se que a negativação do nome e a interrupção no fornecimento de energia elétrica no imóvel do Autor foram abusivas e ilegais, de modo que a Requerida deve reparar os danos e constrangimentos causados. Neste sentido, a jurisprudência: “Apelação cível. Suspensão do fornecimento de energia por débito quitado. Dano moral. Configuração. A suspensão indevida ao fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, causa dano moral presumido. Mantém-se o valor da indenização fixada a título de danos morais, quando este se mostrar razoável e proporcional aos danos experimentados. A Lei Estadual nº 4.660/2019 proíbe a suspensão da prestação de serviços públicos como água e energia elétrica, por inadimplência do usuário, na sexta-feira, final de semana, feriado ou no dia anterior ao feriado. (TJ-RO - AC: 70033149320218220005 RO 7003314-93.2021.822.0005, Data de Julgamento: 06/12/2021)” Grifei “Processo Civil. Declaratória. Inexistência de dívida. Energia Elétrica. Medidor. Perícia unilateral. Cobrança indevida. Termo de confissão de dívida. Inexigibilidade. Indébito. Valor em dobro devido. Corte de energia. Dano moral caracterizado. É inexigível a dívida fundada em perícia unilateral realizada pela fornecedora, pois não é prova hábil a embasar cobrança de débitos. Para que o débito apurado seja considerado válido e exigível, quando alegado irregularidade no aparelho medidor de consumo, é necessário obediência aos procedimentos previstos na Resolução n. 414/10 da ANEEL, bem como aos princípios do contraditório e ampla defesa. Decorrendo o termo de confissão de dívida de perícia unilateral feita pela concessionária do serviço de energia elétrica, deve ser declarada a inexigibilidade do débito, tendo o consumidor direito à restituição em dobro do valor indevidamente pago pelo cliente, pela ausência de engano justificável. Indevido o corte de energia elétrica, a concessionária deverá indenizar o consumidor pelo dano moral sofrido. (TJ-RO - AC: 70153159320198220001 RO 7015315-93.2019.822.0001, Data de Julgamento: 13/08/2020)” Grifei “APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO. É devida indenização por dano moral ao consumidor em razão da negativação indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes, devendo ser majorado o valor quando o caso concreto assim o permitir. (TJ-RO - AC: 70043666120208220005 RO 7004366-61.2020.822.0005, Data de Julgamento: 12/08/2021)” Grifei O grau de culpa da Requerida foi gravíssima, vez que, de forma unilateral alega que há débito, negativa o nome do consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito e suspende o fornecimento de energia, hoje tido como um bem essencial à sobrevivência são atos graves que devem ser punidos, pois são arbitrários. Neste contexto, entendo que há conduta, resultado consistente em dano moral provocado à honra do Autor (negativação do nome e interrupção abusiva no fornecimento de energia elétrica), bem como entre a conduta e o dano, há nexo de causalidade. Finalmente, deve ser dito que a Requerida não agiu abrigada por alguma das excludentes do dever de indenizar, pois poderia agir de modo totalmente diferente, mas optou pelo caminho que mais veio causar danos à parte Autora, motivo pelo qual deve repará-los. Passo à fixação do montante dos danos morais. Na fixação do valor da indenização, são levados em conta os seguintes fatores: a) extensão do dano; b) grau de culpa do causador; c) capacidade econômica e condição social das partes, além do d) caráter pedagógico da reparação (parâmetros do art. 944 do Código Civil). Neste sentido: “INDENIZAÇÃO (...) DANO MORAL - DEFERIMENTO – FIXAÇÃO DO QUANTUM – PARÂMETROS – (...) Para fixação dos danos morais, devem-se levar em conta as condições econômicas das partes, as circunstâncias em que ocorreu o fato, o grau de culpa do ofensor, a intensidade do sofrimento, devendo-se ainda considerar o caráter pedagógico da reparação, além de se propiciar ao ofendido uma satisfação, sem caracterizar enriquecimento ilícito (TAMG – AC 0332693-8 – 3ª C.Cív. – Relª Juíza Teresa Cristina da Cunha Peixoto – J. 28.03.2001)” “INDENIZAÇÃO – DANO MORAL (...) A indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudencial do julgador, na ausência de parâmetros legais para tanto, ponderando a extensão do dano da vítima, a repercussão no patrimônio pessoal e social, as condições econômicas do lesante, o aspecto pedagógico da condenação, sem ensejar enriquecimento ilícito àquela. Apelação parcialmente provida. (TJRS – APC 70002129302 – 2ª C.Cív.Esp. – Rel. Des. Jorge Luis DallAgnol – J. 26.04.2001)” O dano moral maior reside na conduta da Requerida de “negativar o nome e suspender o fornecimento” de energia do imóvel do Autor, quando as faturas estavam pagas em dia e condicionar o fornecimento de