Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0046840-49.2016.8.16.0014.
EXEQUENTE: RENATA BARBOSA DOS SANTOS, CPF nº 00504477269, R. PAULO MIOTO 2140 SETOR 03 - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EWERTON ORLANDO, OAB nº GO7847, AVENIDA DAS NAÇÕES 2228, ESCRITÓRIO CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA, FABIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO6016
EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 7007320-89.2020.8.22.0002
Vistos. ESTADO DE RONDÔNIA opôs embargos de declaração contra a condenação em honorários de sucumbência previstos no Acórdão de ID. 52318763, alegando a existência erro material e omissão, devendo ser excluída a condenação em honorários, uma vez que se trata de matéria de ordem pública e, com base no art. 55 da Lei dos Juizados, por não se tratar do recorrente, o mesmo não teria obrigação de pagar honorários de sucumbência. O embargado, embora Intimado diversas vezes, não apresentou contrarrazões aos embargos. É a síntese. Decido. Conheço dos Embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do NCPC. No mérito, sabe-se que os Embargos de Declaração encontram-se previstos no art. 1.022 do NCPC, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Consoante dispositivo supra, os embargos de declaração podem ter por objetivo corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erros materiais na decisão combatida. Os embargos de declaração devem ser conhecidos. Assiste razão ao embargante posto que o acórdão contém realmente erro ao condenar o recorrido ao pagamento de honorários sucumbenciais. O artigo 55 da Lei dos Juizados prevê: “A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.”. Obtemos da jurisprudência nacional: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DECIDIU PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE ERRO. INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO DO RECORRIDO EM HONORÁRIOS. Nos juizados especiais cíveis só há condenação do recorrente no segundo grau de jurisdição, desde que inteiramente vencido. Caso dos autos em que quem recorreu foi o próprio embargante, pelo que não cabe impor à parte contrária verbas sucumbenciais. (TJ/RS – Embargos de Declaração 71005439310 (n.º CNJ 0015033-15.2015.8.21.9000). Disponível em https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/183862008/embargos-de-declaracao-ed-71005439310-rs/inteiro-teor-183862018) PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SOMENTE RECAEM SOBRE O RECORRENTE NA HIPÓTESE DE RESTAR VENCIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI N. 9.099/95. CORREÇÃO DE OFÍCIO DA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO. PERMISSIVO LEGAL. ART. 48 DA LEI DE REGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PEDIDO ACOLHIDO. O recorrido, Município de Londrina, se manifesta nos autos, através da petição de mov. 22.1, insurgindo-se da condenação que lhe foi imposta no acórdão lavrado no mov. 16.1 dos autos recursais, o qual reformou a sentença impugnada, julgando procedentes os pedidos autorais, bem como condenando a parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios na proporção de 20% do valor da condenação atualizado. Referida parte fundamenta a irresignação no disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, que dispõe acerca da condenação em custas e honorários advocatícios tão somente quando o recorrente restar vencido. Razão lhe assiste. Averiguando-se o acórdão lavrado, constato que, de fato, sua parte dispositiva não condiz com a conclusão da decisão Colegiada, uma vez que houve apenas interposição de recurso inominado pela parte autora, restando como evidente o erro material cometido. Diante disto, vota-se pela correção, de ofício, do dispositivo do acórdão de mov. 16.1. Portanto, onde consta “Condena-se o reclamado recorrente a pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação atualizado, ficando dispensado do pagamento das custas nos ”, deverá passar a constar o seguinte texto: termos do art. 5º da Lei nº. 18.413/2014 “Sem condenação em verbas de sucumbência, considerando o resultado do julgamento e o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº,.12.153/2009” o que se faz com fundamento no art. 48, parágrafo único da Lei nº. 9.099/95
Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao pedido de reconsideração formulado pelo Município de Londrina, julgar pelo seu acolhimento, nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pela Juíza Manuela Tallão Benke (relatora), com voto, e dele participaram os Juízes Camila Henning Salmoria e Aldemar Sternadt. 12 de Setembro de 2017 Manuela Tallão Benke Juíza Relatora. TJ/PR. ( (Acórdão), Relator(a): Manuela Tallão Benke, 15/09/2017. Deste modo, CONHEÇO OS EMBARGOS, acolhendo-os concedendo efeitos infringentes para retirar a condenação em pagamento de Honorários de Sucumbência ao Estado de Rondônia. Ademais, extrai-se dos autos que houve o cumprimento da obrigação imposta pela parte executada, conforme demonstrado pelas certidões juntadas aos autos. Assim, como nada mais foi requerido pela parte exequente, julgo extinto o processo com resolução do mérito, considerando a satisfação do pedido e o cumprimento da sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se as partes. Inexistindo qualquer recurso, arquivem-se os autos. Ariquemes/RO, data do sistema. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juiz(a) de Direito