energia por um débito nulo. Quanto à capacidade econômica da Requerida, esta é empresa de energia grande porte, a qual opera com vultosa capacidade, atualmente está desenvolvendo grandes campanhas publicitárias visando aumentar seu universo de consumidores e, consequentemente, seu faturamento. As possibilidades financeiras da Requerida são boas, sendo capaz de arcar com uma indenização razoável, proporcionalmente ao grau de culpa e danos causados. Por fim, deve ser levado em consideração o caráter pedagógico da indenização, para que condutas deste tipo não continuem a se repetir. É necessário, ainda, ressaltar o elevado volume de consumidores que se queixam contra a Requerida. No que pertine à fixação do valor da indenização ao Autor requereu a importância de R$ 20.000,00, embora grave a conduta da Requerida, entendendo demasiadamente elevado o valor pretendido, deve ser evitado o enriquecimento sem causa. Por isso, considerando a gravidade da conduta da Requerida e os danos causados ao Requerente fixo o valor da indenização por Danos Morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 3.3) Do Pedido Contraposto: Requer o Reconvinte que o Autor comprove o pagamento do débito em aberto no valor de R$ 9.699,71, ou se assim não fizer, seja determinado por este juízo que a parte inadimplente cumpra com sua obrigação contratual e quite o débito em comento. Pois bem. Tenho que se configura desnecessária a reconvenção apresentada, vez que, dos fatos constantes nos autos, constata-se claramente que a Requerida negativou o nome do Autor junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito (ID 89357927 p. 3 e 4), bem como, suspendeu o fornecimento de energia elétrica do imóvel do Requerente (ID 90554347 p. 1), com base em cobrança de eventual recuperação de consumo, sem submeter o medidor à perícia por um órgão técnico oficial, não oportunizando o contraditório ao consumidor. Resta evidente, portanto, que a demanda secundaria proposta pela Reconvinte não se revela útil para consecução da pretensão deduzida na lide principal, faltando-lhe interesse processual nas suas vertentes, utilidade e necessidade. Tendo em vista que são diversos pedidos e argumentos de ambas as partes, a fim de que não sejam opostos embargos de declaração com finalidade de rediscutir fatos, provas e/ou prazos, observe-se que não é necessário pronunciamento obrigatório sobre todas ideias trazidas aos autos, notadamente quando ficam prejudicados pelos demais pontos já apreciados. Neste sentido, o E. TJRO em acórdão no DJe de 01.06.2022: “2ª Câmara Especial
SENTENÇA
Processo: 7001844-17.2018.8.22.0010.
Embargado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES. GLODNER LUIZ PAULETTO Opostos em 31/08/2022 Decisão:“EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Omissão. Embargos não providos. 1. Os embargos apresentados, em verdade, pretendem rediscutir matéria, o que não é permitido em sede de embargos de declaração, já que a fundamentação é vinculada às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição. 2. Caso haja motivo suficiente para proferir a decisão, não há obrigatoriedade de o órgão julgador se manifestar sobre todas as questões trazidas pelas partes. 3. Embargos não providos. (DJ de 2/3/2023).” Grifei 4 – Dispositivo:
PODER JUDICIÁRIO DO Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Opostos em 27/01/2022 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Alegação de omissão. Não ocorrência. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Vício inexistente. Prequestionamento. Desnecessidade. Recurso não provido. Os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, jamais para rediscussão da matéria já apreciada. A lei processual civil, no seu art. 489, § 1º, inciso IV, preconiza que o magistrado está obrigado a examinar os argumentos capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada pelo julgador, não exatamente todas aquelas invocadas pela parte. Apresentando o julgado fundamentação coerente com o que foi debatido nos autos e estabelecendo as premissas de sua conclusão com base nos elementos probatórios trazidos, não há que se falar em nulidade ou rediscussão de teses...” Grifei No mesmo sentido, o E. TJRO: 2ª Câmara Especial Processo: 7001844-17.2018.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA (DJe de 1/6/2022); 2ª Câmara Cível/Gabinete Des. José Torres Ferreira Processo: 0810938-03.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO e 21/07/2021 0001389-45.2016.8.22.0010 Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno (DJe 2/8/2021). E recentíssimo julgado do E.TJ/RO: “1ª Câmara Especial Processo: 7057535-09.2019.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Advogado: Thiago Maia de Carvalho (OAB/RO 7472) Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por ROQUE EDINO RODRIGUES DE LIMA em face de ENERGISA DE RONDÔNIA e: a) DECLARO inexistente o débito junto a Requerida no valor de R$ 9.699,71, referente a uma suposta diferença de consumo de 11.824 kWh, do período de 05/2021 a 12/2022. b) CONDENO a ENERGISA DE RONDÔNIA a indenizar o Autor no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por Danos Morais, por negativar o nome do Requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito e por suspender o fornecimento de energia elétrica, quando as faturas estavam pagas em dia e condicionar o fornecimento de energia por um débito nulo. Considerando que o art. 406, do Código Civil, estipula como critério para fixação dos juros taxa a SELIC, a qual é variável e já engloba juros mais correção monetária, para maior segurança deixo de aplicá-lo, aplico o art. 161, §1.º do CTN e fixo os juros em 1% (um por cento) ao mês, contados doravante, tendo em vista que o valor acima fixado já está atualizado até esta data. Súmula 362 do STJ. Aliás, esta também é orientação do STJ, no EREsp 727.842-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008. No mesmo sentido, o E. TJRO, em 0005581-85.2015.822.0000 - Desembargador Moreira Chagas – Relator. Deixo de reconhecer a sucumbência recíproca, pois o dano ao Autor e pressupostos do dever de indenizar foram reconhecidos, não havendo se falar em sucumbência recíproca apenas por não ter o Autor conseguido o valor pretendido na totalidade. c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados no PEDIDO CONTRAPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC. CONDENO o Reconvinte a pagar honorários advocatícios aos Patronos do Reconvindo, os quais fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor do Pedido Contraposto, nos termos do art. 85, § 1º e § 2º, I a IV do CPC. Custas do Pedido Contraposto/Reconvenção serão pelo Reconvinte (ENERGISA(. Observe-se orientação da CGJ do E. TJRO, no DESPACHO - CGJ Nº 3469/2020 (sei 0000436-56.2020.8.22.8800) de que incidem custas na reconvenção. “...Em resumo do presente SEI, no item 2, referente a primeira Ata de Reunião (1649198), realizada em 09/03/2020, resolveu-se que "deverá ser realizado a cobrança das custas no caso de ações de Reconvenção amparado pelo CPC, e para fins de base de cálculo, em regra, será utilizado o valor da causa do processo principal para evitar transtornos no sistema pela volatilidade...” d) TORNO DEFINITIVA A TUTELA DEFERIDA (ID 89167563 p. 1 a 5). CONDENO a Requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Patrona do Autor, os quais fixo em 10% do valor da condenação, atento ao valor e natureza da causa, local da prestação dos serviços, ao tempo de trâmite do processo, quantidade de atos processuais praticados e qualidade do serviço realizado (conforme parâmetros do art. 85 e §§, do CPC). 1) CONDENO a Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais da ação principal e da reconvenção. Transitada em julgado, calculem-se e intime-se para recolhimento em quinze dias. 1.1) Não havendo pagamento, CERTIFIQUE-SE e INSCREVA-SE em Dívida Ativa Estadual e protesto - Lei n. 3.896, de 24/8/2016 – art. 35 e ss., bem como arts. 33, 123 e 261, § 3º, das DGJ, Provimento Conjunto 002/2017– PR-CG, OFICIO CIRCULAR n.º 72/2012-DECOR/CG, OFICIO CIRCULAR CGJ n. 149/2017 e arquive-se. 1.2) Em caso de pagamento após a inscrição em DAE, CANCELO a inscrição em Dívida Ativa Estadual e protesto e, AUTORIZO a CPE a expedir a carta de anuência e disponibilizar no PJE para os Patronos encaminharem para onde entenda de direito. 1.3) Os custos e emolumentos com o cancelamento do protesto e emissão de certidões (caso haja pedido neste sentido) são de responsabilidade do interessado, devendo ser recolhidos diretamente no Cartório. Caso não seja interposto recurso voluntário, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes pela execução da presente, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, na pessoa dos Procuradores, via sistema PJe (art. 270 do CPC). Sendo apresentados recursos (principal e/ou adesivo), ciência à parte contrária para contrarrazões, independente de nova deliberação, devendo a CPE providenciar as intimações necessárias. No NCPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior. Neste sentido, o TJRO: 7000767-49.2018.8.22.0017 - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia - Relator (DJe 27/8/2020) e TJSC: Agravo de Instrumento n. 4008541-52.2016.8.24.0000 - Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins. Neste caso, estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao E. TJRO para processamento e julgamento dos recursos que venham a ser interpostos, com nossas homenagens. Rolim de Moura/RO, sábado, 1 de julho de 2023, 06:04 Jeferson C. TESSILA de Melo Juiz de Direito